TRF1 - 1003651-37.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003651-37.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003651-37.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SALETE BENVENUTTI BERGAMASCHI REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO - RO3300-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003651-37.2023.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de enquadramento nos quadros da União para o cargo de Auxiliar Bancário, com inclusão em folha de pagamento e direitos e vantagens funcionais decorrentes.
Nas razões recursais, a parte apelante afirma que foi contratada pelo Banco do Estado de Rondônia em 03.09.1984 (antes do marco constitucional, 15/03/1987), permanecendo no cargo até 15/11/1988 e que, de acordo com a EC 60/2009 e Lei n. 13.681/2018, EC 60/2009 e EC 98/2017, possui direito de ser transposta para os quadros da União.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003651-37.2023.4.01.3400 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo.
A controvérsia se restringe à existência, ou não, do direito dos ex-integrantes do Banco do Estado de Rondônia - BERON à transposição para os quadros da União, sob a égide da EC 60/2009, admitidos regularmente nos quadros do Estado até 15.03.87.
A Emenda Constitucional nº 60, de 11/11/2009, alterou a redação do art. 89 do ADCT, o qual passou a ter a seguinte redação: Art. 89.
Os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias. § 2º Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional. (grifos acrescidos) Conforme a redação dada pela EC nº 60/2009 ao art. 89 do ADCT foram considerados enquadrados em tal rol aqueles servidores, civis ou militares, nomeados ou admitidos antes ou após a Lei nº 6.550/78 e no exercício de suas funções em 31/12/1981, que tenham ou não sido absorvidos pelo governo do Estado (em até 50% do pessoal) e os que foram regularmente admitidos a partir de 01/01/1982 até a data de 15/03/1987, data da posse do primeiro governador eleito.
Em 2018, houve a edição da Medida Provisória nº 817/2018, convertida na Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018.
Assim, com tal diploma normativo, permitiu-se, para o Estado de Rondônia, a transposição de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive as extintas, conforme previsão do art. 2º da Lei 13.681/18: Art. 2º Poderão optar pela inclusão nos quadros em extinção a que se refere esta Lei: I - os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território Federal ou a prefeituras nele localizadas na data em que foi transformado em Estado; II - (VETADO); III - a pessoa que revestiu a condição de servidor público federal da administração direta, autárquica ou fundacional, de servidor municipal ou de integrante da carreira de policial, civil ou militar, dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima e que, comprovadamente, se encontrava no exercício de suas funções, prestando serviço à administração pública dos ex-Territórios Federais ou de prefeituras neles localizadas na data em que foram transformados em Estado; IV - a pessoa que revestiu a condição de servidor ou de policial, civil ou militar, admitido pelos Estados do Amapá e de Roraima, entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993; V - a pessoa que comprove ter mantido, na data em que os ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima foram transformados em Estado ou entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública dos ex-Territórios Federais, dos Estados ou das prefeituras localizadas nos Estados do Amapá e de Roraima; VI - aquele que comprove ter mantido, na data em que os ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia foram transformados em Estado ou entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, no caso do Amapá e de Roraima, e 15 de março de 1987, no caso de Rondônia, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho, com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelos ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, observados os §§ 1º e 2º do art. 12 desta Lei e demais requisitos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nºs 60, de 11 de novembro de 2009 , 79, de 27 de maio de 2014 , e 98, de 6 de dezembro 2017 ; VII - os servidores admitidos nos quadros dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima, os servidores dos Estados de Rondônia, do Amapá e de Roraima e os servidores dos respectivos Municípios, admitidos mediante contratos de trabalho, por tempo determinado ou indeterminado, celebrados nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 ; VIII - os servidores abrangidos pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, demitidos ou exonerados por força dos Decretos n os 8.954, de 17 de janeiro de 2000, 8.955, de 17 de janeiro de 2000, 9.043, de 30 de março de 2000, e 9.044, de 30 de março de 2000, todos do Estado de Rondônia; IX - os servidores abrangidos pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009 , que, até a data da publicação do deferimento da opção no Diário Oficial da União, tenham mudado de regime jurídico administrativamente ou em razão de aprovação em concurso público para o mesmo cargo ou cargo equivalente, ou ainda para a mesma carreira, observado o § 3º do art. 8º desta Lei, desde que não interrompido o vínculo com o Estado de Rondônia; Por sua vez, o art. 12 da mesma lei prevê que: Art. 12.
