TRF1 - 0033797-34.2016.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0033797-34.2016.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033797-34.2016.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ARNALDO BARRETO TORRES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WALLACE VIEIRA DE MOURA - BA33854-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A e ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO - SP160824-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0033797-34.2016.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta por Arnaldo Barreto Torres contra a sentença (ID 77704521 - Págs. 65-72) que julgou improcedente o pedido de recálculo da complementação de sua aposentadoria com base na tabela salarial da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU).
Foi indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 77704517 - Págs. 85-86) e foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita (ID 77704521 - Pág. 71).
Sem recurso.
Nas suas razões recursais (ID 77704521 - Págs. 129-139; 77704522 - Págs. 1-12), a parte recorrente alegou, em síntese: 1) a complementação de aposentadoria deveria ser calculada considerando a tabela da CBTU, empresa na qual exerceu suas atividades antes da aposentadoria; 2) a manutenção da tabela da extinta RFFSA, aplicada pela VALEC, comprometeria seu direito à paridade, contrariando os preceitos das Leis nº 8.186/1991 e 10.478/2002; 3) a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 3.000,00 deveria ser revisada ou afastada.
A parte apelante pediu o provimento do recurso de apelação, a fim de que seja julgado procedente o seu pedido.
A União apresentou contrarrazões (ID 77704522 - Págs. 92-105), nas quais pediu a manutenção da sentença recorrida. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0033797-34.2016.4.01.3300 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): O recurso voluntário pode ser conhecido, tendo em vista que se encontram presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A divergência decorre, basicamente, dos seguintes aspectos da relação jurídica de direito material: possibilidade de pagamento de complementação de aposentadoria segundo a tabela de vencimentos do PES da CBTU de 2010, a ex-Ferroviário aposentado na condição de funcionário de empresa que não era subsidiária da RFFSA.
De acordo com a legislação de regência, os ferroviários que se aposentaram na RFFSA até 01/11/1969 (data da edição do Decreto-Lei n° 956/1969) e aqueles que foram admitidos na empresa até 31/10/1969, têm direito à complementação de suas aposentadorias.
A Lei n° 10.478/2002 estendeu o direito à complementação aos ferroviários admitidos na RFFSA até 21/05/1991 (data da entrada em vigor da Lei n° 8.186/1991).
A complementação da aposentadoria tem como finalidade evitar um decréscimo salarial do servidor após a inatividade, mantendo a paridade com o empregado da ativa.
A Lei n° 8.186/1991 prevê, em seu art. 4º, que “Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária”.
Nos termos da Lei nº 11.483/2007, que deu nova redação ao art. 118 da Lei nº 10.233/2001, o paradigma a ser observado para fins de apuração do valor da complementação de aposentadoria concedida pelas Leis n°s 8.186/1991 e 10.478/2002 é a remuneração do pessoal em atividade da extinta RFFSA e que foi transferido, por sucessão trabalhista, para quadro de pessoal especial na VALEC.
No presente caso, restou comprovado nos autos que a parte recorrente teve seu contrato de trabalho com a Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), subsidiária da RFFSA, rescindido e transferido à Companhia de Transportes de Salvador (CTS), atual Companhia de Transportes do Estado da Bahia (CTB), empresa pública estadual, muitos anos da concessão de sua aposentadoria, que se deu junto a esta última empresa (ID 77704517 - Pág. 6).
A CTB é pessoa jurídica vinculada ao Estado da Bahia que, ao contrário da CBTU, não manteve a qualidade de subsidiária da RFFSA, razão pela qual seus empregados deixaram de ser alcançados pela regra do art. 1º da Lei n°10.478/2002, que estendeu aos ferroviários admitidos pela RFFSA até 21.05.1991 (e suas subsidiárias) o direito à complementação de aposentadoria, na forma do disposto na Lei n° 8.186/1991.
Assim, a parte autora não tem direito a complementação de sua aposentadoria segundo a tabela de vencimentos do PES da CBTU de 2010, por ter se aposentado na condição de funcionário de empresa que não era subsidiária da RFFSA.
Nesse sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA E CTS.
COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS.
LEI 8.186/91 E LEI 10.478/02.
PARIDADE REMUNERATÓRIA COM FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE DA CBTU.
IMPOSSIBILIDADE.
PARADIGMA NÃO PREVISTO EM LEI.
CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO EMPREGADO PÚBLICO NA DATA DA APOSENTADORIA NÃO COMPROVADA.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
PRECEDENTES DO E.
STJ.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
As Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/02 preveem o pagamento de complementação de aposentadoria aos ex-ferroviários empregados públicos aposentados, consistente na diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do ferroviário em atividade na RFFSA, a ser paga pela União Federal a fim de garantir a paridade remuneratória entre os ferroviários inativos admitidos até maio de 1991 e aqueles em atividade. 2.
