TRF1 - 0015519-28.2015.4.01.3200
1ª instância - 4ª Manaus
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015519-28.2015.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015519-28.2015.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: EMIDIO RODRIGUES NETO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCO ANTONIO PORTELLA DE MACEDO - AM2039-A e ANTONIO AZEVEDO DE LIRA - AM5474-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0015519-28.2015.4.01.3200 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Emídio Rodrigues Neto, Getúlio Rodrigues Lobo, Olga Clotilde Rodrigues Molinari, Alexandre Sampaio Caxias, Hisashi Toyoda, Maria Auxiliadora Rodrigues Barreiros, Lena Maria Jardim Zamboni, Lilian Barreto Lima, Nadiene Torres Pereira de Vasconcelos, Fladimir Paes Barreto de Oliveira, Alberto Honorato de Lima Seabra, Filomena Jesus Melo de Sá, Hégio Coelho de Melo, Augusto Vicente Stanislau de Mendonça, Eucides Motter e Raimunda Nascimento da Silva, informando que comporiam organização criminosa especializada na pratica de diversos crimes, dentre os quais inclusão de dados falsos em sistemas de informação, corrupção e peculato, objetivando praticar fraudes no âmbito do INSS.
Narrou que no âmbito da Operação Matusalém, foram identificadas irregularidades praticadas no INSS por organização criminosa que agia em duas frentes, assim delineadas: fato 1: obstaculizava o recebimento de benefícios por aposentados legais em localidades remotas do estado, para auferir vantagem ilícita, e fato 2: cometia ilícitos penais, civis e administrativos em processos de restituição relativos ao Fundo de Participação dos Municípios - FPM.
Informa que a denunciada Olga Clotilde, servidora do INSS, era responsável por fazer contatos com os representantes das prefeituras, informando que haveria retenção excessiva do FPM e oferecendo os serviços da organização criminosa, para intermediar e agilizar a restituição, mediante o pagamento de 15% (quinze por cento) a 20% (vinte por cento) do valor total, no que era auxiliada diretamente pelo companheiro Alberto Honorato Lima Seabra.
A denúncia esclareceu que a organização criminosa era liderada por Alexandre Sampaio Caxias, Gerente Executivo do INSS/AM, e por Hisashi Toyoda, Chefe da Seção de Fiscalização do INSS, os quais, em conluio com diversos outros servidores, cometiam diversas irregularidades para possibilitar a restituição indevida de valores em favor de prefeituras.
Após as tratativas e acordo sobre os valores a serem pagos pela restituição fraudulenta (propina), o município enviava a documentação para Olga, que montava os processos e os encaminhava para as denunciadas Nadiene Torres e Lena Maria, as quais os remetiam para elaboração de parecer conclusivo pelos denunciados Filomena Jesus, Maria Auxiliadora ou Fladimir Paes, auditores do INSS.
Acostado o parecer, o processo era irregularmente encaminhado para Hisashi Toyoda, que o retinha até pagamento de espécie de caução da propina, de tudo sendo cientificados Alexandre Sampaio e Augusto Vicente.
Em seguida, o processo era devolvido para Lena e Nadiene, as quais tinham por função autorizar as restituições.
Especificamente no caso dos autos, Olga Clotilde, Alexandre Sampaio, Emídio Rodrigues Neto, também servidor do INSS, agindo com Getúlio Rodrigues Lobo, que intermediava o contato com a Prefeitura de Coari/AM, auxiliados pelos demais membros da organização criminosa, viabilizaram a restituição de R$1.395.719,00 (um milhão, trezentos e noventa e cinco mil, setecentos e dezenove reais) em favor do município, com pagamento de propina de 20% (vinte por cento) desse valor em favor dos responsáveis pela ilegalidade.
Emídio e Getúlio teriam recebido uma parcela do valor total de R$129.000,00 (cento e vinte e nove mil reais), juntamente com outros envolvidos, enquanto Olga, Lena e Nadiene receberam R$50.000,00 (cinquenta mil reais) cada uma.
Ao final, o MPF imputa a Emídio e Getulio os crimes de “quadrilha (CP. art. 288), concussão (CP. art. 316), corrupção passiva (CP. 333), prevaricação (CP. art. 319), advocacia administrativa (CP. 321), inserção de dados falsos em sistema de informação (313-A do CP), lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/1998, art. 1º), sonegação fiscal (Lei n° 8.137/1990, art.1º, I)” (ID. 92059047 e ID. 92059048 , fls.1/23).
A peça inicial foi recebida em 11/05/2004 (ID. 92066025, fl. 56).
Foi declarada extinta a punibilidade de Alberto Honorato, na forma do art. 107, I, do Código Penal e de todos os agentes denunciados pela prática dos crimes tipificados nos arts. 288, 319 e 321, do Código Penal, diante da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal, 107, IV, e 109, IV e V, do Código Penal (ID. 92066045, fls. 59/64).
Após determinações de desmembramento, passaram a figurar nos pressentes autos somente os denunciados Hégio Coelho de Melo, Emídio Rodrigues Neto e Getúlio Rodrigues Lobo (ID. 92066041, fls. 170/173 e ID. 92066018, fls. 70/71).
O Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, por sentença proferida em 27/03/2017, declarou extinta a punibilidade dos réus Hégio, Emídio e Getúlio com relação ao crime previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990, diante da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no art. 107, IV, e art. 109, III, ambos do Código Penal.
No mérito, julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar Hégio Coelho pela prática do crime previsto no art. 333 do CP, à pena de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime fechado, e 220 (duzentos e vinte) dias-multa, absolvendo-o das demais imputações, na forma dos arts. 386, V, e 387, do CP.
Condenou Getúlio Lobo e Emídio Neto pela prática dos crimes de corrupção (art. 333 do CP) e peculato (art. 312, § 1º, do CP), igualmente, às penas de 11 (onze) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão pelo primeiro e 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão pelo segundo, mais o pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente na data do fato (ID. 92066047, fls. 103/165).
Os embargos de declaração opostos por Hégio Coelho (ID. 92066047, fls. 171/184) foram acolhidos e declarada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva da conduta descrita no art. 333 do Código Penal, nos termos do art. 107, IV, e 109, III, do Código Penal.