O reconhecimento de vínculo da pessoa a que se refere o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, ou do empregado da administração direta e indireta ocorrerá no último emprego ocupado ou equivalente para fins de inclusão em quadro em extinção da União. § 1º No caso do ex-Território Federal de Rondônia, sem prejuízo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares para ingresso no quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, o direito de opção aplica-se apenas: I - aos empregados que tenham mantido vínculo empregatício amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 15 de março de 1987; II - aos empregados municipais que tenham mantido vínculo empregatício amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 23 de dezembro de 1981; e III - aos demitidos ou exonerados por força dos Decretos nos 8.954, de 17 de janeiro de 2000, 8.955, de 17 de janeiro de 2000, 9.043, de 30 de março de 2000, e 9.044, de 30 de março de 2000, todos do Estado de Rondônia.
Com fundamento em tais normativas, a parte apelante afirma que tem direito à transposição, pois, sob a égide da EC 60/2009, os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia têm direito, desde que admitidos regularmente nos quadros do Estado até 15/03/87, mediante opção, de integrar quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes.
No entanto, o entendimento firmado no âmbito desta Corte Regional é no sentido de que, para ter direito à transposição, o vínculo do servidor não poderá ter sido rompido, havendo necessidade de que se demonstre que há permanência do vínculo funcional com o Estado de Rondônia à época da promulgação da EC n° 60/2009, in verbis: ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICO FEDERAL (TCE-RONDÔNIA).
PEDIDO DE TRANSPOSIÇÃO PARA O QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL.
SERVIDOR EM ATIVIDADE AO TEMPO DA AUTONOMIA FEDERATIVA.
REQUISITO INDISPENSÁVEL.
ART.89 ADCT.
EC 60/2009 e 79/2014.
LEIS 12.249/2010 E 12.800/13.
DECRETOS N. 7.514/11 E 8.365/2014.
APOSENTADO/PENSIONISTA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORA, ADEMAIS, COM VÍNCULO JUNTO AO PODER LEGISLATIVO, NÃO EXECUTIVO - DESINFLUÊNCIA, NO CASO, DA EC 98/2017 C/C ADI nº 5.935/DF- VEDA-SE AO PODER JUDICIÁRIO LEGISLAR - SENTENÇA MANTIDA. 1.
Com a EC nº 60/2009, o constituinte reformador dispensou tratamento isonômico aos Estados de Rondônia, Amapá e Roraima, todos ex-Territórios Federais, no que tange ao pessoal admitido até a data da aquisição da autonomia plena do novo Estado, como se pode ver do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19/1998, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 79/2014. 2.
A disciplina dada aos servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia pela Lei n. 12.249, de 11/06/2010, não os dispensou de provarem que, de fato, encontravam-se no exercício regular de suas funções, prestando serviço àquele ex-Território, na data em que foi transformado em Estado (art. 86, I), sendo que esses servidores só farão jus à opção pela inclusão no quadro em extinção da administração federal se comprovadamente se encontravam no desempenho de suas funções no âmbito da administração do Estado de Rondônia ou de seus municípios (art. 88, II, a). 3.
O vínculo com o Estado de Rondônia, à época da promulgação da Emenda Constitucional nº 60/2009 (11 de novembro de 2009), na condição de servidor em atividade, é requisito indispensável para a titularidade do direito subjetivo à denominada transposição, consoante se depreende do artigo 89 do ADCT, na parte que assim preconiza: Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica e fundacional. 4.
O Decreto 8.365, de 2014, por sua vez, previu expressamente a vedação à transposição de inativos em seu art. 6º, VI Art. 6º É vedada a admissão no quadro em extinção da União, com fundamento na Emenda Constitucional nº 79, de 2014, dos:(...) VI - integrantes da carreira policial militar na reserva ou reformados, dos servidores e empregados aposentados e dos beneficiários de pensão.