O art. 4º da Lei 8.186/91 exige, como requisito indispensável à concessão da complementação de proventos, que o beneficiário ostente a qualidade de ferroviário na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria.
Em interpretação teleológica e sistemática do referido artigo, conclui-se que a palavra "ferroviário" foi usada para se referir tão somente aos ferroviários empregados da RFFSA, vinculados à Administração Pública federal indireta, não se estendendo a empregados de empresas privadas ou de empresas públicas estaduais e municipais, sendo certo que a Lei 8.186/91, por criar considerável ônus ao erário público, deve ser interpretada restritivamente. 3.
O §1º do art. 118 da Lei 10.233, com redação dada pela Lei 11.483/07, é explícito e inequívoco ao dispor que a complementação de aposentadoria prevista pela Lei 8.186/91 deverá ser calculada com base no valor da remuneração fixada no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, conforme percebida pelos empregados que foram transferidos para o quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.. 4.
Descabida, portanto, a utilização da tabela remuneratória do Plano de Empregos e Salários (PES) dos ferroviários em atividade na CBTU como paradigma para a paridade prevista na Lei nº 8.186/91, por absoluta falta de amparo legal, sob pena de se alterar o regramento normativo da aludida complementação, o que, por sua vez, importaria em violação do pacto federativo e da Súmula 339 do STF.
Precedentes do STJ e deste e.
TRF-1. 5.
In casu, restou comprovado nos autos que o autor teve seu contrato de trabalho com a Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), subsidiária da RFFSA, rescindido e transferido à Companhia de Transportes de Salvador (CTS), atual Companhia de Transportes do Estado da Bahia (CTB), empresa pública estadual, muitos anos da concessão de sua aposentadoria, que se deu junto a esta última empresa.
Desta forma, como o autor não se aposentou na condição de ferroviário empregado público da RFFSA ou de suas subsidiárias, conforme exigido pelo art. 4º da Lei 8.182/91, não faz jus à complementação de proventos assegurada pelas Leis 8.186/91 e 10.478/02, impondo-se a reforma da sentença a quo. 6.
Apelações da União e do INSS providas.
Liminar revogada. (AC 1007582-67.2017.4.01.3300, Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, TRF1 – Segunda Turma, PJe 16/08/2023).
ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR DA EXTINTA RFFSA TRANSFERIDO, POR SUCESSÃO TRABALHISTA, PARA A COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS CBTU.
CESSAÇÃO DO VÍNCULO COM A CBTU E ADMISSÃO NA COMPANHIA DE TRANSPORTES DO ESTADO DA BAHIA - CTB ATÉ A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO.
LEIS Nº 8.186/91 E 10.478/2002.
INAPLICABILIDADE.
EXIGÊNCIA DE INTEGRAR OS QUADROS DA EXTINTA RFFSA OU DE SUAS SUBSIDIÁRIAS NA DATA ANTERIOR À APOSENTADORIA.
ART. 4º DA LEI Nº 8.186/91.
SERVIDOR VINCULADO A EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL NO MOMENTO DA APOSENTAÇÃO.
APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença improcedente em pleito de complementação de aposentadoria prevista nas Leis nºs 8.186/91 e 10.478/2002, tendo em vista a sua condição de ferroviário da Companhia de Transportes do Estado da Bahia CTB no momento da concessão de sua aposentadoria, com o pagamento das diferenças decorrentes acrescidas dos consectários legais. 2.
As Leis nºs 8.186/91 e 10.478/2002 asseguram o direito à complementação de aposentadoria/pensão aos ex-ferroviários da RFFSA, a qual será constituída da diferença entre o valor do benefício pago pelo INSS e o valor do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. 3.
São requisitos para a complementação de aposentadoria/pensão de que trata a Lei nº 8.186/91 (com as alterações da Lei nº 10.478/2002) o enquadramento na data limite de admissão (21.05.1991) e ser ferroviário na data imediatamente anterior à sua concessão. 4.
Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária. (art. 4º da Lei nº 8.186/91) 5.
O autor foi admitido na Companhia Brasileira de Trens Urbanos em 06/07/1989, de acordo com o registro realizado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social e recebe o benefício de aposentadoria especial desde 08/08/2014 pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Quando da aposentadoria, o apelante pertencia ao quadro de empregados da Companhia de Transportes do Estado da Bahia - CTB, em decorrência da descentralização dos serviços de transporte ferroviário coletivo de passageiros, urbanos e suburbanos, da União para os Estados e Municípios, por força da Lei n° 8.693/1993, cuja sucessão ocorreu em 01/12/2005, anterior à aposentação em 08/08/2014. 6.
