TRF1 - 1006047-32.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006047-32.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUDIMILLA DOS SANTOS SILVA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUDIMILLA DOS SANTOS SILVA contra omissão imputada ao CHEFE DA CEAB DA SR-V DO INSS, objetivando, em síntese, a determinação para conclusão da análise do requerimento administrativo de Salário-Maternidade Urbano (Protocolo: 1392250309). 02.
Em síntese, o impetrante alega que protocolou o requerimento em 15/02/2025, mas até o ajuizamento desta ação o INSS não concluíra sua análise, desrespeitando prazo razoável. 03.
Deferidas a medida liminar e a gratuidade da justiça (Id. 2187436933). 04.
O MPF optou por não intervir (Id. 2188127226). 05.
O INSS pugnou pela extinção sem resolução do mérito (Id. 2191279028). 06.
Notificada, a autoridade vinculada ao INSS prestou informações, indicando que o requerimento já teve sua análise concluída, com o benefício deferido (Id. 2192424405 e 2192424580 - Pág. 70). 07. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 08.
Afasto a preliminar arguida de forma genérica pelo INSS, pois o objeto da ação é a conclusão da análise de requerimento administrativo sob responsabilidade da autarquia, sendo evidente sua legitimidade passiva. 09.
Superada essa questão, observo que o requerimento administrativo foi deferido, ocasionando a perda superveniente do interesse de agir do(a) impetrante, pois a análise de seu pedido foi concluída, com o deferimento do benefício (Id. 2192424580 - Pág. 70). 10.
Neste cenário, considerando que o pedido se relacionava à demora do INSS para examinar pedido e este já se encontra deferido, é indubitável que a prolação de sentença de mérito no presente caso não traria ao(à) impetrante qualquer tipo de utilidade prática, pois o objeto se exauriu, razão pela qual se impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI do Código de Processo Civil - CPC. 11.
Ante o exposto, revogo a liminar e declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a perda superveniente do interesse processual da parte impetrante, nos termos do artigo 485, VI do CPC. 12.
Eventuais custas remanescentes, pelo(a) impetrante, ficando suspensas devido à gratuidade da justiça. 13.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09). 14.
Publicação e registro automáticos no processo eletrônico, sendo desnecessária a intimação da autoridade e do MPF neste caso.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 15.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar a impetrante e o INSS acerca desta sentença; b) aguardar o prazo para recursos e, permanecendo inertes as partes, certificar o trânsito em julgado e arquivar o processo com as formalidades de estilo; c) interposta apelação, intimar a parte recorrida para contrarrazões, encaminhando os autos ao TRF1 para julgamento e, devolvido o processo, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, intimar as partes com prazo de 05 (cinco) dias, arquivando os autos em caso de inércia.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado eletronicamente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara da SJTO -
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1006047-32.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUDIMILLA DOS SANTOS SILVA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUDIMILLA DOS SANTOS SILVA contra omissão imputada ao CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR-V, objetivando, em síntese, a determinação para conclusão da análise do requerimento administrativo de Salário-Maternidade Urbano (Protocolo: 1392250309). 2.
Requeridas a gratuidade da justiça e a concessão liminar da segurança. 3. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 4.
Inicialmente, determino a retificação do polo passivo, excluindo-se o "CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS". 5.
Quanto ao pedido de liminar, faz-se mister ressaltar que, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, são requisitos necessários à concessão de tal pleito, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 6.
Ao menos nesta análise inicial, vislumbro a presença de tais requisitos. 7.
A impetrante comprovou que, em 15/02/2025, protocolou requerimento de Salário-Maternidade Urbano, mas o INSS ainda não concluiu a análise do pedido, restando inviabilizado o acesso a verba de natureza alimentar. 8.
Com efeito, a Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nesse sentido, o artigo 41-A, § 5º, da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas (AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114)". 9.
Ademais, o Ministério da Saúde editou a Portaria n.º 913, de 22 de abril de 2022, para declarar o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV) e revogar a Portaria GM/MS n.º 188, de 3 de fevereiro de 2020, com vigência 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, de modo que não vislumbro a permanência de cenário excepcional a autorizar a dilação indefinida de prazos administrativos. 10.
Este é o caso dos autos, em que a tramitação já se estende por cerca de 03 (três) meses, em requerimento cuja natureza não é complexa e do qual depende a liberação de verba de natureza alimentar.
Além disso, não há indício de que a autarquia tenha feito qualquer exigência que esteja pendente de cumprimento pela impetrante. 11.
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, para determinar que a autoridade conclua a análise do requerimento de Salário-Maternidade Urbano (Protocolo: 1392250309) no prazo de 30 (trinta) dias, ou comprove que fizera exigências pendentes de cumprimento, no mesmo prazo, sob pena de arbitramento de multa caso reste configurada recalcitrância, ou seja, descumprimento reiterado e injustificado. 12.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça (CPC, arts. 98 e 99, § 3º).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: a) cumprir a determinação contida no item 4; b) intimar as partes acerca desta decisão, com urgência; c) notificar a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações; d) dar ciência ao INSS para que, querendo, ingresse no feito; e) intimar o Ministério Público Federal (MPF) para dizer se pretende intervir, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; f) apresentadas as informações, caso o MPF não pretenda intervir, concluir o processo para julgamento.
Palmas-TO, data da assinatura. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACÊDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
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Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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