TRF1 - 0021697-87.2006.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021697-87.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021697-87.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: OCEAN TRANSPORTE E TURISMO DE JANDIRA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ERICO MARTINS DA SILVA - MG92772-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0021697-87.2006.4.01.3400 RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª SRª.
LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA - CONVOCADA APTE. : OCEAN TRANSPORTE E TURISMO DE JANDIRA LTDA ADV. : Erico Martins Da Silva – OAB/MG92772-A APDO. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procurador Regional da Fazenda Nacional na 1ª Região RELATÓRIO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Ocean Transporte e Turismo de Jandira Ltda. manifesta recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em ação ordinária ajuizada contra a FAZENDA NACIONAL, julgou improcedente o pedido de liberação de veículo apreendido em razão de transporte de mercadorias estrangeiras desacompanhadas de comprovação de regular importação, e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), com fulcro no art. 20, §4º, do CPC.
Argumenta, em síntese, que a apreensão do veículo foi indevida, porquanto a apelante não possui vínculo com as mercadorias transportadas, as quais pertenciam exclusivamente aos passageiros da excursão.
Sustenta tratar-se de terceira de boa-fé, invocando a ausência de demonstração de responsabilidade em procedimento regular, conforme exigido pela legislação aplicável e pela jurisprudência.
Alega, ainda, ofensa a direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, tais como o direito de propriedade, o devido processo legal e o exercício de atividade econômica.
Resposta ao recurso ID 74237297 - Pág. 138/155. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0021697-87.2006.4.01.3400 VOTO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: O ponto central da lide cinge-se à liberação do veículo apreendido por transportar mercadorias de procedência estrangeira sem a documentação fiscal ou pagamento do tributo.
Embora os dispositivos legais invocados pela parte ré para justificar a retenção do veículo de fato autorizem as medidas administrativas adotadas, quais sejam: arts. 95, 104 e 105 do Decreto-Lei 37/1966 e arts. 74 e 75 da Lei 10.833/2003, o entendimento jurisprudencial firmado é no sentido de que, para aplicação da pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho, não basta que seja presumida a responsabilidade do proprietário do bem, é preciso que seja comprovada sua responsabilidade na prática do delito.
No entanto, não constam dos autos elementos que demonstrem a existência de conhecimento da ilicitude da mercadoria transportada pela proprietária do veículo, como se depreende da própria sentença que assim dispôs : “...ninguém duvida de que aqueles que alugam seus veículos para pacotes turísticos a Foz do Iguaçu assumem o risco de eles serem utilizados para o transporte de mercadorias desacompanhadas do pagamento de tributos.
Ainda assim, o remoto risco de uma apreensão pela fiscalização aduaneira é compensado pela certeira restituição do bem, já que seu proprietário não participou da prática criminosa, mas apenas alugou ou emprestou seu veículo.
Diante desse quadro, em que a cada dia o poder de polícia estatal torna-se mais frágil e a circulação de mercadorias pelo mundo, mais intensa, imperiosa é a releitura da antiquada súmula.
Do contrário, permitir-se-á que tais crimes, cujo combate é correntemente frustrado em virtude da acanhada atuação do Fisco na enormidade das fronteiras pátrias, sigam sem constrangimentos, bastando para tal que o transporte das mercadorias seja efetuado por pessoa diversa do titular do veículo, cujo risco cinge-se à temporária retenção do veículo, até que o Poder Judiciário conceda-lhe aval para novamente colaborar com o crime.
Isso posto, entendo proporcionais ao combate do contrabando e ao descaminho, em prol da soberania estatal e da supremacia do interesse público, a pena de perdimento das mercadorias e do veículo em que localizadas, ainda que o veículo não pertença ao promotor da ‘excursão’.”. (ID 74237297 - Pág. 113) No presente caso, restando comprovado que a proprietária do veículo não praticou o ato ilícito, impõe-se reconhecer a ausência de sua responsabilidade direta pela sua utilização irregular, posto que essa responsabilidade não pode ser presumida.
Nesse sentido, os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
APREENSÃO DE ÔNIBUS QUE TRANSPORTAVA MERCADORIAS ESTRANGEIRAS SEM PROVA DE INTRODUÇÃO REGULAR NO PAÍS.
PENA DE PERDIMENTO DO BEM.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
VINCULAÇÃO DOS VOLUMES APREENDIDOS A TERCEIROS. 1.
Para apreensão cautelar de veículo utilizado em contrabando ou descaminho, não basta seja presumida a responsabilidade do proprietário do bem.
Necessária a comprovação de sua responsabilidade na prática do delito. 2.
A existência de documentos que atestam que terceiro estranho à empresa operadora do transporte requereu a propriedade da mercadoria ingressada irregularmente no território nacional afasta da pessoa jurídica autuada a presunção de propriedade da carga. 3.
Apelação a que se dá parcial provimento.” (AC 0009579-16.2005.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 08/03/2013, p. 862.) “ADMINISTRATIVO.
