TRF1 - 1064024-05.2021.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032410-36.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5007022-95.2022.8.09.0173 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANTONIA DE JESUS XAVIER REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA - GO30716-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1032410-36.2022.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão rural por morte (ID 281201025 - Pág. 85).
O pedido de pensão decorreu do óbito de GECIVAN DE JESUS FERREIRA, ocorrido em 28/03/2021 (ID 281201025 - Pág. 19).
A parte autora alegou dependência econômica do falecido, na condição de companheira.
Sem tutela provisória.
Nas razões recursais (ID 281201025 - Pág. 94), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a não comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou.
Alegou, concretamente, que os documentos apresentados pela parte autora não demonstraram a contemporaneidade da união estável, tampouco a qualidade de segurado do instituidor da pensão no momento do óbito, sendo que não foram apresentados documentos emitidos nos 24 meses anteriores à data da morte.
Defendeu que a certidão de óbito indicava o estado de solteiro do falecido, e que não constava nenhuma menção à união estável.
Sustentou que a certidão de óbito e a ausência de vínculo rural recente impossibilitam o reconhecimento da condição de dependente da autora e do segurado especial do falecido.
Argumentou, ainda, que a prova testemunhal produzida não supre a ausência de início de prova material.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 281201025 - Pág. 188), nas quais reiterou os fundamentos da inicial e defendeu a manutenção da sentença recorrida. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1032410-36.2022.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Mesmo que anteriormente relatadas, não serão apreciadas novamente na fase recursal as impugnações abrangentes, genéricas e redundantes (apresentadas por mera cautela em petições recursais padronizadas) e que já foram, efetivamente, acolhidas pela sentença recorrida ou que não possam ser, concretamente, atingidas pela mesma, por evidente falta de interesse recursal (sem objeto na origem).
Aplica-se a regra de interpretação do art. 112 do Código Civil de 2002, que estabelece: "Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem".
O benefício previdenciário de pensão por morte independe de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente.
Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício).
Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol dos beneficiários e indica as hipóteses em que a dependência econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada (original sem destaque): Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Ressalte-se que “A dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, em atenção à presunção disposta no §4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta” (Tese 226 da TNU).
Aplica-se a exigência do § 5º do art. 16 da Lei 8.213/1993 (incluído pela Lei 13.846/2019), que estabelece o seguinte: "As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento".
Ressalta-se que não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91.
Os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois o conjunto de situações excepcionais em dado caso concreto pode descaracterizar a situação de segurado.
No caso concreto, óbito de GECIVAN DE JESUS FERREIRA, gerador da pensão, ocorrido em 28/03/2021 (ID 281201025 - Pág. 19) e requerimento administrativo apresentado em 18/05/2021, com alegação de dependência econômica (ID 281201025 - Pág. 24).
A parte autora alegou que vivia em união estável com o instituidor da pensão e que se manteve nessa condição até a data do óbito.
Foi apresentada a seguinte documentação: extrato CNIS do falecido, com vínculos urbanos, inclusive o último vínculo registrado junto à TERRA FORTE CONSTRUTORA LTDA., em 2014 e 2015 (ID 281201025 - Pág. 23); contrato de compra e venda com reserva de domínio em nome do falecido, em que a autora figura como avalista, datado de 24/05/2014 (ID 281201025 - Pág. 28); apólice de seguro de vida em nome da autora, com o falecido como beneficiário, datada de 05/07/2020; proposta de adesão a seguro de vida em nome do falecido, tendo a autora como beneficiária (ID 281201025 - Pág. 36); fotografias (ID 281201025 - Pág. 44-45); aviso de cadastro no CAR, em nome da parte autora (ID 281201025 - Pág. 47); cadastro de agricultor familiar em 2019, pela parte autora (ID 281201025 - Pág. 52); declaração de aptidão ao Pronaf pela parte autora (ID 281201025 - Pág. 54).
Houve tomada de prova testemunhal em audiência (ID 281201030 e ID 281201034).
Os vínculos empregatícios urbanos constantes do extrato CNIS do falecido, especialmente aquele mantido junto a uma construtora, enfraquecem a alegação de exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
A documentação apresentada, embora indique vínculo da parte autora com a atividade agrícola, é extemporânea ou insuficiente para caracterizar início de prova material apto a demonstrar, de forma efetiva, o labor rural do instituidor do benefício no período imediatamente anterior ao óbito.
Ademais, a documentação apresentada não se caracterizou como início razoável de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, para a comprovação da união estável e dependência econômica da parte autora, conforme exige o artigo 16, §5º, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.846/2019, razão pela qual a deficiência desta prova não pode ser suprida pela prova testemunhal ou documentos outros (declaratórios e não contemporâneos) que tenham efeitos equiparáveis à prova testemunhal.
Ao não preencher os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado (qualidade de segurado do falecido e/ou qualidade de dependente), os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e reconhecer a improcedência dos pedidos da parte autora.
Inverto os ônus da sucumbência, para condenar a parte autora nas custas e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado por correção monetária e juros legais de mora pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da assistência judiciária concedida (§3º do art. 98 do CPC). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1032410-36.2022.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 5007022-95.2022.8.09.0173 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ANTONIA DE JESUS XAVIER EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL.
