TRF1 - 1092173-06.2024.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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20/07/2025 14:03
Juntada de Informação
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19/07/2025 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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02/07/2025 15:28
Processo devolvido à Secretaria
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02/07/2025 15:28
Juntada de Certidão
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02/07/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 14:01
Conclusos para despacho
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02/07/2025 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:51
Juntada de recurso inominado
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05/06/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 00:45
Decorrido prazo de MARCLEIDE DANTAS DE AZEVEDO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/06/2025 23:59.
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22/05/2025 16:57
Publicado Sentença Tipo A em 20/05/2025.
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22/05/2025 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 00:06
Juntada de recurso inominado
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1092173-06.2024.4.01.3400 AUTOR: MARCLEIDE DANTAS DE AZEVEDO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 84.720,00 SENTENÇA Trata-se de ação proposta visando à concessão de benefício de prestação continuada (modalidade deficiente).
Era o que cabia relatar (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
De forma direta, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 203, prevê que: Art. 203 (CF/88).
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
VI - a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.
Com vistas a regulamentar esse direito constitucional, restou editada a Lei 8.742/93 (que Dispõe sobre a organização da Assistência Social), a qual, dentre outras, estabeleceu (destaques acrescidos): Art. 12 (Lei 8.742/93).
Compete à União: I - responder pela concessão e manutenção dos benefícios de prestação continuada definidos no art. 203 da Constituição Federal; Art. 20 (Lei 8.742/93).
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a FAMÍLIA é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se PESSOA COM DEFICIÊNCIA aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com RENDA FAMILIAR MENSAL PER CAPITA igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser ACUMULADO pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à AVALIAÇÃO da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (...) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. § 10.
Considera-se IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. § 11-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá AMPLIAR O LIMITE DE RENDA mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 12.
São REQUISITOS para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei.
Art. 20-B (Lei 8.742/93).
Na avaliação de OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei 14.176/2021) I – o grau da deficiência; II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e.
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios.
Art. 21 (Lei 8.742/93).
O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. § 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário. § 2º O benefício será cancelado quando se CONSTATAR IRREGULARIDADE na sua concessão ou utilização. § 3o O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência. § 4º A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento. § 5º O beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada concedido judicial ou administrativamente poderá ser convocado para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, sendo-lhe exigida a presença dos requisitos previstos nesta Lei e no regulamento.
Art. 21-A (Lei 8.742/93).
O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA, inclusive na condição de microempreendedor individual. § 1o Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art. 21 § 2o A contratação de pessoa com deficiência como APRENDIZ não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício.
Logo, o benefício de prestação continuada pode ser concedido aos idosos com mais de 65 anos (independentemente de ser homem ou mulher) e às pessoas com deficiência “que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família”.
Especificamente, note-se que o § 1º do art. 20 da Lei 8.742/93 considera como “família” o conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Por sua vez, os §§ 2º e 10 do mesmo art. 20 também esclarece que, “para efeito de concessão do benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, por “prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Contudo, o § 4º do art. 20 (na redação dada pela Lei 14.601/2023) estabelece que não poderá receber o benefício da assistência social a pessoa que já recebe outro benefício, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, “salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004”.
Ganha destaque o fato de que o critério original fixado no § 3º do art. 20 da citada Lei 8.742/93 [“incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo”] foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 567.985/MT e da Reclamação 4.374/PE.
Posteriormente, a Lei 13.981/2020 deu nova redação ao art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, dispondo que se considera “incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário mínimo”.
Porém, na ADPF 662, o Ministro Gilmar Mendes deferiu medida cautelar suspendendo a eficácia desse novo critério.
Depois dessa decisão, novas leis (Lei 13.982/2020 e Lei 14.176/2021) voltaram a restabelecer o critério de ¼ do salário mínimo.
Contudo, considerando que o STF já tem posição conhecida e contrária à constitucionalidade do critério objetivo e estanque dos ¼ do salário mínimo (Recurso Extraordinário 567.985/MT e na Reclamação 4.374/PE), entendo que ele não pode ser adotado de maneira irrestrita e incondicionada, devendo prevalecer o exame casuístico do requisito da hipossuficiência em cada situação concreta, isto é, a partir da prova produzida pelas partes, dentro do universo de cada processo judicial.
