TRF1 - 1005548-76.2024.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/09/2025 23:59.
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14/08/2025 17:27
Juntada de manifestação
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12/08/2025 01:01
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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07/08/2025 16:49
Juntada de Certidão
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07/08/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 08:15
Conclusos para despacho
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29/07/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
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25/06/2025 19:01
Juntada de manifestação
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05/06/2025 14:41
Juntada de manifestação
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03/06/2025 12:40
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos: 1005548-76.2024.4.01.4302 AUTOR: MAURA MACHADO RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: LORENA SENA DURAES - TO11.535, RODRIGO COSTA TORRES - TO4584 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo “B” - Resolução CJF nº 535/2006 I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou a seguinte proposta de acordo, com a qual concordou a parte autora: PARÂMETROS: O INSS se compromete a: 1.1 RECONHECER a qualidade de dependente da parte autora, na condição de companheiro(a) do falecido(a), em relação de união estável que teve duração de pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do instituidor; 1.2 RECONHECER a qualidade de segurado do instituidor na data do óbito, com mais de 18 (dezoito) contribuições mensais; 1.3 CONCEDER o benefício de PENSÃO POR MORTE à parte autora, nos termos especificados na tabela abaixo; 1.4 PAGAR à parte autora, a título de parcelas atrasadas e por meio de precatório/RPV, 95% (noventa e cinco por cento) do valor devido a título de prestações devidas entre o início dos efeitos financeiros e a DIP, reconhecida a prescrição quinquenal, atualizado pelo INPC e com juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
A contar de 08/12/2021, o índice de correção monetária e os juros de mora devem ser substituídos pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021.
Eventuais custas adiantadas pela parte autora serão rateadas entre as partes; 1.5 Caso se trate de rito ordinário, PAGAR ao procurador da parte autora, a título de honorários de sucumbência, percentual conforme estabelece o §3º do art. 85 do CPC (no máximo, 10%) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença homologatória do acordo, ou seja, incidindo somente sobre os valores a serem pagos à parte autora, sem incidência sobre os valores do deságio fixado.
Não haverá pagamento de honorários no JEF.
TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo CONCESSÃO Espécie PENSÃO POR MORTE DIB (Data de Início do Benefício) Data do óbito Início dos efeitos financeiros 06/05/2024 Data do óbito DIP (Data de Início do Pagamento) No primeiro dia do mês em que intimada/requisitada para cumprimento da presente proposta Tempo de União Estável reconhecido > 2 anos do óbito CEAB: reconhecer UE superior a 2 anos do óbito DCB (Data de Cessação do Benefício) Conforme legislação (art. 77, §2º, da Lei n.º 8.213/91) a depender da idade do(a) pensionista na data do óbito, considerando falecimento a partir de 01/03/2015 (MP664/2014) RMI (Renda Mensal Inicial) A CALCULAR Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre ao início dos efeitos financeiros e a DIP considerando as faixas de pagamento nos casos de acumulação admitida entre a presente pensão por morte e outro benefício previdenciário Honorários advocatícios 10% sobre o valor da proposta de acordo, aplicando-se o Tema 1.050 do STJ.
Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
Consectários legais Sobre os atrasados, até a competência 11/2021, incidirá correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
A partir da competência 12/2021 incidirá SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Em contrapartida, a parte autora deve: 2.1 RENUNCIAR expressamente a 5% (cinco por cento) dos valores devidos a título de parcelas atrasadas; 2.2 RENUNCIAR a quaisquer outros direitos porventura advindos dos fatos narrados na inicial; 2.3 CONCORDAR que o cálculo da RMI do benefício será realizado conforme os critérios legais e administrativos, podendo o INSS descontar das parcelas vencidas os pagamentos concomitantes de benefícios inacumuláveis.
O cálculo efetivo da RMI será processado pela CEAB-DJ e, caso discorde do valor, a parte autora poderá impugná-lo em momento oportuno, ou seja, não é possível vincular eventual proposta a um valor fixo de RMI e adiantar a liquidação; Ambas as partes concordam, ainda, com o que segue: 3.1 Salvo manifestação expressa em sentido contrário, a parte autora declara que não recebeu, no período de pagamento do benefício reconhecido nesta proposta, nenhum outro benefício previdenciário inacumulável, bem assim que não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares; 3.2 No caso de acumulação admitida pela legislação da pensão por morte aqui oferecida e outro benefício, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte do outro benefício, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: 100% do valor até um salário-mínimo; 60% do valor que exceder um salário-mínimo até o limite de dois; 40% do valor que exceder dois salários-mínimos até o limite de três; 20% do valor que exceder três salários-mínimos até o limite de quatro; e 10% do que ultrapassar quatro salários-mínimos; 3.3 Considerando a presumida boa-fé que deve permear as relações jurídicas, reputam-se verídicas as informações indicadas pela parte autora na inicial, confirmadas pelos documentos que a instrui.