Na mesma foram rejeitados os embargos de declaração de Getúlio Lobo (ID. 92066047, fl. 198 a ID. 95066048, fls. 1/8 e ID. 92066019, fls. 95/98).
Getúlio Rodrigues Lobo, em suas razões de apelação, argui prescrição de todos os delitos constantes da denúncia e, ainda, nulidade por afronta ao princípio da correlação, sob o argumento de que foi condenado por delito que não constou na denúncia, havendo ilegalidade também na aplicação de preceito secundário de tipo diverso daquele da condenação.
Aponta cerceamento de defesa pelo indeferimento de a) realização de perícia nas gravações oriundas da interceptação telefônica, alegando que deveriam ter sido integralmente transcritas e b) novo interrogatório ao final da instrução.
No mérito, sustenta que não há prova da materialidade e autoria delitiva, devendo ser absolvido nos termos do art. 386, IV e V, do Código de Processo Penal (ID. 92066019, fls. 111/137 ID. 92066020, fls. 1/32).
Emídio Rodrigues Neto argui preliminar de nulidade da sentença, diante da dúvida sobre o tipo penal configurado, se o art. 317 ou o art. 333 do Código Penal.
Indica, ainda em preliminar, afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal.
Sustenta a prescrição do crime de corrupção, ao argumento de que na época dos fatos a pena máxima prevista para o tipo era de 8 (oito) anos de reclusão.
No mérito, aduz que não há prova firme da materialidade e autoria delitiva, de modo que deve ser absolvido, nos termos do art. 386, IV, V ou VII, do Código de Processo Penal.
Pede que seja aplicado o princípio da consunção, devendo o crime de corrupção ativa ser absorvido pelo delito de peculato.
Em alternativo, requer: a) o decote da causa de aumento prevista no art. 317, 1º, do Código Penal, não comprovado ato de ofício e b) o afastamento da agravante prevista no art. 61, g, do Código Penal, por configurar bis in idem com a causa de aumento que pretende ver afastada e c) fixação de penas no mínimo legal (ID. 62066020, fls. 59/91).
Com contrarrazões (ID. 92066020, fls. 40/45) O MPF (PRR1) oficia pelo parcial provimento das apelações, para redução das penas e, por consequência, reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva (ID. 92066020, fls. 113/120). É o relatório.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0015519-28.2015.4.01.3200 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: No que concerne à prescrição arguida pelas defesas, a pena de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses e a sanção de 11 (onze) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, prescrevem em 16 (dezesseis) anos, consoante previsão do art. 109, II, do Código Penal.
Nesse passo, verifica-se que entre a data dos fatos, em outubro de 2003 e abril de 2004, termo inicial que deve ser considerado, por não se aplicar ao caso concreto as disposições da Lei 12.234/2010, e o recebimento da denúncia, em 11/05/2004, ou até a prolação da sentença, em 27/03/2017, tampouco desde então, transcorreu lapso superior a 16 (dezesseis) anos.
Não há que se falar em prescrição, portanto.
A respeito das preliminares arguidas pelas defesas, deve-se ressaltar inicialmente que segundo a jurisprudência uníssona, para a decretação de qualquer nulidade, exige-se prova firme acerca de prejuízo, diante do princípio pás de nullite sans grief, extraído do art. 563 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ARTIGO 217-A, CAPUT E §1º C/C ARTIGO 225, § ÚNICO C/C 226, II, TODOS DO CP.
CRIMES CONTRA LIBERDADE SEXUAL COMETIDOS CONTRA A PRÓPRIA FILHA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É reiterada a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo à luz do art. 563 do Código de Processo Penal 2. hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 3.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC 179.495/DF, STJ, Quinta Turma, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, DJe 24/06/2024).
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO.
ART. 40 DA LEI Nº 9.605/1998.
NULIDADE POR DEFICIÊNCIA NA DEFESA NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.
ART. 563 DO CPP E SÚMULA 523/STF.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I No campo das nulidades no processo penal, o art. 563 do CPP institui o princípio pas de nullité sans grief.
Na mesma linha, a Súmula 523/STF enuncia que "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".
No presente caso, não restaram comprovados quaisquer prejuízos, garantido o contraditório e a ampla defesa necessárias.
II Não há falar em insuficiência de provas, tampouco em fragilidade do acervo probatório.
O édito condenatório está embasado em autos de infração, relatórios de infração, depoimentos das testemunhas e interrogatórios dos apelantes.
III Apelação não provida. (ACR 0010776-65.2017.4.01.3600, TRF1, Quarta Turma, Rel.
Juiz Federal convocado Pablo Zuniga Dourado, PJe 17/10/2023).
Pois bem.
Quanto à tese de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia nas gravações advindas da interceptação telefônica, a defesa não aponta em que consistiu a irregularidade que determinaria a providência, sendo certo que o entendimento firme da jurisprudência é pela desnecessidade de transcrição integral do conteúdo gravado, bastando a apresentação daquele necessário para esclarecimento dos fatos.
No caso, a Polícia Federal recebeu notícia crime de um aposentado do Município de Apuí/AM, informando que um servidor do INSS estaria cobrando 20% (vinte por cento) sobre valores que receberia retroativamente para agilizar seu processo de aposentadoria rural.
As investigações tiveram início com a oitiva de diversos outros aposentados que informaram a mesma prática delituosa, redundando na obtenção de indícios da existência de uma organização criminosa formada por servidores do INSS e outros indivíduos, voltada para a prática de crimes contra a administração pública.
Diante da quantidade de supostos agentes criminosos e da possível prática delitiva em diversos Municípios do estado do Amazonas, foi judicialmente deferida a quebra do sigilo das comunicações telefônicas, sendo possível constatar que todos os requisitos da Lei 9.296/1996 foram atendidos.
Em seguida, diante dos fortes indícios da autoria de diversos crimes, foi decretada a prisão preventiva e/ou temporária dos agentes, bem como busca e apreensão.
Não se verifica, portanto, qualquer nulidade na interceptação judicialmente autorizada, devendo ser afastada esta preliminar.