Não há que de falar em vedação criada pelo referido Decreto, e nem interpretação restritiva, pois a restrição deriva da própria Constituição e não houve até o momento qualquer declaração formal nesse sentido.
Assim, não tem direito à almejada transposição, pelo que restam improcedentes os pleitos exordiais. 5 - O fato de a autora então ostentar vínculo com o Poder Legislativo (TCE-RO) e não com o Executivo Estadual também obstaculiza a pretensão, como muito bem dito pela sentença: "Ademais, houve também efetiva opção legislativa pela não inclusão de servidores e membros de tribunal de contas dentro dos contemplados pela transposição, já que os dispositivos que tratariam de tal direito subjetivo foram objeto de veto presidencial (Lei n. 12.249/2010, art. 93).
Ora, ressalta-se que não se trata de omissão legislativa a esse respeito, mas de efetiva opção legislativa pela não inclusão de aposentados dentro dos contemplados pela transposição, já que os dispositivos que tratariam de tal direito subjetivo foram objeto de veto presidencial (Lei n. 12.249/2010, art. 87, IV). " 6 - A EC n. 98, de 6 de dezembro de 2017, que inovou no tema da abrangência, ao aludir aos inativos, restringe-se, por opção legislativa, que não compete ao Poder Judiciário, aos Estados (Ex-Territórios) de Amapá e Roraima, sendo - a pretendida extensão ao contexto do Estado de Rondônia - hipótese de "lege ferenda" (a depender, pois, de a norma a ser criada). 6.1 - A superveniente improcedência da ADI nº 5.935/DF, ajuizada pelo PGR em face da dita EC 98/2017, em nada impacta no caso concreto, dado o fato de que a lide constitucional versou sobre outras variantes, eis que, por seus fundamentos e dispositivo, resta claro que o MPF apenas questionou, sem tangenciar o ponto omisso acima aludido, o fato de que ela (EC), em tese, resultaria em possível burla ao princípio constitucional da imposição do concurso público externo, ao assegurar o enquadramento/transposição em prol de uma miríade de possíveis vínculos jurídicos (o tema, de modo central nem periférico, atina com inativos ou ativos, mas com os inúmeros tipos de liame funcional/laboral): "`Art. 31.
A pessoa que revestiu a condição de servidor público federal da administração direta, autárquica ou fundacional, de servidor municipal ou de integrante da carreira de policial, civil ou militar, dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima e que, comprovadamente, encontrava-se no exercício de suas funções, prestando serviço à administração pública dos ex-Territórios ou de prefeituras neles localizadas, na data em que foram transformados em Estado, ou a condição de servidor ou de policial, civil ou militar, admitido pelos Estados do Amapá e de Roraima, entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, bem como a pessoa que comprove ter mantido, nesse período, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública dos ex-Territórios, dos Estados ou das prefeituras neles localizadas ou com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelo ex-Território ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, poderão integrar, mediante opção, quadro em extinção da administração pública federal". 6.2 - Tem-se, portanto, ainda não haver arcabouço normativo que sustente pretensões tais como a formulada. 7 - Dado o §11 do art. 85 do CPC/2015, condeno a apelante em honorários recursais de mais 1% além dos fixados na sentença. 8 - Agregam-se aos pontos deste acórdão/ementa as considerações/aditamentos do Des.
Fed.
WILSON ALVES, consoante consta apanhado nas notas taquigráficas. 9 - Apelação da parte autora não provida. (TRF1.
AC 55463120164014100, rel.
Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, PJe 02/09/2020). (Grifo Nosso) Acrescente-se, ainda, o fato de que o BERON foi criado pelo Decreto-Lei Estadual nº 20, de 26 de julho de 1982, quando o ex-Território de Rondônia já havia sido transformado em Estado (22 de dezembro de 1981), e, conforme o artigo 1º do citado Decreto-Lei, o banco foi constituído na forma de sociedade anônima de economia mista, tendo por objeto social a prática de atividades bancárias normais, de fomento e de ser o principal agente financeiro do Estado de Rondônia.
Repito.
