TRF1 - 0009529-03.2009.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009529-03.2009.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009529-03.2009.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HILEIA INDUSTRIAS DE PRODUTOS ALIMENTICIOS S A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KALLYD DA SILVA MARTINS - PA15246-A e GIOVANNA MATOS DA COSTA - PA30712 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009529-03.2009.4.01.3900 RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª SRª.
JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA - CONVOCADA APTE : HILEIA INDUSTRIAS DE PRODUTOS ALIMENTICIOS S A ADV. : Giovanna Matos Da Costa – OAB/ PA30712 APDO : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região RELATÓRIO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: HILEIA INDUSTRIAS DE PRODUTOS ALIMENTICIOS S A manifesta recurso de apelação emf ace da sentença proferida nos autos da ação mandamental ajuizada contra ato da Delegada da Receita Federal em Belém, buscando a declaração do direito de excluir da base de cálculo do IRPJ os valores recebidos a títulos de juros moratórios, bem como o de reaver os valores pagos indevidamente na forma de compensação ou repetição de indébito.
A sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de que “Na espécie, a despeito de alegar possuir indébito a repetir ou compensar, de tanto a impetrante não faz qualquer comprovação.
Aliás, sequer menciona qual a relação jurídica que teria ensejado ou viria a ensejar a indevida incidência do imposto de renda.
Nesse passo, à falta de comprovação do recolhimento do tributo, ou pelo menos de sua exigência, tenho que a espécie não comporta o manuseio do mandado de segurança.” (id 68706085 p. 101).
Apela ao fundamento de ser a via mandamental própria, estando pacificado o direito da impetração de mandado de segurança para norma de caráter concreto e efeitos imediatos.
Pugna pela reforma da sentença, e remessa dos autos à origem para julgamento.
Com resposta ao recurso id 68706084 pp 134/146, subiram os autos para esta Corte sobrevindo parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do apelo (id 68706085 pp. 155/157) . É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0009529-03.2009.4.01.3900 VOTO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Para análise da inadequação da via eleita, deve ser observado o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em precedente vinculante no Resp 1715256/SP (Tema Repetitivo) 118, que fixou a seguinte tese: "(a) tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco; e (b) tratando-se de Mandado de Segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com efetiva investigação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação cabal dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação".
A ementa do Julgado está a seguir transcrita: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
ART. 1.036 E SEGUINTES DO CÓDIGO FUX.
DIREITO DO CONTRIBUINTE À DEFINIÇÃO DO ALCANCE DA TESE FIRMADA NO TEMA 118/STJ (RESP 1.111.164/BA, DA RELATORIA DO EMINENTE MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI).
INEXIGIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO, NO WRIT OF MANDAMUS, DO EFETIVO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO, PARA O FIM DE OBTER DECLARAÇÃO DO SEU DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA, OBVIAMENTE SEM QUALQUER EMPECILHO À ULTERIOR FISCALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO COMPENSATÓRIA PELO FISCO FEDERAL.
A OPERAÇÃO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA REALIZADA NA CONTABILIDADE DA EMPRESA CONTRIBUINTE FICA SUJEITA AOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA COMPETENTE, NO QUE SE REFERE AOS QUANTITATIVOS CONFRONTADOS E À RESPECTIVA CORREÇÃO.
RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Esclareça-se que a questão ora submetida a julgamento encontra-se delimitada ao alcance da aplicação da tese firmada no Tema 118/STJ (REsp. 1.111.164/BA, da relatoria do eminente Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, submetido a sistemática do art. 543-C do CPC/1973), segundo o qual é necessária a efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou indevidamente para fins de declaração do direito à compensação tributária em sede de Mandado de Segurança. 2.
A afetação deste processo a julgamento pela sistemática repetitiva foi decidia pela Primeira Seção deste STJ, em 24.4.2018, por votação majoritária; de qualquer modo, trata-se de questão vencida, de sorte que o julgamento do feito como repetitivo é assunto precluso. 3.
Para se espancar qualquer dúvida sobre a viabilidade de se garantir, em sede de Mandado de Segurança, o direito à utilização de créditos por compensação, esta Corte Superior reafirma orientação unânime, inclusive consagrada na sua Súmula 213, de que o Mandado de Segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. 4.