Em relação ao suposto cerceamento de defesa pelo indeferimento da realização de novo interrogatório do apelante Getúlio, vê-se que a instrução processual foi iniciada no ano de 2004, sob a vigência da regra anterior, segundo a qual este seria o primeiro ato.
Não por outro motivo, em 08/06/2004 foi tomado o interrogatório de Geraldo Lobo.
Como é sabido, em se tratando de norma processual, o ato será realizado na forma como prevista na lei vigente, diante do brocardo tempus regit actum.
Além disso, para o reconhecimento de nulidade por inversão da ordem de interrogatório, como já dito linhas volvidas, imprescindível a comprovação de prejuízo, ônus do qual a defesa não se desincumbiu.
Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS.
RECURSO IMPROVIDO. (...) ART. 400 DO CPP.
INTERROGATÓRIO REALIZADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 11.719/2008.
DESNECESSIDADE DE REPETIÇÃO DO ATO.
NULIDADE.
INOCORRENTE. 1.
Já se consolidou nesse Sodalício o entendimento segundo o qual "a Lei n. 11.719/2008, que deu nova redação ao art. 400 do CPP, porquanto lei processual penal, aplica-se desde logo, conforme os ditames do princípio tempus regit actum, sem prejudicar, contudo, a validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, razão pela qual, já realizado o interrogatório do réu, não há obrigação de o ato ser renovado para cumprir as balizas da nova lei" (HC n. 164.420/SP, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe de 25/9/2014). 2.
A anulação de atos processuais significa a perda de atividades já realizadas, prejudicando as partes e o magistrado, e acarretando demora na prestação jurisdicional almejada, motivo pelo qual a legislação processual penal exige que os prejuízos decorrentes da eiva a ser reconhecida sejam concreta e efetivamente demonstrados, nos ditames do princípio pas de nullité sans grief, o que não se verificou in casu. (...) 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 381.524/CE, STJ, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe 25/04/2018).
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 17 DA LEI 7.492/1986.
ART. 383 DO CPP.
MUTATIO LIBELLI.
ART. 4º, CAPUT, DA LEI 7.492/196.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA NA DENÚNCIA DE GESTÃO TEMERÁRIA PARA GESTÃO FRAUDULENTA.
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE LAVRAS, JUIZ DE FORA, OURO PRETO E SÃO JOÃO DEI REI LTDA. - CREDIESAL.
CONDUTAS DELITIVAS INDIVIDUALIZADAS NA DENÚNCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
DOLO.
DOSIMETRIA INALTERADA. 1.
Não prospera a alegação de nulidade da sentença tendo em vista que o interrogatório dos acusados não se realizou ao final da instrução, conforme previsão da Lei n. 11.719, de 20 de junho de 2008.
Os acusados, em obediência ao princípio tempus regit actum, foram interrogados conforme o rito vigente à época - anterior, portanto, às alterações promovidas pela Lei n. 11.719/2008.
Precedente: HC 0039222-14.2017.4.01.0000, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 07/02/2019. 2.
Ainda que fosse o caso de violação à atual redação do art. 400 do CPP, o entendimento dominante é o de que para reconhecer a nulidade pela inversão da ordem de interrogatório, é necessário que o inconformismo da defesa tenha se manifestado tempestivamente, sob pena de preclusão, e que seja comprovada a ocorrência de prejuízo, em consonância com o art. 563 do CPP e a Súmula 523 do STF.
Precedente: STJ. 5ª Turma.
AgRg no AResp 1573424/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08/09/2020. (...) 5.
Apelações desprovidas. (ACR 0035066-49.2005.4.01.3800, TRF1, Quarta Turma, Rel.
Juiz Federal convocado Saulo José Casali Bahia, DJe 20/10/2021).
No que concerne à arguição de nulidade por afronta ao princípio da correlação, segundo o autor Guilherme de Souza Nucci, trata-se de “regra segundo a qual o fato imputado ao réu, na peça inicial acusatória, deve guardar perfeita correspondência com o fato reconhecido pelo juiz, na sentença, sob pena de grave violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consequentemente, ao devido processo legal”.
A redação do art. 333 do Código Penal é a seguinte: “Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.” O art. 312, § 1º, do Código penal tipifica a seguinte conduta: “Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.” No caso, a exordial acusatória narrou que Emídio Neto e Getúlio Logo, representante da Prefeitura de Coari/AM, prometeram e ofereceram vantagem indevida para servidores do INSS, para que eles viabilizassem a restituição ilegal de valores em proveito da Prefeitura de Coari/AM.
Em seguida, foi consolidada a restituição, com a transferência para o município no valor de R$ 1.395.719,00 (um milhão, trezentos e noventa e cinco mil, setecentos e dezenove reais).
Seguiu-se o pagamento de R$ 279.000,00 (duzentos e setenta e nove mil reais) para Alexandre, que repassou R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para Lena e Olga, na residência da primeira, as quais deveriam dividir o valor também com Nadiene.
Emídio e Getúlio dividiram o valor de R$ 129.000,00 (cento e vinte e nove mil reais) entre si.
Da descrição dos fatos constantes na denúncia, como narrados acima, é possível aferir que a acusação apontou aos apelantes a prática dos crimes de corrupção ativa e peculato.
O primeiro se consumou quando os apelantes ofereceram a vantagem aos servidores do INSS e o segundo, com a efetiva restituição de valores que estavam sob a tutela do INSS e o pagamento da vantagem indevida.
Claramente narradas as condutas criminosas na denúncia, o Juiz pode, ao proferir sentença, emprestar-lhes capitulação jurídica diversa, ainda que para aplicar pena mais grave, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal.
Em casos tais, não há que se falar em afronta à ampla defesa e ao contraditório, posto que, como sabido, o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não do artigo de lei informado ou que deixou de ser indicado.
A respeito da questão: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
OFENSA À DIALETICIDADE.
SÚMULA N. 182/STJ.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
QUALIFICADORA DESCRITA NA DENÚNCIA.
POSSIBILIDADE DE EMENDATIO LIBELLI.
ART. 383 DO CPP.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
INVIABILIDADE.
PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL.
EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES E SEGURAS DEMONSTRANDO A OCORRÊNCIA DO ARROMBAMENTO.
REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO.
REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2.
Como é de conhecimento, o instituto da emendatiolibelli (art.383 do CPP), que consiste na atribuição de definição jurídica diversa daquela descrita na inicial acusatória, ainda que isso implique agravamento da situação jurídica do réu, não implica ofensa ao princípio da correlação fática entre a denúncia e a sentença, posto que o acusado se defende dos fatos descritos na peça incoativa (AgRg no REsp n. 2.111.671/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). 3.
Na hipótese, não há falar em violação ao princípio da correlação, pois, embora o Ministério Público tenha pleiteado a condenação do paciente pelo crime de furto simples, a denúncia descreveu que o paciente arrombou a porta do veículo da vítima, a fim de subtrair os bens de seu interior, o que permite o reconhecimento da qualificadora em desfavor do réu. (...) 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 921.388/SP, STJ, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 21/06/2024).
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ESTELIONATO MAJORADO.
ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL.
RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
ERRO DE PROIBIÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
DOLO CONFIGURADO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (...) 5.
Não há se falar em violação ao princípio da correlação, haja vista que a denúncia narrou com precisão os fatos, inclusive a continuidade do delito praticado, que perdurou durante alguns meses.
O magistrado não está vinculado à classificação do crime feita na denúncia (narra mihifactum dabo tibi jus).
O réu, no processo penal, se defende dos fatos e não da capitulação jurídica, conclusão que é corroborada pela própria redação do art. 383 do Código de Processo Penal, segundo a qual o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. 6.
Apelação não provida. (ACR 5735.20.18.401310-0, TRF1, Décima Turma, Rel.
Des.
Fed.
Solange Salgado da Silva, PJe 12/04/2024).
A respeito da suposta dubiedade na sentença quanto ao tipo penal em que incorreram os réus, não há qualquer nulidade, posto que nas partes dispositivas ficou claramente indicado o reconhecimento do crime tipificado no art. 333 do Código Penal.
Ainda que assim não fosse, nenhum prejuízo se observa, porquanto os tipos previstos no art. 317 e no art. 333 preveem a mesma sanção (2 a 12 anos de reclusão) e a mesma causa de aumento (de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional).
Nesses termos, devem ser rejeitadas as preliminares de afronta ao princípio da correlação e nulidade da sentença.
Por fim, sobre a suposta nulidade por afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal, destaque-se que o dispositivo prevê que “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.” Ocorre que, como sabido, há elementos produzidos na fase inquisitorial, para evitar o perecimento, que são classificados como prova antecipada irrepetível, cujo contraditório é diferido, de modo que podem ser utilizados para a formação do convencimento acerca da autoria delitiva, exatamente como a prova oriunda da interceptação telefônica.
No caso sob exame, as defesas não lograram afastar a validade das interceptações telefônicas, cujo conteúdo integral lhes foi franqueado desde o início da instrução criminal.
Ademais, os elementos angariados pela referida prova antecipada foram confirmados por meio de prova documental e oral, considerando a oitiva das testemunhas arroladas pelo MPF, não havendo qualquer mácula na sua utilização pela sentença.
Deve ser agastada, portanto, a preliminar de afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal.
Quanto ao mérito, insta consignar que a sentença se limitou a analisar os fatos relacionados à prefeitura de Coari/AM, reconhecendo a prescrição daqueles relativos à prefeitura de Humaitá/AM em relação ao réu Hégio.
A respeito da materialidade, autoria e dolo, ficaram devidamente comprovados pelo acervo probatório angariado ao feito, notadamente pelas comunicações mantidas entre os diversos integrantes do esquema criminoso, interceptadas por decisão judicial.
Constou na sentença que no processo de restituição em favor da Prefeitura de Coari/AM foram detectadas diversas irregularidades, dentre as quais a adoção de rito sumário, quando deveria ter sido observado o ordinário.
Além disso, houve restituição sem decisão de deferimento e em duplicidade, posto que uma das competências já havia sido paga.
Há diálogos captados entre a ré e Getúlio, intermediador das negociações com a Prefeitura de Coari/AM, nos quais acertam os detalhes para o início do processo de restituição, como a entrega de documentos por Emídio e pagamento de propina para um fiscal que os auxiliaria.
Olga explica para Getúlio que o fiscal é “careiro” pois cobra 30% (trinta por cento), tendo ele oferecido o percentual máximo de 15% (quinze por cento).
Os interlocutores falam que o valor daquela negociação poderia chegar a “um pau”, sendo certo que a restituição ultrapassou um milhão e trezentos mil reais.
Foi interceptado diálogo entre os Olga, Emídio e Getúlio, no qual combinam encontro para entrega dos documentos necessários para a montagem do processo de restituição, o que é feito por Olga.
Em uma conversa com Emídio, Olga informa que Getúlio já acertou o “negócio” com Alexandre, que ela já montou o processo e que precisa do número da conta corrente para a restituição, confirmando que os valores chegariam próximo de “um e duzentos.” Noutra conversa entre Olga e Getúlio, a ré deixa clara sua suspeita de que Alexandre poderia estar tentando afastá-la da negociação, dizendo que acredita que tem “boi na linha” e que “passaram uma rasteira nela” e em Getúlio.
Afinal, em conversa entre Lena e Olga, afere-se que elas receberiam R$50.000,00 (cinquenta mil reais) cada uma, pela restituição, e que os demais membros do grupo receberiam valor que seria estabelecido por Alexandre.
Confira-se: As Interlocutoras se cumprimentam e trocam alguns gracejos, até que LENA entra no assunto desejado: "foi fechado. 50 pra cada." OLGA diz não estar entendendo e pergunta: "5", no que LENA repete: "Não. 50".
OLGA dá um grito, demonstrando euforia: "Entendi! Entendi! pra ti e pra mim.
Entendi! Entendi!" EM seguida OLGA pergunta: 'Vai quando?".
No que LENA responde: “Hoje”.
OLGA pergunta quando vai estar na conta e LENA responde: “Acho que terça”.
OLGA diz que "as malas” já a procuraram hoje e LENA responde: "Com "as malas" ficou acertado lá com o homem.
Nosso é isso.
Já tá certo.
Assim que eu tiver as coisas em mão eu te aviso". (...). (Itálico no original).
