TRF1 - 0089989-46.2014.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0089989-46.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0089989-46.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:ROBERTO RODRIGUES DE SOUZA FILHO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RODRIGO RAMOS ABRITTA - DF31705-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0089989-46.2014.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE (Relator Convocado): Trata-se de apelação interposta pela CAIXA em face de sentença que julgou procedentes os pedidos.
Na ação, pretendeu-se a declaração de inexistência de débito referente a cinco lançamentos de saques realizados no exterior, constantes da fatura de cartão de crédito, bem como indenização por dano moral.
O juízo proferiu sentença julgando procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito referente a cinco lançamentos de saques realizados no exterior, constantes da fatura de cartão de crédito da parte autora, no valor nominal de R$4.864,50 (quatro mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos), acrescido de juros e correção monetária, bem como para condenar a CAIXA a pagar a compensação por danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Nas razões de apelação, a CAIXA sustentou que a parte autora não sofreu dano moral algum, mas um mero aborrecimento, o que excluiria a responsabilidade civil.
Alegou que o autor não teve a sua honra e imagem abaladas.
Por fim, arguiu a necessidade de redução do quantum fixado a título de danos morais, no caso de uma eventual manutenção da condenação.
Requereu a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas, ID 69374016, fls. 129. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0089989-46.2014.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE (Relator Convocado): Trata-se de apelação interposta pela CAIXA em face de sentença que julgou procedentes os pedidos.
Na ação, pretendeu-se a declaração de inexistência de débito referente a cinco lançamentos de saques realizados no exterior, constantes da fatura de cartão de crédito, bem como indenização por dano moral.
O juízo proferiu sentença julgando procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito referente a cinco lançamentos de saques realizados no exterior, constantes da fatura de cartão de crédito da parte autora, no valor nominal de R$4.864,50 (quatro mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos), acrescido de juros e correção monetária, bem como para condenar a CAIXA a pagar a compensação por danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Conforme as provas produzidas nos autos, no dia 20/3/2014, foi utilizado o cartão de crédito da parte autora para efetuar cinco saques no exterior (Estados Unidos), ID 69374016, fls. 23.
Ocorre que a parte autora comprovou que, neste dia, se encontrava no exercício de suas funções, junto à Gerência de Perícias Médicas do Governo do Distrito Federal, conforme folha de frequência do mês de março de 2014, ID 69374016, fls. 40.
Apesar das tratativas junto à CAIXA para elucidação dos débitos lançados e contestados, o nome da parte autora foi inscrita no SERASA (ID 69374016, fls. 28), o que lhe acarretou impedimento na realização de financiamento imobiliário para recebimento de seu imóvel.
A responsabilidade civil, prevista em nosso ordenamento jurídico, prevê a obrigação em reparar o dano sempre que por ato ilícito alguém causar prejuízo a outrem.
Extrai-se dos fatos apurados nos autos, que a parte autora estava sendo indevidamente cobrada por débitos não realizados, tendo seu nome inscrito no SERASA, o que lhe acarretou diversos aborrecimentos, inclusive com impedimento de conseguir financiamento imobiliário.
Este Tribunal entende que os danos causados por ato ilícitos devem ser indenizados.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABERTURA DE CONTA EM NOME DO AUTOR, DE FORMA FRAUDULENTA.
CONCESSÃO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA.
ATO ILÍCITO.
DEVER DE INDENIZAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CEF.
DANOS MORAIS.
REDUÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
Trata-se de apelação, interposta em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de formulado na inicial, confirmando a antecipação de tutela deferida, declarando inexistente a dívida inscrita nos bancos de dados restritivos ao crédito, condenando a CEF a retirar o nome do autor do referido cadastro e pagar, à título de danos morais, o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) 2.
A inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplência caracteriza defeito na prestação de serviço, surgindo direito de reparação por danos morais e inequívoco dever de indenizar, independentemente de comprovação de prejuízo. 3.
Importante ressaltar que a responsabilidade civil da instituição financeira está enquadrada como de natureza objetiva, aferível pela demonstração do dano e do nexo de causalidade entre este e a falha no serviço prestado.
Precedentes. (AC 0006025-23.2007.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 12/04/2018). 4.
A responsabilidade do fornecedor, nos termos do § 3º, do art. 14, do CDC, só é afastada caso ele demonstre que seu serviço foi prestado de maneira escorreita ou que o dano decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, o que não ocorreu no caso concreto. 5.
No caso dos autos, há incontroversa falha na prestação de serviço consubstanciada na abertura de conta e concessão de crédito com a utilização indevida do nome do autor.
