TRF1 - 1005843-73.2023.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 10:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/07/2025 10:26
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
22/07/2025 03:35
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 21/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 11:17
Juntada de cumprimento de sentença
-
25/05/2025 20:53
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
-
25/05/2025 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
-
23/05/2025 23:00
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005843-73.2023.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERISSON ISIDIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ROSIANE SILVA DE MELO - AC4314 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n.º 10.259/01. À míngua de preliminares efetivamente arguidas e encontrando-se o feito apto a julgamento, passo análise do mérito da causa, conforme art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A parte autora ajuizou a presente demanda contra o INSS, pretendendo a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/deficiente), porque, em resumo, embora padeça de deficiência e esteja inserida em grupo familiar miserável, o Réu indeferiu indevidamente o requerimento administrativo do aludido benefício assistencial apresentado em 21/07/2023 (DER – NB.:87/713.468.421-1), sob a seguinte justificativa “não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS”.
Com base no art. 20 da Lei n.º 8.742/93, o benefício assistencial de prestação continuada depende da comprovação dos seguintes requisitos: a) ser idoso de, pelo menos, 65 anos de idade ou pessoa com deficiência; b) não receber benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória; e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo, sem prejuízo de outras evidências socioeconômicas contribuírem para o exame desse requisito de miserabilidade.
A respeito da deficiência, os §§2.º e 10 do referido dispositivo legal a conceituam como aquela que gera impedimento de longo prazo, no mínimo 2 anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais.
Por sua vez, o art. 20, § 12, da LOAS, incluído pela MP n.º 871, de 18/01/2019, e mantido na conversão na Lei n.º 13.846/19, definiu como um dos requisitos para concessão, manutenção e revisão do benefício assistencial a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.
Ademais, o requerente/beneficiário deverá manter a inscrição do seu grupo familiar no CadÚnico devidamente atualizada (a inscrição deve ser atualizada/revalidada a cada 2 anos[1]).
Segundo a atual redação do Decreto n.º 6.214/2007, a aferição da situação de miserabilidade/vulnerabilidade econômica da parte autora ocorre mediante análise das informações constantes do CadÚnico, consoante declarado pelo próprio interessado.
Vejamos: Art. 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. § 1º O beneficiário que não realizar a inscrição ou atualização no CadÚnico terá seu benefício suspenso após encerrado o prazo estabelecido na legislação. § 2º O benefício será concedido ou mantido apenas quando o CadÚnico estiver atualizado e válido, de acordo com o disposto no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007.
Art. 13.
As informações para o cálculo da renda familiar mensal per capita serão declaradas no momento da inscrição da família do requerente no CadÚnico, ficando o declarante sujeito às penas previstas em lei no caso de omissão de informação ou de declaração falsa. (...) § 2º Por ocasião do requerimento do benefício, conforme disposto no § 1 º do art. 15, o requerente ratificará as informações declaradas no CadÚnico, ficando sujeito às penas previstas em lei no caso de omissão de informação ou de declaração falsa. § 3º Na análise do requerimento do benefício, o INSS confrontará as informações do CadÚnico, referentes à renda, com outros cadastros ou bases de dados de órgãos da administração pública disponíveis, prevalecendo as informações que indiquem maior renda se comparadas àquelas declaradas no CadÚnico. § 4º Compete ao INSS e aos órgãos autorizados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, quando necessário, verificar junto a outras instituições, inclusive de previdência, a existência de benefício ou de renda em nome do requerente ou beneficiário e dos integrantes da família.
Nesse contexto, diante do declarado no CadÚnico pelo interessado, cabe ao INSS confrontar as informações respectivas com os dados constantes dos seus bancos de dados, a fim de identificar eventuais divergências.
A realização de perícia socioeconômica, conforme o atual panorama normativo, justifica-se apenas nos casos em que, do confronto das informações declaradas e aquelas constantes dos bancos de dados utilizados pelo ente autárquico, a diligência revele-se necessária para sanar eventuais dúvidas.
No mesmo norte, foi a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n.º 05016369620204058105: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - LOAS.
REGULAR INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL - CADÚNICO.
REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A inscrição regular e atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, para fins de concessão do benefício de prestação continuada - LOAS, é exigência prevista no § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019. 2.
Dada a sua importância para todo o sistema de proteção social, a regular inscrição no CADÚNICO, bem como a manutenção dos dados atualizados, não podem ser substituídas pela perícia socioeconômica ou qualquer outra diligência judicial. 3.
Tese fixada: "Para a concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada da assistência social, é indispensável a regular inscrição e atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, nos termos do § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019". 4.
Incidente de Uniformização conhecido e provido. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 05016369620204058105, Relator: LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, Data de Julgamento: 10/02/2022, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 15/02/2022). (Grifei).
Avaliando o caso dos autos por essas diretrizes normativas, observo que a perícia médica judicial diagnosticou que a parte autora, padecendo de “Amputação traumática da perna esquerda – CID S88.1”, possui impedimento de longo prazo de natureza física, desde 27/11/2011 (ID. 2127789233).