CARÊNCIA PROBATÓRIA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
BENEFÍCIO INDEVIDO. 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão rural por morte (ID 281201025 - Pág. 85).
O pedido de pensão decorreu do óbito de GECIVAN DE JESUS FERREIRA, ocorrido em 28/03/2021 (ID 281201025 - Pág. 19).
A parte autora alegou dependência econômica do falecido, na condição de companheira. 2.
O benefício previdenciário de pensão por morte independente de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente.
Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício). 3.
A união estável entre a parte apelante e o instituidor da pensão, se comprovada por meio de acervo probatório documental e testemunhal, gera a presunção de dependência econômica, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91. 4. Óbito gerador da pensão ocorrido em em 28/03/2021 (ID 281201025 - Pág. 19) e requerimento administrativo apresentado em 18/05/2021, com alegação de dependência econômica (ID 281201025 - Pág. 24). 5.
Foi apresentada a seguinte documentação: extrato CNIS do falecido, com vínculos urbanos, inclusive o último vínculo registrado junto à TERRA FORTE CONSTRUTORA LTDA., em 2014 e 2015 (ID 281201025 - Pág. 23); contrato de compra e venda com reserva de domínio em nome do falecido, em que a autora figura como avalista, datado de 24/05/2014 (ID 281201025 - Pág. 28); apólice de seguro de vida em nome da autora, com o falecido como beneficiário, datada de 05/07/2020; proposta de adesão a seguro de vida em nome do falecido, tendo a autora como beneficiária (ID 281201025 - Pág. 36); fotografias (ID 281201025 - Pág. 44-45); aviso de cadastro no CAR, em nome da parte autora (ID 281201025 - Pág. 47); cadastro de agricultor familiar em 2019, pela parte autora (ID 281201025 - Pág. 52); declaração de aptidão ao Pronaf pela parte autora (ID 281201025 - Pág. 54).
Houve tomada de prova testemunhal em audiência (ID 281201030 e ID 281201034). 6.
A documentação apresentada, embora indique vínculo da parte autora com a atividade agrícola, é extemporânea ou insuficiente para caracterizar início de prova material apto a demonstrar, de forma efetiva, o labor rural do instituidor do benefício no período imediatamente anterior ao óbito. 7.
A documentação apresentada não se caracterizou como início razoável de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, para a comprovação da união estável e dependência econômica da parte autora, conforme exige o artigo 16, §5º, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.846/2019, razão pela qual a deficiência desta prova não pode ser suprida pela prova testemunhal ou documentos outros (declaratórios e não contemporâneos) que tenham efeitos equiparáveis à prova testemunhal. 8.
Ao não preencher os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado (qualidade de segurado do falecido e/ou qualidade de dependente), os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. 9.
Apelação do INSS provida para julgar improcedentes os pedidos da parte autora. Ônus da sucumbência invertidos.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
02/08/2022 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
02/08/2022 14:50
Juntada de Informação
-
02/08/2022 03:02
Decorrido prazo de SIMARA DE AZEVEDO REGIS em 01/08/2022 23:59.
-
01/07/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 01:20
Decorrido prazo de VICTORIO ABRITTA AGUIAR em 21/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 10:58
Juntada de apelação
-
23/05/2022 19:59
Juntada de petição intercorrente
-
20/05/2022 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2022 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2022 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2022 10:25
Processo devolvido à Secretaria
-
18/05/2022 10:25
Concedida em parte a Segurança a SIMARA DE AZEVEDO REGIS - CPF: *28.***.*45-87 (IMPETRANTE).
-
15/05/2022 09:16
Conclusos para julgamento
-
28/04/2022 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 27/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 18:28
Juntada de petição intercorrente
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09/03/2022 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2022 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2022 12:43
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2022 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2022 16:15
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 16:56
Juntada de petição intercorrente
-
16/02/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
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02/02/2022 19:45
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/01/2022 23:59.
-
25/11/2021 10:15
Juntada de parecer
-
24/11/2021 19:11
Juntada de petição intercorrente
-
11/11/2021 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2021 19:23
Juntada de diligência
-
11/11/2021 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2021 11:45
Expedição de Mandado.
-
11/11/2021 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2021 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2021 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2021 09:24
Processo devolvido à Secretaria
-
07/10/2021 09:24
Concedida a Medida Liminar
-
06/10/2021 19:06
Juntada de procuração/habilitação
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06/10/2021 15:15
Juntada de petição intercorrente
-
06/10/2021 13:59
Conclusos para decisão
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05/10/2021 10:26
Juntada de Informações prestadas
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01/10/2021 02:27
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/09/2021 23:59.
-
20/09/2021 11:06
Juntada de petição intercorrente
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16/09/2021 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2021 14:13
Juntada de diligência
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10/09/2021 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2021 13:56
Expedição de Mandado.
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10/09/2021 13:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/09/2021 14:08
Processo devolvido à Secretaria
-
09/09/2021 14:08
Determinada Requisição de Informações
-
08/09/2021 21:05
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
-
08/09/2021 15:46
Juntada de Informação de Prevenção
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08/09/2021 14:12
Recebido pelo Distribuidor
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08/09/2021 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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