TRF1 - 0006642-33.2005.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Des. Fed. Newton Ramos
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Movimentações
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006642-33.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006642-33.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NILTON DA SILVA CORREIA - DF1291-A e RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A POLO PASSIVO:GRANOL INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTAÇÃO SA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KALIL JALUUL - SP224575 RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006642-33.2005.4.01.3400 APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Advogado do(a) APELANTE: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A APELADO: GRANOL INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTAÇÃO SA Advogado do(a) APELADO: KALIL JALUUL - SP224575 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de apelação interposta pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB) contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente a ação ordinária movida por GRANOL Indústria, Comércio e Exportação S.A., determinando que a CONAB se abstenha de restringir a participação da parte autora em seus leilões de compra em razão da inscrição no CADIN, referente a possíveis irregularidades fiscais.
A sentença fundamentou-se no entendimento de que não há previsão legal para a exclusão de empresas inscritas no CADIN dos certames conduzidos pela CONAB.
Destacou, ainda, que a Medida Provisória 1.490/1996, que anteriormente previa essa restrição, teve sua eficácia suspensa pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na ADI 1454, e que, na conversão para a Lei 10.522/2002, a referida limitação foi suprimida.
Em suas razões recursais, a CONAB alega, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido, sustentando que a exclusão de empresas inadimplentes de seus leilões decorre de seu poder discricionário e de critérios legítimos de moralidade administrativa, não cabendo ao Poder Judiciário intervir no mérito administrativo.
Argumenta, ainda, que a exigência de regularidade cadastral decorre da vinculação ao edital, nos termos da Lei 8.666/1993, e visa garantir a idoneidade dos participantes nos processos de contratação.
Assim, pugna pela reforma da sentença e pelo reconhecimento da validade da exigência contida nos avisos de compra.
Em contrarrazões, a apelada defende a manutenção da sentença. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006642-33.2005.4.01.3400 APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Advogado do(a) APELANTE: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A APELADO: GRANOL INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTAÇÃO SA Advogado do(a) APELADO: KALIL JALUUL - SP224575 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A controvérsia cinge-se à legalidade da exigência contida nos avisos de compra da CONAB, que impede a participação de empresas inscritas no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) em leilões públicos promovidos pela Companhia.
Inicialmente, a apelante sustenta a impossibilidade jurídica do pedido, sob o argumento de que a CONAB, ao estabelecer critérios para participação nos leilões, agiu no legítimo exercício de seu poder discricionário, não cabendo ao Poder Judiciário intervir na edição de regras administrativas.
A matéria em análise se confunde com o mérito das razões recursais.
No entanto, convém ressaltar que o exame judicial da conformidade dos atos administrativos com a lei é plenamente possível e necessário, uma vez que a Administração Pública está sujeita ao princípio da legalidade.
Ademais, a restrição imposta pela CONAB decorreu de ato normativo infralegal, sem previsão expressa em lei à época dos fatos, o que evidencia a necessidade de controle jurisdicional.
Dessa forma, afasto a preliminar suscitada pela apelante.
No que concerne ao mérito do recurso, o art. 6º da Medida Provisória 1.490/1996 determinava a consulta obrigatória ao CADIN para diversas operações administrativas, estabelecendo no art. 7º a impossibilidade de contratação com empresas nele inscritas.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (ADI 1.454-4) suspendeu a eficácia do art. 7º da MP 1.490/1996, afastando essa restrição, sob o fundamento de que ela constituía sanção administrativa sem previsão em lei formal, violando o princípio da legalidade.
Posteriormente, com a conversão da Medida Provisória na Lei nº 10.522/2002, o dispositivo que proibia a contratação de inscritos no CADIN foi suprimido, reforçando o entendimento de que essa restrição deixou de existir, ao menos até a alteração promovida pela Lei nº 14.973/2024 (16/09/2024), que não se aplica retroativamente.