No entanto, ao sedimentar a Tese 118, por ocasião do julgamento do REsp. 1.111.164/BA, da relatoria do eminente Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, a Primeira Seção desta Corte firmou diretriz de que, tratando-se de Mandado de Segurança que apenas visa à compensação de tributos indevidamente recolhidos, impõe-se delimitar a extensão do pedido constante da inicial, ou seja, a ordem que se pretende alcançar para se determinar quais seriam os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O próprio voto condutor do referido acórdão, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, é expresso ao distinguir as duas situações, a saber: (...) a primeira, em que a impetração se limita a ver reconhecido o direito de compensar (que tem como pressuposto um ato da autoridade de negar a compensabilidade), mas sem fazer juízo específico sobre os elementos concretos da própria compensação; a outra situação é a da impetração, à declaração de compensabilidade, agrega (a) pedido de juízo específico sobre os elementos da própria compensação (v.g.: reconhecimento do indébito tributário que serve de base para a operação de compensação, acréscimos de juros e correção monetária sobre ele incidente, inexistência de prescrição do direito de compensar), ou (b) pedido de outra medida executiva que tem como pressuposto a efetiva realização da compensação (v.g.: expedição de certidão negativa, suspensão da exigibilidade dos créditos tributários contra os quais se opera a compensação). 5.
Logo, postulando o Contribuinte apenas a concessão da ordem para se declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento judicial transitado em julgado da ilegalidade ou inconstitucionalidade da exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco.
Ou seja, se a pretensão é apenas a de ver reconhecido o direito de compensar, sem abranger juízo específico dos elementos da compensação ou sem apurar o efetivo quantum dos recolhimentos realizados indevidamente, não cabe exigir do impetrante, credor tributário, a juntada das providência somente será levada a termo no âmbito administrativo, quando será assegurada à autoridade fazendária a fiscalização e controle do procedimento compensatório. 6.
Todavia, a prova dos recolhimentos indevidos será pressuposto indispensável à impetração, quando se postular juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com a efetiva investigação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada.
Somente nessas hipóteses o crédito do contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação cabal dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação mandamental. 7.
Na hipótese em análise, em que se visa garantir a compensação de valores indevidamente recolhidos a título do PIS e da COFINS, calculados na forma prevista no art. 3o., § 1o. da Lei 9.718/1998, o Tribunal de origem manteve a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo a segurança apenas para garantir a compensação dos valores indevidamente recolhidos, limitando-os, todavia, àqueles devidamente comprovados nos autos. 8.
Ao assim decidir, o Tribunal de origem deixou de observar que o objeto da lide limitou-se ao reconhecimento do direito de compensar, e, nesse ponto, foi devidamente comprovada a liquidez e certeza do direito necessário à impetração do Mandado de Segurança, porquanto seria preciso tão somente demonstrar que a impetrante estava sujeita ao recolhimento do PIS e da COFINS, com base de cálculo prevista no art. 3o., § 1o. da Lei 9.718/1998, cuja obrigatoriedade foi afastada pelas instâncias ordinárias. 9.
Extrai-se do pedido formulado na exordial que a impetração, no ponto atinente à compensação tributária, tem natureza preventiva e cunho meramente declaratório, e, portanto, a concessão da ordem postulada só depende do reconhecimento do direito de se compensar tributo submetido ao regime de lançamento por homologação.
Ou seja, não pretendeu a impetrante a efetiva investigação da liquidez e certeza dos valores indevidamente pagos, apurando-se o valor exato do crédito submetido ao acervo de contas, mas, sim, a declaração de um direito subjetivo à compensação tributária de créditos reconhecidos com tributos vencidos e vincendos, e que estará sujeita a verificação de sua regularidade pelo Fisco. 10.
Portanto, a questão debatida no Mandado de Segurança é meramente jurídica, sendo desnecessária a exigência de provas do efetivo recolhimento do tributo e do seu montante exato, cuja apreciação, repita-se, fica postergada para a esfera administrativa. 11.
Recurso Especial da Contribuinte ao qual se dá parcial provimento, para reconhecer o direito à compensação dos valores de PIS e COFINS indevidamente recolhidos, ainda que não tenham sido comprovados nos autos. 12.
Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 do Código Fux, fixando-se a seguinte tese, apenas explicitadora do pensamento zavaskiano consignado no julgamento REsp. 1.111.164/BA: (a) tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco; e (b) tratando-se de Mandado de Segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com efetiva investigação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação cabal dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação. (REsp n. 1.715.256/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 11/3/2019.) Ante a leitura da peça do presente mandado de segurança, observa-se que a parte autora está amparada pela primeira hipótese do precedente vinculante “a) tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco” razão pela qual há de se afastar a preliminar de inadequação da via eleita e, estando a causa madura para julgamento, seguir no julgamento da presente ação.