APREENSÃO DE VEÍCULO QUE TRANSPORTAVA MERCADORIAS ESTRANGEIRAS SEM PROVA DE INTRODUÇÃO REGULAR NO PAÍS.
LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PERDIMENTO DO BEM.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. É ilícito e irregular condicionar o pagamento de multa à liberação de veículo apreendido por transporte de mercadoria estrangeira sem a respectiva nota, antes de apurada a efetiva participação do proprietário na prática do delito dado como perpetrado, sob pena de ofensa aos princípios do devido processo legal e do contraditório. 2.
Para apreensão cautelar de veículo utilizado em contrabando ou descaminho não basta que seja presumida a responsabilidade do proprietário do bem, é preciso comprovar a responsabilidade na prática do delito.
Precedentes. 3.
Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial a que se nega provimento.” (0030684-13.2005.4.01.3800 AC 2005.38.00.030975-9 / MG; APELAÇÃO CIVEL Relator JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS Órgão 7ª TURMA SUPLEMENTAR Publicação 26/10/2012 e-DJF1 P. 608 Data Decisão 16/10/2012.) “TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PENA DE PERDIMENTO.
BOA-FÉ. 1.
A pena de perdimento não pode se dissociar do elemento subjetivo nem desconsiderar a boa-fé.
Precedentes desta Corte. 2.
Tendo o acórdão recorrido concluído que o adquirente agiu de boa-fé, conclusão diversa exigiria o reexame da moldura fático-probatória dos autos, o que é vedado pela Súmula 07 do STJ. 3.
Agravo regimental improvido “ (AGRESP 434.495/PR, 1ª Turma, Min.
Francisco Falcão, DJ de 02/12/2002.) “TRIBUTÁRIO.
APREENSÃO DE VEÍCULO.
EXPORTAÇÃO CLANDESTINA NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE E DOLO DO AGRAVADO.
INCABÍVEL PENA DE PERDIMENTO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. 1.
O Tribunal de origem, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu que não ficou caracterizada a tentativa de exportação clandestina do veículo, pelo agravado, nem dolo na prática da conduta. 2.
Para rever tal entendimento seria imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão vergastado, por demandar incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso em recurso especial nos termos da Súmula 7 desta Corte de Justiça. 3.
O Superior Tribunal de Justiça entende que não cabe a aplicação da pena de perdimento de bens quando não comprovadas devidamente a responsabilidade e a má-fé do proprietário do veículo na prática do ilícito.
Agravo regimental improvido.” (AgRg no Ag 1397684/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 13/06/2011.) Assim, tendo sido o veículo retido sem que houvesse sido comprovada a efetiva participação da parte autora na prática da infração, não se justifica a manutenção da apreensão do veículo.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença e decretar a nulidade da pena de perdimento do bem.
Invertidos os ônus sucumbenciais. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0021697-87.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021697-87.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: OCEAN TRANSPORTE E TURISMO DE JANDIRA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICO MARTINS DA SILVA - MG92772-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS IRREGULARES.
PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
TERCEIRO DE BOA-FÉ.
RECURSO PROVIDO. 1.
A legislação invocada pela Administração (arts. 95, 104 e 105 do Decreto-Lei nº 37/1966 e arts. 74 e 75 da Lei nº 10.833/2003) prevê a apreensão de veículos utilizados em transporte irregular de mercadorias, mas a jurisprudência dominante exige a comprovação da responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito. 2.
No caso concreto, não há nos autos elementos que demonstrem que a empresa proprietária do veículo tivesse conhecimento da ilicitude da carga transportada.
A sentença reconhece que os veículos são frequentemente alugados para excursões e que a responsabilidade do proprietário não pode ser presumida. 3.
Os precedentes citados pelo Relator confirmam que a imposição da pena de perdimento exige demonstração de dolo ou culpa do proprietário do bem, sendo incabível sua aplicação com base apenas na presunção de responsabilidade. 4.
Constatada a ausência de provas da participação da parte autora na infração aduaneira, impõe-se a reforma da sentença, com o consequente reconhecimento da nulidade da pena de perdimento aplicada ao veículo. 5.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 21/05/2025.
Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relatora Convocada -
06/11/2020 02:10
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 05/11/2020 23:59:59.
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14/09/2020 11:38
Juntada de manifestação
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10/09/2020 08:53
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 08:53
Juntada de Petição (outras)
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10/09/2020 08:53
Juntada de Petição (outras)
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24/04/2020 17:47
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/04/2020 17:45
CONCLUSÃO AO RELATOR
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24/04/2020 17:44
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2020 17:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:20
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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27/04/2018 17:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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17/04/2018 15:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:42
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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03/08/2009 17:59
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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21/08/2008 18:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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13/08/2008 18:31
CONCLUSÃO AO RELATOR
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13/08/2008 18:30
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2008
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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