TRF1 - 0004485-66.2010.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004485-66.2010.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004485-66.2010.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDLA HOMOBONO SANTA BRIGIDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VITOR DE LIMA FONSECA - PA14878-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DOS ESTADOS DO PA/AP RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004485-66.2010.4.01.3900/PA RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª.
SRª.
JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA - CONVOCADA APTE. : ELDA HOMOBONO BRIGIDA ADV. : Defensoria Pública da União nos Estados e no Distrito Federal APDO. : CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ - CRA/PA ADV. : Procuradoria do Conselho Regional de Administração do Estado do Pará RELATÓRIO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Cuida-se de recurso de apelação interposto por Elda Homobono Brigida em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará, em ação de embargos à execução em desfavor do Conselho Regional de Administração do Estado do Pará - CRA/PA.
Assim consignou o magistrado de piso nos seguintes termos: “ Com tais considerações, julgo IMPROCEDENTES os embargos, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Condeno o embargante ao pagamento de honorários que fixo em R$100,00 (cem reais), nos termos do art. 20, § 4°, CPC.
Trasladar cópia para a execução.”.
ID 77189454, fls. 64/77, rolagem única PJe.
Em suas razões de apelação, ID 77189454, fls. 69/77, rolagem única PJe, alega a apelante que a certidão de dívida ativa é inexigível, uma vez que as anuidades cobradas possuem embasamento legal nos artigos 46 e 47 do regulamento da lei n°4.769/65 e que a referida CDA padece de vício insanável de ilegalidade por não possuir alíquota estabelecida em lei em sentido formal e sim no regulamento da referida lei o que contraria o disposto no artigo 150, inciso I da Constituição Federal e 95, inciso IV do Código Tributário Nacional, ressaltando que os dispositivos usados na fundamentação da CDA no tocante à lei nº 4.769/65 que trata do exercício da profissão de Técnico de Administração não fixam a alíquota do tributo ou estabelecem sua base de cálculo, fazendo menção apenas às diretrizes gerais das anuidades, asseverando que a alíquota é estabelecida no regulamento da lei aprovado pelo Decreto n° 61.934/67 e Resolução Normativa n° 319/2005 da CFA, ou seja, afronta a legalidade tributária, disposta na Constituição da República e no CNT, em seu artigo 97, inciso IV, sendo necessária a declaração da inexigibilidade da CDA por não possuir fundamento legal.
Certifica pela nulidade da penhora, vez que teria recaído sobre bem impenhorável, além de ter havido quebra imotivada do sigilo bancário, visto que tal medida não deve ser utilizada indiscriminadamente, mas tão-somente após esgotadas todas as possibilidades de busca de outros bens passíveis de penhora, tendo em vista que a possibilidade de incidir sobre verbas de natureza alimentar, podendo por em risco a dignidade, a subsistência do devedor e da sua família, uma vez que a constrição recai indistintamente nas quantias existentes em nome da executada, sem fazer diferenciações entre as verbas alimentares e até entre as existentes em conta poupança.
Em razão disso, é necessária uma análise mais cuidadosa do julgador sobre o caso levado a exame.
Foram apresentadas contrarrazões, alegando, em síntese, o Conselho apelado, pela legalidade da cobrança das anuidades, bem como pela legalidade da penhora de valores via Bacenjud.
ID 77189454, fls. 80/90, rolagem única PJe. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004485-66.2010.4.01.3900 VOTO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Cuida-se na origem de execução fiscal que trata de débitos relativos às anuidades do Conselho Regional de Administração do Estado do Pará - CRA/PA referente aos anos de 1995 a 2005, conforme CDA’s nºs 2.883/06 e 580, datadas de 27/06/2006, ID 77189454, fls. 22/24, rolagem única PJe.
Cinge-se a controvérsia em relação CDA’s nºs 2.883/06 e 580, 77189454, fls. 22/24, rolagem única PJe referentes às anuidades de 1995 a 2005 à nulidade ou não da Certidão da Dívida Ativa que instrui a execução fiscal por ter como fundamento legal lei contendo suposto vício de inconstitucionalidade.
Quanto à legislação aplicável à espécie, cabe esclarecer que o art. 3º da Lei nº 6.830/80 dispõe que: “Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.” De acordo com o que prescreve o art. 202 do Código Tributário Nacional e o art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, o objetivo de constituição do título executivo é atribuir à Certidão da Dívida Ativa a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para a oposição de embargos à execução e, assim, obstar execuções arbitrárias.
