TRF1 - 1015568-87.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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04/07/2025 12:48
Juntada de Informação
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04/07/2025 12:48
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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02/07/2025 00:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/07/2025 23:59.
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14/06/2025 00:14
Decorrido prazo de MATILDE DA CUNHA BORGES em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 12:32
Publicado Acórdão em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 13:26
Juntada de petição intercorrente
-
22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015568-87.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015568-87.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MATILDE DA CUNHA BORGES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - DF42138-A, ISABELLA RIBEIRO BARBIRATO TAVARES - DF38646-A, CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A e PEDRO HENRIQUE RODRIGUES TIMO - DF53683-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015568-87.2022.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de apelação, interposto pela parte autora, em face da sentença proferida em ação de rito comum, na qual foi julgado improcedente o pedido formulado contra a Caixa Econômica Federal para que fosse aplicado, nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), os índices de variação do INPC, em substituição à Taxa Referencial - TR.
Sem custas.
Sem honorários.
Sustenta a parte recorrente que o julgamento da ADI nº 5.090 ainda não transitou em julgado, diante da possibilidade de recurso.
Com contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015568-87.2022.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Inicialmente, defere-se à parte autora o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC/2015, observado que “o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores a sua concessão, (STJ, AgInt no AREsp n. 895.135/SP, Rel.
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024).
A questão controvertida diz respeito à correção das contas vinculadas da parte autora, ora agravante, pelo INPC ou pelo IPCA-e, em substituição à TR.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.102.578/MG, em sede de recurso repetitivo (Tema 731), firmou entendimento no sentido de que a “remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice” (STJ, REsp n. 1.614.874/SC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 15/5/2018.) Contudo, o Supremo Tribunal Federal, superando o entendimento firmado pelo STJ, decidiu que o “art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA)”, de maneira que, nos “anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF)” (ADI 5090, Rel.
Luís Roberto Barroso, Rel. p/ Acórdão: Flávio Dino, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, DJe 09/10/2024).
A Corte Constitucional, porém, modulou os efeitos da referida decisão, determinando a sua aplicação a partir da data de publicação da ata do julgamento, ou seja, 12/6/2024, com o esclarecimento de que não “é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão.” Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
TR.
ADI 5090/DF. 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, nos autos de ação em que se discute a substituição da TR como índice de correção monetária dos valores constantes em conta vinculada ao FGTS. 2.
O Supremo Tribunal Federal, em tese jurídica fixada no julgamento da ADI 5090/DF, consignou o tema nos seguintes termos: "DECISÃO: O Tribunal, por maioria, nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Relator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, conferindo-lhe efeitos ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento, com os seguintes entendimentos: (a) a remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e (b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, que caberá ao Conselho Curador do Fundo — art. 3º da Lei nº 8.036/1990) — definir a forma de compensação." 3.
Dessa forma, em conformidade com a decisão do STF, o pedido de revisão do saldo do FGTS, assim como a solicitação de pagamento de parcelas anteriores à publicação da ata do julgamento da ADI 5090, é juridicamente improcedente, pois os novos critérios de remuneração somente têm aplicabilidade a partir da data da publicação da ADI. 4.
Agravo interno desprovido. (TRF1, AGT 0001016-15.2014.4.01.3304, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 19/12/2024) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS).
SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS POR ÍNDICE QUE MELHOR REPONHA AS PERDAS DECORRENTES DO PROCESSO INFLACIONÁRIO.
TEMA 731/STJ.
ADI 5.090/DF.
OBSERVÂNCIA MÍNIMA DO IPCA PARA A REMUNERAÇÃO DO VALOR DA CONTA VINCULADA.
EFEITOS VINCULANTE, OBRIGATÓRIO E PROSPECTIVO DO DECIDIDO EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. 1.
A discussão posta nestes autos diz respeito ao pedido de condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) à correção do saldo da conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (Fgts) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (Inpc), pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (Ipca), ou por outros índices que preservem o valor do capital, em substituição à TR. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a controvérsia sobre a possibilidade, ou não, de a TR ser substituída como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fgts, assentou, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 731), a tese de que "a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice" (cf.
REsp 1.614.874/SC, Primeira Seção, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, DJ 15/05/2018). 3.
