TRF1 - 1056401-84.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1056401-84.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1056401-84.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DOUGLAS SA CAVALCANTE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GABRIEL CARLOS MACHADO NETO - DF66816-A POLO PASSIVO:CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) 1056401-84.2021.4.01.3400 Processo na Origem: 1056401-84.2021.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE (Relator Convocado): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União, pelo CEBRASPE e pelo autor Douglas Sa Cavalcante em relação ao acórdão em referência, cuja ementa está vazada nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
EXIGÊNCIA DE USO DE MÁSCARA.
PREJUÍZO AO DESEMPENHO.
PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE.
REALIZAÇÃO DE NOVO TESTE.
POSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DO DIREITO.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de realização de novo Teste de Aptidão Física (TAF) no concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal (Edital nº 1/2021), alegando prejuízo ao desempenho pela exigência intempestiva de uso de máscaras devido à pandemia de COVID-19. 2.
Reconhecimento da ausência de razoabilidade na eliminação do candidato, em face de alteração das regras do concurso com prazo exíguo para adaptação, violando os princípios da isonomia e razoabilidade. 3.
Precedentes desta Corte que asseguram o direito de candidatos em situações similares à realização de novo TAF, considerando a inviabilidade de manutenção de requisitos desiguais entre concorrentes. 4.
Apelação provida para assegurar ao apelante a realização de novo Teste de Aptidão Física (TAF), sem a obrigatoriedade do uso de máscaras e com convocação prévia de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
Caso aprovado, garante-se a continuidade nas demais etapas do concurso, como a convocação para o curso de formação correspondente, nomeação e posse, respeitada a ordem de classificação. 5.
Inversão dos honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
A União Federal alegou contradição na decisão embargada, afirmando que a determinação de nomeação e posse do candidato antes do trânsito em julgado diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Sustentou que a decisão não observou corretamente os efeitos da investidura precária no cargo público.
O CEBRASPE, por sua vez, apontou supostas omissões na decisão, afirmando que não foi devidamente analisada a legalidade da eliminação do candidato, bem como o princípio da separação dos poderes.
Alegou que o Tribunal teria invadido o mérito administrativo ao determinar a realização de novo Teste de Aptidão Física.
Já o embargante Douglas Sá Cavalcante apresentou embargos exclusivamente quanto aos honorários advocatícios, argumentando que o valor fixado (10% sobre o valor da causa, correspondente a R$ 18,00) seria irrisório.
Requereu que os honorários sejam fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, ou que o valor da causa seja alterado de ofício para refletir o efetivo proveito econômico do cargo pretendido.
Com contrarrazões aos embargos de declaração, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) 1056401-84.2021.4.01.3400 Processo na Origem: 1056401-84.2021.4.01.3400 V O T O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE (Relator Convocado): Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material.
Os embargantes apontam vícios na decisão embargada.
A União sustenta contradição no acórdão quanto à nomeação e posse do candidato antes do trânsito em julgado.
O CEBRASPE alega omissão sobre a legalidade da eliminação do candidato e sobre a separação dos poderes.
Já o embargante Douglas Sá Cavalcante questiona os honorários advocatícios fixados, sustentando que o valor é irrisório e requerendo sua fixação por apreciação equitativa.
No caso dos autos, a decisão embargada foi clara ao analisar os fundamentos do recurso de apelação.
Quanto à alegada contradição apontada pela União, o acórdão embargado expressamente fundamentou a possibilidade de nomeação e posse antes do trânsito em julgado, com base na jurisprudência do próprio Tribunal, afastando qualquer contradição.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL .
EDITAL PRF1/2021.
PROSSEGUIMENTO NO CERTAME.
DIREITO RECONHECIDO.
APROVAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL .
NOMEAÇÃO E POSSE.
TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA REFORMADA . 1.
Como regra, não se permite ao candidato sub judice o direito à nomeação e posse no cargo antes do trânsito em julgado da decisão, ante a inexistência de posse precária em cargo público.
Contudo, as duas Turmas que integram a 3ª Seção deste Tribunal vêm admitindo a nomeação e posse do candidato, mesmo antes do trânsito em julgado da decisão judicial, quando se tratar de questão reiteradamente decidida e o acórdão do Tribunal for unânime. 2 . É possível, no entanto, a nomeação e posse antes do trânsito em julgado nos casos em que o acórdão do Tribunal seja unânime. (TRF1, AMS 1006228-95.2017.4 .01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, PJe 24/04/2020). 3.
Tendo o candidato logrado êxito em todas as fases do concurso, deve ser-lhe assegurado a nomeação e posse no cargo . 4.
Apelação provida; antecipação de tutela recursal deferida, para assegurar-lhe nomeação e posse no cargo de Policial Rodoviário Federal, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de fixação de multa. 5.
Honorários advocatícios fixados na sentença majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art . 85, § 11, do CPC. (TRF-1 - (AC): 10641156120224013400, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, Data de Julgamento: 10/06/2024, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 10/06/2024 PAG PJe 10/06/2024 PAG) No tocante à omissão alegada pelo CEBRASPE, observa-se que a decisão enfrentou diretamente a questão da legalidade da eliminação do candidato e da separação dos poderes, concluindo que a exigência intempestiva do uso de máscara foi desarrazoada e que a intervenção judicial foi devidamente fundamentada, afastando a tese de omissão.
Nesse sentido concluiu o acórdão: Com base na análise dos autos, verifica-se que os argumentos do apelante encontram respaldo em precedentes desta Corte.
Em situações similares, reconheceu-se a ausência de razoabilidade na imposição da obrigação do uso de máscaras em testes físicos de alta intensidade, especialmente quando implementada com prazo exíguo para adaptação dos candidatos.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
UNIÃO.
