TRF1 - 1000764-82.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 08:17
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
08/09/2025 08:17
Expedição de Documento RPV.
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04/09/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/09/2025 23:59.
-
14/07/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 17:26
Juntada de petição intercorrente
-
09/07/2025 11:34
Processo devolvido à Secretaria
-
09/07/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/07/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
05/07/2025 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:03
Decorrido prazo de LAZARO ALVES DE SOUZA em 02/07/2025 23:59.
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15/06/2025 16:15
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1000764-82.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAZARO ALVES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA RODRIGUES ALVES MATOS - DF48166 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de benefício previdenciário.
O INSS apresentou proposta de acordo nos seguintes termos: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Jud – Implantar benefício – Aposentadoria por Invalidez Categoria do segurado () Segurado especial (X) Outros NB *** Espécie Aposentadoria por incapacidade permanente Previdenciário DIB 04/04/2022 ( ) dia seguinte à data de cessação do auxílio-doença (X) data de entrada do requerimento administrativo ( ) data de início do benefício concedido administrativamente - justificativa: DIB antes da DER ( ) data do ajuizamento da ação - justificativa: laudo judicial prévio à citação e ausência de Pedido de Prorrogação ou DII permanente após DER/DCB e antes da perícia judicial ( ) data da citação - justificativa: laudo judicial posterior à citação e ausência de Pedido de Prorrogação ou DII permanente após DER/DCB e antes da perícia judicial ( ) data do início da incapacidade permanente - justificativa: DII permanente após DER e antes da perícia administrativa ou DII permanente após DER/DCB/CITAÇÃO/AJUIZAMENTO, e antes da data da perícia judicial ( ) data da perícia - justificativa: DII permanente fixada data da perícia judicial Obs.: Apenas para fins de cálculo da RMI, considerar DII permanente em 23/11/2020 DII PERMANENTE 23/11/2020 DIP 01/05/2025 Cessando o amparo social ao deficiente com DCB em 30.04.2025.
DCB ---- O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo, compensando-se os valores recebidos de auxílio temporário e assistencial ao deficiente no mesmo período.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
A parte autora concordou com a proposta.
Isso posto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas (art. 55 da Lei nº. 9.099/1995).
Intimem-se.
Expeça-se RPV.
Defiro o destaque dos honorários contratuais, limitado ao percentual correspondente a 30% (trinta por cento) do valor devido à parte autora, desde que o contrato de honorários seja apresentado antes da expedição da RPV pela Secretaria do Juízo.
Ficam os patronos da autora intimados.
Expeça-se RPV em favor da Justiça Federal, no valor das despesas antecipadas no curso do processo, nos termos do art. 12, §1º, da Lei nº. 10.259/2001 (art. 32 da Resolução CJF nº. 305/2014).
Cumprido integralmente o acordo em tela, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição.
Formosa-GO, data do registro eletrônico. *assinatura eletrônica* Juiz Federal -
09/06/2025 16:19
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2025 16:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/06/2025 16:19
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
09/06/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 16:19
Homologada a Transação
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06/06/2025 08:15
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 09:35
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000764-82.2025.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAZARO ALVES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA RODRIGUES ALVES MATOS - DF48166 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LAZARO ALVES DE SOUZA ADRIANA RODRIGUES ALVES MATOS - (OAB: DF48166) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
FORMOSA, 29 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO -
29/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 20:17
Juntada de petição intercorrente
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1000764-82.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAZARO ALVES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA RODRIGUES ALVES MATOS - DF48166 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz Federal, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos.
Formosa/GO, 21 de maio de 2025. *assinado eletronicamente* Servidor -
21/05/2025 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 11:05
Juntada de laudo de perícia médica
-
15/04/2025 17:22
Juntada de resposta
-
14/04/2025 13:14
Juntada de Certidão
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14/04/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 11:17
Juntada de apresentação de quesitos
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01/04/2025 13:17
Juntada de Certidão
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01/04/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 10:56
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2025 18:18
Processo devolvido à Secretaria
-
12/03/2025 18:18
Juntada de Certidão
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12/03/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 15:56
Juntada de petição intercorrente
-
26/02/2025 09:12
Processo devolvido à Secretaria
-
26/02/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 09:12
Determinada a emenda à inicial
-
25/02/2025 16:31
Conclusos para decisão
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22/02/2025 20:06
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/02/2025 20:06
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/02/2025 20:06
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/02/2025 20:06
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/02/2025 20:06
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/02/2025 20:06
Juntada de dossiê - prevjud
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21/02/2025 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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21/02/2025 17:14
Juntada de Informação de Prevenção
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21/02/2025 16:46
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2025 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/02/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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