TRF1 - 1048507-57.2021.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0039570-42.2011.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000246-43.2011.8.05.0277 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ELIECY FELIX TARRAO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE JORGE PEREGRINO DE CARVALHO - BA8340-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0039570-42.2011.4.01.0000 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Cuida-se de agravo de instrumento impugnando decisão que concedeu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (art. 273 do CPC/73, vigente à época) para que o INSS se abstenha de efetuar desconto no benefício de aposentadoria por idade do autor (NB 149.618.435 -9), à titulo de ressarcimento, após regular processo administrativo, de quantias por ele percebidas em seu anterior beneficio de aposentadoria por invalidez ( NB 136.610.390-1), diante da constatação de concomitante atividade remunerada de vereador na Câmara Municipal de Xique Xique/BA , sob pena de multa diária fixada em R$200,00 (duzentos reais).
Sustenta a parte agravante que a decisão ora agravada está em desacordo com o entendimento legal/jurisprudencial acerca da questão.
Autos devidamente processados. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0039570-42.2011.4.01.0000 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): As alegações trazidas pela parte agravante, em suas razões recursais, não são capazes de infirmar os fundamentos contidos na decisão agravada, pelas razões que passo a expor.
A compreensão jurisprudencial do STJ é clara no sentido de ser admissível a cumulação da aposentadoria por invalidez com o subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo, porquanto o agente político exerce temporariamente um munus público.
Vejam-se: "PREVIDENCIÁRIO.
CUMULAÇÃO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SUBSÍDIO DECORRENTE DE VEREANÇA.
POSSIBILIDADE. 1.
Na linha dos precedentes do STJ, não há óbice à cumulação da aposentadoria por invalidez com subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo, pois o agente político não mantém vínculo profissional com a Administração Pública, exercendo temporariamente um munus público.
Logo, a incapacidade para o exercício da atividade profissional não significa necessariamente invalidez para os atos da vida política. 2.
Agravo regimental não provido" (AgRg no REsp 1.307.425/SC, Rel.
Min.
Castro Meira, 2a Turma, in DJe de 02/10/2013). "PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO.
VEREADOR.
POSSIBILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia em estabelecer a possibilidade de recebimento de benefício por invalidez, com relação a período em que o segurado permaneceu no exercício de mandato eletivo. 2.
A Corte de origem decidiu a questão em acordo com a jurisprudência do STJ de que não há óbice à cumulação da aposentadoria por invalidez com subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo, pois o agente político não mantém vínculo profissional com a Administração Pública, exercendo temporariamente um munus público.
Logo, a incapacidade para o exercício da atividade profissional não significa necessariamente invalidez para os atos da vida política. 3.
Recurso Especial não conhecido (REsp. 1.786.643/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2a Turma, in DJe de 11.3.2019) "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
EXERCÍCIO CONCOMITANTE DO CARGO DE VEREADOR.
POSSIBILIDADE.
PLEITO DE CUMULAÇÃO DA RENDA PERCEBIDA A TÍTULO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA PARA CÁLCULO DA RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/1991.
PEDIDO DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 32 DA LEI 8.213/1991.
ELEMENTO ESSENCIAL DA NORMA: CONTRIBUIÇÕES DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE DUAS OU MAIS ATIVIDADES CONCOMITANTES.
HIPÓTESE NÃO VERIFICADA NOS AUTOS.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A jurisprudência do STJ admite a cumulação da aposentadoria por invalidez com subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo, pois o agente político não mantém vínculo profissional com a administração pública, exercendo temporariamente um munus público (REsp 1.786.643/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 11/3/2019). 2.
A parte ora agravante pretende que seja aplicado, por analogia, o disposto no art. 32 da Lei 8.213/1991.
O uso da analogia pressupõe a ocorrência de lacuna legal e a existência de norma cujo elemento essencial seja análogo ao do caso não regulado; ainda, é imprescindível que dela não se utilize a fim de inserir exceções a regras jurídicas válidas.
Ocorre que no caso em questão incide o disposto no art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991. 3.
O art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991 admite o retorno às atividades laborativas do segurado aposentado, mas não autoriza que ele receba outra vantagem pelo fato de estar novamente pagando contribuições para a Previdência Social.
Essa previsão decorre do caráter solidário do nosso sistema previdenciário.
Diante disso, o STF entendeu constitucional a previsão contida no art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991 (RE 661.256/SC). 4.
O Ministro Teori Zavascki, ao proferir seu voto no RE 661.256/SC, consignou que "as contribuições efetuadas pelos aposentados destinam-se ao custeio (atual, é bom salientar) do sistema geral de Seguridade, e não ao pagamento ou ao eventual incremento ou melhoria de um futuro benefício específico para o próprio segurado ou para os seus dependentes". 5.
E uma vez que o art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991 não faz distinção entre os tipos de aposentadoria, não merece acolhida a pretensão da parte em ver somado o salário-de-contribuição da atividade de Vereador para o cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição. 6.
Do mesmo modo, não merece acolhimento a alegação da parte de que o dispositivo legal em questão não seria aplicável ao seu caso, já que não estava aposentado quando requereu a aposentadoria por tempo de contribuição.
