TRF1 - 1029083-21.2024.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 17:04
Juntada de Certidão
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16/06/2025 08:50
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS em 13/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:15
Publicado Sentença Tipo A em 29/05/2025.
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16/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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15/06/2025 09:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1029083-21.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Cuida-se de pedido de concessão/restabelecimento de benefício de prestação continuada - amparo assistencial à pessoa com deficiência (NB 715.122.357-0).
Nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), são requisitos para a concessão do benefício assistencial visado: a) a demonstração do impedimento de longo prazo - duração mínima de 2 anos - de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que obstrua a plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) a comprovação da situação de vulnerabilidade econômico-social.
Contudo, a conclusão da perícia judicial apontou a ausência de impedimento de longo prazo do(a) demandante (2171445723 - Laudo pericial), indo ao encontro da(s) decisão(ões) administrativa(s).
No caso em concreto, a despeito do(a) requerente (63 anos) possuir histórico de "F71.0 Retardo mental moderado", acolho a conclusão do laudo pericial, o qual afirma que, atualmente, referida(s) moléstia(s) não acarreta(m) obstrução na participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Consta do laudo: Ao exame das funções mentais, calma, lúcida, coerente, orientada globalmente, nível de inteligência dentro dos padrões da normalidade para nível de escolaridade e sócio-cultural.
Humor eutímico.
Boa atenção.
Memória preservada.
Orientada temporo-espacialmente.
Não apresenta distúrbios sensoperceptivos.
Bom fluxo de raciocínio.
Associação lógica.
Psicomotricidade normal.
Por fim, não se extraem dos relatórios médicos trazidos aos autos elementos bastantes para infirmar a conclusão pericial, até porque realizada por médico credenciado, cumprindo o encargo que lhe foi atribuído, respondendo com clareza e precisão a quesitação apresentada, razão pela qual não se mostra possível o acolhimento da impugnação 2174607062 - Petição intercorrente.
Logo, não havendo impedimento de longo prazo, pelo menos por ora, o(s) pedido(s) não pode(m) ser acolhido(s).
Ante o exposto, rejeito o(s) pedido(s).
Defiro a AJG.
Sem custas/honorários advocatícios em primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimar.
Com o trânsito em julgado, arquivar os autos.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
27/05/2025 11:06
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 11:06
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 11:06
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE JESUS - CPF: *87.***.*05-72 (AUTOR)
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27/05/2025 11:06
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 16:00
Juntada de contestação
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28/02/2025 13:12
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2025 10:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:26
Juntada de Certidão
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21/02/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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18/02/2025 13:09
Juntada de Certidão
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12/02/2025 11:45
Juntada de laudo pericial
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17/01/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 14:03
Juntada de Certidão
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17/01/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:03
Juntada de Certidão
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17/01/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 13:48
Perícia agendada
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13/01/2025 10:00
Recebidos os autos
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13/01/2025 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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20/11/2024 08:08
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 15:42
Juntada de petição intercorrente
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07/11/2024 14:32
Juntada de Certidão
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07/11/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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17/10/2024 14:24
Juntada de Informação de Prevenção
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17/10/2024 10:06
Recebido pelo Distribuidor
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17/10/2024 10:06
Juntada de Certidão
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17/10/2024 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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