O § 5º, I a V, do art. 2º, da Lei nº 6.830/1980 estabelece os requisitos essenciais do Termo de Inscrição na Dívida Ativa: “§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.” Com efeito, as CDA’s que instruem a presente execução fiscal tem como fundamento legal legislação anterior à Lei nº 12.514/2011, bem como os artigos 9°, 12° e 14° da Lei 4.769/65 c/c os arts. 40°, 49° e 51° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 61.934/1967 e Resolução Normativa CFA n° 319/2005.
Assim, é importante destacar que a fixação dos valores das anuidades dos conselhos profissionais por atos administrativos não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro, haja vista o disposto no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Dessa forma, as normas de natureza infralegal e regulamentar, como os decretos e resoluções, não podem fixar o valor das anuidades, uma vez que a função desses atos se restringe a regulamentar a aplicação da lei, de modo a permitir a sua efetiva incidência não se prestando a criar direitos e impor obrigações.
Merecem realce, a propósito, os precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal cujas ementas seguem abaixo transcritas: “TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHOS PROFISSIONAIS.
ANUIDADES.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO E MAJORAÇÃO ATRAVÉS DE NORMA DE NATUREZA INFRALEGAL OU REGULAMENTAR.
CDA.
NULIDADE. 1.
A Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80) e o CTN dispõem sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública e estabelecem os requisitos de validade da CDA, que é o título extrajudicial formal capaz de atestar a certeza e liquidez do débito tributário, apresentando os seus requisitos de validade no art 2º ,§ 5º, e seus incisos da LEF e art. 202 do CNT . 2.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a Fazenda Pública pode substituir ou emendar a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos (artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830/80), quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada, entre outras, a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário. 3.
A pretensão jurídica para a cobrança de anuidades dos conselhos via Execução Fiscal, ajuizadas após a Lei nº 12.514/2011, viabiliza-se se e somente quando houver acumulação de débito correspondente ao de 04 anuidades (art. 8º), evento que, do mesmo ponto e em tal instante, instaura a contagem do prazo prescricional quinquenal. 4.
Importante esclarecer que com o advento da Lei nº 14.195/2021, que alterou os arts. 8º e 6º da Lei nº 12.514/2011, tem-se que, a partir de 26/08/2021, o valor mínimo para legitimar o ajuizamento das execuções fiscais, para a cobrança de anuidades dos Conselhos Profissionais, passou a ser de RS 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) atualizável mensalmente pelo INPC/IBGE. 5.
Os Conselhos de Fiscalização Profissional não podem fixar, por meio de norma de natureza infralegal ou regulamentar, o valor de suas anuidades, em obediência ao princípio da reserva legal tributária. 6.
Há precedente desta turma esclarecendo que somente com o advento da lei nº 12.514/2011 é que foram fixados os valores a serem cobrados pelos conselhos a título de anuidade, contudo, os princípios da irretroatividade e da anterioridade impedem a sua aplicação a fatos geradores ocorridos antes da sua entrada em vigor.
Neste sentido: (AC 0001853-49.2009.4.01.3400, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 29/11/2019) 7.
O art. 58, § 4º, da Lei nº 9.649/1998, autorizou os conselhos profissionais a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, serviços e multas.
Contudo, tal dispositivo foi julgado inconstitucional pelo STF, por ocasião do julgamento da ADI 1717/DF. 8.
A Corte Especial, em julgamento realizado em 31/07/2014, declarou a inconstitucionalidade da expressão "fixar" contida no art. 2º da Lei n. 11.000/2004: `Fixada de maneira definitiva a natureza tributária das contribuições anuais, nos termos da Constituição Federal, conclui-se que estas somente devem ser instituídas ou majoradas por lei e não por resolução.
Portanto, verifica-se, de fato, que a delegação concedida aos conselhos profissionais pelo art. 2º da Lei n. 11.000/2004, para fixar as contribuições anuais, não encontra guarida constitucional, visto que somente a União é competente para instituir tributos (TRF1, Arguição de Inconstitucionalidade n. 2008.36.00.002875-1/MT, Corte Especial, Rel.
Des.
Fed.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA RES, julg. em 31/07/2014). 9.
In Casu, analisando a CDA constante do Id Num. 240201782 - Pág. 01, verifica-se que foi apresentada como fundamentação legal o Artigo 63 da lei 5.194/1966, contudo, a legislação citada não estabelece a cobrança de anuidades do conselho exequente, e nem delimita a base de cálculo a ser cobrada, não podendo as anuidades serem fixadas ou majoradas através de norma de natureza infralegal ou regulamentar. 10.
Neste prisma, a CDA em questão carece de requisito válido de constituição, o que afasta a presunção de certeza e de liquidez da dívida ativa. 11.
Apelação não provida. (AC 1022348-14.2020.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Rel.
