TRF1 - 1004880-12.2022.4.01.4000
1ª instância - 2ª Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 9ª VARA PROCESSO: 1024545-36.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ROBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO REQUISITOS DO ART. 129-A DA LEI 8.213/91 O autor requer perícia judicial, mesmo havendo nos autos indeferimento administrativo fundado em perícia do INSS.
Indique o autor, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito (art. 129-A, da L. 8.213/91): I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter: a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II – a petição inicial deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública, juntando a íntegra do processo administrativo; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa, Advirto que documentações médicas não apresentadas junto ao INSS configurarão matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (Tema n. 350/STF, tese III), ocasionando a extinção do feito.
Ademais, chamo atenção para o item I,c.
Não havendo indicação fundamentada das possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida, a petição será considerada inepta.
FASES PROCESSUAIS E ACOMPANHAMENTO DOS PRAZOS a) Se a citação ainda não foi realizada e a petição inicial já estiver devidamente instruída, cite-se o réu para contestar ou apresentar proposta de conciliação no prazo de 30 (trinta) dias; b) Caso seja necessária a realização de perícia médica ou social, e esta ainda não tenha sido realizada, os autos deverão ser remetidos à Central de Perícias antes da citação.
Após a juntada do laudo pericial, seguir-se-ão as providências cabíveis; c) Considerando os princípios da celeridade, informalidade e economia processual nos juizados especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95), bem como o dever judicial de garantir a razoável duração do litígio (art. 139, II, do CPC), ficam desde já as partes intimadas para as fases subsequentes do processo; d) A parte autora deverá acompanhar os prazos de citação e resposta do réu por meio da ferramenta eletrônica disponível no PJe, na aba “Expedientes”; e) Conforme a manifestação da parte ré, a Secretaria deverá adotar as seguintes providências: 1.
Havendo proposta de acordo, aguardar a manifestação da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso aceite, os autos serão conclusos para homologação da transação.
Caso rejeite, os autos seguirão conclusos para decisão; 2.
Não havendo proposta de acordo, e decorrido o prazo da réplica ou da manifestação da parte autora, os autos serão encaminhados para decisão; 3.
Caso a defesa se fundamente em questões processuais (litispendência, coisa julgada, ilegitimidade, incompetência ou outras teses de defesa indireta), a parte autora deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, os autos serão remetidos ao gabinete.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, nos termos da certificação digital especificada abaixo. -
14/11/2022 11:18
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 14:54
Conclusos para despacho
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06/10/2022 00:07
Decorrido prazo de COORDENADOR DO CURSO DE MEDICINA DA UFPI em 05/10/2022 23:59.
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04/10/2022 01:50
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI em 03/10/2022 23:59.
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03/09/2022 02:16
Decorrido prazo de GABRIEL SANDRO BANDEIRA SILVA em 02/09/2022 23:59.
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23/08/2022 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2022 13:52
Juntada de diligência
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19/08/2022 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2022 23:08
Juntada de diligência
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19/08/2022 15:17
Juntada de apelação
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09/08/2022 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2022 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2022 15:11
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 15:11
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2022 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 13:43
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2022 13:43
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIEL SANDRO BANDEIRA SILVA - CPF: *64.***.*17-11 (IMPETRANTE)
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04/08/2022 13:43
Concedida a Segurança a GABRIEL SANDRO BANDEIRA SILVA - CPF: *64.***.*17-11 (IMPETRANTE)
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20/06/2022 12:47
Conclusos para julgamento
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25/05/2022 14:23
Juntada de parecer
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24/05/2022 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 00:54
Decorrido prazo de GABRIEL SANDRO BANDEIRA SILVA em 16/03/2022 23:59.
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12/03/2022 00:31
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI em 11/03/2022 23:59.
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12/03/2022 00:31
Decorrido prazo de COORDENADOR DO CURSO DE MEDICINA DA UFPI em 11/03/2022 23:59.
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10/03/2022 09:55
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2022 02:02
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI em 09/03/2022 23:59.
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03/03/2022 10:22
Juntada de Informações prestadas
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22/02/2022 23:16
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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22/02/2022 23:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2022 23:10
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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22/02/2022 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2022 15:08
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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21/02/2022 15:31
Juntada de aditamento à inicial
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18/02/2022 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2022 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2022 15:08
Expedição de Mandado.
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18/02/2022 15:08
Expedição de Mandado.
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18/02/2022 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2022 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 13:18
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2022 13:18
Concedida a Medida Liminar
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17/02/2022 10:04
Conclusos para decisão
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16/02/2022 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPI
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16/02/2022 11:19
Juntada de Informação de Prevenção
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15/02/2022 14:52
Recebido pelo Distribuidor
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15/02/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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