TRF1 - 1007978-36.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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15/08/2025 10:23
Juntada de Informação
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13/08/2025 19:30
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 12:19
Juntada de contrarrazões
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06/08/2025 00:38
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:07
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 19:19
Juntada de contrarrazões
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31/07/2025 16:18
Juntada de contrarrazões
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22/07/2025 01:31
Publicado Ato ordinatório em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 19:29
Juntada de Certidão
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18/07/2025 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 19:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 19:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 19:29
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 15:52
Juntada de recurso inominado
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02/07/2025 00:40
Publicado Sentença Tipo A em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1007978-36.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : CAMILLA PEREIRA DE SIQUEIRA e outros RÉU : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros SENTENÇA TIPO: A Trata-se de ação revisional de contrato administrativo de financiamento educacional, cumulada com pedido de tutela de urgência e repetição de indébito, ajuizada por Camilla Pereira de Siqueira em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, da União Federal e da Caixa Econômica Federal.
A parte autora pleiteia a revisão do contrato FIES n.º 10.1496.185.0004446-98, firmado em 2014, com o objetivo de ver aplicada a taxa de juros real igual a zero, prevista na Lei nº 13.530/2017, bem como a devolução dos valores que entende pagos a maior.
Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência para impedir a inscrição de seu nome e do fiador em cadastros de inadimplentes, o desbloqueio de bens e a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas.
A Caixa Econômica Federal apresentou contestação, alegando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua exclusivamente como agente financeiro, seguindo diretrizes normativas estabelecidas pelo Ministério da Educação.
No mérito, defendeu a legalidade da taxa de juros contratada, em conformidade com a legislação vigente à época da contratação, e afirmou que a nova sistemática instituída pela Lei nº 13.530/2017 aplica-se apenas aos contratos firmados a partir de 2018.
O contrato objeto da presente demanda foi firmado em 2014, quando vigente a sistemática legal que autorizava a aplicação de taxa de juros de 6,5% ao ano, conforme a Resolução do Conselho Monetário Nacional e a redação então vigente da Lei nº 10.260/2001.
A parte autora pleiteia a aplicação retroativa da taxa de juros real igual a zero, prevista na Lei nº 13.530/2017, que entrou em vigor em 2018.
A interpretação sistemática da norma revela que a redução da taxa de juros para zero foi estabelecida para os contratos firmados a partir da vigência da nova legislação.
O art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, introduzido pela Lei nº 13.530/2017, deixa claro que tal condição aplica-se aos financiamentos concedidos “a partir do primeiro semestre de 2018”.
O §10 do art. 5º, por sua vez, refere-se à possibilidade de redução de juros anteriormente praticada, mas não autoriza, em nenhum momento, a imposição automática de nova sistemática contratual aos contratos antigos.
A retroatividade ampla, como pretendida, encontra óbice no princípio da segurança jurídica e na força obrigatória dos contratos, especialmente em matéria regida por normas de ordem pública.
A demanda revisional, por sua vez, apoia-se em fundamentos genéricos, sem individualização de cláusulas abusivas, sem demonstração concreta de vício de consentimento, onerosidade excessiva ou distorção no equilíbrio contratual.
O simples descontentamento com a forma de amortização da dívida ou com a incidência de juros legais não autoriza o redimensionamento judicial do contrato.
Ainda que se reconheça a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida, não há elementos suficientes nos autos para caracterizar conduta abusiva por parte da instituição financeira.
A mera invocação de vulnerabilidade econômica não é suficiente para afastar o conteúdo de cláusulas amparadas por regulamentação legal e publicamente disponível no momento da contratação.
Tampouco se justifica a inversão do ônus da prova, ausente verossimilhança nas alegações.
Por fim, no que tange ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, verifica-se que os requisitos legais não estão atendidos.
A pretensão se fundamenta em alegações de direito cuja procedência depende de instrução probatória mínima.
Não há comprovação de verossimilhança suficiente nem perigo de dano concreto e atual capaz de justificar a medida excepcional, motivo pelo qual deve ser indeferida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sendo dispensada a intimação da ré, conforme PORTARIA/COJEF 06 de 15/12/2009, recomendação “1”, alínea “e”.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
30/06/2025 10:50
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 10:50
Juntada de Certidão
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30/06/2025 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 10:50
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 10:49
Concedida a gratuidade da justiça a CAMILLA PEREIRA DE SIQUEIRA - CPF: *44.***.*99-93 (AUTOR)
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16/06/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 00:29
Decorrido prazo de CAMILLA PEREIRA DE SIQUEIRA em 11/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1007978-36.2025.4.01.3600 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, do art. 203, § 4º, do CPC/2015, das disposições da Portaria nº 01/2025 e do Provimento Geral da COGER nº 10126799, dando regular prosseguimento ao feito, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
OBSERVAÇÃO: Da Resposta e do decurso de prazo automático: quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores.
CUIABÁ, 15 de maio de 2025.
VANUCIA COSTA MARQUES LAGE Servidor -
17/05/2025 11:30
Juntada de Certidão
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17/05/2025 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2025 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 01:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 19:57
Juntada de contestação
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05/05/2025 19:54
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2025 19:42
Juntada de contestação
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14/04/2025 16:57
Juntada de manifestação
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10/04/2025 16:50
Juntada de contestação
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08/04/2025 09:49
Juntada de contestação
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02/04/2025 18:43
Juntada de Certidão
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02/04/2025 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 18:43
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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24/03/2025 10:35
Juntada de Informação de Prevenção
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21/03/2025 13:52
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2025 13:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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