Sobre o conceito de ferroviário, para fins de complementação de aposentadoria, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a tese de que o conceito de ferroviário previsto no art. 4º da Lei nº 8.186/91 somente contempla o funcionário que, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria, compunha os quadros da RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias (Questão de Ordem nº 38 da TNU). 7.
Para fazer jus à complementação de aposentadoria, consoante a inteligência do art. 4º da Lei nº 8.186/91, era necessário que o ferroviário pertencesse à extinta RFFSA ou suas subsidiárias no momento da passagem para a inatividade, não podendo ser contemplado com essa vantagem aquele empregado que foi transferido para outras empresas do ramos de transportes ferroviários que não fossem subsidiárias da RFFSA ou para a iniciativa privada, uma vez que a cessação do seu vínculo empregatício com a extinta RFFSA também fez cessar os direitos que lhe eram assegurados em razão do vínculo extinto.
Precedentes desta Corte e do TRF-2ª Região. 8.
Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, estando a exigibilidade de tal rubrica suspensa em face do quanto disposto no artigo 98, §3º, do CPC/2015. 9.
Apelação da autora a que se nega provimento. (AC 0019431-87.2016.4.01.3300, Juíza Federal Renata Mesquita Ribeiro Quadros, TRF - 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, PJe 20/03/2023).
ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMPREGADO DA COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS CBTU, SUBSIDIÁRIA DA RFFSA, TRANSFERIDO, POR SUCESSÃO TRABALHISTA, PARA A COMPANHIA DE TRANSPORTE DE SALVADOR CTS E POSTERIORMENTE PARA A COMPANHIA DE TRANSPORTES DO ESTADO DA BAHIA CTB ATÉ A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO.
LEIS Nº 8.186/91 E 10.478/2002.
INAPLICABILIDADE.
EXIGÊNCIA DE INTEGRAR OS QUADROS DA EXTINTA RFFSA OU DE SUAS SUBSIDIÁRIAS NA DATA ANTERIOR À APOSENTADORIA.
ART. 4º DA LEI Nº 8.186/91.
SERVIDOR VINCULADO A EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL NO MOMENTO DA APOSENTAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
As Leis nºs 8.186/91 e 10.478/2002 asseguram o direito à complementação de aposentadoria/pensão aos ex-ferroviários da RFFSA, a qual será constituída da diferença entre o valor do benefício pago pelo INSS e o valor do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. 2.
São requisitos para a complementação de aposentadoria/pensão de que trata a Lei nº 8.186/91 (com as alterações da Lei nº 10.478/2002) o enquadramento na data limite de admissão (21.05.1991) e ser ferroviário na data imediatamente anterior à sua concessão. 3.
Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária. (art. 4º da Lei nº 8.186/91). 4.
O autor foi admitido em 06.07.1989 na Companhia Brasileira de Trens Urbanos S/A - CBTU e transferido em 01/12/2005, por sucessão trabalhista, para Companhia de Transporte de Salvador - CTS.
Posteriormente, em 08/11/2013, também por sucessão trabalhista, foi transferido para a Companhia de Transportes do Estado da Bahia CTB e lá permaneceu até a sua aposentadoria em 29-05-2017. 5.
Para fazer jus à complementação de aposentadoria, consoante a inteligência do art. 4º da Lei nº 8.186/91, era necessário que o ferroviário pertencesse à extinta RFFSA ou suas subsidiárias no momento da passagem para a inatividade, não podendo ser contemplado com essa vantagem aquele empregado que foi transferido para outras empresas do ramo de transportes ferroviários que não fossem subsidiárias da RFFSA ou para a iniciativa privada, uma vez que a cessação do seu vínculo empregatício com a extinta RFFSA também fez cessar os direitos que lhe eram assegurados em razão do vínculo extinto.
Precedentes desta Corte. 6.
Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa à execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita. 7.
Apelação desprovida. (AC 1004052-84.2019.4.01.3300, Desembargador Federal Morais Da Rocha, TRF1 – Primeira Turma, PJe 04/10/2022).
Ainda que assim não fosse, não é possível utilizar como valor de referência para a paridade o valor total da remuneração recebida mesmo por ex-servidores da RFFSA incorporados como empregados da Valec após a transição.
O total dos vencimentos inclui não apenas o salário-base, mas também parcelas indenizatórias ou relacionadas ao exercício de atividade de chefia (a "função comissionada").
O art. 2º da Lei n° 8.186/1991 estabelece que o valor de referência para a paridade é a remuneração do cargo (ou seja, o salário-base) acrescido apenas de adicional por tempo de serviço.