Convocado Juiz Federal Itagiba Catta Preta Neto, 7ª Turma, PJe 19/08/2022). “CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CRA/GO.
MULTAS.
COBRANÇA BASEADA EM ATOS ADMINISTRATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI 4.769/1965.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE FIXAÇÃO DE ANUIDADES.
LEI 11.000/2004.
INCONSTITUCIONALIDADE.
DECISÃO DO STF NO RE 704.292/PR.
VALOR MÍNIMO PARA COBRANÇA.
APLICABILIDADE DO ART. 8º DA LEI 12.514/2011 ÀS EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
As anuidades cobradas pelos conselhos de fiscalização profissional ostentam a natureza jurídica de tributo, sujeitando-se, portanto, ao princípio da reserva legal no tocante à sua instituição e/ou majoração (art. 150, I, da CF), sendo inviável a sua exigência com base apenas em atos administrativos.
Precedentes do TRF da 1ª Região. 2.
A fixação de multas por atos infralegais não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, visto que somente a lei, em sentido estrito, pode criar direitos e impor obrigações (art. 5º, II, da CF).
Precedentes. 3.
A Lei 4.769/1965, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração e dá outras providências, não contém previsão de fixação de anuidades pelo Conselho Federal.
Precedentes. 4.
A Corte Especial deste Tribunal declarou a inconstitucionalidade material e formal da expressão 'fixar' contida no art. 2º da Lei 11.000/2004 em confronto com os arts. 149 e 150/I da Constituição (INAC 0002875-61.2008.4.01.3600/MT, Rel.
Des.
Fed.
Novély Vilanova, maioria, e-DJF1 08/08/2014). 5.
O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário 704.292/PR, no qual, em sede de repercussão geral, foi fixada a tese segundo a qual "é inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos". 6.
A Lei 12.514, de 31/10/2011, que alterou as regras de cobrança de contribuições devidas aos conselhos profissionais, estabelece em seu art. 8º que os conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente de pessoa física ou jurídica inadimplente. 7.
A possibilidade de fixação dos valores das anuidades, com fundamento na Lei 12.514/2011, somente foi deflagrada após a edição do referido diploma legal. 8.
A cobrança vindicada pelo apelante é de valor inferior a 4 (quatro) vezes o valor da anuidade.
Desse modo, a pretensão de reforma da sentença guerreada não se mostra possível, em face da inobservância do art. 8º da Lei 12.514/2011. 9.
Apelação não provida.”. (AC 0001625-84.2017.4.01.3500, Rel.
Des.
Federal Marcos Augusto de Sousa, 8ª Turma, PJe 19/07/2022).
Acrescente-se, ainda, na espécie que o art. 58, § 4º, da Lei nº 9.649/1998, autorizou os conselhos profissionais a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, serviços e multas, nos seguintes termos: “Art. 58.
Os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, mediante autorização legislativa. (...) § 4o Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas e jurídicas, bem como preços de serviços e multas, que constituirão receitas próprias, considerando-se título executivo extrajudicial a certidão relativa aos créditos decorrentes”.
No entanto, esse dispositivo foi considerado inconstitucional pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 1717/DF, a teor do que se depreende do acórdão cuja ementa vai a seguir transcrita: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9.649, DE 27/05/1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. 1.
Estando prejudicada a Ação, quanto ao § 3º do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27/05/1998, como já decidiu o Plenário, quando apreciou o pedido de medida cautelar, a Ação Direta é julgada procedente, quanto ao mais, declarando-se a inconstitucionalidade do ‘caput’ e dos § 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do mesmo art. 58. 2.
Isso porque a interpretação conjugada dos artigos 5°, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados. 3.
Decisão unânime”. (STF, ADI 1717/DF, Relator Ministro Sydney Sanches, Plenário, DJ de 28/3/2003).
Assim, a cobrança das anuidades anteriores a 2012 por meio de eventual resolução do Conselho Federal de Administração – CFA ou decreto de natureza regulamentar viola o princípio da legalidade, pelo que não há que se falar na sua cobrança, diante da inexistência de fundamento legal strictu sensu.
Registre-se, portanto, que somente a partir do advento da Lei nº 12.514/2011 pode-se fixar os valores a serem cobrados pelos conselhos a título de anuidade.
Nesse sentido: 1.
Trata-se de apelação contra sentença que excluiu a embargante do polo passivo da EF, em que o CFMV cobra anuidade (2003) da sociedade empresária por ilegitimidade passiva. 2.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 704.292/PR, pela sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que "é inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente pre
vistos." 3.