A prova dos autos demonstra, sem dúvida, que os réus Emídio e Getúlio prometeram e ofereceram vantagem indevida em proveito próprio e de outrem, para a restituição ilegal de valores em favor da Prefeitura de Coari/AM.
Em se tratando de crime formal, este se consumou na promessa de oferecimento da vantagem, não se exigindo qualquer resultado naturalístico.
Posteriormente, Olga montou o processo, com várias irregularidades, inclusive devolução em dobro, enquanto Alexandre tomou providências para possibilitar a restituição, como a nomeação de fiscal que foi incumbido de agilizar a fiscalização.
Transferidos os valores para a prefeitura em 27/02/2004, alguns dias depois, no mês de maio do mesmo ano, Alexandre recebeu R$ 279.000,00 (duzentos e setenta e nove mil reais), retendo sua parte e repassando R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) que seriam divididos entre Olga e outras duas servidoras do INSS.
Os apelantes dividiram entre si e possivelmente com outros integrantes do esquema, o valor de R$ 129.000,00 (cento e vinte e nove mil reais).
De fato, não havia a posse direta pelos réus, mas com suas condutas, eles efetivamente subtraíram valores, ficando comprovada a obtenção de vantagem indevida, valendo-se da facilidade que tinha Emídio como funcionário do INSS/AM.
O delito, que é material e exige resultado, se consumou na data do recebimento dos valores, em 08/03/2004.
Embora o objeto jurídico dos crimes seja o mesmo, a saber, a Administração Pública em seu aspecto patrimonial e moral, as condutas são diferentes, consumadas de maneiras e em datas diversas, não havendo que se falar na possibilidade de consunção.
Presentes todos os elementos dos tipos, havendo prova firme e suficiente da materialidade e autoria delitiva, deve ser mantida a condenação dos réus pela prática dos crimes descritos no art. 312, § 1º, e 333, ambos do Código Penal.
A respeito da dosimetria, “O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime.” (AgRg no HC 796.171/SP, STJ, Sexta Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe 20/10/2023.) Ressalte-se, inicialmente, que assiste razão à Defesa no que diz respeito à data em que foi praticado o crime de corrupção, bem anterior ao peculato.
Segundo a própria denúncia, os documentos necessários para a preparação do processo de restituição para a Prefeitura de Coari foram entregues para Olga em outubro de 2003, de modo que a oferta da vantagem ilícita certamente aconteceu em data anterior.
Dessa forma, deverá ser observado o preceito secundário art. 333 anterior à Lei 10.763/2003, publicada em 12/11/2003, que previa penas de 1 (um) a 8 (oito) anos de reclusão.
O delito descrito no art. 312, § 1º, do Código Penal, prevê penas de 2 (dois) a 12 (doze) anos.
A pena-base dos dois apelantes, para ambos os crimes, foi fixada com os mesmos fundamentos, a saber, a valoração negativa da culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, com os seguintes fundamentos: Analisando-se as circunstâncias judiciais propriamente ditas, verifica-se que a culpabilidade (reprovabilidade da conduta ante a consciência da ilicitude e a possibilidade de agir de outro modo) apresenta grau elevado, tendo sido provada a relevante participação do réu no intento criminoso, a despeito deste ter plena consciência do teor da gravidade de sua conduta.
No tocante aos antecedentes, conduta social e personalidade, não há anotações capazes de exasperar a pena.
Ademais, este magistrado considera desinfluente a análise de circunstâncias referentes à conduta social e a personalidade, pois a tutela penal se refere ao fato delituoso, e não à pessoa do agente.
No que tange aos motivos, devem estes também ser valorados negativamente, visto que a conduta do réu objetivou adquirir lucro fácil à custa dos recursos da Previdência Social, em prejuízo do interesse público e social afetados.
As circunstâncias do crime devem ser consideradas de forma a agravar a pena, devido a sua forma de cometimento, que se deu com a reunião e concatenação de vontades entre variados servidores de órgãos e autarquias diferentes, objetivando ocultar e garantir o proveito financeiro do crime para seus participantes.
As consequências do delito merecem ser valoradas negativamente, visto o considerável prejuízo financeiro provocado aos cofres da Previdência Social, além de comprometer a própria credibilidade do INSS em frente à sociedade.
O comportamento da vítima não merece consideração especial em razão da natureza da figura delitiva (Grifos no original).
Ocorre que a consciência da ilicitude e gravidade da conduta, com possibilidade de agir de modo diverso, configuram pressuposto para aplicação da pena, não servindo como fundamento idôneo para majorar a sanção na primeira fase da dosimetria.
Os motivos no caso concreto não se afastam daqueles que compõem o tipo penal, que visa a obtenção de lucro fácil.
As circunstâncias são mais gravosas, dado o concurso de agentes para a prática delitiva, bem como as consequências, considerando o gravíssimo prejuízo causado para os cofres públicos, de ordem superior a um milhão de reais.
Assim, deve ser afastada a valoração negativa da culpabilidade e motivos do crime e preservada a avaliação desfavorável das circunstâncias e consequências.
No que diz respeito à fração de aumento para cada circunstância negativa, na ausência de critério legal, o Julgador tem discricionariedade para fixar a sanção mais adequada para reprovação e prevenção do crime, mediante decisão fundamentada nos princípios da individualização da pena, razoabilidade e proporcionalidade.
Doutrina e jurisprudência admitem a aplicação de patamares diversos, apontando para as frações de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima ou 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados como adequadas, porém não obrigatórias, não havendo direito subjetivo do réu a qualquer percentual.
No caso, será aplicada a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima, por se mostrar mais consentânea e para guardar a devida proporcionalidade com a dosimetria dos corréus Olga Molinari, Alexandre Sampaio e Nadiene Torres, fixadas nos Processos 0015518-43.2015.4.01.3200 e 0003713-11.2006.4.01.3200, todos oriundos da Operação Matusalém.
Dessa forma, analisadas em desfavor dos réus duas circunstâncias judiciais, estabeleço pena-base em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão para o crime de peculato e em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão pelo delito de corrupção, observando o preceito secundário vigente na data do fato, que cominava penas de 1 (um) a 8 (oito) anos de reclusão.
