TRF1 - 1034576-94.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 07:54
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 07:54
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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14/06/2025 00:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:13
Decorrido prazo de RAIMUNDA ELAYNE SILVA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 12:32
Publicado Acórdão em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1034576-94.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001476-06.2020.4.01.3908 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A POLO PASSIVO:RAIMUNDA ELAYNE SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1034576-94.2024.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE (Relator Convocado): Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de perícia técnica por amostragem.
Na ação originária, pretendeu-se a condenação da CAIXA à reparação de danos materiais e compensação de danos morais decorrentes de vícios de construção de unidade imobiliária adquirida pelo Programa Minha Casa Minha Vida.
Nas razões recursais, a parte agravante sustentou, em síntese, que a perícia judicial deveria ser individualizada, em cada imóvel.
Aduziu que a realização de vistoria ou perícia por amostragem é apenas para verificar a possibilidade de acordo e não para estender o resultado das perícias para todos os imóveis, para fins de instrução processual e julgamento das demandas.
Alegou que a perícia por amostragem não comprova a realidade do imóvel, sendo uma prova genérica, pois não individualiza os eventuais vícios da unidade objeto do litígio, tampouco a causa de sua ocorrência, trazendo vantagem ao volume de iniciais ajuizadas de forma genérica.
Pugnou, ao final, pela reforma da decisão.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1034576-94.2024.4.01.0000 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE (Relator Convocado) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de perícia técnica por amostragem.
As hipóteses em que uma decisão interlocutória pode ser impugnada por meio do recurso de agravo de instrumento estão elencadas no art. 1015 do CPC.
Entretanto, o STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 988, fixou a tese de que este rol é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo quando verificada urgência que torne inútil a apreciação da matéria em recurso de apelação.
A decisão impugnada não se encontra inserta no rol do art. 1015/CPC e não se reveste da urgência necessária à mitigação da taxatividade do referido artigo, não podendo ser contestada por intermédio de agravo de instrumento.
A insurgência da parte pode ser feita na apelação ou nas contrarrazões, conforme o disposto no art. 1009, § 1º, do CPC.
Este é o entendimento do STJ, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GRÃOS DE SOJA.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, ECONÔMICA OU JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.
NÃO CABIMENTO.
ART. 1.015 DO CPC. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2.
Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. 3. É firme o entendimento do STJ de que, em se tratando de decisão interlocutória não abarcada pelos incisos do art. 1.015 da Lei 13.105/2015, deverá a parte inconformada se insurgir por meio do rito do recurso de Apelação. 4.
No caso dos autos, a decisão de primeiro grau, mantida pelo acórdão de piso, entendeu pela desnecessidade de produção probatória, anunciando o julgamento antecipado do feito, situação que não se amolda às hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC/2015, de modo que o presente recurso é incabível.
Não se pode olvidar, ademais, que tais questões não são alcançadas pela preclusão e podem ser suscitadas em recurso de Apelação, a teor do que permite o artigo 1.009, § 1°, do CPC/2015, e que o magistrado ao qual foi reconhecida a competência para o novo julgamento do processo poderá prolatar nova decisão de saneamento do feito. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.563.336/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 16/8/2024.) O TRF – 1ª Região firmou o mesmo entendimento: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
LITISCONSÓRCIO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DA CONSTRUTORA DO POLO PASSIVO.
NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.105, VII, CPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DO REQUISITO DA URGÊNCIA. 1.
Agravo interno interposto em face da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, o qual impugnava a decisão que determinou a inclusão da construtora como litisconsorte passiva. 2.
O agravo de instrumento foi interposto em face de determinação de emenda da inicial para inclusão, no polo passivo da relação processual, da construtora responsável pela edificação do imóvel.
Não se trata de exclusão de litisconsórcio, matéria passível de interposição do recurso de agravo de instrumento - art. 1.105, VII, do CPC -, mas de sua inclusão. 3.