MÉRITO No julgamento do Recurso Extraordinário 1.063.187/SC, sob sistemática vinculante da repercussão geral, firmou o Supremo Tribunal Federal, no Tema 962, tese jurídica no sentido de ser “inconstitucional a incidência do IRPJ e a CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.
A ementa do julgado, a seguir reproduzida, dá a exata dimensão do quanto restou então decidido: “Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Direito Tributário.
IRPJ e CSLL.
Incidência sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.
Inconstitucionalidade. 1.
A materialidade do imposto de renda e a da CSLL estão relacionadas com a existência de acréscimo patrimonial.
Precedentes. 2.
A palavra indenização abrange os valores relativos a danos emergentes e os concernentes a lucros cessantes.
Os primeiros, que correspondem ao que efetivamente se perdeu, não incrementam o patrimônio de quem os recebe e, assim, não se amoldam ao conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no art. 153, III, da Constituição Federal.
Os segundos, desde que caracterizado o acréscimo patrimonial, podem, em tese, ser tributados pelo imposto de renda. 3.
Os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas (danos emergentes).
A demora na restituição do indébito tributário faz com que o credor busque meios alternativos ou mesmo heterodoxos para atender a suas necessidades, os quais atraem juros, multas, outros passivos, outras despesas ou mesmo preços mais elevados. 4.
Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº. 962 de repercussão geral: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. 5.
Recurso extraordinário não provido”.
Embargos de declaração opostos ao decidido foram parcialmente acolhidos, para “(i) esclarecer que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa Selic em questão, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial; (ii) modular os efeitos da decisão embargada, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/2021 (data da publicação da ata de julgamento de mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/2021 (data do início do julgamento do mérito; b) os fatos geradores anteriores a 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a repercussão geral”.
Também aqui a ementa do julgado dá exata dimensão das razões de decidir: “Embargos de declaração em recurso extraordinário.
Tema nº. 962.
Ausência de contradição quanto ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88.
Prestação de esclarecimento.
Modulação dos efeitos da decisão. 1.
O equivocado entendimento acerca da possibilidade das tributações questionadas nos autos partia de uma determinada interpretação sobre diversos dispositivos legais, entre os quais o art. 3º, § 1º, da Lei nº. 7.713/88, não tendo, assim, a Corte incidido em contradição ao decidir sobre esse dispositivo. 2.
No acórdão embargado, o Tribunal Pleno fixou a seguinte tese para o Tema nº. 962: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.
Presta-se o esclarecimento de que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios mediante a taxa Selic em questão na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial. 3.
Modulação dos efeitos da decisão embargada, estabelecendo-se que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral. 4.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos”.
Dentro desse contexto vinculante, em que a declaração de inconstitucionalidade tão só produz seus efeitos a contar de 30 de setembro de 2021, considera-se legítima a tributação objeto do questionamento, só produzindo, o reconhecimento da ilegitimidade, efeitos retrospectivos quanto às hipóteses ressalvadas pela Suprema Corte, assim fatos geradores ocorridos antes de tal data, desde que não tenha havido o pagamento das exações a que se referem a tese jurídica enunciada, ou ações ajuizadas até 17 de setembro daquele ano, inclusive, observada a prescrição quinquenal.
No caso em exame, a ação de segurança foi impetrada em 15 de setembro de 2009 (id 68706084 p. 4) razão pela qual se impõe a concessão da ordem requerida, para reconhecer-se a ilegitimidade da exigência de pagamento de IRPJ sobre valores relativos à taxa Selic recebidos em repetição de indébito, inclusive na realizada por meio de compensação, e por identidade de razões da devolução dos depósitos judiciais realizados, com as consequências decorrentes.