Com efeito, a complementação da aposentadoria devida pela UNIÃO, a considerar o último cargo ocupado antes da aposentadoria, corresponde à diferença entre a remuneração do cargo efetivo de acordo com tabela do pessoal na ativa e o valor calculado pelo INSS, tendo como parâmetro os rendimentos do pessoal em atividade na extinta RFFSA, os quais, após o desligamento de seu último empregado ativo, passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, independentemente de eventuais parcelas individuais pagas aos empregados quando em atividade, ainda que incorporadas, à exceção da gratificação por tempo de serviço, nos exatos termos do artigo 2º da Lei n° 8.186/1991 c/c art. 118, §1°, da Lei n° 10.233/2001.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência na fase recursal em 1% sobre a mesma base de cálculo da sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da assistência judiciária concedida (§3° do art. 98 do CPC/2015).
Custas ex lege. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 0033797-34.2016.4.01.3300 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0033797-34.2016.4.01.3300 RECORRENTE: ARNALDO BARRETO TORRES RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL e outros (2) EMENTA Emenda: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
EX-FERROVIÁRIO.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PARIDADE COM A TABELA SALARIAL DA CBTU.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM A RFFSA OU SUAS SUBSIDIÁRIAS NA DATA DA APOSENTADORIA.
ART. 4º DA LEI Nº 8.186/1991.
LEI Nº 10.478/2002.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
I - CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Arnaldo Barreto Torres contra sentença que julgou improcedente o pedido de recálculo da complementação de sua aposentadoria com base na tabela salarial da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU). 2.
O apelante alegou que a complementação de aposentadoria deveria considerar a tabela da CBTU, empresa na qual trabalhou antes da aposentadoria; que a manutenção da tabela da extinta RFFSA, aplicada pela VALEC, comprometeria seu direito à paridade; e que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deveria ser revisada ou afastada.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se o ex-ferroviário que não integrava os quadros da RFFSA ou de suas subsidiárias na data anterior à sua aposentadoria tem direito à complementação de aposentadoria com base na tabela salarial da CBTU.
III - RAZÕES DE DECIDIR Mérito 4.
A legislação aplicável (Leis nº 8.186/1991 e 10.478/2002) estabelece que a complementação de aposentadoria deve garantir a paridade com o pessoal em atividade na extinta RFFSA, desde que o beneficiário tenha sido admitido na empresa ou em suas subsidiárias até a data limite e tenha se aposentado enquanto ainda integrava tais quadros. 5.
Nos termos da Lei nº 11.483/2007, que alterou o art. 118 da Lei nº 10.233/2001, a referência para a apuração da complementação é a remuneração do pessoal em atividade na extinta RFFSA e transferido à VALEC, não sendo aplicável a tabela da CBTU. 6.
No presente caso, restou demonstrado que o autor teve seu contrato de trabalho transferido da CBTU para a Companhia de Transportes do Estado da Bahia (CTB) antes de sua aposentadoria.
Como a CTB não é subsidiária da RFFSA, o autor não preenche o requisito do art. 4º da Lei nº 8.186/1991, que exige a condição de ferroviário vinculado à RFFSA ou suas subsidiárias na data imediatamente anterior à aposentação. 7.
A jurisprudência consolidada do STJ e do TRF1 confirma que apenas ex-ferroviários vinculados à RFFSA ou suas subsidiárias na data da aposentadoria fazem jus à complementação prevista nas Leis nº 8.186/1991 e 10.478/2002.
O pagamento da complementação com base na tabela da CBTU não tem amparo legal. 8.
Diante da improcedência do pedido, os honorários advocatícios sucumbenciais foram majorados em 1% na fase recursal, conforme §11 do art. 85 do CPC/2015, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita.
IV - DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido.
Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC/2015.
Legislação relevante citada: Lei nº 8.186/1991, art. 4º; Lei nº 10.478/2002; Lei nº 10.233/2001, art. 118; Lei nº 11.483/2007; CPC/2015, art. 85, §11, e art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ e TRF1, precedentes relacionados à complementação de aposentadoria de ex-ferroviários, incluindo AC 1007582-67.2017.4.01.3300, AC 0019431-87.2016.4.01.3300 e AC 1004052-84.2019.4.01.3300.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
02/09/2021 15:22
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
02/09/2021 15:22
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 13:52
Conclusos para decisão
-
01/10/2020 18:02
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 1ª Turma
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01/10/2020 18:02
Juntada de Informação de Prevenção.
-
30/09/2020 09:29
Recebidos os autos
-
30/09/2020 09:29
Recebido pelo Distribuidor
-
30/09/2020 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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