TRF1 - 1007817-47.2020.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007817-47.2020.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007817-47.2020.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA LOBATO FAVACHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDO JORGE ARAUJO DOS SANTOS - AP420-A e ELIZABETE SANTOS DE OLIVEIRA - AP444-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1007817-47.2020.4.01.3100 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta por Maria de Fátima Lobato Favacho contra sentença (ID 308524154) que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em ação em que se pretendia restituição de valores descontados a título de contribuição previdenciária (PSS) incidentes sobre juros moratórios pagos em cumprimento de decisão judicial, pedido esse formulado, na petição inicial, da seguinte forma: "o seja reconhecida a procedência do pedido e condenada a Ré a restituição, acrescidos dos encargos legais, dos valores que foram descontados indevidamente, referente ao PSS incidente sobre o valor do retroativo recebido no processo nº9080- 73.2016.4.01.3100, provenientes de condenações judiciais, através de Requisições de Pequeno Valor (RPV) / Precatório, diretamente na fonte pagadora".
Foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita (ID 308524141).
Sem recurso.
Nas razões de seu recurso (ID 308524165 - Págs. 1-15), a parte recorrente alegou, em síntese: 1) que houve contestação pela União, o que configura pretensão resistida e, por conseguinte, interesse processual; 2) a extinção do processo sem resolução do mérito viola o direito de acesso ao Judiciário, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, bem como desconsidera as etapas processuais regularmente cumpridas, inclusive a apresentação de réplica; 3) o procedimento administrativo indicado como alternativa pela União é moroso, não garante o pagamento de juros e não se reveste de obrigatoriedade, sendo inadequado para satisfazer integralmente a pretensão autoral.
A parte recorrente pediu o provimento do recurso de apelação para o processamento da causa.
A parte recorrida, União, apresentou contrarrazões (ID 308520470 - Págs. 1-7), nas quais reiterou a tese de ausência de interesse processual da autora, por inexistência de resistência administrativa à devolução pleiteada.
Sustentou que a restituição pode ser obtida por via administrativa, conforme previsão expressa da Instrução Normativa RFB nº 1.332/2013, e que a ausência de requerimento administrativo prévio afasta a necessidade de atuação judicial, nos termos do entendimento fixado pelo STF no RE 631.240/MG.
Pleiteou, assim, a manutenção da sentença. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1007817-47.2020.4.01.3100 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): O recurso voluntário pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Foi processado nos efeitos suspensivo e devolutivo.
A questão controvertida central no presente recurso consiste em definir se há ou não interesse processual (interesse de agir) da parte autora na propositura da ação judicial visando à restituição dos valores de contribuição previdenciária (PSS) descontados sobre juros de mora pagos em precatório, sem prévio requerimento administrativo.
O Supremo Tribunal, por ocasião do julgamento do RE 631240, sob a sistemática da repercussão geral, no que diz respeito ao prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário, fixou a seguinte a seguinte tese vinculante (Tema 350 do STF): “I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis” (RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-09-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220) Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, em ação declaratória c/c pedido de restituição do indébito tributário, firmou o entendimento de que “O Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos do paradigma (Tema 350), fixou a orientação de que, nas ações ajuizadas até 3 de setembro de 2014, a existência de contestação presume o interesse de agir pela resistência à pretensão”.
Registrou, ainda, que “Embora a repercussão geral se refira a benefícios previdenciários, a Segunda Turma estendeu tal exigência aos pedidos formulados à Secretaria da Receita Federal concernentes às contribuições previdenciárias”. (AgInt no REsp n. 1.652.049/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 6/9/2019.) O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na mesma linha de entendimento do STJ, tem entendimento ser desnecessário o prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de ação judicial.
Confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
PROVENTOS.
CEGUEIRA MONOCULAR.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Orientação jurisprudencial de ambas as Turmas que compõem a Quarta Seção da Corte, no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de ação judicial não se coaduna com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). 2.
Sentença em descompasso com tal entendimento. 3.
Recurso de apelação provido, determinando-se o processamento da demanda. (AC 1025850-24.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 20/07/2022 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
ISENÇÃO.
ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DISPENSA.
ART. 1.013, § 3º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE. 1.
Essa colenda Sétima Turma entende que é dispensável apresentar o prévio requerimento administrativo em casos como o da presente demanda.
