TRF1 - 1006717-94.2024.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1006717-94.2024.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELA SILVA SACRAMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Doravante este processo tramitará pelo Juízo 100% digital (Resolução nº345, de 09/10/2020, do CNJ), exceto se as partes se opuserem, fundamentadamente, no prazo de 10 dias.
Nesse sentido, em não havendo impugnação à adoção do Juízo 100% digital, as partes deverão facilitar a comunicação processual na forma do art. 2º, parágrafo único, da mencionada Resolução.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Considerando que a Lei 14.331, de 04/05/2022, dispõe sobre o pagamento de honorários periciais em ações que discutam a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou de benefícios previdenciários por incapacidade, determino o prosseguimento deste feito e designo perícia médica que será realizada no dia 27.06.2025, às 12 horas, pelo perito judicial Dr.
Murilo Cunha Rafael dos Santos - CRM/BA18035, na qual o expert deverá responder inclusive os quesitos da portaria nº 003, de 10/03/2017, deste Juízo, que trata de auxílio doença/aposentadoria por invalidez, bem como os quesitos da parte autora, caso estes sejam apresentados.
A parte deverá comparecer na “clínica MEDPOP”, situada na Avenida Soares Lopes, Nº 378, ao lado do Ilhéus Praia Hotel.
O não comparecimento da parte autora para a realização da perícia importará extinção do processo sem julgamento do mérito.
O Sr.
Perito deverá juntar o laudo no sistema eletrônico “PJE” no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da realização da perícia.
Juntado o laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais arbitrados desde já em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), perícia na área/especialidade - ortopedia, tendo em vista o local do exame, consultório disponibilizado pelo profissional, implicando em custo adicional para o mesmo nos termos do art. 28, § 1º, da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, a serem antecipados à conta do orçamento da Justiça Federal, conforme dispõe o art. 12, § 1º, da lei 10.259/2001.
Após, vista à parte autora do laudo pericial e caso discorde deverá apresentar parecer/relatório do seu médico assistente no prazo de 30 (dez) dias.
Sendo o laudo negativo e decorrido o prazo do(a) autor(a) sem apresentação do parecer/relatório do médico assistente, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Apresentados os laudos, intime-se o INSS para se manifestar e CITE-SE para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, no prazo de defesa, juntar aos autos cópia integral do processo administrativo, bem como quaisquer documentações que contribuam para a elucidação do caso.
Tudo em termos venham os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Ilhéus, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal/Juiz Federal Substituto (assinado eletronicamente) -
19/12/2024 16:34
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1098414-39.2023.4.01.3300
Edemilton Moreira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Flavio Melo Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/11/2023 17:55
Processo nº 1002470-09.2025.4.01.3310
Amilton Costa do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jacqueline Carvalho Colombo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2025 16:37
Processo nº 1072375-68.2024.4.01.3300
Jorge Lopes Pinto
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Luciano Gentil Cruz dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/11/2024 13:06
Processo nº 1072344-48.2024.4.01.3300
Evellyn de Santana Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dilvan Souza Ramos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/11/2024 11:25
Processo nº 1001254-22.2025.4.01.3307
Pedro Nascimento de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leonardo Moreira Castro Chaves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2025 11:52