TRF1 - 1055108-63.2023.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
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27/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1055108-63.2023.4.01.3900 AUTOR: PEDRO PAULO DA COSTA NUNES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de rito comum, em que pleiteia a condenação do INSS no restabelecimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente do autor (NB 120.684.323-0), desde a data da cessação, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas atualizadas, acrescidas dos juros moratórios a partir da citação, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Segundo a petição inicial, a parte autora teve seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente cessado administrativamente em 01/10/2019, após perícia médica revisional administrativa que concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
No entanto, o autor alega que é portador de hanseníase borderline (dimorfa), doença crônica e incapacitante, com sintomas persistentes e progressivos, tais como eritema nodoso, surtos reacionais, dores articulares, perda de sensibilidade e dificuldades motoras.
Sustenta que tais condições o incapacitam definitivamente para o exercício de atividades laborativas, o que já havia sido reconhecido pela autarquia previdenciária em momento anterior, quando lhe foi concedida aposentadoria por incapacidade permanente.
Argumenta que a cessação do benefício foi arbitrária, uma vez que sua condição de saúde não apresentou melhora, conforme demonstram os laudos e exames médicos anexados à inicial.
Ressalta que a hanseníase encontra-se entre as doenças elencadas no art. 151 da Lei 8.213/1991, sendo, portanto, dispensada a exigência de carência para concessão dos benefícios por incapacidade.
Tutela de urgência indeferida.
Gratuidade da justiça deferida.
Invertida a ordem processual.
Deferida a perícia médica.
Laudo médico apresentado.
A parte autora manifestou ciência.
Citado, o INSS apresentou contestação, na qual discorreu que o laudo pericial judicial concluiu que a data de início de incapacidade (DII) é 17/10/2023 e que nessa data a parte autora não mantinha mais a qualidade de segurado na DII apontada, já que cessou sua vinculação ao RGPS em 11/10/2019.
Portanto, a parte autora não preencheu o requisito relativo à qualidade de segurado na DII.
O início da contagem do período de graça, para o segurado que se encontra em gozo de auxílio-doença, deve ocorrer no primeiro dia do mês seguinte à data de cessação do benefício previdenciário por incapacidade, na forma como dispõe o artigo 15, II, e parágrafos 1º e 2° da Lei nº 8.213/1991.
Réplica apresentada. É o breve relatório.
Decido.
Destaco, inicialmente que há um erro material no item “b” dos pedidos, constante da petição inicial, pois o benefício suspenso foi a aposentadoria por incapacidade permanente e não o “auxílio-doença”.
Para fazer jus ao auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), deve o (a) requerente possuir a qualidade de segurado, preencher a carência de 12 meses (art. 25, I, Lei 8.213/91) e estar incapacitado (a) para a sua atividade laboral com possibilidade de reabilitação para outra atividade.
A aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) encontra-se prevista no art. 42 da Lei 8.213/1991, e para ter direito a este benefício, deve a parte requerente possuir a qualidade de segurado, preencher a carência de 12 meses (art. 25, I, da Lei 8.213/1991) e estar incapacitado para o trabalho sem possibilidade de reabilitação.
Na inicial, a parte autora pugna pela reativação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente que recebia desde 06/12/2001, cessado em 11/10/2019 (id. 1867723176).
O motivo da cessação do benefício foi a não constatação da incapacidade laboral, após perícia médica administrativa realizada: “NAO EXISTE INCAPACIDADE LABORAL, DEVIDO AUSENCIA DE SINAIS DE COMPROMETIMENTO ATUAL A ANAMNESE E AO EXAME FISICO, CONFORME ART. 71 DO DECRETO 3048/99” (id. 2168152777).
O exame pericial concluiu que o autor está total e definitivamente incapacitado, para as atividades laborativas às quais foi habilitado, em decorrência de sequelas CID10: B92, resultantes de hanseníase CID10: A30.4.
Insuscetível de reabilitação profissional para outra e qualquer função.
Considerar o laudo médico pericial administrativo de 04/07/2019, atestando ausência de incapacidade laborativa, resultando consequentemente em cessação da aposentadoria em 11/10/2019.
Assim como, deve ser considerado o relatório da médica dermatologista assistente em 06/01/2022 atestando incapacidade grau II.
Considerar a data de início da incapacidade atual em 17/10/2023, data da petição da reativação do benefício previdenciário pelo advogado assistente. (id. 2150223533).
Diante da conclusão do laudo pericial, o autor está total e definitivamente incapacitado para as atividades laborativas, insuscetível de reabilitação profissional, em razão da doença que é acometido desde 2001 (hanseníase).
Deste modo, restou provada a incapacidade permanente.
A qualidade de segurado também permanece porque a perícia médica judicial atesta o mesmo quadro desde 2001, sem qualquer melhora.
Portanto, o autor está total e definitivamente incapacitado para as atividades laborativas e sustenta a qualidade de segurado da previdência social, requisitos indispensáveis para a reativação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Por fim, vale ressaltar que não há prova de que no período em que vigorou a cessação do benefício o autor tenha recuperado a sua capacidade laboral, mormente porque se trata de moléstia insuscetível de reabilitação, associada ao estigma social e evidente dificuldade de reinserção no mercado de trabalho.
Por todas essas razões, com arrimo no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos para condenar o INSS ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 120.684.323-0) com o pagamento das parcelas vencidas, desde a data da cessação até a data da efetiva reativação, devidamente corrigidas, acrescida de juros de mora, estes últimos a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Com base nos fundamentos desta sentença e no caráter alimentar da verba, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que o INSS reative o benefício no prazo de 30 dias.
Isenção de custas para o INSS (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996).
Condeno o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais (10% sobre o valor da condenação), na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário. a- Intimar as partes desta sentença. b- Opostos porventura embargos de declaração, intimar a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias (em dobro para a Fazenda Pública), manifestar-se, de forma objetiva, especificamente sobre o que está sendo embargado pela parte embargante (art. 1.023, § 2º, do CPC). c- Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para sentença. d- Não opostos embargos de declaração, mas interposta alguma apelação, intimar a parte apelada para, no prazo de 15 dias (em dobro para a Fazenda Pública), apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). e- Apresentadas contrarrazões e/ou manifestações e/ou apelações adesivas pela parte apelada, intimar a parte apelante para, no prazo de 15 dias (em dobro para a Fazenda Pública), manifestar-se, de forma objetiva, sobre esses peticionamentos e/ou recursos (art. 1.009, § 2º, c/c 1.010, § 2º, do CPC). f- Decorridos os prazos acima, com ou sem contrarrazões e/ou manifestações e/ou apelações adesivas pelas partes, remeter os autos ao TRF/1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC). g- Devolvidos os autos do TRF/1ª Região, intimar as partes deste retorno, para se manifestarem, se quiserem, no prazo de 15 dias. h- Nada requerido, arquivar os autos.
I.
Belém, data de assinatura do sistema.
Juíza Federal -
18/10/2023 15:51
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
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