TRF1 - 0040261-66.2010.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0040261-66.2010.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0040261-66.2010.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA (VIBRA ENERGIA S.A) REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR7295-A, PATRICIA YAMASAKI - PR34143, MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR - PR42277-A e ARTHUR MENDES LOBO - PR46828 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAFAEL DA ANUNCIACAO - DF29300-A RELATOR(A):SHAMYL CIPRIANO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0040261-66.2010.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Trata-se de Apelação interposta por Petrobras Distribuidora S/A contra sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária ajuizada em face da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO.
Apresentadas contrarrazões, a apelante protocolou petição noticiando a devolução do imóvel objeto da controvérsia à INFRAERO e requerendo a homologação da desistência do recurso, com fundamento no art. 998 do CPC/2015, em virtude da superveniente perda do objeto recursal. É o relatório.
JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0040261-66.2010.4.01.3500 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecida.
I - Da Homologação da Desistência e Perda Superveniente de Objeto Sobreveio aos autos petição protocolada pela parte apelante, Petrobras Distribuidora S/A, por meio da qual requer a homologação da desistência do presente recurso de apelação, em razão da devolução do imóvel objeto da demanda à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO, circunstância que acarretou a perda superveniente de objeto do recurso interposto.
De acordo com o disposto no art. 998 do Código de Processo Civil de 2015, “o recorrente pode, a qualquer tempo, desistir do recurso, independentemente da anuência da parte recorrida”.
Trata-se de prerrogativa conferida ao recorrente, cuja eficácia somente exige a manifestação expressa e inequívoca da parte interessada.
No caso concreto, a manifestação de vontade da parte apelante é clara, categórica e devidamente formalizada, não havendo óbice legal à sua homologação.
Ademais, a motivação apresentada pela recorrente – perda superveniente de interesse recursal diante da devolução do bem objeto da lide – reforça a desnecessidade de prosseguimento da instância recursal, tornando despicienda a análise do mérito propriamente dito.
Assim, reconhecida a perda superveniente do objeto da apelação e manifestada expressamente a vontade da parte em desistir do recurso, impõe-se sua homologação, com a consequente extinção do recurso de apelação, mantendo-se hígida a sentença de primeiro grau.
II – Conclusão Ante o exposto, voto pela homologação da desistência do recurso de apelação interposto por Petrobras Distribuidora S/A, com fundamento no art. 998 do CPC/2015, e, por conseguinte, declaro extinto o recurso, mantendo-se hígida a sentença de primeiro grau.
Retifique-se a autuação do presente feito, para que conste a Petrobrás Distribuidora S/A, como apelante. É como voto.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0040261-66.2010.4.01.3500 Processo de origem: 0040261-66.2010.4.01.3500 APELANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
RECURSO EXTINTO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Petrobras Distribuidora S/A, posteriormente acompanhada de petição requerendo a homologação da desistência do recurso, diante da devolução do imóvel objeto da lide à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO, circunstância que acarreta a perda superveniente de objeto da apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de homologação da desistência do recurso de apelação, com fundamento no art. 998 do CPC/2015, em razão da perda superveniente do interesse recursal decorrente da devolução do imóvel objeto da lide.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 998 do CPC/2015 prevê que o recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte recorrida, bastando manifestação expressa e inequívoca da vontade. 4.
A parte apelante manifesta clara e formalmente sua intenção de desistir do recurso, não havendo óbice legal à homologação da desistência. 5.
A devolução do bem objeto da controvérsia à INFRAERO configura perda superveniente do interesse recursal, o que torna desnecessária a apreciação do mérito da apelação. 6.
Diante da desistência e da perda de objeto, impõe-se a homologação do pedido, com a extinção do recurso e a manutenção da sentença de primeiro grau.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Homologado o pedido de desistência da apelação.
Recurso extinto.
Tese de julgamento: 1.
O recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte recorrida, desde que haja manifestação expressa e inequívoca de vontade. 2.
A perda superveniente do objeto do recurso, decorrente da alteração fática que retira o interesse recursal, justifica a extinção da instância recursal, com manutenção da sentença de primeiro grau.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, homologar a desistência do recurso de apelação, com fundamento no art. 998 do Código de Processo Civil de 2015, declarando extinto o recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator -
07/07/2021 19:36
Juntada de procuração/habilitação
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07/12/2019 19:54
Juntada de Petição (outras)
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07/12/2019 19:54
Juntada de Petição (outras)
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07/12/2019 19:54
Juntada de Petição (outras)
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07/12/2019 19:53
Juntada de Petição (outras)
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07/12/2019 19:53
Juntada de Petição (outras)
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12/11/2019 14:12
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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17/10/2019 16:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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17/10/2019 16:06
MIGRAÇÃO PARA O PJE CANCELADA
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17/10/2019 15:30
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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06/08/2019 16:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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05/08/2019 18:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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02/08/2019 10:33
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4772994 PETIÇÃO
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01/08/2019 16:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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01/08/2019 14:08
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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01/08/2019 12:03
PROCESSO REQUISITADO - P/ JUNTAR PETIÇÃO
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20/06/2017 18:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/06/2017 18:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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20/06/2017 10:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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14/06/2017 14:47
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4233811 OFICIO
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14/06/2017 14:47
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4193021 PETIÇÃO
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13/06/2017 18:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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13/06/2017 16:48
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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13/06/2017 13:24
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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29/05/2017 18:03
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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02/05/2017 16:27
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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11/04/2012 15:35
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/04/2012 15:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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11/04/2012 14:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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03/04/2012 18:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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03/04/2012 17:06
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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03/04/2012 12:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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29/03/2012 14:22
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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27/03/2012 15:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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26/03/2012 16:48
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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22/03/2012 10:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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21/03/2012 14:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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15/03/2012 14:46
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2801904 PETIÇÃO
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14/03/2012 15:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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13/03/2012 17:45
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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17/02/2012 17:51
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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16/02/2012 17:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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15/02/2012 10:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/02/2012 16:21
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
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19/01/2012 15:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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18/01/2012 10:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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17/01/2012 18:11
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2012
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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