A Suprema Corte, em novel julgamento de ação em controle concentrado de constitucionalidade, superando o entendimento adotado pelo STJ, decidiu que a remuneração das contas vinculadas ao Fgts deve ser realizada de modo que a soma dos índices previstos da legislação específica, ou seja, TR + 3% a.a. (três por cento ao ano) + distribuição dos resultados auferidos, deva garantir o piso mínimo do índice oficial de inflação (Ipca) em todos os exercícios.
Indo além, fixou o entendimento de que, nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não alcançar o referido índice de inflação, caberá ao Conselho Curador do Fundo, conforme o art. 3.º da Lei 8.036/90, determinar a forma de compensação.
Entretanto, tal posicionamento com eficácia erga omnes somente terá efeitos prospectivos a partir da data de publicação da ata do julgamento, a qual ocorreu em 12/06/2024. (Cf.
ADI 5.090/DF, Tribunal Pleno, relator para o acórdão ministro Flávio Dino, julgado em 12/06/2024). 4.
Na concreta situação dos autos, a sentença recorrida, que não merece reforma, está em conformidade com o superado entendimento da Corte Federativa e também com aquele recente do Pretório Excelso, vez que neste último caso houve modulação dos efeitos para que somente haja aplicação da correção das contas vinculadas ao Fundo no referido patamar mínimo a partir de 12/06/2024 e inexiste necessidade de declaração de eventual direito a tanto a partir da citada data, mormente diante da vinculação e obediência obrigatória do controle concentrado realizado. 5.
Apelação não provida. 6.
Incabível a majoração dos honorários de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, visto que os honorários recursais não têm autonomia e existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, inclusive em desfavor da parte recorrente, não há falar-se em tal verba.
Precedentes do STJ. (TRF1, AC 0011367-47.2014.4.01.3304, Rel.
Desembargador Federal Joao Carlos Mayer Soares, Sexta Turma, PJe 17/10/2024) Na hipótese dos autos, a sentença está em conformidade com o superado entendimento do STJ e também com aquele do STF, quanto à modulação dos efeitos para que somente haja aplicação da correção das contas vinculadas ao Fundo no referido patamar mínimo a partir de 12/06/2024. É certo que são cabíveis embargos de declaração para se conhecer do pedido de modulação dos efeitos da decisão de mérito das ações de controle concentrado. (STF, ADI 6578 ED, Rel.
Ministro Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, DJe 1º/04/2024), assim, como, também, é certo que a eficácia da decisão de mérito, proferida com base no referido procedimento, tem eficácia a partir da publicação da ata de julgamento, não havendo necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do acórdão. (STF, ADPF 189 AgR-ED-ED, Rel.
Ministro Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão Ministro Flávio Dino, Tribunal Pleno, DJe 14/06/2024; Rcl 65381 AgR, Rel.
Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 15/04/2024).
Caso em que o Tribunal Constitucional já modulou os efeitos do decisum proferido na ADI nº 5.090/DF.
Nesse mesmo sentido, já decidiu este Tribunal, em situação similar a discutida nestes autos: PROCESSUAL CIVIL.
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO FGTS.
TAXA REFERENCIAL (TR).
INDEXADOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DEPÓSITOS.
SUBSTITUIÇÃO POR ÍNDICE DIVERSO.
JULGAMENTO NO E.
STJ PELO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO PELO C.
STF NA ADI 5090.
EFEITOS EX NUNC.
EFICÁCIA DA DECISÃO PROFERIDA EM CONTROLE CONCENTRADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I Controvérsia circunscrita à substituição do índice TR, como fator de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS.
II O c.
STF, depois de reconhecida a natureza infraconstitucional da matéria, no ARE 848240 RG, determinou, à vista da ADI 5090, a suspensão de todos os processos referentes ao tema da aplicação da TR como índice de correção monetária dos depósitos efetuados nas contas vinculadas ao FGTS, e, em 12 de junho de 2024, proferiu a decisão cujo entendimento, tomado por maioria e votos, adotou a orientação de que os saldos do FGTS devem ser corrigidos em valor que preserve, no mínimo, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), modulando a decisão para surtir efeitos ex nunc, a ser aplicada a contar da data da publicação da ata de julgamento.
III Aplicada a tese firmada no c.
STF, no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5090, apresentou a parte recorrente o argumento recursal de que deve ser declarada nula a sentença, uma vez que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão prolatada no dia 12.06.2024, sendo "comum que as decisões da Suprema Corte estabeleçam modulações." IV É entendimento do c.