Inclusive, para, em situações excepcionais, adotar os parâmetros fixados na Lei 10.689/2003 (que criou o Programa Nacional de Acesso à Alimentação) e na Lei 9.533/97 (que autorizou o Poder Executivo a apoiar financeiramente o Programa de Renda Mínima dos municípios brasileiros), nas quais ficou eleito pelo legislador pátrio o balizador da renda mensal per capita inferior a meio salário mínimo para o reconhecimento da hipossuficiência econômica que autoriza a cobertura de outros programas de acolhimento assistencial (vide art. 5º, I, da Lei 9.533/97 e art. 2º, § 2º, da Lei 10.689/2003).
Assim, em linhas gerais, para ser concedido o benefício de prestação continuada à pessoa deficiente, devem ser preenchidos os seguintes requisitos: a) incapacidade física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo; b) incapacidade econômica, caracterizada pelo fato de a pessoa não possuir fonte de renda para prover a sua manutenção e na hipótese de a renda per capita da família ser inferior a meio salário mínimo; e c) não estar a pessoa recebendo outro auxílio da previdência social ou de regime previdenciário diverso.
Ocorre que o laudo da perícia médica juntado aos autos (id 2174834306) indica que a parte demandante não preenche o requisito da incapacidade de longo prazo exigido pelas normas de regência acima elencadas (Lei 8.742/93, art. 20, §§ 2º e 10 - “para efeito de concessão do benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, por “prazo mínimo de 2 (dois) anos”).
E, ao final da marcha processual, no entender deste juízo, não se encontra, nos autos (CPC, art. 373), elementos de prova capazes de amparar decisão judicial refutando a conclusão técnica apresentada no laudo pericial inserido neste caderno eletrônico (CPC, art. 479).
Vale destacar que a mera contrariedade da parte interessada em relação à solução técnica apresentada pelo expert e/ou a apresentação de documentos clínicos particulares (logo, produzidos sem a segurança do contraditório e da imparcialidade) indicando solução diversa, por si só, não tem o condão de macular o trabalho pericial produzido.
Afinal, salvo hipótese de flagrante erro técnico (inexistente no caso em exame, segundo avaliação deste juízo), deve prevalecer a posição isenta e equidistante das partes adotada pelo(a) perito(a) do juízo (CPC, arts. 156, 157, 375 e 479).
O que em nada se altera pelo fato de o laudo pericial “apresentar sua fundamentação em linguagem simples”, pois, para o art. 473, §3º, do CPC, basta que tenha “coerência lógica” e indique “como alcançou suas conclusões”.
Qualidades presentes na peça técnica juntada aos autos. À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei nº. 9.099/95) e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito, arquivem-se os autos.
Brasília, data da assinatura. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara da SJDF -
17/05/2025 11:45
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2025 11:45
Juntada de Certidão
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17/05/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2025 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/05/2025 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/05/2025 11:45
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2025 15:59
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 14:28
Juntada de impugnação
-
25/03/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/03/2025 15:20
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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24/03/2025 15:19
Juntada de Certidão
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19/03/2025 11:57
Juntada de contestação
-
11/03/2025 15:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 19:05
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/03/2025 19:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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06/03/2025 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
06/03/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 14:15
Juntada de Certidão
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04/03/2025 16:50
Juntada de laudo de perícia médica
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25/02/2025 22:33
Juntada de manifestação
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11/02/2025 01:51
Decorrido prazo de MARCLEIDE DANTAS DE AZEVEDO em 10/02/2025 23:59.
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23/01/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 09:12
Juntada de Certidão
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23/01/2025 07:39
Perícia agendada
-
20/12/2024 11:39
Juntada de manifestação
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17/12/2024 09:02
Decorrido prazo de MARCLEIDE DANTAS DE AZEVEDO em 12/12/2024 23:59.
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09/12/2024 07:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 07:24
Juntada de Certidão
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06/12/2024 10:06
Juntada de Certidão
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03/12/2024 10:55
Juntada de laudo de perícia social
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25/11/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 08:41
Juntada de Certidão
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25/11/2024 08:38
Perícia agendada
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25/11/2024 08:36
Juntada de Certidão
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14/11/2024 16:29
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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14/11/2024 14:56
Processo devolvido à Secretaria
-
14/11/2024 14:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 14:56
Concedida a gratuidade da justiça a MARCLEIDE DANTAS DE AZEVEDO - CPF: *79.***.*99-20 (AUTOR)
-
13/11/2024 15:32
Conclusos para decisão
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13/11/2024 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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13/11/2024 11:28
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/11/2024 15:44
Recebido pelo Distribuidor
-
12/11/2024 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/11/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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