O BERON não foi criado pelo ex-Território de Rondônia, nem pela União, mas pelo próprio Estado já constituído.
Assim, nos termos da Lei nº 13.681, de 18 de julho de 2018, os ex-empregados do Banco Estadual de Rondônia S/A - BERON não foram contemplados com o direito à transposição, o qual foi atribuído apenas aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista constituídas pelo Ex-Território de Rondônia ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território.
Dessa forma, o caso em análise não possui respaldo no art. 89 do ADCT, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 60, de 11 de novembro de 2009, tampouco na Lei nº 13.681/2018, de modo que a sentença que julgou improcedente o pedido deve ser prestigiada.
Este é o entendimento desta Segunda Turma do TRF/1ª Região, in verbis: ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA.
TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL.
ART. 89 DO ADCT.
EMENDA CONSTITUCIONAL 60/2009.
LEI 13.681/2018.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia quanto à existência, ou não, do direito dos ex-integrantes do Banco de Rondônia - BERON - à transposição para os quadros da União, sob a égide da EC 60/2009, desde que admitidos regularmente nos quadros do Estado até 15.03.87. 2.
O pedido ampara-se na EC 60/2009, a qual conferiu nova redação ao art. 89 do ADCT, nos arts. 18 e 19 da referida Lei Complementar n.º 41 de 1981, pois, ao criar o Estado de Rondônia, dispuseram acerca do seu quadro de pessoal, e na Lei nº 13.681/2018. 3.
Com fundamento em tais normativas, no caso dos autos, a parte apelante afirma que tem direito à transposição, pois, sob a égide da EC 60/2009, os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia têm direito, desde que admitidos regularmente nos quadros do Estado até 15.03.87, mediante opção, de integrar quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes. 4.
Alega que exerceu o cargo de assistente bancária do Banco do Estado de Rondônia (BERON), no período de 04/03/1985 a 18/06/1998, e que, dessa forma, em 15/03/1987, ou seja, na data da posse do primeiro Governador, enquadrava-se no art. 12, §1º, I, da Lei 13.681/2018. 5.
Todavia, apesar de ter ingressado no referido cargo em data anterior à posse do primeiro governador, na data da promulgação da EC 60/2009, em 11/11/2009, a parte autora já havia rompido o vínculo, desde a data de 18/06/1998 e, assim, não tem direito à transposição, pois não preenche os requisitos legais. 6.
O entendimento firmado no âmbito desta Corte Regional é no sentido de que, para ter direito à transposição, o vínculo do servidor não poderá ter sido rompido, havendo necessidade de que se demonstre que há permanência do vínculo funcional com o Estado de Rondônia à época da promulgação da EC n° 60/2009. (AC 1026099-38.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, TRF1 - NONA TURMA, PJe 06/03/2024 PAG.) 7.
Apelação desprovida. (AC 1079511-78.2022.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 28/05/2024 PAG.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA.
TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL.
ART. 89 DO ADCT.
EMENDA CONSTITUCIONAL 60/2009.
LEI 13.681/2018.
EMPREGADOS DE EMPRESA PÚBLICA E DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
INTERRUPÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOSE EVANGELISTA PRADO contra a UNIÃO, com pedido para que seja enquadrado nos quadros da União como "auxiliar bancário" ou equivalente, com a inclusão em folha de pagamento. 2.
O pedido foi julgado improcedente à consideração de que os empregados do Banco do Estado de Rondônia S/A não teriam sido contemplados pela legislação de regência da matéria. 3.
Nos termos do art. 2º, VI, da Lei n. 13.681/2018, poderão optar pela inclusão nos quadros em extinção a que se refere a referida lei, "aquele que comprove ter mantido, na data em que os ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia foram transformados em Estado ou entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, no caso do Amapá e de Roraima, e 15 de março de 1987, no caso de Rondônia, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho, com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelos ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, observados os §§ 1º e 2º do art. 12 desta Lei e demais requisitos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nºs 60, de 11 de novembro de 2009 , 79, de 27 de maio de 2014 , e 98, de 6 de dezembro 2017". 4.