Supremo Tribunal Federal que o julgamento de mérito das ações do controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos imediatos, não havendo falar em necessidade de trânsito em julgado, bastando a publicação da ata de julgamento para que tenha plena eficácia" (Rcl-AgR 65.381, Rel.
Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, publicado em 15/04/2024).
Precedentes.
V Apelação da parte autora a que se nega provimento.
Honorários recursais, a teor do art. 85, § 11, do CPC, ora fixados em 1% sobre o valor originalmente arbitrado, considerando-se a condição suspensiva de exigibilidade, pelo deferimento da gratuidade de justiça. (TRF1, AC 1035771-75.2019.4.01.3400, Rel.
Juiz Federal Convocado Pablo Enrique Carneiro Baldivieso, Décima Primeira Turma, PJe 16/12/2024) RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação.
Sem honorários recursais, pois não fixada verba de sucumbência na instância de origem. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1015568-87.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015568-87.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MATILDE DA CUNHA BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - DF42138-A, ISABELLA RIBEIRO BARBIRATO TAVARES - DF38646-A, CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A e PEDRO HENRIQUE RODRIGUES TIMO - DF53683-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E M E N T A CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS).
SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) POR ÍNDICE QUE MELHOR REPONHA AS PERDAS DECORRENTES DO PROCESSO INFLACIONÁRIO.
TEMA 731/STJ.
ADI 5.090/DF.
OBSERVÂNCIA MÍNIMA DO IPCA PARA A REMUNERAÇÃO DO VALOR DA CONTA VINCULADA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A questão controvertida diz respeito à correção das contas vinculadas da parte autora, ora agravante, pelo INPC ou pelo IPCA-e, em substituição à TR. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.102.578/MG, em sede de recurso repetitivo (Tema 731), firmou entendimento no sentido de que a “remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice” (STJ, REsp n. 1.614.874/SC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 15/5/2018.) 3.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, superando o entendimento firmado pelo STJ, decidiu que o “art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA)”, de maneira que, nos “anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF)” (ADI 5090, Rel.
Luís Roberto Barroso, Rel. p/ Acórdão: Flávio Dino, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, DJe 09/10/2024). 4.
A Corte Constitucional, porém, modulou os efeitos da referida decisão, determinando a sua aplicação a partir da data de publicação da ata do julgamento, ou seja, 12/6/2024, com o esclarecimento de que não “é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão.” 5.
Na hipótese dos autos, a decisão agravada está em conformidade com o superado entendimento do STJ e também com aquele do STF que deu ao julgado efeitos prospectivos para que somente haja aplicação da correção das contas vinculadas ao Fundo no referido patamar mínimo a partir de 12/06/2024. 6. É certo que são cabíveis embargos de declaração para se conhecer do pedido de modulação dos efeitos da decisão de mérito das ações de controle concentrado. (STF, ADI 6578 ED, Rel.
Ministro Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, DJe 1º/04/2024), assim, como, também, é certo que a eficácia da decisão de mérito, proferida com base no referido procedimento, tem eficácia a partir da publicação da ata de julgamento, não havendo necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do acórdão. (STF, ADPF 189 AgR-ED-ED, Rel.
Ministro Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão Ministro Flávio Dino, Tribunal Pleno, DJe 14/06/2024; Rcl 65381 AgR, Rel.
Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 15/04/2024).
Caso em que o Tribunal Constitucional já modulou os efeitos do decisum proferido na ADI nº 5.090/DF. 7.
Nesse mesmo sentido, já decidiu este Tribunal, em situação similar a discutida nestes autos. (TRF1, AC 1035771-75.2019.4.01.3400, Rel.
Juiz Federal Convocado Pablo Enrique Carneiro Baldivieso, Décima Primeira Turma, PJe 16/12/2024). 8.
Sentença mantida.9.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data do julgamento.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
21/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 12:40
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:37
Conhecido o recurso de MATILDE DA CUNHA BORGES - CPF: *71.***.*85-72 (APELANTE) e não-provido
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15/05/2025 20:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 20:39
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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26/03/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2024 23:23
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2024 23:23
Conclusos para decisão
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16/10/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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16/10/2024 12:25
Juntada de Informação de Prevenção
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16/10/2024 11:47
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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15/10/2024 13:42
Recebidos os autos
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15/10/2024 13:42
Recebido pelo Distribuidor
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15/10/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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