Todavia, se a qualquer tempo sobrevierem fatos que comprovem que as alegações da inicial não eram verídicas (por exemplo, falecido (a) casado com outra pessoa; em relação de concubinato; separação antes do óbito; entre outros fatos que excluiriam o direito à pensão), este acordo reputa-se revogado de pleno direito; 3.4 Constatada a qualquer tempo litispendência, coisa julgada ou falta de requisitos legais para a concessão de benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação.
Constatado a qualquer tempo pagamento indevido de valores relativos a alguma das competências mensais abrangidas por esta proposta de transação, tanto no que concerne ao objeto da presente ação quanto a outra prestação com ele inacumulável, a parte autora concorda, desde já, que haja desconto parcelado em seu benefício, observados os limites legalmente estabelecidos, até a completa quitação do valor pago a maior (art. 115, II, da Lei n.º 8.213/91).
A parte autora autoriza que eventuais erros materiais sejam corrigidos pela autarquia independentemente de decisão judicial; 3.5 Nas demandas que seguem o rito de JEF, será observado o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, incluindo 12 (doze) parcelas vincendas; 3.6 Com a realização do pagamento do benefício, nos moldes acima, a parte autora dará plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência etc.) da presente ação; 3.7 A apresentação da presente proposta de acordo não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito cuja existência é alegada nesta demanda, apenas objetiva que o processo termine mais rapidamente, favorecendo a todos os que litigam em Juízo, inclusive por propiciar a mais célere concessão do benefício e o pagamento de atrasados em demandas como esta.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC, homologando o acordo nos termos propostos, conforme acima reproduzido.
Intime-se o INSS para, no prazo de 30(trinta) dias a contar da ciência desta sentença, através da funcionalidade PJe “Intimar automaticamente para cumprimento a Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS”, comprovar implantação do benefício previdenciário, nos termos do acordo homologado, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
A implantação do benefício seguirá os parâmetros abaixo: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 CPF: *75.***.*72-04 DIB: DIP: DCB: DII: TC: Cidade de pagamento: RMI: Benefício restabelecido: No mesmo prazo, deverá apresentar os cálculos dos valores devidos.
Faculta-se, desde logo, à parte autora a abrir mão da execução invertida para apresentar o requerimento de cumprimento de sentença, instruído consoante art. 524 do CPC.
Apresentado requerimento de cumprimento de sentença pela parte autora, intime-se a autarquia previdenciária para apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 535 do CPC.
Na sequência, cadastre-se o requisitório em favor da parte autora.
Após a expedição do requisitório, vistas às partes, nos termos do artigo 10, da Resolução nº. 168, do CJF.
Em não havendo impugnação, requisite-se o pagamento.
Eventuais valores recebidos a título de auxílio emergencial deverão ser descontados nos cálculos pelo próprio INSS, em razão da vedação do recebimento conjunto do referido auxílio com benefício previdenciário ou assistencial nos termos do do art. 2º, III, da Lei 13.982/2020.
Havendo requerimento acompanhado do respectivo contrato e inexistindo divergências, autorizo o decote dos honorários contratuais, limitados ao percentual de 30% (trinta por cento).
Sem condenação em custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Trânsito em julgado na data da sentença (art. 41 da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Registre-se.
Após o cumprimento do julgado, se nada for requerido, arquive-se com baixa na distribuição.
Gurupi/TO, data do sistema. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS DE 2022 -
28/05/2025 14:05
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 14:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/05/2025 14:05
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 14:05
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 14:05
Homologada a Transação
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27/05/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 16:35
Juntada de pedido de homologação de acordo
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22/05/2025 16:50
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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22/05/2025 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi TO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005548-76.2024.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAURA MACHADO RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO COSTA TORRES - TO4584 e LORENA SENA DURAES - TO11.535 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MAURA MACHADO RODRIGUES LORENA SENA DURAES - (OAB: TO11.535) RODRIGO COSTA TORRES - (OAB: TO4584) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GURUPI, 17 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO -
17/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:06
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2025 21:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 21:14
Juntada de Certidão
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19/03/2025 18:18
Processo devolvido à Secretaria
-
19/03/2025 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 14:05
Conclusos para decisão
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14/01/2025 21:16
Juntada de dossiê - prevjud
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14/01/2025 21:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/01/2025 21:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/01/2025 21:16
Juntada de dossiê - prevjud
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14/01/2025 21:16
Juntada de dossiê - prevjud
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14/01/2025 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
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14/01/2025 13:45
Juntada de Informação de Prevenção
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14/01/2025 13:43
Juntada de Certidão
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18/12/2024 15:41
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2024 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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