Some-se ao exposto que o autor descreveu que ajuizou ações para discutir os débitos fiscais, ou seja, à época, sequer havia decisão sobre a regularidade da cobrança e da inscrição.
Dessa forma, a CONAB não poderia, por meio de seus editais, reintroduzir exigência que o legislador expressamente havia afastado.
A Administração Pública deve observar estritamente o princípio da legalidade, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal.
Isso significa que não pode impor obrigações ou restrições aos administrados sem previsão expressa em lei.
A exigência de regularidade no CADIN não estava prevista na Lei 10.522/2002 à época dos fatos, tampouco na Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos).
Assim, ao inserir essa restrição nos seus avisos de compra, a CONAB extrapolou seu poder regulamentar, criando requisito não estabelecido pelo legislador, conforme já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB).
LEILÃO DE PRÊMIO.
PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADA.
EXIGÊNCIA DE REGULAR SITUAÇÃO JUNTO AO CADASTRO INFORMATIVO DE CRÉDITOS NÃO QUITADOS DO SETOR PÚBLICO FEDERAL (CADIN).
DESNECESSIDADE.
CF.
ART. 195, § 3º.
MULTA.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
INAPLICABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO INTERPOSTO NOS TERMOS DO CPC/73. 1.
Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento ordinário que objetiva o afastamento da exigência de regularidade no CADIN para participação no Leilão de Prêmio, a ser promovido pela CONAB, bem como declarar a nulidade da multa aplicada em decorrência da inscrição no CADIN. 2.
Conforme entendimento deste Tribunal, "a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, além de se confundir com o mérito do recurso de apelação, somente se verificaria na hipótese de a demandante postular pretensão proibida pelo ordenamento jurídico, sendo certo, ademais, que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, prevê que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito" (AC 0004299-88.2010.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 17/06/2021).
Preliminar rejeitada. 3.
Hipótese em que a sentença de origem se encontra em sintonia com o entendimento jurisprudencial firmado por este Tribunal no sentido de que o registro do nome do impetrante em cadastros de inadimplentes não tem o condão de impedir a sua participação em leilões de compra de mercadorias, exceto quando se tratar de débitos relativos à seguridade social, conforme expressa previsão Constitucional (CF, art. 195, § 3º).
Precedentes. 4.
Incabível, portanto, a aplicação de multa com o mesmo fundamento. 5.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
Inaplicabilidade, no caso, do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação anterior. (TRF1, autos nº 0031948-67.2006.4.01.3400, Quinta Turma, Desembargador Federal Eduardo Filipe Alves Martins, data de julgamento 03/09/2024). (grifos nossos).
Com tais razões, voto por negar provimento à apelação.
Indevida a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11ª, do CPC/2015, considerando que a sentença foi proferida na vigência do CPC/1973.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006642-33.2005.4.01.3400 APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Advogado do(a) APELANTE: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A APELADO: GRANOL INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTAÇÃO SA Advogado do(a) APELADO: KALIL JALUUL - SP224575 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
LEILÕES PROMOVIDOS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB.
RESTRIÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS INSCRITAS NO CADIN.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA À ÉPOCA DOS FATOS.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação ordinária para determinar que a ré se abstenha de restringir a participação da parte autora em seus leilões de compra em razão de sua inscrição no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN). 2.
A sentença fundamentou-se na ausência de previsão legal para a exclusão de empresas inscritas no CADIN dos certames conduzidos pela CONAB.
Destacou, ainda, que a Medida Provisória nº 1.490/1996, que anteriormente previa essa restrição, teve sua eficácia suspensa pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI nº 1.454-4 e que, na conversão para a Lei nº 10.522/2002, a referida limitação foi suprimida. 3.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido, alegando que a exclusão de empresas inadimplentes de seus leilões decorre de seu poder discricionário e de critérios de moralidade administrativa, não cabendo ao Poder Judiciário intervir no mérito administrativo.