Isso, porque as atividades cujo salário-de-contribuição deseja acrescer foram exercidas enquanto ele estava aposentado por invalidez, de modo que é perfeitamente aplicável o aludido dispositivo legal ao presente caso. 7.
O art. 32 da Lei 8.213/1991, que trata do cálculo do salário-de-benefício e da renda inicial da prestação devida ao segurado que exerce duas ou mais atividades vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, é claro sobre ser imprescindível a existência de contribuições concomitantes, provenientes de duas ou mais atividades, dentro do período básico de cálculo. 8.
A parte exercia o mandato de Vereador e recebia seus proventos de aposentadoria por invalidez, logo, não há falar em exercício concomitante de atividades sujeitas ao RGPS, tampouco em recolhimento de contribuições em mais de uma atividade. 9.
Diante da inaplicabilidade do art. 32 da Lei 8.213/1991, não é devido falar em consideração dos maiores salários-de-contribuição para cada competência. 10.
Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no REsp 1947949, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, 1a Turma, in DJe de 22/06/2023).
A par disso, é de relevo mencionar que a aposentadoria por invalidez e o exercício de mandato eletivo de vereador traduzem-se em vínculos de natureza diversa; ressaltando-se, neste ponto, que a atividade de vearança prescinde de plena capacidade física, até mesmo porque a incapacidade para atividades laborativas não implica, necessariamente, em incapacidade para os atos da vida política, conforme jurisprudência sedimentada na Corte Superior.
Na hipótese, a parte autora/agravada, ao pretender medida de natureza liminar a fim de obter a suspensão dos descontos em sua aposentadoria por idade referente aos aludidos valores, demonstrou a verossimilhança das alegações, com indicativo de êxito da tese jurídica ventilada na ação originária (proc. 0000246-43.2011.805.0277), requisito essencial à concessão da antecipação dos efeitos da tutela (art. 273, do CPC/73, vigente à época) requerida junto ao juízo de 1º grau.
Ressalta-se que não apreciada a questão da prévia cominação de multa diária diante da inadmissibilidade da presunção de recalcitrância no cumprimento de ordem judicial, à míngua de insurgência quanto ao pormenor.
Posto isso, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0039570-42.2011.4.01.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO: ELIECY FELIX TARRAO Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE JORGE PEREGRINO DE CARVALHO - BA8340-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMULAÇÃO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM SUBSÍDIO DECORRENTE DE VEREANÇA.
POSSIBILIDADE.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
ART. 273, DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA.
REQUISITOS.
PREENCHIDOS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.Incidente recursal impugnando decisão que concedeu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (art. 273 do CPC/73, vigente à época) para que o INSS se abstenha de efetuar desconto no benefício de aposentadoria por idade do autor (NB 149.618.435 -9), à titulo de ressarcimento, após regular processo administrativo, de quantias por ele percebidas em seu anterior beneficio de aposentadoria por invalidez ( NB 136.610.390-1), diante da constatação de concomitante atividade remunerada de vereador na Câmara Municipal de Xique Xique/BA , sob pena de multa diária fixada em R$200,00 (duzentos reais). 2.A compreensão jurisprudencial do STJ é clara no sentido de ser admissível a cumulação da aposentadoria por invalidez com o subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo, porquanto o agente político exerce temporariamente um múnus público.
Precedentes. 3.A aposentadoria por invalidez e o exercício de mandato eletivo de vereador traduzem-se em vínculos de natureza diversa; sendo que a atividade de vearança prescinde de plena capacidade física, até mesmo porque a incapacidade para atividades laborativas não implica, necessariamente, em incapacidade para os atos da vida política. 4.Hipótese em que a parte autora/agravada, ao pretender medida de natureza liminar a fim de obter a suspensão dos descontos em sua aposentadoria por idade referente aos aludidos valores, demonstrou a verossimilhança das alegações, com indicativo de êxito da tese jurídica ventilada na ação originária (proc. 0000246-43.2011.805.0277), requisito essencial à concessão da antecipação dos efeitos da tutela (art. 273, do CPC/73, vigente à época) requerida junto ao juízo de 1º grau. 5.Não apreciação da questão relativa à prévia cominação de multa diária diante da inadmissibilidade da presunção de recalcitrância no cumprimento de ordem judicial, à míngua de insurgência quanto ao pormenor. 6.Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
21/09/2021 19:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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21/09/2021 18:21
Juntada de Informação
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21/09/2021 17:58
Juntada de contrarrazões
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26/08/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 17:42
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 15:07
Conclusos para despacho
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20/08/2021 12:08
Juntada de recurso inominado
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26/07/2021 19:00
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 13:37
Processo devolvido à Secretaria
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23/07/2021 13:37
Julgado improcedente o pedido
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20/07/2021 16:04
Conclusos para julgamento
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20/07/2021 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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20/07/2021 09:50
Juntada de Informação de Prevenção
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12/07/2021 14:57
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2021 14:07
Recebido pelo Distribuidor
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12/07/2021 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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