A decisão monocrática foi clara ao dirimir que "ao se debruçar especificamente sobre o tema do cabimento de agravo de instrumento na formação do litisconsórcio, a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a expressão prevista no inciso VII abrange somente a decisão que exclui o litisconsorte". 4.
A agravante faz menção ao art. 1.015, inciso IX, do CPC como sendo a hipótese dos autos, contudo há diferença entre os institutos de intervenção de terceiro - art. 119 do CPC - e de litisconsórcio - art. 113 do CPC.
No instituto do litisconsórcio há uma relação processual entre os litigantes, já no instituto da intervenção de terceiro há pessoas, que não integram originalmente a relação processual, juridicamente interessadas em que a sentença seja favorável a uma das partes da ação. 5.
Na decisão monocrática foi afastada também a possibilidade de mitigação da taxatividade do artigo 1.015 do CPC, sendo aplicado o entendimento firmado pelo STJ, no Tema Repetitivo 988, segundo o qual "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." 7.
Não prospera, assim, o pedido de reforma da decisão agravada, tendo em vista que se trata de inclusão de litisconsorte e ausente o requisito da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em possível recurso de apelação. 8.
Pelos fundamentos expostos, a decisão agravada deve ser mantida, pois está de acordo com precedente repetitivo do STJ, nos termos do art. 932, IV, b, do CPC e com entendimento dominante deste Tribunal Regional Federal, nos termos do Enunciado da Súmula 568 do STJ. 9.
Não provimento do agravo interno e do agravo de instrumento. (TRF1, AGTAG nº 1037219-59.2023.4.01.0000, Rel.
Desembargadora Federal Ana Carolina Alves Araujo Roman, Décima-Segunda Turma, PJe 5/9/2024.) Logo, não se mostra admissível o recurso.
Ademais, verifica-se nos autos originários que o juiz proferiu decisão determinando a conversão da perícia por amostragem em perícia individualizada, o que esvaziaria o objeto do presente agravo.
RAZÕES PELAS QUAIS não se conhece do agravo de instrumento (art. 932, III, CPC). É o voto.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1034576-94.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001476-06.2020.4.01.3908 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A POLO PASSIVO:RAIMUNDA ELAYNE SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERÍCIA JUDICIAL POR AMOSTRAGEM.
ART. 1.015 DO CPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DO REQUISITO DA URGÊNCIA.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
As hipóteses em que uma decisão interlocutória pode ser impugnada por meio do recurso de agravo de instrumento estão elencadas no art. 1015 do CPC. 2.
O STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 988, fixou a tese de que este rol é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo quando verificada urgência que torne inútil a apreciação da matéria em recurso de apelação. 3.
A decisão impugnada não se encontra inserta no rol do art. 1015/CPC e não se reveste da urgência necessária à mitigação da taxatividade do referido artigo, não podendo ser contestada por intermédio de agravo de instrumento. 4.
A insurgência da parte pode ser feita na apelação ou nas contrarrazões, conforme o disposto no art. 1009, § 1º, do CPC. 5.
Agravo de instrumento não conhecido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, à unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília, (data do julgamento) Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE Relator Convocado -
21/05/2025 17:38
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 12:40
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:29
Documento entregue
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21/05/2025 09:29
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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20/05/2025 16:37
Não conhecido o recurso de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (AGRAVANTE)
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30/04/2025 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 17:02
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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12/03/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 19:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2024 16:08
Conclusos para decisão
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21/11/2024 16:01
Juntada de Certidão
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20/11/2024 00:00
Decorrido prazo de RAIMUNDA ELAYNE SILVA em 19/11/2024 23:59.
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23/10/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 13:54
Juntada de Certidão
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23/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 10:02
Conclusos para decisão
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17/10/2024 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS
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17/10/2024 10:02
Juntada de Informação de Prevenção
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11/10/2024 12:19
Recebido pelo Distribuidor
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11/10/2024 12:19
Juntada de Certidão
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11/10/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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