Nesse contexto, inconstitucional a cobrança das anuidades vencidas antes da promulgação da Lei n. 12.514, de 28/10/2011, caso dos autos (2003), pois somente com o advento da referida lei é que foram fixados os valores a serem cobrados pelos conselhos a título de anuidade (princípio da anterioridade - art. 150 III, da CF/1988) 4.
Desnecessária a discussão sobre a legitimidade passiva da embargante/executada, haja vista a inconstitucionalidade da cobrança de anuidade pelo conselho profissional. 5.
Honorários nos termos do voto. 6.
Em causa madura, julgar procedentes os Embargos à Execução Fiscal para extinguir a EF embargada, prejudicada a apelação”. (AC 0001853-49.2009.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Ângela Catão, 7ª Turma, e-DJF1 de 29/11/2019) Dessa forma, não encontra embasamento legal, concessa venia, a cobrança de valores eventualmente devidos aos conselhos de fiscalização profissional a título de anuidade, anteriores ao ano de 2012.
Acrescente-se que o conselho profissional não pode substituir ou emendar as Certidões de Dívida Ativa constantes da presente execução fiscal, haja vista que a ausência de fundamentação legal na CDA não permite a sua substituição.
Dessa forma, vislumbra-se, na hipótese, fundamento jurídico a ensejar a reforma da sentença impugnada.
Lado outro referente à penhora, anoto que uma vez tida as CDA’s nulas, nula se torna a penhora em desfavor do impetrante, ora apelado.
Assim, merece, portanto ser reformada a v. sentença apelada.
Diante disso, dou provimento à apelação para que o Conselho apelado se abstenha de cobrar as anuidades da impetrante, ora apelada, declarando nulas as Certidões de Dívida Ativa (CDA’s), bem como desconstituir a penhora realizada. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004485-66.2010.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004485-66.2010.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDLA HOMOBONO SANTA BRIGIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR DE LIMA FONSECA - PA14878-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PA e outros EMENTA TRIBUTÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
ANUIDADES.
CONSELHOS PROFISSIONAIS.
CDA.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL.
NORMAS DE NATUREZA INFRALEGAL E REGULAMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAR O VALOR DAS ANUIDADES.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
VIOLAÇÃO.
PENHORA.
DESCONSTITUIÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
De acordo com o que prescreve o art. 202 do Código Tributário Nacional e o art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, o objetivo de constituição do título executivo é atribuir à Certidão da Dívida Ativa a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para a oposição de embargos à execução e, assim, obstar execuções arbitrárias. 2.
A fixação dos valores das anuidades dos conselhos profissionais por atos administrativos não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro, haja vista o disposto no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. 3.
As normas de natureza infralegal e regulamentar, como os decretos e resoluções, não podem fixar o valor das anuidades, uma vez que a função desses atos se restringe a regulamentar a aplicação da lei, de modo a permitir a sua efetiva incidência, não se prestando a criar direitos e impor obrigações.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 4.
O art. 58, § 4º, da Lei nº 9.649/1998, autorizou os conselhos profissionais a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, serviços e multas.
No entanto, esse dispositivo foi considerado inconstitucional pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 1717/DF. 5.
A cobrança das anuidades por meio de eventual resolução do Conselho Federal de Administração - CFA ou decreto de natureza regulamentar viola o princípio da legalidade pelo que não há que se falar na sua cobrança diante da inexistência de fundamento legal strictu sensu. 6.
Registre-se, portanto, que somente a partir do advento da Lei nº 12.514/2011, podem-se fixar os valores a serem cobrados pelos conselhos a título de anuidade. 7.
Não encontra embasamento legal a cobrança de valores eventualmente devidos aos conselhos de fiscalização profissional a título de anuidades anteriores ao ano de 2012. 8.
Uma vez tornando-se nulas as CDA’s, nulo também é a penhora que recaiu sobre a apelante. 9.
Apelação a que se dá provimento.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 21/05/2025.
Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relatora Convocada -
21/11/2020 03:21
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARA - CREA/PA em 20/11/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 02:14
Decorrido prazo de EDLA HOMOBONO SANTA BRIGIDA em 13/11/2020 23:59:59.
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26/09/2020 08:09
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2020 08:09
Juntada de Petição (outras)
-
26/09/2020 08:09
Juntada de Petição (outras)
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24/04/2020 17:33
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/04/2020 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/04/2020 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2020 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:22
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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09/05/2018 16:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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20/04/2018 17:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:45
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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04/08/2014 14:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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01/08/2014 15:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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01/08/2014 15:28
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3417510 PETIÇÃO
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28/07/2014 18:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM.8 D
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28/07/2014 17:16
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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28/07/2014 14:35
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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13/04/2011 14:28
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/04/2011 14:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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13/04/2011 09:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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12/04/2011 18:26
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2011
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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