No mérito, argumenta que a exigência de regularidade cadastral está vinculada ao edital, nos termos da Lei nº 8.666/1993, e visa garantir a idoneidade dos participantes nos processos de contratação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em definir se a ré poderia, mediante ato infralegal, impedir a participação de empresas inscritas no CADIN em seus leilões públicos, em razão de suposta inadimplência fiscal, sem expressa previsão legal para tal restrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A impossibilidade jurídica do pedido arguido pela apelante confunde-se com o mérito, uma vez que a análise judicial incide sobre a legalidade da restrição imposta nos avisos de compra da apelante.
O controle jurisdicional de atos administrativos é plenamente admitido quando há questionamento quanto à sua conformidade com a legislação vigente.
Assim, rejeita-se a preliminar. 6.
O art. 6º da Medida Provisória nº 1.490/1996 determinava a consulta obrigatória ao CADIN para diversas operações administrativas, estabelecendo no art. 7º a impossibilidade de contratação com empresas nele inscritas.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 1.454-4, suspendeu a eficácia desse dispositivo, entendendo que a restrição imposta constituía sanção administrativa sem previsão em lei formal. 7.
Posteriormente, com a conversão da Medida Provisória na Lei nº 10.522/2002, o dispositivo que proibia a contratação de inscritos no CADIN foi suprimido, reforçando a inexistência da restrição no ordenamento jurídico à época dos fatos. 8.
A apelante não poderia, por meio de seus editais, novamente introduzir exigência que o legislador expressamente afastou, sob pena de extrapolação de seu poder regulamentar.
O princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, impõe que a Administração Pública apenas pode impor restrições aos administrados se houver previsão expressa em lei, o que não se verificava no presente caso. 9.
Ademais, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirma o entendimento de que o registro no CADIN, à época, não impedia a participação em leilões públicos, salvo nos casos expressamente previstos na Constituição Federal, como os débitos relacionados à seguridade social (art. 195, § 3º, CF/1988). 10.
Dessa forma, a exigência imposta nos editais da CONAB revela-se ilegal, devendo ser mantida a sentença recorrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: "1.
A Administração Pública não pode impor restrições a administrados sem expressa previsão legal, em observância ao princípio da legalidade (art. 37, caput, CF/1988). 2.
A inscrição no CADIN, por si só, não impede a participação de empresas em leilões públicos, salvo nos casos expressamente previstos na legislação vigente à época. 3.
O controle jurisdicional de atos administrativos que extrapolam o poder regulamentar é plenamente admitido, não se confundindo com análise de mérito administrativo." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, caput; CF/1988, art. 195, § 3º; CPC/2015, art. 85, § 11; CPC/1973; Lei nº 8.666/1993; Lei nº 10.522/2002; Medida Provisória nº 1.490/1996.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, autos nº 0031948-67.2006.4.01.3400, Quinta Turma, Desembargador Federal Eduardo Filipe Alves Martins, data de julgamento 03/09/2024.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
04/02/2021 18:23
Juntada de petição intercorrente
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05/04/2020 22:19
Conclusos para decisão
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27/11/2019 12:03
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2019 18:25
Juntada de Petição (outras)
-
04/10/2019 18:25
Juntada de Petição (outras)
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04/10/2019 18:23
Juntada de Petição (outras)
-
04/10/2019 18:23
Juntada de Petição (outras)
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11/09/2019 11:33
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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25/05/2018 15:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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20/04/2018 15:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2018 20:53
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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18/11/2013 11:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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13/11/2013 17:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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13/11/2013 15:59
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3228695 PROCURAÇÃO
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13/11/2013 14:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA PARA PETIÇÃO
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12/11/2013 15:54
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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23/10/2013 18:42
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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17/07/2013 10:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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05/07/2013 13:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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21/06/2013 15:05
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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16/05/2013 16:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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13/05/2013 17:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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21/05/2012 09:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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09/05/2012 13:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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25/04/2012 20:49
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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24/04/2012 16:41
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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14/09/2010 18:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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14/09/2010 13:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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13/09/2010 18:41
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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