Nesse sentido: Não ficou configurada a ausência de interesse de agir reconhecida pela sentença, ao entendimento de que a pretensão deduzida em juízo não foi formulada na via administrativa (TRF1, AC 0061499-84.2014.4.01.3700/MA, Rel.
Desembargador Federal José Amílcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 08/04/2016). 2.
Inaplicável à espécie o disposto no § 3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil (causa madura), vez que o feito não está em condições de julgamento, tendo em vista a falta de citação. 3.
Apelação provida. (AC 1060102-87.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 16/05/2022 PAG.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ISENÇÃO.
LEI 7.713/1988, ART. 6º, XIV.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
NULIDADE DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA NOS TERMOS DO ART. 1.013. § 3º, DO CPC.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O autor, servidor aposentado, formulou pedido no sentido do reconhecimento da isenção do pagamento do imposto de renda, com fulcro no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988.
A despeito disso, foi proferida sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, pois não houve comprovação do prévio requerimento administrativo. 2.
A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de ação judicial não se coaduna com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV).
Precedentes. 3.
Incabível o julgamento imediato do mérito da controvérsia porquanto sequer houve citação da parte ré (art. 1.013, § 3º, CPC). 4.
Apelação parcialmente provida. (AC 1072273-76.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 17/02/2022 PAG.) Na situação em concreto, o interesse de agir se encontra evidenciado porque a União Federal (Fazenda Nacional) apresentou contestação (ID 308524143) à presente ação, de forma a demonstrar a pretensão resistida da Administração Pública quanto ao pedido formulado pela parte autora.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento da causa.
Sem honorários.
Custas ex lege. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1007817-47.2020.4.01.3100 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1007817-47.2020.4.01.3100 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA LOBATO FAVACHO RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE JUROS DE MORA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
EXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
I - CASO EM EXAME 1.
Apelação de Maria de Fátima Lobato Favacho contra sentença que julgou extinto o pedido de restituição de valores descontados a título de contribuição previdenciária (PSS) incidentes sobre juros moratórios pagos em cumprimento de decisão judicial. 2.
A apelante alegou que a União contestou os pedidos, o que caracterizaria resistência à pretensão, e defendeu a inadequação do procedimento administrativo sugerido, pugnando pelo regular prosseguimento da ação.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se há interesse processual da parte autora para ajuizar ação de restituição de contribuição previdenciária incidente sobre juros moratórios pagos em precatório, sem prévio requerimento administrativo, diante da apresentação de contestação pela União.
III - RAZÕES DE DECIDIR Mérito 4.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 631.240/MG (Tema 350), firmou tese no sentido de que a apresentação de contestação de mérito pelo ente público caracteriza a existência de pretensão resistida e, portanto, o interesse de agir. 5.
O STJ e o TRF1 também adotam o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo não se aplica quando a Administração demonstra resistência à pretensão deduzida em juízo. 6.
No caso concreto, a União apresentou contestação à demanda, configurando resistência e demonstrando o interesse processual da autora, razão pela qual a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito deve ser reformada.
IV - DISPOSITIVO 7.
Apelação provida para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento da causa.
Sem honorários.
Custas ex lege.
Legislação e jurisprudência Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Plenário, j. 03.09.2014 (Tema 350/RG); STJ, AgInt no REsp 1.652.049/SC, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 27.08.2019; TRF1, AC 1025850-24.2021.4.01.3400; TRF1, AC 1060102-87.2020.4.01.3400; TRF1, AC 1072273-76.2020.4.01.3400.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
15/05/2023 12:50
Recebidos os autos
-
15/05/2023 12:50
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003370-29.2024.4.01.3503
Reginaldo Ferreira de Souza
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Fernanda Siqueira Pires Soares Teodoro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/07/2025 16:51
Processo nº 1085230-07.2023.4.01.3400
Caio Cunha Lima Satiro Fernandes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Edjany Maria do Socorro do Amaral Nascim...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/08/2023 23:46
Processo nº 1072501-12.2024.4.01.3400
Rosileide Alves Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thays Cristina Kowalski Duarte
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/09/2024 16:55
Processo nº 1021119-52.2025.4.01.3300
Bruno de Souza Fraga
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Taisa Santos Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2025 15:00
Processo nº 1009340-88.2025.4.01.3304
Taina Ferreira da Paixao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vitor Hugo Zimmer Sergio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/04/2025 14:26