TRF1 - 1001396-20.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/07/2025 19:02
Juntada de Informação
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17/07/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:24
Publicado Ato ordinatório em 30/06/2025.
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25/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1001396-20.2025.4.01.3600 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, do art. 203, § 4º, do CPC/2015, das disposições da Portaria nº 01/2025 e Provimento Geral da COGER nº 10126799, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Após a juntada das contrarrazões ou com o decurso do prazo, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
OBSERVAÇÃO: Da Resposta e do decurso de prazo automático: quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores.
CUIABÁ, 16 de junho de 2025.
VANUCIA COSTA MARQUES LAGE Servidor -
23/06/2025 09:56
Juntada de Certidão
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23/06/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:32
Juntada de recurso inominado
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1001396-20.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : JUSCILENE DE SOUZA SILVA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade.
São requisitos para a concessão de auxílio-doença / auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez / aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No caso em análise, de acordo com o laudo da perícia médica judicial, a parte autora não possui incapacidade atual para o exercício de suas atividades habituais.
No entanto, esteve incapacitada temporariamente de 02/07/2024 a 30/10/2024, conforme ID 2176479650, item 2.4.
Nessa vertente, embora o perito tenha afirmado a existência de incapacidade anterior, os documentos dos autos informam que a parte autora já teria recebido benefício no período pretérito respectivo e contemporâneo à referida incapacidade passada, conforme ID 2182300000.
Com efeito, tomando por base os documentos que instruem o pedido inicial, verifica-se que o laudo pericial é suficientemente esclarecedor ao convencimento do julgador, e, apesar de a parte autora alegar que alguns profissionais da área médica concluíram pela sua incapacidade, a perícia nestes autos foi realizada por perito imparcial e sob o crivo do contraditório.
Não se verifica prejuízo à parte autora pela ausência de resposta aos quesitos específicos por ela apresentados, haja vista que tais questionamentos foram dirimidos de forma satisfatória quando da resposta aos quesitos apresentados pelo Juízo.
Sendo assim, conclui-se que não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois fundadas não apenas em eventuais documentos médicos acostados aos autos, mas também na análise clínica direta e pessoalmente, quando da realização da perícia.
O laudo médico pericial é prova processual de cunho técnico.
Por fim, não há contradição no fato da conclusão médica atestar que a parte autora padece de algumas patologias, mas não sua incapacidade para o desempenho de suas atividades habituais.
A existência de doença não implica, necessariamente, em incapacidade, como explica a ciência médica.
Eventuais discordâncias com a conclusão pericial não são motivo suficiente para a designação de nova perícia, sob pena de se formar um círculo vicioso acerca da condição de saúde do segurado, renovando-se o exame sempre que houver o descontentamento de uma das partes.
Ainda, conforme o Enunciado nº 112 do FONAJEF “não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”.
Por fim, eventual documentação nova, produzida pela parte autora após o laudo judicial, não possui o condão de reabrir a discussão sobre as conclusões do perito.
As doenças/lesões surgidas após o ajuizamento da ação, ou agravamento daquelas que a fundamentam devem, antes de apreciadas pelo Judiciário, ser objeto de pedido específico perante o INSS (novo requerimento administrativo).
Só depois nascerá o interesse de agir para propor nova ação judicial.
Nesse sentido, conclui-se válido o laudo pericial e que não há incapacidade laborativa.
Não satisfeito o requisito médico, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
Desse modo, compreende-se que não estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intime-se a parte autora, no prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
26/05/2025 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 16:41
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 16:41
Concedida a gratuidade da justiça a JUSCILENE DE SOUZA SILVA - CPF: *07.***.*01-00 (AUTOR)
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26/05/2025 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 16:41
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 16:49
Juntada de impugnação
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1001396-20.2025.4.01.3600 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, do art. 203, § 4º, do CPC/2015, das disposições da Portaria nº 01/2025 e do Provimento Geral da COGER nº 10126799, dando regular prosseguimento ao feito, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
OBSERVAÇÃO: Da Resposta e do decurso de prazo automático: quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores.
CUIABÁ, 15 de maio de 2025.
VANUCIA COSTA MARQUES LAGE Servidor -
17/05/2025 11:30
Juntada de Certidão
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17/05/2025 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2025 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 19:14
Juntada de contestação
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31/03/2025 18:41
Juntada de impugnação
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19/03/2025 11:31
Juntada de Certidão
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19/03/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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14/03/2025 16:23
Juntada de Certidão
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13/03/2025 17:16
Juntada de laudo pericial
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13/03/2025 02:45
Juntada de dossiê - prevjud
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13/03/2025 02:45
Juntada de dossiê - prevjud
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13/03/2025 02:45
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/03/2025 02:45
Juntada de dossiê - prevjud
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13/03/2025 02:45
Juntada de dossiê - prevjud
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31/01/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:20
Perícia agendada
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27/01/2025 16:12
Recebidos os autos
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27/01/2025 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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27/01/2025 16:03
Juntada de Certidão
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27/01/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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23/01/2025 10:36
Juntada de Informação de Prevenção
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23/01/2025 08:24
Juntada de dossiê - prevjud
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21/01/2025 19:16
Recebido pelo Distribuidor
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21/01/2025 19:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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