Ao exame clínico realizado ao tempo do exame pericial, o expert apurou que o requerente “entra deambulando com auxílio de muleta bilateral, com queixa de dificuldade em segurar a muleta por problemas também na mão esquerda.
Autor sofreu acidente de moto em 27/11/2011 ocasionando trauma abdominal fechado, amputação traumática da perna esquerda abaixo do joelho esquerdo e fratura da mão esquerda, foi submetido a laparotomia exploradora mais correção de fraturas.
Refere já ter tentado usar prótese mas sente muita dor e abandonou o uso, porém apresenta sinais de uso frequente da prótese”.
Em contestação o INSS, argumenta que a parte autora não teria direito ao BPC/deficiente, pois não está incapacitada para o exercício do seu último trabalho ou atividade habitual.
Quanto ao ponto, é oportuno lembrar que o conceito de deficiência/impedimento de longo prazo e incapacidade laboral não se confundem.
A propósito, esse é o entendimento fixado no TEMA 173 da TNU (PEDILEF 0073261-97.2014.4.03.6301/SP): Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.
Desse modo, considero, ao contrário do sustentado pelo ente autárquico, que o cenário descrito nos autos sinaliza para caracterização de suficiente impedimento de longo prazo de natureza física e sensorial que, quando em interação com barreiras atitudinais e de comunicação, obsta a participação social da parte autora em igualdade de condições, gerando deficiência, nos termos do art. 20, §§2.º e 10, da LOAS c/c art. 4º, inc.
II do Decreto n.º 6.214/07.
Sobre a miserabilidade, observo que no comprovante do CadÚnico de 06/2023 (ID. 1918806172), há indicativo de que o autor mora sozinho e que possui renda per capita abaixo do limite legal.
Por sua vez, os dados constantes no extrato CNIS de 02/2025 não apontam nenhum vínculo empregatício ativo ou vantagem incompatível com a prestação assistencial ora requerida (ID. 2170293031).
Afora isso, saliento que foi realizada na seara administrativa avaliação social em 31/10/2023, não constando do detalhamento qualquer informação no sentido de que o critério de renda não teria sido atendido (fls. 81 do processo administrativo em anexo).
Nesse contexto, constato que a renda per capita do grupo familiar do requerente, é inferior ao parâmetro de ¼ do salário-mínimo, previsto no art. 20, § 3º, da LOAS.
Em reforço, adiciono que inexistem nos autos outras evidências que suplantem a presunção de miserabilidade vinda da renda per capita familiar, na forma do art. 20, §11, da LOAS, à luz da jurisprudência dos STF (Temas 27 e 312 da Repercussão Geral), STJ (Tema 185 dos Recursos Repetitivos) e TNU (Tema 122 dos Representativos de Controvérsia).
Em consequência, está provada a miserabilidade para fins de concessão do benefício assistencial ao tempo da DER, nos termos do art. 20, §§3.º e 11, da LOAS.
Portanto, parte autora faz jus à concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, desde a data de entrada do requerimento administrativo em 21/07/2023 (DER – NB.:87/ 713.468.421-1 – ID. 1918806168), uma vez que na ocasião, preenchia todos os requisitos estabelecidos para tanto na legislação (deficiência e vulnerabilidade econômica), tudo com juros moratórios contados da citação e correção monetária desde o vencimento de cada mensalidade, conforme os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se, ainda, as alterações promovidas pela Emenda Constitucional n.º 113 de 8 de dezembro de 2021.
No mais, caracterizada a certeza do direito em sede de cognição exauriente e a natureza alimentar do benefício, bem como o previsto na Súmula n.º 729 do STF, é de rigor, por força do art. 300 do CPC, a concessão de tutela provisória para a averbação da implantação do benefício assistencial ao deficiente.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da ação, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: a) IMPLANTAR o benefício assistencial ao deficiente em favor da parte Autora, devendo a Autarquia Ré, inclusive como tutela de urgência, comprovar a implantação do benefício assistencial em 30 dias, de acordo com os dados do quadro a seguir demonstrado: Espécie: 87 BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA DIB: 21/07/2023 DIP: 01/05/2025 RMI: 1 Salário-Mínimo Beneficiário Nome: ERISSON ISIDIO DA SILVA CPF: *15.***.*30-05 Data de nascimento: 17/07/1988 NIT: 1.148.514.056-5 Data da citação 15/06/2024 Data do ajuizamento 17/11/2023 b) PAGAR as diferenças pretéritas que totalizam o valor de R$ 33.072,11 (planilha em anexo), compreendidas desde a DIB até um dia antes da DIP, incidindo-se juros moratórios contados da citação e correção monetária desde o vencimento de cada mensalidade, tudo conforme índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se ainda o art. 3º da EC 113/21, assim como a renúncia ao que supera a alçada do Juizado quando do ajuizamento da ação, conforme art. 3.º, caput e §2.º, da Lei n.º 10.259/01, c/c o art. 292, I, II e VI e §2.º, do CPC, à luz da jurisprudência firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1030.