Este, não sendo correntista da Caixa Econômica Federal e residente em Salvador, teve seu nome utilizado indevidamente para abertura de conta na CEF em São Paulo, com utilização de documentos e comprovantes de rendimentos falsos, e que gerou a inscrição em cadastro de inadimplentes em razão do débito total de quase R$145.000,00 (cento e quarenta mil). 6.
O dano moral não pressupõe a comprovação do prejuízo material, nem mesmo a comprovação do sofrimento ou do abalo psicológico, sendo presumida a sua ocorrência. 7.
A estipulação do valor da indenização deve levar em conta a finalidade sancionatória e educativa da condenação, considerando-se as circunstâncias do fato em si, suas consequências, bem como a capacidade financeira do infrator e as condutas da vítima e do ofensor, de modo a compensar o dano e punir o ofensor.
Não pode, por isso, resultar o arbitramento em valor inexpressivo nem exorbitante de forma que caracterize o enriquecimento sem causa da vítima. 8.
Neste contexto deve ser observado que a restrição do nome do autor ocorreu no final do ano de 2006 e começo de 2007 e apenas em decorrência de antecipação de tutela concedida no presente feito, após reiterados descumprimentos à retirada do nome do autor no cadastro, o nome foi excluído do registro em 2008. 9.
Considerando esses parâmetros e os valores normalmente fixados por esta Corte, tenho que o quantum fixado pelo magistrado sentenciante, a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não está em harmonia com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, a sentença deve ser reformada para que seja fixado o valor da indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) quantia que se mostra justa à reparação do dano sofrido pelo autor. 10.
Mantém-se os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 11.
Apelação parcialmente provida. (TRF1, AC nº 0008967-19.2007.4.01.3300, Rel.
Juiz Federal Convocado Ilan Presser, Quinta Turma, PJe 22/11/2022.) Dano Moral O dano moral constitui uma transgressão do direito inerente à personalidade.
Ele fere o interior da pessoa, seu psicológico.
Atinge seus valores extrapatrimoniais.
Não pode ser confundido com o mero aborrecimento do dia a dia, com situações que causam irritação e chateação, mas que não retiram a vítima de sua normalidade diária.
Verifica-se que os aspectos fáticos descritos nestes autos consubstanciam circunstância que enseja a compensação por danos morais, uma vez que o evento danoso gerou angústia emocional que ultrapassa o mero dissabor ou incomodação.
No que se refere à compensação por danos morais, consigna a jurisprudência deste Tribunal: CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA.
DANO MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS REALIZADAS NO EXTERIOR.
INSCRIÇÃO DO NOME DO CORRENTISTA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO MESMO DEPOIS DE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA HAVER SIDO COMUNICADA ACERCA DA FRAUDE.
FALHA DO SERVIÇO BANCÁRIO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
SUCUMBÊNCIA PARCIAL.
NÃO OCORRÊNCA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. 1.
Não merecem prosperar os argumentos expendidos pela Mastercard Brasil Soluções de Pagamento LTDA. de que inexiste vínculo contratual com o postulante, na qualidade de consumidor do cartão de crédito emitido e administrado pela CEF e, ainda, acerca da impossibilidade de cumprir a condenação. 2.
A responsabilidade solidária, no caso em apreço, decorre da legislação consumerista e atinge indistintamente a todos os fornecedores de produtos e serviços (STJ: PET no AgRg no REsp n. 1.391.029/SP, Relator Ministro Sidnei Beneti, DJe de 17/02/2014; AgRg no AREsp 596.237/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 12/02/2015 e TRF-1ª Região: INCJURIS n. 0027384-59.2017.4.01.3400, Relator Juiz Federal Antonio Claudio Macedo da Silva, DJe de 12/02/2015). 3.
Logo, carece de razão a recorrente Mastercard ao buscar eximir-se da responsabilidade solidária que lhe é imputada e, portanto, nada há a ser reparado na sentença relativamente à condenação imposta a título de reparação dos danos morais com os quais terá de arcar juntamente com a CEF. 4.
No caso, deve ser levado em consideração que, atualmente, é plenamente possível detectar sinais de assédio às contas bancárias diante do arsenal tecnológico de que as instituições financeiras dispõem, capaz de tornar conhecido o perfil de seus clientes, o que possibilita, inclusive, oferecimento de variados produtos, tais como investimentos, capitalizações, etc... 5.
Em consequência, a instituição financeira também tem o dever de indenizar, quando, em decorrência de suas atividades, causar danos aos usuários de seus serviços ou a terceiros, pois o risco de fraude, como a que ora foi perpetrada, é previsível no âmbito das operações em que se especializou, e, sem dúvida, passível de originar prejuízos. 6.
Consideradas as circunstâncias envolvidas na lide, o valor da indenização arbitrado na sentença R$ 10.000,00 (dez mil reais), deve ser mantido por se mostrar razoável para reparação do gravame sofrido. 7.
