TRF1 - 0003846-14.2010.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003846-14.2010.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003846-14.2010.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CRIACITTA MARKETING CENOGRAFICO LTDA.
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEANDRO GODINES DO AMARAL - SP162628-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE TECNOLOGICA FEDERAL DO PARANA RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003846-14.2010.4.01.3200 RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª SRª JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA - CONVOCADA APTE. : CRIACITTA MARKETING CENOGRAFICO LTDA ADV. : Leandro Godines do Amaral – OAB/SP162628-A APDO. : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO AMAZONAS — CREA/AM PROC. : Procuradoria Jurídica do CREA/AM RELATÓRIO A Exmª Srª.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Cuida-se de recurso de apelação interposto por Criacitta Marketing Cenográfico Ltda em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Manaus, Estado do Amazonas, que julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade da multa, nos seguintes termos: “ Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito com fulcro no artigo 269, I, do CPC.
Condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500, 00 (quinhentos reais).
Custas ex lege.” Id 78311071, fl. 217/219.
Em seu recurso de apelação, ID 78311071, fls. 227/234, aduz o apelante que a multa imposta ao arquiteto sr.
Carlos Frederico de Campo não infringiu o artigo 6º, alínea 'a' da Lei n° 5194/66, sustentando que a infração praticada foi a falta de visto e a falta de registro da ART de execução, o que seria diferente de exercício irregular.
Entende que não houve infração de exercício irregular da profissão por conta de que o profissional possuía inscrição no CREA/SP, sendo o projeto de execução da obra efetivado na presença de um arquiteto responsável e devidamente registrado no CREA/SP.
Assim, postula a reforma da sentença para enquadrar o apelante no artigo 58 da Lei nº 5.194/66 ou até mesmo nos artigos 1º e 3º, da Lei 6.496/77, declarando a inexigibilidade da multa aplicada pelo CREA/AM.
Contrarrazões ao recurso de apelação.
ID 78311073, fls. 257/265. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003846-14.2010.4.01.3200 VOTO A Exmª Srª.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: No presente recurso de apelação a Criacitta Marketing Cenográfico Ltda diz que a multa imposta não infringiu o artigo 6º, alínea 'a' da Lei n° 5194/66, sustentando que não se trata de exercício irregular da profissão.
A ação declaratória de inexigibilidade teve o pedido de antecipação de tutela indeferido e servindo de fundamentação na decisão do Juízo, conforme trecho da sentença: “(...) É o relatório.
Decido.
Por ocasião da decisão que indeferiu o pleito de antecipação de tutela, este juízo já se manifestou sobre o mérito do pedido, permanecendo idêntico o entendimento.
Desta feita, haja vista a inocorrência de outros fatos ou juntada de documentos capazes de alterar o entendimento deste juízo, ratifico a deliberação supramencionada, a qual passa a integrar a fundamentação desta sentença: (...) Para a concessão de antecipação de tutela, mister se faz a verificação conjunta dos requisitos legais do art. 273 do CPC, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança das alegações e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
In casu, conquanto se possa identificar o requisito do dano irreparável, dada a possibilidade de inscrição do débito em Dívida Ativa da União, não vislumbro a presença da prova inequívoca da verossimilhança das alegações. É que não há, nos autos, prova de que a autora providenciou a ART do estande da Phillips no CREA/AM, mas apenas no CREA/SP.
Com tal atitude, a autora feriu o disposto no art. 3º da Resolução nº 1025/2009 do CONFEA, que determina que "todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea fica sujeito ao registro da ART no Crea em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade" (grifo nosso).
Tendo sido a obra de construção do estande feita em Manaus, a ART respectiva deveria ter sido registrada no CREA/AM e não no CREA/SP.
Assim, embora se vislumbre a boa-fé da Autora, porque, de qualquer forma, efetivou um registro de ART num CREA que considerava suficiente, não se pode reputar ilegal a multa aplicada pelo CREA/AM à empresa, porque, perante ele, não houve registro de ART, incidindo a empresa no ex )4)2014P'- ilegal da profissão.
Ante o exposto, ausente a prova inequívoca da verossimilhança das alegações, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Intime-se o Autor para apresentar, no prazo legal, réplica à contestação do Reú.
De fato, verifica-se que não se providenciou o registro da ART do estande que estava montando na circunscrição do CREA/AM, inclusive confirmado pela recorrente nas razões de apelação.
Embora o recorrente possua registro regular do ART junto ao CREA/SP, não procedeu a Anotação de Responsabilidade Técnica no registro do CREA/AM, o que evidencia irregularidade na prestação do serviço.
O art. 1º da Lei n° 6.469/77 dispõe que: “Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras, ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à 'Anotação de Responsabilidade Técnica' (ART)" Ademais, a Resolução nº 1025/2009 prevê no art. 3º que: “Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea fica sujeito ao registro da ART no Crea em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade.” Nesse sentido, segue o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA.
ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART).
EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO.
ART. 1º DA LEI Nº 6.469/77.
ART. 6º, "A", DA LEI Nº 5.194/66.
AUTUAÇÃO.
MULTA.
CABIMENTO. (6) 1.
O art. 1º da Lei n° 6.469/77 dispõe que: “Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras, ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à 'Anotação de Responsabilidade Técnica' (ART)" 2.
O exercício irregular da profissão regulamentada é caracterizado pela falta de apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), no momento da autuação, em que se presume ausência de acompanhamento técnico, pois o objetivo da ART é atribuir responsabilidade técnica a quem assumiu a obrigação de prestar os serviços. 3.
A referida anotação é o documento hábil a demonstrar o acompanhamento do serviço por um profissional, e deve ser contemporânea à realização do serviço, desde seu início.
Isso não implica na obrigação de registro no Conselho, mas sim a regular a inspeção com a apresentação da ART. 4.
A parte autora foi autuada pela fiscalização do CREA devido à construção de edificação residencial/comercial, com 2 (dois) pavimentos e área total de 140 m², sem comprovar a responsabilidade técnica e supervisão da obra por profissional habilitado engenheiro ou arquiteto.
A condição de proprietária do imóvel atrai a responsabilidade pela habilitação legal dos prestadores de serviço escolhidos. 5.
Honorários nos termos do voto. 6.
Apelação provida. (AC 0015340-14.2008.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 07/02/2020 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA.
ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART).
EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO.
ART. 1º DA LEI Nº 6.469/77.
ART. 6º, "A", DA LEI Nº 5.194/66.
AUTUAÇÃO.
MULTA.
CABIMENTO. (6) 1.
O art. 1º da Lei n° 6.469/77 dispõe que: “Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras, ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à 'Anotação de Responsabilidade Técnica' (ART)" 2.
A fiscalização do CREA lavrou auto de infração 008679 (fl. 38) 24/08/2001, em razão de as A.R.T.s da obra estarem vencidas desde 04/06/2001, pois o responsável técnico havia se desligado da execução da obra.
Então, em consequência de não ter regularizada a situação no prazo determinado, o débito foi inscrito na dívida ativa, originando a execução. 3.
O exercício irregular da profissão regulamentada é caracterizado pela falta de apresentação de A.R.T., no momento da autuação, em que se presume ausência de acompanhamento técnico, pois o objetivo da A.R.T. é atribuir responsabilidade técnica a quem assumiu a obrigação de prestar os serviços.
A referida anotação é o documento hábil a demonstrar o acompanhamento do serviço por um profissional, e deve ser contemporânea à realização do serviço, desde seu início. 4.
A sentença não merece reparo, pois a Certidão de Dívida Ativa está lastreada por presunção de liquidez e certeza, visto que não foram apresentadas provas inequívocas de sua inexatidão. 5.
Apelação não provida. (AC 0065132-38.2010.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 09/11/2018 PAG.) Ante o exposto, nego provimento ao recurso de Apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003846-14.2010.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003846-14.2010.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CRIACITTA MARKETING CENOGRAFICO LTDA.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO GODINES DO AMARAL - SP162628-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE TECNOLOGICA FEDERAL DO PARANA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA.
ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART).
EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO.
ART. 1º DA LEI Nº 6.469/77.
ART. 6º, "A", DA LEI Nº 5.194/66.
AUTUAÇÃO.
MULTA.
CABIMENTO 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Criacitta Marketing Cenográfico Ltda em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Manaus, Estado do Amazonas, que julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade da multa 2.
De fato, verifica-se que não se providenciou o registro da ART do estande que estava montando na circunscrição do CREA/AM, inclusive confirmado pela recorrente nas razões de apelação.
Embora o recorrente possua registro regular do ART junto ao CREA/SP, não procedeu a Anotação de Responsabilidade Técnica no registro do CREA/AM, o que evidencia irregularidade na prestação do serviço. 3.
O exercício irregular da profissão regulamentada é caracterizado pela falta de apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), no momento da autuação, em que se presume ausência de acompanhamento técnico, pois o objetivo da ART é atribuir responsabilidade técnica a quem assumiu a obrigação de prestar os serviços. 4.
A Resolução nº 1025/2009 prevê no art. 3º que: “Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea fica sujeito ao registro da ART no Crea em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade.” 5.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 21/05/2025.
Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relatora Convocada -
10/10/2020 11:53
Juntada de Petição intercorrente
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03/10/2020 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2020 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2020 07:42
Juntada de Petição (outras)
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03/10/2020 07:42
Juntada de Petição (outras)
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03/10/2020 07:42
Juntada de Petição (outras)
-
03/10/2020 07:42
Juntada de Petição (outras)
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11/03/2020 17:26
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/05/2018 16:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
25/04/2018 14:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:48
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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16/07/2012 12:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/07/2012 12:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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16/07/2012 10:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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13/07/2012 14:51
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2012
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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