Intime-se o INSS via CEAB-DJ (conforme Recomendação nº. 11362824 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 1ª Região) para, no prazo de 30 dias, implementar e/ou comprovar o cumprimento da obrigação de implantação do benefício assistencial, sob pena de multa a ser fixada em caso de recalcitrância.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei n.º 10.259/2001).
Fica ressalva a possibilidade de convocação da parte Autora pelo INSS para avaliação das condições que ensejaram o benefício assistencial, observando o disposto nos arts. 21 e 21-A da Lei n.º 8.742/93.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 99, §3.º, do CPC.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transcorrido o prazo sem apresentação de recurso, certifique-se a secretaria o trânsito em julgado.
Havendo concordância quanto aos cálculos apresentados ou não havendo manifestação da parte ré, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) correspondente(s).
Havendo pedido expresso e juntada de cópia do contrato de honorários advocatícios para fins de destaque, desde que antes da elaboração da RPV (art. 16 da Resolução n.º 822/2023 da Conselho da Justiça Federal), fica autorizado o decote dos honorários advocatícios, limitado em 30% do valor total, em favor do(a) causídico(a), por força do instituto da lesão, consoante jurisprudência do STJ (REsp 1155200/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011).
Comprovado o pagamento e inexistindo implantação do benefício pendente, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias.
As partes ficam, desde logo, intimadas para, em até 5 dias, apresentarem manifestação sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, podendo o silêncio importar aceitação tácita, conforme art. 2º, §4º, da Resolução CNJ 345/2020.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada automaticamente no e-CVD.
Cruzeiro do Sul/AC, data da assinatura (rodapé). (assinado digitalmente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal [1] Decreto n.º 11.016, de 29/03/2022 Art. 12.
As informações constantes do CadÚnico devem ser atualizadas ou revalidadas pela família a cada dois anos, contados da data de inclusão ou da última atualização ou revalidação, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania.
Lei n.º 8.742/93 Art. 21-B.
Os beneficiários do benefício de prestação continuada, quando não estiverem inscritos no CadÚnico ou quando estiverem com o cadastro desatualizado há mais de 24 (vinte e quatro) meses, deverão regularizar a situação nos seguintes prazos, contados a partir da efetiva notificação bancária ou por outros canais de atendimento: (Redação dada pela Lei n.º 15.077, de 2024) I – 45 (quarenta e cinco) dias para Municípios de pequeno porte; (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) II – 90 (noventa) dias para Municípios de médio e grande porte ou metrópole, com população acima de 50.000 (cinquenta mil) habitantes. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) § 1º Na falta da ciência da notificação bancária ou por outros canais de atendimento, o crédito do benefício será bloqueado em 30 (trinta) dias após o envio da notificação. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) § 2º O não cumprimento do disposto no caput implicará a suspensão do benefício, desde que comprovada a ciência da notificação. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) § 3º O beneficiário poderá realizar a inclusão ou a atualização no CadÚnico até o final do prazo de suspensão, sem que haja prejuízo no pagamento do benefício. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) -
19/05/2025 14:35
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 14:35
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2025 14:35
Concedida a gratuidade da justiça a ERISSON ISIDIO DA SILVA - CPF: *15.***.*30-05 (AUTOR)
-
19/05/2025 14:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2025 00:30
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/02/2025 00:30
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/02/2025 00:30
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/02/2025 00:30
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/08/2024 10:51
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 00:26
Decorrido prazo de ERISSON ISIDIO DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2024 19:27
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 18:50
Juntada de contestação
-
04/06/2024 18:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/06/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 23:50
Juntada de laudo médico - impedimento
-
02/04/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 16:13
Perícia agendada
-
24/02/2024 00:17
Decorrido prazo de ERISSON ISIDIO DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:41
Decorrido prazo de ERISSON ISIDIO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 17:06
Perícia agendada
-
09/01/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/01/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2023 00:38
Decorrido prazo de ERISSON ISIDIO DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 19:49
Processo devolvido à Secretaria
-
23/11/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
19/11/2023 01:01
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/11/2023 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
-
17/11/2023 18:30
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/11/2023 18:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/11/2023 18:15
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
17/11/2023 18:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
17/11/2023 17:37
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1023898-93.2024.4.01.3500
Wanderson Ferreira Godinho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/06/2024 10:23
Processo nº 1001802-36.2024.4.01.3904
Jodilene Fonseca de Sousa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Daniel Mello dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/02/2024 10:24
Processo nº 1001802-36.2024.4.01.3904
Jodilene Fonseca de Sousa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Daniel Mello dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/04/2025 09:10
Processo nº 1000898-61.2024.4.01.3307
Robson de Jesus Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Paula Reis Costa Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/01/2024 11:48
Processo nº 1000117-17.2025.4.01.3400
Antonio de Souza Gorgonio
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Thales Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/01/2025 17:26