Valores indevidamente recolhidos a tal título, observada a prescrição quinquenal, podem ser objeto de compensação, na via administrativa, após o trânsito em julgado da presente decisão, de acordo com a legislação vigente à época do encontro de contas pretendido, devendo a respectiva atualização observar os critérios constantes no manual de cálculos da Justiça Federal.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para reformar a sentença, e conceder a segurança pleiteada, nos termos do voto. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0009529-03.2009.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009529-03.2009.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HILEIA INDUSTRIAS DE PRODUTOS ALIMENTICIOS S A REPRESENTANTES POLO ATIVO: KALLYD DA SILVA MARTINS - PA15246-A e GIOVANNA MATOS DA COSTA - PA30712 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXIGÊNCIA DE IRPJ SOBRE VALORES ATINENTES À TAXA SELIC, RECEBIDOS EM RAZÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
TEMA 962 DA REPERCUSSÃO GERAL DA SUPREMA CORTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO DECIDIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.715.256/SP (Tema 118), firmou tese segundo a qual é cabível a utilização do mandado de segurança para reconhecimento do direito à compensação tributária, bastando, para esse fim, comprovar que o impetrante figura como credor tributário, sendo dispensada a apresentação prévia de documentos comprobatórios dos recolhimentos indevidos. 2.No julgamento do Recurso Extraordinário 1.063.187/SC, sob regime vinculante da repercussão geral, firmou o Supremo Tribunal Federal tese jurídica de ser “inconstitucional a incidência do IRPJ e a CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário” (Tema 962). 3.
Embargos de declaração opostos ao decidido foram acolhidos em parte, para “(i) esclarecer que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa Selic em questão, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial; (ii) modular os efeitos da decisão embargada, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/2021 (data da publicação da ata de julgamento de mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/2021 (data do início do julgamento do mérito; b) os fatos geradores anteriores a 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a repercussão geral”. 4.
Hipótese em que o mandado de segurança preventivo foi impetrado em 15 de setembro de 2009, de modo que se enquadra na ressalva enunciada pela Suprema Corte. 5.
Recurso de apelação provido.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 21/05/2025.
Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relatora Convocada -
25/09/2020 07:05
Decorrido prazo de HILEIA INDUSTRIAS DE PRODUTOS ALIMENTICIOS S A em 24/09/2020 23:59:59.
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25/09/2020 07:05
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 24/09/2020 23:59:59.
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02/08/2020 19:12
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2020 19:12
Juntada de Petição (outras)
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02/08/2020 19:12
Juntada de Petição (outras)
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02/08/2020 19:12
Juntada de Petição (outras)
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24/04/2020 17:28
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/04/2020 17:28
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/04/2020 17:27
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2020 17:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:23
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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09/09/2019 10:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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06/09/2019 18:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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06/09/2019 18:30
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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05/09/2019 13:58
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - JOÃO GABRIEL FERREIRA CALZAVARA - CÓPIA
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02/09/2019 17:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-ARM 01 PARA CÓPIA
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02/09/2019 16:57
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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02/09/2019 11:34
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
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15/06/2018 14:35
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/06/2018 14:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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15/06/2018 11:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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15/06/2018 11:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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14/06/2018 16:33
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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12/06/2018 09:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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11/06/2018 17:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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11/06/2018 13:28
Juntada de PEÇAS - AI 2009.01.00.072314-9/PA
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06/06/2018 17:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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06/06/2018 16:29
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA PROCESSO REQUISITADO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO Á PEDIDO DA TURMA PM
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05/06/2018 16:22
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR MALOTE DIGITAL / TRASLADAR AGRAVO DE INSTRUMENTO
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10/05/2018 15:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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02/05/2018 15:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:46
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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16/02/2018 15:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/02/2018 15:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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16/02/2018 09:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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15/02/2018 17:20
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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15/02/2018 16:44
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - MARIA ELIZABETH MALAQUIAS FERREIRA - CÓPIA
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15/02/2018 16:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-ARM 01
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15/02/2018 16:39
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - PARA CÓPIA
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15/02/2018 16:21
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
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11/04/2017 17:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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10/04/2017 16:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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21/03/2017 09:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM 05/L
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20/03/2017 19:19
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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20/03/2017 19:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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16/03/2017 16:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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06/03/2017 09:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM 08/M
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06/03/2017 08:55
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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03/03/2017 18:56
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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26/02/2014 17:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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25/02/2014 16:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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25/02/2014 13:26
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3300320 OFICIO
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18/02/2014 17:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM.23 A
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18/02/2014 15:43
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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13/02/2014 14:12
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTA PETÇÃO.
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15/09/2011 15:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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15/09/2011 09:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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14/09/2011 18:43
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2710239 PARECER (DO MPF)
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13/09/2011 11:02
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) OITAVA TURMA ARM. 23/G
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23/08/2011 18:10
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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23/08/2011 18:08
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2011
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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