TRF1 - 1024904-29.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 19:21
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 01:28
Decorrido prazo de AMADEUS CARDOSO DIAS em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:27
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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26/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1024904-29.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : AMADEUS CARDOSO DIAS e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA TIPO: A Trata-se de ação ajuizada por AMADEUS CARDOSO DIAS em face do INSS, na qual o autor pleiteia a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) ao portador de deficiência, com fundamento no art. 20 da Lei 8.742/1993, sob a alegação de que é portador de cegueira no olho direito e agravamento de quadro infeccioso no olho esquerdo, o que o tornaria incapaz para o trabalho.
Aponta ainda estado de vulnerabilidade social, demonstrado por cadastro único com renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo, e requer a concessão do benefício com efeitos desde a DER (23/11/2023).
A controvérsia reside na caracterização ou não de impedimento de longo prazo capaz de obstruir a participação plena e efetiva do autor na sociedade, nos termos exigidos pelo art. 20, §2º, da Lei 8.742/1993.
Para a formação do convencimento, foi realizada perícia médica judicial, com laudo elaborado por profissional designado pelo Juízo.
Segundo o laudo, embora o autor apresente visão monocular (CID H54.4), não foram constatadas limitações funcionais relevantes.
O autor compareceu à perícia caminhando de forma autônoma, com orientação preservada, comunicando-se adequadamente, exercendo atividade de produção e venda de mudas de plantas, sem dependência de terceiros e com manutenção da autonomia funcional.
Ademais, a perita foi expressa ao afirmar que não há impedimento de longo prazo com impacto relevante na vida prática e social do autor.
A deficiência foi classificada como leve, não havendo barreiras significativas à participação plena na sociedade, tampouco comprometimento que o inabilite para o trabalho ou torne necessária assistência permanente.
A impugnação apresentada pela parte autora não apresentou elementos técnicos que infirmassem as conclusões periciais.
Ainda que haja documentação médica particular apontando evolução de doença oftalmológica, o conjunto probatório não é suficiente para afastar a presunção de imparcialidade e tecnicidade do laudo oficial, que se mostra coerente com os critérios da avaliação biopsicossocial prevista na legislação vigente, especialmente a Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2/2015.
Nos termos da jurisprudência consolidada, a visão monocular, por si só, não caracteriza deficiência apta à concessão do BPC, a menos que cause barreiras concretas e severas à integração social, o que não restou demonstrado nos autos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sendo dispensada a intimação da ré, conforme PORTARIA/COJEF 06 de 15/12/2009, recomendação “1”, alínea “e”.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
24/06/2025 11:32
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 11:32
Juntada de Certidão
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24/06/2025 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 11:32
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2025 11:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2025 11:32
Concedida a gratuidade da justiça a AMADEUS CARDOSO DIAS - CPF: *03.***.*97-00 (AUTOR)
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16/06/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 12:48
Juntada de impugnação
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22/05/2025 16:49
Publicado Ato ordinatório em 20/05/2025.
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22/05/2025 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1024904-29.2024.4.01.3600 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, do art. 203, § 4º, do CPC/2015, das disposições da Portaria nº 01/2025 e do Provimento Geral da COGER nº 10126799, dando regular prosseguimento ao feito, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
OBSERVAÇÃO: Da Resposta e do decurso de prazo automático: quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores.
CUIABÁ, 15 de maio de 2025.
VANUCIA COSTA MARQUES LAGE Servidor -
17/05/2025 11:31
Juntada de Certidão
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17/05/2025 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2025 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 13:53
Juntada de impugnação
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25/03/2025 10:59
Juntada de contestação
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19/03/2025 11:32
Juntada de Certidão
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19/03/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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05/03/2025 16:51
Juntada de Certidão
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01/03/2025 14:42
Juntada de laudo pericial
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04/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:20
Perícia agendada
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03/02/2025 19:20
Recebidos os autos
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03/02/2025 19:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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28/01/2025 14:55
Juntada de manifestação
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17/12/2024 01:03
Decorrido prazo de AMADEUS CARDOSO DIAS em 16/12/2024 23:59.
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15/11/2024 08:29
Juntada de Certidão
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15/11/2024 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/11/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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08/11/2024 11:57
Juntada de Informação de Prevenção
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07/11/2024 11:30
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2024 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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