Na segunda fase, não foram reconhecidas atenuantes, ao tempo em que foi aplicada a agravante do art. 61, II, g, do Código Penal (com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão), que deve ser afastada, porquanto os delitos são próprios de funcionário público.
Assim, não haverá alteração na pena nessa etapa.
Na terceira fase, não há causas de aumento em relação ao crime de peculato, motivo pelo qual fixo pena definitiva para este delito em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa.
No que tange ao crime de corrupção, a sentença aplicou a majorante prevista no art. 333, § 1º, do Código Penal, sob o argumento de que “o processo de restituição de valores ao Município de Coari foi feito com infração aos deveres funcionais inerentes ao cargo ocupado, assim como relativos às normativas da autarquia previdenciária”.
Ocorre que referida conduta configurou o crime de peculato, cometido posteriormente e pelo qual os réus foram condenados, de modo que não pode refletir na dosimetria da pena.
Assim fixo pena definitiva para o crime de corrupção em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa.
As penas devem ser unificadas sob a regra do concurso material, tal como aplicado na sentença, ficando os réus condenados definitivamente ao cumprimento de pena fixada em 4 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 27 (vinte e sete) dias-multa A valoração desfavorável de duas circunstâncias judiciais determina como adequado o regime inicial semiaberto, na forma do art. 33, § 2º, c, c/c § 3º, do Código Penal e inviabiliza a substituição por restritivas de direitos.
Eventual prescrição somente poderá ser analisada após o trânsito em julgado para o MPF, ante a possibilidade de insurgência contra a redução ora aplicada.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e dou parcial provimento às apelações dos réus para reduzir-lhes as penas, nos termos acima consignados. É o voto.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0015519-28.2015.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015519-28.2015.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: GETULIO RODRIGUES LOBO, EMIDIO RODRIGUES NETO Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO PORTELLA DE MACEDO - AM2039-A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO AZEVEDO DE LIRA - AM5474-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) VOTO REVISOR O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (Revisor): Trata-se de recursos de apelação interpostos pelos réus Emídio Rodrigues Neto e Getúlio Rodrigues Lobo, condenados pela prática dos delitos de corrupção passiva (art. 317 do CP), corrupção ativa (art. 333 do CP) e peculato (art. 312 do CP), em contexto criminoso liderado pela cúpula de servidores do INSS no Amazonas, que "propunham às prefeituras municipais restituição de valores retidos pela Previdência, a título de contribuição previdenciária, das verbas oriundas de repasses do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em troca de recebimento de parte dos valores restituídos, a título de comissão/propina".
Quanto ao réu Emídio, a pena do delito do art. 317 do CP foi fixada de forma definitiva em 11 (onze) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 290 (duzentos e noventa) dias-multa; a pena do delito do art. 312, por seu turno, foi fixada em 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 220 (duzentos e vinte) dias multa.
Em razão do concurso material, a pena final foi estabelecida em 19 (dezenove) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 490 (quatrocentos e noventa) dias-multa.
Quanto ao réu Getúlio, a pena pela prática do delito do art. 333 do CP foi fixada de forma definitiva em 11 (onze) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 290 (duzentos e noventa) dias-multa; a pena do delito do art. 312, por seu turno, foi fixada em 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 220 (duzentos e vinte) dias multa.
Em razão do concurso material, a pena final foi estabelecida em 19 (dezenove) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 490 (quatrocentos e noventa) dias-multa.
Por esgotarem a análise da controvérsia, adiro aos fundamentos do e.
Relator quanto às preliminares suscitadas.
Quanto ao mérito, há provas, acima de dúvida razoável, que permitem a manutenção da condenação dos réus pelos delitos pelos quais condenados, como já destacado no judicioso voto do e.
Relator.
O acervo probatório é suficiente para a condenação dos réus, especialmente as comunicações mantidas entre os diversos integrantes do esquema criminoso, que foram obtidas regularmente por decisão judicial.
Por fim, quanto à dosimetria, necessário o redimensionamento proposto no voto do e.
Relator, especialmente para suprimir a valoração negativa da culpabilidade e dos motivos do crime, porquanto os fundamentos utilizados na r. sentença não são suficientes para tanto.
De igual forma, filio-me à orientação jurisprudencial que, embora não vinculante, ressalta a razoabilidade do entendimento de que a exasperação da pena-base deve observar o critério de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima, o mesmo utilizado pelo e.
Relator no caso concreto.
Além disso, pertinente a conclusão do e.
Relator quanto à necessidade de observância da legislação vigente ao tempo da prática delitiva, para fins de fixação da pena quanto aos delitos dos arts. 317 e 333 do CP (corrupção passiva e ativa, respectivamente), tendo em vista a alteração imposta pela Lei 10.763/2003, que aumentou as penas abstratas cominadas.
Necessário, outrossim, o redimensionamento da dosimetria para exclusão da agravante do art. 61, II, "g", na segunda fase, porquanto se trata de delitos próprios de funcionário público, bem como para exclusão, na terceira fase e quanto ao crime de corrupção, da majorante do art. 333, § 1º, do CP, uma vez que a justificativa apresentada pelo d. juízo configurou o crime de peculato, pelo qual os réus também foram condenados.
Ante o exposto, acompanho o e.
Relator. É como voto.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Revisor M PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0015519-28.2015.4.01.3200 APELANTE: GETULIO RODRIGUES LOBO, EMIDIO RODRIGUES NETO Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO PORTELLA DE MACEDO - AM2039-A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO AZEVEDO DE LIRA - AM5474-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EMENTA PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PECULATO (ART. 312 DO CP) E CORRUPÇÃO (ART. 333 DO CP).
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NULIDADE POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NO INDEFERIMENTO DE PERÍCIA.
INVERSÃO DO INTERROGATÓRIO.
AFRONTA AO ART. 155 DO CPP.
PRELIMINARES REJEITADAS.
ABSOLVIÇÃO.
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
CONSUNÇÃO.
NÃO APLICÁVEL.
DOSIMETRIA.
REDUÇÃO DAS PENAS.
APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
Apelações criminais interpostas contra sentença que os condenou pelos crimes de corrupção ativa (art. 333 do CP) e peculato (art. 312, § 1º, do CP). 2.
Há seis questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva; (ii) examinar nulidade por afronta ao princípio da correlação; (iii) avaliar eventual cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícia e novo interrogatório; (iv) analisar a alegação de nulidade da sentença por incerteza sobre a tipificação penal e violação ao art. 155 do Código de Processo Penal; (v) examinar se o acervo probatório demonstra com a certeza necessária a materialidade, autoria e dolo e vi) revisar a dosimetria da pena. 3.
A prescrição não se configura, pois as penas aplicadas ensejam prazo prescricional de 16 anos (art. 109, II, do CP), e não houve transcurso desse lapso entre os marcos interruptivos previstos no art. 117 do CP. 4.
Na forma do art. 383 do CPP, o Juiz pode atribuir capitulação jurídica diversa aos fatos devidamente narrados na denúncia, inclusive para aplicar pena mais grave.
Se a exordial atende o art. 41 do CPP e descreve condutas que se amoldam aos crimes de peculato e corrupção, não há que se falar em afronta ao princípio da correlação. 5.
O indeferimento da perícia nas gravações telefônicas não caracteriza cerceamento de defesa, pois não se demonstrou prejuízo concreto, sendo desnecessária a transcrição integral dos diálogos interceptados. 6.
O pedido de novo interrogatório ao final da instrução foi corretamente indeferido, pois o ato foi realizado conforme a legislação vigente na época, sem comprovação de prejuízo à defesa. 7.
Não há nulidade na tipificação penal adotada na sentença, pois o dispositivo é claro na configuração do art. 333, do CP e, além disso, tanto para este quanto para o art. 317 do CP é cominada pena de 2 (dois) a 12 (doze) anos, não havendo impacto prejudicial à defesa. 8.
A alegação de afronta ao art. 155 do CPP não procede, porquanto utilizada prova antecipada e irrepetível, com o contraditório diferido (interceptação telefônica), devidamente confirmada por outros elementos produzidos durante a instrução penal. 9.
Deve ser mantida a condenação pelos crimes descritos no art. 312 e 333, do CP, quando comprovada a materialidade, autoria, dolo e grave prejuízo ao erário, por acervo firme e suficiente. 10.
A culpabilidade como pressuposto de aplicação da pena (consciência da ilicitude e gravidade e possibilidade de agir de modo diverso), não constitui fundamento idôneo para majoração da pena-base. 11.
A busca pelo lucro fácil é inerente aos crimes de peculato e corrupção, de modo que não pode determinar avaliação desfavorável dos motivos do crime. 12.
A agravante do art. 61, II, g, do CP e a majorante prevista no art. 333, § 1º, do CP são incompatíveis com os crimes próprios de funcionário público, devendo ser afastadas da dosimetria. 13.
Preliminares rejeitadas.
Apelações parcialmente providas.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar as preliminares e dar parcial provimento às apelações. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 13/05/2025 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
23/09/2020 02:01
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
27/11/2017 11:00
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - 31 VOLUMES
-
24/11/2017 13:03
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA BAIXADA PARA FINS DE REMESSA AO TRF 1 R, NÃO DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
24/11/2017 12:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - de fls. 5875/5906
-
24/11/2017 12:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - de fls. 6071/6072
-
31/10/2017 13:09
DILIGENCIA CUMPRIDA - PROCESSO DIGITALIZADO ATÉ AS FLS. 6147
-
17/10/2017 09:53
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
16/10/2017 16:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/10/2017 17:40
CARGA: RETIRADOS MPF - 01, 28, 29 E 30 VOLUMES
-
05/10/2017 11:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
04/10/2017 17:42
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
04/10/2017 13:58
Conclusos para decisão
-
12/09/2017 17:21
RECURSO RAZOES APRESENTADAS
-
11/09/2017 13:14
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - (2ª)
-
11/09/2017 13:13
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
01/09/2017 14:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - (2ª) DE FLS. 5875/5906
-
01/09/2017 14:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BOLETIM 102
-
08/08/2017 10:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
07/08/2017 16:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/08/2017 16:47
CARGA: RETIRADOS MPF - 4 VOLUMES (28, 29,30 E 1º)
-
01/08/2017 17:56
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/05/2017 14:06
Conclusos para decisão
-
25/05/2017 07:40
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - REU : HÉGIO COELHO DE MELO
-
24/05/2017 17:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/05/2017 07:34
CARGA: RETIRADOS MPF - 03 VOLUMES
-
18/05/2017 16:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - PARA MANIFESTAÇÃO DO MPF SOBRE EMBARGOS
-
19/04/2017 11:51
Conclusos para decisão
-
11/04/2017 11:04
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
10/04/2017 15:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/04/2017 13:10
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
05/04/2017 09:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/03/2017 09:42
CARGA: RETIRADOS MPF - ULTIMOS 3 VOL
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28/03/2017 12:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
-
28/03/2017 12:04
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO ABSOLUTORIA E CONDENATORIA
-
20/07/2016 15:45
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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18/05/2016 15:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) RATIFICAÇÃO MEMORIAIS DEFESA HEGIO COELHO
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18/05/2016 15:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ALEGAÇÕES FINAIS DEFESA GETULIO LOBO
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18/05/2016 15:27
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP N° 97/2016 - DEPRECADO SJRO
-
10/05/2016 11:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ALEGAÇÕES FINAIS DEFESA EMÍDIO RODRIGUES
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26/04/2016 14:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOLETIM 30
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26/04/2016 11:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/04/2016 17:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/04/2016 15:30
CARGA: RETIRADOS MPF - REMETENDO OS 02 ULTIMOS VOLUMES
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30/03/2016 14:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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30/03/2016 11:29
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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29/03/2016 13:28
Conclusos para decisão
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29/03/2016 10:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) ALEG FINAIS HÉGIO COELHO
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16/03/2016 10:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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14/03/2016 09:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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14/03/2016 09:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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10/03/2016 12:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOL 18
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10/03/2016 12:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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02/03/2016 12:24
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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01/03/2016 13:00
Conclusos para decisão
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24/02/2016 09:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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22/02/2016 16:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/02/2016 14:51
CARGA: RETIRADOS MPF
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17/02/2016 13:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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17/02/2016 11:32
