TRF1 - 1005917-42.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1005917-42.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAULO COSTA DA SILVA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO 1.
Trata-se de ação submetida ao procedimento comum, ajuizada por PAULO COSTA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente. 2.
Não foi postulada tutela provisória de urgência. 3.
Apresentado pedido de gratuidade da justiça. 4.
Manifestado o interesse na realização de audiência de conciliação.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 5.
Intime-se o demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: (5.1) regularizar a sua representação processual, com a apresentação de escaneamento da procuração física assinada ou com a certificação da assinatura digital válida e autenticável, porquanto não foi possível validar a assinatura contida na procuração de ID 2186683290 (art. 105, § 1º, do CPC, c/c art. 1º, § 2º, inc.
III, da Lei nº 11.419/2006); (5.2) apontar, de forma fundamentada, as possíveis inconsistências da perícia médica administrativa; (5.3) declarar se há ou não ação judicial anterior com o mesmo objeto da presente demanda, demonstrando, caso exista, a inexistência de litispendência ou coisa julgada; (5.4) juntar documentação médica relativa à doença alegada como a causa da incapacidade. 6.
Outrossim, intime-se o demandante para, no mesmo prazo acima fixado, juntar declaração de hipossuficiência firmada de próprio punho ou por Advogado(a) com poderes específicos para assinar declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil (com a apresentação de escaneamento da aludida declaração física assinada ou com a certificação da assinatura digital válida e autenticável), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 7.
Após o decurso do prazo acima fixado, voltem-me conclusos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 8.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (8.1) intimar o demandante sobre o teor desta decisão; (8.2) após o decurso do prazo acima fixado, concluir este processo.
Palmas-TO, data da assinatura. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
15/05/2025 00:09
Recebido pelo Distribuidor
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15/05/2025 00:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 00:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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