TRF1 - 0007142-72.2005.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
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Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007142-72.2005.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007142-72.2005.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ARICEYA MOREIRA LIMA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO JOAO RABELO FILHO - MA2013-A RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL 0007142-72.2005.4.01.3700 RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª SRª.
JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA - CONVOCADA APTE : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região APDO : ARICEYA MOREIRA LIMA DA SILVA ADV. : Antônio Joao Rabelo Filho – OAB/ MA2013-A RELATÓRIO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: A União – Fazenda Nacional manifesta recurso de apelação por meio do qual pede a reforma da r. sentença do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão que, nos autos da ação anulatória proposta por Ariceya Moreira Lima da Silva, julgou o processo nos seguintes termos: Isto posto, extingo o processo sem julgamento do mérito, na forma do artigo 267, em relação ao pedido de nulidade da exação, por reconhecimento de litispendência.
Julgo procedente o pedido relativo ao CADIN, para determinar a exclusão do nome da autora, exceto se houver outro motivo para manutenção.
Condeno a embargada ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, nos termos do art. 20, § 4º do CPC, em R$ 900,00)” (ID 73629551 p. 177).
No recurso, a União sustenta que a sentença é contraditória ao extinguir o feito com base na litispendência e, ao mesmo tempo, julgar procedente o pedido acessório de exclusão do CADIN.
Argumenta que tal exclusão é consequência lógica da anulação da cobrança tributária, cuja análise ficou obstada pela litispendência.
Aponta, ainda, que a sentença proferida nos embargos à execução, na qual se baseou o juízo para acolher o pedido acessório, ainda não transitou em julgado, o que tornaria prematura a decisão ora recorrida.
Por fim, requer a reforma da sentença para que se reconheça a extinção do feito quanto à totalidade dos pedidos, inclusive o acessório, e se afaste a condenação em honorários, com fundamento no princípio da causalidade.
Sem resposta ao recurso, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0007142-72.2005.4.01.3700 VOTO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: De fato, ocorre litispendência quando se reproduz ação idêntica a outro já em curso, vale dizer: mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir próxima e remota.
A presente ação foi ajuizada por Ariceya Moreira Lima e Silva, visando anular o débito fiscal, constando de sua petição inicial que No presente caso, embora totalmente desnecessário, a autuada prova com a Certidão de fls. 26 e 27 — processo administrativo n° 13334.000147/2001-69, que a reserva já se encontrava constituída desde 10/05/96.
A averbação datada de 03/03/97, perante o Cartório do Oficio Único do Município de Buriti Bravo, sob n° R — 1 — 1.061, livro 2 — D, fls. 148, Matrícula n° 1.326, precede a entrega da Declaração do ITR ocorrida em 12/12/97.
Antes de qualquer ação fiscal. (docs. de fls. 40 a 42, processo n° 1334.000147/2001-69 — anexo). 18.
Convém esclarecer que a IN/SRF n° 87/97, prorrogou o prazo de entrega da Declaração de ITR, nesse exercício para até 30/12/1997. 19.
Referida certidão em vez de testificar a favor da autuada, serviu apenas para a autoridade julgadora embasar sua decisão denegatória, nos parágrafos 8, 9, e 10, do seu Despacho Decisório, fls. 43 a 47, do reiteradamente citado processo n° 13334.000148/2001-11, anexo. 20.
A postura do fisco se constitui um trafegar na contra-mão dos anseios da coletividade, cujos interesses representa.
Pois enquanto todos se mobilizam pela conscientização da preservação ecológica, o fisco autua quem se predispõe a destinar à preservação parte representativa do seu patrimônio pessoal e privado.
Inconcebível e ilegal a postura do autuante.
Id 73629550 p. 10.
Este ponto do seu pedido inicial foi extinto, sem resolução de mérito, ante a ocorrência de litispendência.
A sentença, contudo, em relação ao pedido de exclusão do Cadin, explicitou que não foi objeto dos embargos à execução, e concluiu “Assim, considerando que este juízo já questão da legalidade da exação, reconhecendo ser indevida a cobrança, defiro o pedido para ,determinar a exclusão do .nome da, autora no CADIN, RESSALVANDO, contudo, se houver outro motivo para Manutenção:” (id 73629550 p. 177).
Porquanto, havia dois pedidos no processo.
O primeiro – não foi analisado pela litispendência.
O segundo – procedente.
O pedido de exclusão do CADIN, contudo, não integrava os embargos à execução em curso.
Trata-se de pretensão autônoma, desvinculada do objeto da ação considerada litispendente, e foi analisada com base no entendimento do juízo de origem sobre a ilegalidade da cobrança.
A procedência do pedido acessório não representa contradição lógica, porquanto a análise sobre a legalidade da inscrição no CADIN pode ocorrer independentemente da resolução do mérito da cobrança fiscal, especialmente quando fundado em juízo valorativo próprio da ação anulatória.
Desta forma, há de se manter a sentença pela litispendência quanto ao primeiro pedido, e procedência quanto ao segundo, bem como os consectários legais quanto da procedência. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007142-72.2005.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007142-72.2005.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ARICEYA MOREIRA LIMA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO JOAO RABELO FILHO - MA2013-A EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
LITISPENDÊNCIA.
EXCLUSÃO DO NOME DO CONTRIBUINTE DO CADIN.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A litispendência configura-se quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre ações judiciais.
Reconhecido esse instituto, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC/1973 2.
A análise da legalidade da inscrição no CADIN pode ocorrer de forma independente da resolução de mérito da cobrança fiscal, desde que o pedido esteja adequadamente fundamentado na petição inicial e amparado em elementos constantes nos autos. 3.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 21/05/2025.
Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relatora Convocada -
28/10/2020 07:15
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 27/10/2020 23:59:59.
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04/09/2020 20:45
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 20:45
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 20:45
Juntada de Petição (outras)
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04/09/2020 20:45
Juntada de Petição (outras)
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24/04/2020 17:46
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/04/2020 17:44
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/04/2020 17:43
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2020 17:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:24
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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10/05/2018 14:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/05/2018 14:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:49
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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12/04/2018 17:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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24/11/2015 08:39
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/11/2015 08:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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20/11/2015 17:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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20/11/2015 16:56
Juntada de PEÇAS - ORIGINAIS DO AI 200601000154326
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20/11/2015 16:56
DESAPENSADO DESTE PROCESSO - O AI 200601000154326
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20/11/2015 16:54
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - DETEREMINANDO TRASLADAR PEÇAS DO AI. (DE MERO EXPEDIENTE)
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20/11/2015 16:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-5/D
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20/11/2015 14:48
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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25/04/2011 14:34
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/04/2011 14:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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25/04/2011 10:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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19/04/2011 18:20
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2011
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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