DILIGENCIA CUMPRIDA - ABERTURA DO 29º VOLUME
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17/02/2016 11:02
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CO 422/2015 - INQUIRIR TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO - COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR
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16/02/2016 15:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/02/2016 20:29
Conclusos para decisão
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12/02/2016 11:32
PARECER MPF: APRESENTADO
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12/02/2016 11:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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11/02/2016 17:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/02/2016 14:56
CARGA: RETIRADOS MPF - SEGUEM SOMENTE OS VOLUMES DE 21 AO 28
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02/02/2016 14:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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02/02/2016 11:36
DILIGENCIA CUMPRIDA - PAGAMENTO AJG - DR. ANDRÉ FERNANDES FLS 5691
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02/02/2016 11:20
OFICIO REMETIDO CENTRAL - (4ª) OFÍCIO 97/2016 - COMARCA DE MARECHAL CANDIDO RONDON/PR - SOLICITA INFORMAÇÕES CP 424/2015
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02/02/2016 11:19
OFICIO REMETIDO CENTRAL - (3ª) OFÍCIO 96/2016 - COMARCA DE HUMAITÁ/AM - SOLICITA INFORMAÇÕES CP 355/2015
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02/02/2016 11:18
OFICIO REMETIDO CENTRAL - (2ª) OFÍCIO 95/2016 - COMARCA DE APUÍ/AM - SOLICITA INFORMAÇÕES CP 422/2015
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02/02/2016 11:16
OFICIO REMETIDO CENTRAL - OFÍCIO 94/2016 - COMARCA DE INDAIAL/ SC - SOLICITA INFORMAÇÕES CP 417/2015
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02/02/2016 10:26
DILIGENCIA CUMPRIDA - IMPRESSÃO DOS VOLUMES 7 A 15 PARA POSTERIOR DESMEMBRAMENTO
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02/02/2016 09:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOL 11
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01/02/2016 14:04
DILIGENCIA CUMPRIDA - (3ª) IMPRESSÃO DOS VOLUMES 1 A 6 PARA DESMEMBRAMENTO
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01/02/2016 14:02
DILIGENCIA CUMPRIDA - (2ª) DIGITALIZAÇÃO DOS VOLUMES 21 A 28 (SALVOS JUNTOS COM O (2004.25198-8 )
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01/02/2016 14:01
DILIGENCIA CUMPRIDA - NOMEAÇÃO ADVOGADO AD HOC - DR. ANDRÉ FERNANDES - DESPACHO DE FLS. 5679/5680
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01/02/2016 11:33
OFICIO EXPEDIDO - (4ª) OFÍCIO N. 97/2016 INFORMAÇÕES DE CP COMARCA DE MARECHAL CANDIDO RONDON/PR
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01/02/2016 11:31
OFICIO EXPEDIDO - (3ª) OFÍCIO N. 96/2016 INFORMAÇÕES DE CP COMARCA DE HUMAITÁ/AM
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01/02/2016 11:30
OFICIO EXPEDIDO - (2ª) OFÍCIO N. 95/2016 INFORMAÇÕES DE CP COMARCA DE APUÍ/AM
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01/02/2016 11:27
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO N. 94/2016 INFORMAÇÕES DE CP COMARCA DE INDAIAL/SC
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29/01/2016 16:09
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
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28/01/2016 16:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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28/01/2016 15:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - ALEXANDRE TADEU DE LIMA
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28/01/2016 15:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - RAIMUNDO JOSÉ ANTUNES
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22/01/2016 17:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - HAMILTON
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22/01/2016 17:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (7ª)
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22/01/2016 17:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (6ª) AGOSTINHO
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22/01/2016 17:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (5ª) SOSTENES
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22/01/2016 17:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (4ª) JOSÉ CHUNIA
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22/01/2016 17:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (3ª) JOSÉ PAULINO
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22/01/2016 17:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) AERCIO
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22/01/2016 17:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - JOÃO
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22/01/2016 17:22
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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20/01/2016 13:23
DILIGENCIA CUMPRIDA - CADASTRADO E-SOSTI COM A 11ª SJGO
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20/01/2016 12:50
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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20/01/2016 12:38
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - 11ª VARA DA SJ/GO
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20/01/2016 11:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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20/01/2016 10:46
DILIGENCIA CUMPRIDA - CADASTRADO E-SOSTI
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19/01/2016 12:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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13/01/2016 10:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - DESPACHO DE FLS. 5643
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12/01/2016 18:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/01/2016 15:00
Conclusos para despacho
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12/01/2016 14:52
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL DA 11ª VARA DE GOIAS
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08/01/2016 11:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOL 02
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07/01/2016 18:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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07/01/2016 16:21
DESENTRANHAMENTO REALIZADO - PETIÇÃO FLS. 5600-5612
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07/01/2016 16:20
DESENTRANHAMENTO ORDENADO / DEFERIDO
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07/01/2016 16:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/01/2016 16:19
Conclusos para despacho
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07/01/2016 15:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - TEST: HAMILTON; JOSE CUNHA;JOSE PAULINO; JOAO RICARDO; ALEXANDRE; AGOSTINHO; SOSTENES; AERCIO E RAIMUNDO
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22/12/2015 14:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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22/12/2015 12:05
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO - TEST DEFESA (14)
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22/12/2015 12:05
AUDIENCIA: CANCELADA
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15/12/2015 15:41
DILIGENCIA CUMPRIDA - CADASTRADO E-SOSTI (CENTRAL DE VIDEOCONFERÊNCIA DO DF E 2 VF NITEROI/RJ)
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15/12/2015 14:39
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO - DEFESA(8)
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14/12/2015 13:38
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - À CENTRAL DE VIDEOCONFERÊNCIA DO DF
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14/12/2015 13:37
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - ADITAMENTO DE CP À 02 VF DE NITERÓI/RJ
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11/12/2015 18:11
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP Nº 525/2016
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11/12/2015 10:37
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CONFIRMAÇÃO DE AGENDAMENTO DE VC COM A SJDF
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20/11/2015 17:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/11/2015 13:05
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2015
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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