Os juros moratórios são devidos a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), calculados pela taxa Selic, a qual engloba juros e correção monetária (AC n. 0014860-20.2009.4.01.3300/BA, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 de 04.08.2015, p. 1.353). 8.
Assiste razão ao apelante quando requer, também, a declaração de inexistência do débito que resultou na indevida inscrição de seu nome na Serasa. 9.
Quanto aos honorários advocatícios, impõe-se estabelecer que a base de cálculo deve corresponder ao proveito econômico (montante do débito cuja inexistência foi reconhecida majorado com valor dos danos morais mencionados). 10.
A multa diária somente tem cabimento na hipótese de evidente procrastinação no cumprimento da ordem judicial.
No caso, tem-se que foi proferida decisão antecipatória dos efeitos da tutela, em 27/07/2016, determinando o imediato cancelamento da inscrição na Serasa.
Em 08/08/2016, a CEF comprovou haver cumprido integralmente a determinação, de maneira que não está configurada nenhuma atitude protelatória por parte da instituição financeira, o que afasta a imposição da multa pretendida. 11.
Apelação da Mastercard Brasil Soluções de Pagamento LTDA não provida.
Recurso do autor parcialmente provido para estabelecer os critérios de fixação dos juros de mora, da correção monetária e declarar a inexistência da dívida que resultou na inscrição em órgão de restrição ao crédito, sendo que o percentual de honorários deve incidir sobre o proveito econômico da demanda, conforme já referido. 12.
Condena-se a Mastercard, única ré que recorreu contra a sentença, ao pagamento de honorários advocatícios recursais, acrescendo em 5% (cinco por cento) o correspondente valor fixado na sentença, cuja base de cálculo será o proveito econômico da presente demanda (valor da dívida cuja inexistência foi reconhecida majorado com valor dos danos morais já referidos). (TRF1, AC nº 0042119-34.2016.4.01.3400, Rel.
Juiz Federal Convocado Marcio Sá Araújo, Sexta Turma, PJe 28/9/2023.) Quanto ao valor fixado a título de danos morais, entende-se que tal quantia não merece reparo, pois fixada nos parâmetros de razoabilidade, realidade e adequação para com os fatos ocorridos e demonstrados.
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação da CAIXA. É o voto.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0089989-46.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0089989-46.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:ROBERTO RODRIGUES DE SOUZA FILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO RAMOS ABRITTA - DF31705 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CAIXA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
SAQUE EXTERIOR.
COMPROVAÇÃO DE FRAUDE.
INCLUSÃO NOME SERASA.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A responsabilidade civil, prevista em nosso ordenamento jurídico, prevê a obrigação em reparar o dano sempre que por ato ilícito alguém causar prejuízo a outrem. 2.
Extrai-se dos fatos apurados nos autos, que a parte autora estava sendo indevidamente cobrada por débitos não realizados, tendo seu nome inscrito no SERASA, o que lhe acarretou diversos aborrecimentos, inclusive com impedimento de conseguir financiamento imobiliário. 3.
Este Tribunal entende que os danos causados por ato ilícitos devem ser indenizados. 4.
O dano moral constitui uma transgressão do direito inerente à personalidade.
Ele fere o interior da pessoa, seu psicológico.
Atinge os seus valores extrapatrimoniais. 5.
Os aspectos fáticos descritos nestes autos consubstanciam circunstância que enseja a compensação por danos morais, uma vez que o evento danoso gerou angústia emocional que ultrapassa o mero dissabor ou incomodação. 6.
O valor fixado a título de danos morais foi fixado nos parâmetros de razoabilidade, realidade e adequação para com os fatos ocorridos e demonstrados. 7.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE Relator Convocado -
30/09/2020 07:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/09/2020 23:59:59.
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30/09/2020 07:09
Decorrido prazo de ROBERTO RODRIGUES DE SOUZA FILHO em 29/09/2020 23:59:59.
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05/08/2020 21:31
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2020 21:31
Juntada de Petição (outras)
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05/08/2020 21:31
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 10:33
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/11/2017 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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29/11/2017 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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14/11/2017 18:30
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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05/10/2017 14:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/10/2017 14:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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05/10/2017 13:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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03/10/2017 18:21
CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
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03/10/2017 18:20
DOCUMENTO JUNTADO - (PETIÇÃO DA CAIXA-REQUER O PROSEGUIMENTO DO PROCESSO DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE ACORDO)
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03/10/2017 18:19
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO - (COM PETIÇÃO)
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11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
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22/06/2017 13:16
PROCESSO REMETIDO - PARA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE ACORDO)
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22/06/2017 13:10
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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16/06/2017 10:36
PROCESSO REMETIDO - PARA NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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14/06/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2017
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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