CEBRASPE.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
PANDEMIA COVID-19.
EXIGÊNCIA DE USO DA MÁSCARA.
POLÍTICA DE SAÚDE PÚBLICA.
DESEMPENHO PREJUDICADO.
PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE.
REALIZAÇÃO DE NOVO TESTE.
POSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DO DIREITO.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de realização de novo teste físico no concurso para o cargo de Policial Rodoviário Federal (Edital nº 1/2021), sem o uso de máscara, assegurando-lhe, ainda, prosseguimento às etapas seguintes do certame. 2.
Na espécie dos autos, ficou comprovada a ausência de razoabilidade na eliminação do candidato do concurso público em questão, tendo em vista que o edital regente sofreu alterações para exigir o uso de máscara faltando apenas 5 dias para a realização do teste de aptidão física, sendo esse prazo evidentemente exíguo para a adaptação dos candidatos. 3.
Ademais, o teste físico a que se submetera o candidato fora realizado por volta das 11:40hs, na cidade de Recife/PE, sob forte calor, o que trouxe prejuízo ao seu desempenho, em flagrante violação ao princípio da isonomia, visto que os demais candidatos realizaram o mesmo teste em horários diferentes. 4.
Apelação provida para assegurar ao recorrente a realização de um novo Teste de Aptidão Físico (TAF), especificamente para a realização dos testes de flexão abdominal e de corrida de 12 minutos, sem o uso de máscaras, com a sua convocação para o exame com antecedência mínimo de 30 (trinta) dias, prazo esse razoável para se preparar para a avaliação.
Caso aprovado nos testes, deve-lhe ser assegurado a participação nas etapas seguintes do concurso para o cargo de Policial Rodoviário Federal (Edital nº 1/2021), bem como a convocação para o curso de formação correspondente, nomeação e posse, respeitada a ordem de classificação. 5.
Inversão dos honorários advocatícios em favor da parte autora, arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. (TRF-1 – AC 10560094720214013400, Rel.
Desembargador Federal Eduardo Filipe Alves Martins, Data de Julgamento: 24/06/2024, Quinta Turma, Data de Publicação: PJe 24/06/2024 PAG PJe 24/06/2024 PAG.) Em relação aos honorários advocatícios questionados pelo embargante Douglas Sá Cavalcante, verifica-se que a fixação no percentual de 10% sobre o valor da causa seguiu os critérios legais.
A via dos embargos de declaração não é adequada para discutir a majoração dos honorários, sendo incabível a pretensão recursal nesse ponto.
Desse modo, não se vislumbram os vícios apontados pelos embargantes.
Por outro lado, é firme a jurisprudência no sentido de que o juízo não é obrigado “a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir” (STF, RE nº 97.558-6/GO, Relator Ministro Oscar Correa, DJ de 25/5/1984).
Além disso, devem ser analisados os argumentos previamente apresentados que se mostrem aptos a infirmar as conclusões externadas pelo julgador, mas sem que isso signifique, por si só, a obrigação de examinar todas as questões trazidas pelas partes.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
SUPOSTA AFRONTA AO ART. 489, § 1º, CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
ARGUMENTOS ANALISADOS.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
Não constituem, portanto, recurso de revisão.
II - Não há que se falar em afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, quando a decisão examinou adequadamente todos os argumentos deduzidos no processo que seriam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
III - "O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel.
Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/6/2015).
IV - A jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que a sentença condenatória não configura, por si só, prejuízo indispensável para o reconhecimento da nulidade.
V - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente serão cabíveis quando houver vício na decisão impugnada, o que não se observa no caso dos autos.
Embargos rejeitados. (TRF1, EDcl no AgRg no RHC 96.462/RJ, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/09/2018, DJe 28/09/2018) De todo modo, eventual impertinência do entendimento expresso não se mostra passível de correção por meio dos embargos de declaração, já que incabível a rediscussão da matéria apreciada no julgamento, considerando a cognição limitada da via recursal.
A União e o CEBRASPE também buscam prequestionar matérias que viabilizem o processamento dos recursos especial e extraordinário nas instâncias superiores.
A jurisprudência tem admitido essa possibilidade, mas o seu manejo deve estar fundado em omissão ou contradição do julgado no exame de questões já ventiladas na demanda, cuja falta de pronunciamento pelo tribunal revisor impeça o processamento dos recursos excepcionais, o que no presente caso não ocorre.
O que se detecta nas razões dos embargos, portanto, é o inconformismo com a diretriz estabelecida pelo acórdão e não a existência de qualquer vício.
RAZÕES PELAS QUAIS, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1056401-84.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1056401-84.2021.4.01.3400 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DOUGLAS SA CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL CARLOS MACHADO NETO - DF66816-A POLO PASSIVO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DEVOLVIDAS AO EXAME DESTA CORTE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES EXTERNADAS NO ACÓRDÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. 2.
Analisadas no comando recorrido as questões devolvidas ao exame da Corte, e não havendo incongruência entre as premissas fixadas no acórdão com a conclusão do julgado, descabe falar-se em necessidade de sua integração, afeiçoando a insurgência como pretensão de rediscussão da causa. 3.
O julgador não está obrigado a analisar pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pelas partes, tendo por obrigação apresentar os fundamentos que motivaram a sua conclusão, entre os quais se incluem aqueles aptos a infirmar as conclusões externadas na decisão proferida. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, data do julgamento.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE Relator Convocado -
22/08/2023 13:37
Recebidos os autos
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22/08/2023 13:37
Recebido pelo Distribuidor
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22/08/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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