TRF1 - 1032653-54.2025.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1032653-54.2025.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SELMA REGIA DE SOUSA MONTEIRO DELAGO IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DO PATROMINO DA UNIÃO, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela provisória de urgência, cujo objeto de discussão consiste em saber se o bem imóvel descrito na petição inicial, encravado no conjunto de terras da capital maranhense denominado de Gleba Rio Anil, é ou não de domínio da União.
Em síntese, o polo ativo busca provimento judicial que reconheça a ausência de titularidade da União, para o fim de anular as receitas patrimoniais exigidas pela SPU (taxa de ocupação, foro e laudêmio).
Acompanham a inicial procuração e documentos, inclusive comprovantes de recolhimento de custas. É o que basta relatar.
Passo a decidir. 2.Fundamentos da decisão O remédio constitucional do mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, CR).
Para a concessão de tutela liminar nesse tipo de demanda, é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (art. 7º, III, Lei 12.016/2009).
De forma direta, como já é de amplo conhecimento, este juízo vinha adotando o seguinte entendimento a propósito do tema em questão: "(…) verifico que não merecem acolhida os argumentos trazidos pela União, segundo os quais o imóvel da parte autora estaria inserido na Gleba Rio Anil, supostamente de propriedade do ente central antes da entrada em vigor da EC 46/2005.
Com efeito, as disposições constantes dos Decretos Presidenciais 66.227/1970 e 71.206/1972, concernentes à cessão da Gleba Rio Anil ao Estado do Maranhão, sob regime de aforamento, não são, de fato, suficientes para comprovar a propriedade da União sobre os imóveis encravados na área supracitada, porquanto, não se referindo à gênese da cadeia dominial dos imóveis, não são aptas a configurar o requisito imprescindível do justo título na caracterização do direito de domínio respectivo." Contudo, tal posicionamento não mais encontra ressonância na jurisprudência que se consolidou no âmbito das turmas integrantes da 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Servem de exemplos da atual linha de julgamento da instância superior os seguintes arestos: “PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO ILHA COSTEIRA GLEBA RIO ANIL SÃO LUÍS/MA TAXA DE OCUPAÇÃO/FORO/LAUDÊMIO POSSIBILIDADE TERRENO DE MARINHA PROPRIEDADE DA UNIÃO RE 636.199/ES (STF) DEMARCAÇÃO CONVOCAÇÃO POR EDITAL VALIDADE REsp 1814599/MA (STJ) ÁREA CLASSIFICADA COMO NACIONAL INTERIOR PROPRIEDADE DA UNIÃO ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE HONORÁRIOS. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.199/ES, em regime de repercussão geral, definiu que a EC 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do artigo 20, VII, da Constituição da República, sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos, situados em ilhas costeiras sede de municípios (STF; RE 636.199/ES; Rel.
Min.
Rosa Weber; DJe 03/08/2017). 2.
Entendeu a Suprema Corte que debate acerca da Existência de justo título de propriedade, por parte da União, das terras localizadas na gleba Rio Anil, situada na Ilha Upaon-Açu (Ilha de São Luís/ Maranhão), para efeito de cobrança de foro, laudêmio ou taxa de ocupação após a EC nº 46/05, da existência de terrenos de propriedade particular por títulos anteriores, bem como discussão referente a irregularidades na demarcação da área, são matérias de cunho infraconstitucional (RE 1.183.025/MA; Repercussão Geral Admissibilidade). 3.
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1814599/MA, decidiu pela validade da convocação, via edital, no procedimento de demarcação realizado entre as datas 1º/6/2007 (vigência da Lei 11.481/2007) e 25/3/2011 (publicação da decisão na ADI 4.264/PE). 4.
Em época anterior à promulgação da atual Carta Constitucional, a União detinha a propriedade da Gleba Rio Anil, na Ilha de São Luís MA, tendo cedido o seu domínio útil para o Estado do Maranhão em regime de aforamento, autorizando-o, pelos Decretos Presidenciais 66.227/1970 e 71.206/1972, a transferir/ceder tal direito para a Sociedade de Melhoramentos e Urbanização da Capital S.A (SURCAP), fato havido por contrato de aforamento transcrito no Cartório de Registro de Imóveis, em conformidade com o art. 1.227 do Código Civil de 2002. 5.
Não há falar-se de exclusão da propriedade imobiliária da União, considerando-se a prevalência do Inc.
I do art. 20 da Constituição Federal de 1988. 6.
São exigíveis taxa de ocupação, foro e laudêmio pela utilização dos imóveis situados em terrenos de marinha e seus acrescidos, bem como dos imóveis incorporados, por título de propriedade legalmente válido, ao patrimônio da União. 7.
Precedentes: TRF1; ApCiv 0080664-83.2015.4.01.3700 MA, Rel.
Des.
Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS, 7ª Turma, unânime, 25/05/2021; TRF1, ApCiv 1002691-64.2017.4.01.3700 MA, Rel.
Des.
Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, 8ª Turma, unânime, 17/08/2020. 8.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, às quais se dá provimento para julgar improcedente o pedido. 9.
Condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).” (AC n. 1020976-03.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, TRF1 – SÉTIMA TURMA, PJe 06/12/2021 PAG.; grifou-se.) “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
BENS PÚBLICOS.
FORO E LAUDÊMIO.
IMÓVEL SITUADO EM TERRENO NACIONAL INTERIOR.
GLEBA RIO ANIL.
ILHA COSTEIRA SEDE DE MUNICÍPIO.
COBRANÇA APÓS A EC 46/2005.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 636.199/ES, COM REPERCUSSÃO GERAL.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.199/ES, com repercussão geral, fixou a tese segundo a qual a EC 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do artigo 20, VII, da Constituição da República, sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos, situados em ilhas costeiras sede de municípios (Plenário, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe 03/08/2017). 2.
Muito embora a orientação direta de repercussão geral firmada pelo STF tenha por objeto o inciso VII do art. 20 da CF, não resta dúvida de que resolve a questão constitucional consistente em saber se a propriedade da União sobre os bens previstos nos demais incisos do citado artigo – localizados em ilhas costeiras sede de municípios foi modificada em face da promulgação da Emenda Constitucional em tela.
Nesse sentido, do STF: RE 1.183.025, Plenário, Rel.
Min.
Dias Toffoli, julgado em 26/04/2019; ARE 1.197.581/MA, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe 15/04/2019; ARE 1.148.023/MA, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe 23/10/2018 e ARE 1.150.229/MA, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 20/08/2018. 3.
Considerando que o imóvel aqui em referência, conforme a certidão juntada com a inicial, está localizado em terreno nacional interior (Gleba Rio Anil) objeto de contrato de aforamento transcrito no registro de imóveis (CC, art. 1.227), em data anterior ao advento da CF de 1988, sobre esse bem não incidem as modificações da EC 46/2005, presente a disposição do art. 20, I, da CF, na linha do que decidido pelo Pretório Excelso.
Precedentes da Turma 4.
Apelação provida.” (AC 1003439-91.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 – OITAVA TURMA, PJe 10/12/2021 PAG.; destacou-se.) Como se vê, o TRF 1 consagrou orientação que vai de encontro à tese defendida na petição inicial deste feito, tendo pacificado que a União possui justo título comprobatório de sua propriedade sobre a área conhecida por Gleba Rio Anil, consistente em contrato de aforamento transcrito no Registro de Imóveis antes mesmo da promulgação da Constituição da República de 1988, de sorte que sobre tal área não incidem as modificações produzidas pela Emenda Constitucional 46/2005, a qual não alterou a redação do inciso I do art. 20 do Texto Constitucional (“Art. 20.
São bens da União: I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;”).
Nesse cenário, e dentro da lógica que permeia o sistema jurídico-processual pátrio, não há como ignorar que as decisões proferidas pelos juízes singulares, quando contrastantes com pronunciamentos sedimentados em segunda instância, tendem a sofrer reformas imediatas, comprometendo a expectativa criada em torno delas.
Por isso, ressalvando meu entendimento pessoal acerca da matéria, mas como forma de não restringir o alcance da efetividade do processo e de conferir segurança e padronização jurídica ao sistema, curvo-me à linha intelectiva assentada pelo TRF-1ª Região.
Em consequência, e constatado que o imóvel objeto da demanda constitui terreno nacional interior inserido na Gleba Rio Anil – conforme certidão em cujo favor milita presunção legal de veracidade (art. 19, II, CR/88) (Id. 1697429465) – mostram-se legítimas, prima facie, tanto a cobrança de receitas patrimoniais pela Secretaria do Patrimônio da União quanto a exigência de CAT para transferência de utilização do bem dominial da União, nos termos do art. 3º do Decreto-lei 2.398/1987.
Ausente a probabilidade do direito invocado na inicial, à luz da compreensão firmada pelo TRF 1, fica prejudicada a análise do requisito de urgência. 3.Dispositivo Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Notifique-se a autoridade indigitada coatora para, no decêndio legal, prestar as informações necessárias.
Dê-se ciência do feito à pessoa jurídica interessada (UNIÃO), para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II da Lei n. 12.016/2009).
Fica dispensada a manifestação do Ministério Público Federal, pois o art. 12 da Lei 12.016/09 deve ser interpretado sistematicamente com o que dispõem os arts. 127 e 129 da CR/88, a Lei Complementar 75/1993 e o art. 178 do CPC.
Logo, a matéria tratada nestes autos não demanda intervenção ministerial, como, aliás, dispõe a Recomendação 34/2016 do CNMP e já se posicionaram vários membros do MPF em atuação neste juízo.
Com a juntada das informações, ou transcorrido em branco o respectivo prazo, conclusos para sentença.
Intimem-se.
São Luís, data do registro eletrônico. 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
07/05/2025 07:53
Recebido pelo Distribuidor
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07/05/2025 07:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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