Conforme decidido na sentença recorrida, consoante a jurisprudência deste Tribunal, os empregados do Banco do Estado de Rondônia S/A (BERON) não têm direito de requerer transposição ao quadro da Administração Federal, com base no art. 2º, VI, da Lei n. 13.681/2018. 5.
No caso, a parte autora alega que "foi contratada pelo Banco do Estado de Rondônia - BERON, em em 4 de fevereiro de 1987, para exercer o cargo de Auxiliar Bancário, onde permaneceu até a data de 12 de maio de 1989".
Em janeiro de 2014 e ao tempo da opção pela transposição - 22/05/2015 (possível termo inicial dos efeitos financeiros), ela já não tinha qualquer vínculo com o Estado de Rondônia, o que impede sua transposição para os quadros da Administração Federal. 6.
Negado provimento à apelação. 7.
Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015. (AC 1019957-18.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/05/2024 PAG.) Posto isso, nego provimento à apelação.
Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte recorrente na sentença sob o mesmo título, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade em decorrência da gratuidade da justiça. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003651-37.2023.4.01.3400 APELANTE: SALETE BENVENUTTI BERGAMASCHI Advogado do(a) APELANTE: RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO - RO3300-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPOSIÇÃO PARA OS QUADROS DA UNIÃO.
EX-EMPREGADO DO BANCO DO ESTADO DE RONDÔNIA – BERON.
INAPLICABILIDADE DA EC 60/2009 E DA LEI Nº 13.681/2018.
ROMPIMENTO DO VÍNCULO FUNCIONAL ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EC 60/2009.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À TRANSPOSIÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de enquadramento nos quadros da União para o cargo de Auxiliar Bancário, com inclusão em folha de pagamento e concessão dos direitos e vantagens funcionais decorrentes. 2.
O autor alega que foi contratado pelo Banco do Estado de Rondônia (BERON) antes do marco constitucional de 15/03/1987, tendo permanecido no cargo até 15/11/1988, e sustenta que, com base na EC 60/2009 e na Lei nº 13.681/2018, teria direito à transposição para os quadros da União. 3.
A controvérsia consiste em definir se os ex-empregados do BERON têm direito à transposição para os quadros da União, nos termos da EC 60/2009 e da Lei nº 13.681/2018, considerando-se os requisitos estabelecidos nas normas de regência e a manutenção do vínculo funcional com o Estado de Rondônia até a data da promulgação da emenda constitucional. 4.
A EC 60/2009 alterou o art. 89 do ADCT para permitir a transposição de servidores municipais e estaduais admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até 15/03/1987, desde que mantivessem vínculo funcional ativo até a data da promulgação da emenda. 5.
A Lei nº 13.681/2018 estabeleceu a possibilidade de transposição para empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista criadas pelo ex-Território de Rondônia ou pela União.
O BERON, no entanto, foi criado pelo próprio Estado de Rondônia, já constituído, não se enquadrando nessa previsão normativa. 6.
A jurisprudência do TRF1 é pacífica no sentido de que, para o reconhecimento do direito à transposição, é imprescindível que o servidor ou empregado tenha mantido vínculo funcional ativo com o Estado de Rondônia até a promulgação da EC 60/2009, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que o autor deixou o cargo em 15/11/1988. 7.
Diante da ausência de fundamento legal para a transposição pleiteada, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. 8.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
14/01/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Turma
-
12/01/2024 18:26
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/01/2024 14:40
Recebidos os autos
-
12/01/2024 14:40
Recebido pelo Distribuidor
-
12/01/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010938-30.2024.4.01.4301
Luana Karen Ramos Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aleks Holanda da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/12/2024 10:32
Processo nº 1010981-91.2024.4.01.3904
Paulo Sergio Machado Poca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruna Thayna Pontes Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/12/2024 09:11
Processo nº 1019478-20.2025.4.01.3400
Jose Edivan de Sales Costa Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alexandre Luis Rambo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/03/2025 15:41
Processo nº 1019478-20.2025.4.01.3400
Jose Edivan de Sales Costa Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alexandre Luis Rambo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/07/2025 15:03
Processo nº 0025010-94.2009.4.01.4000
Agencia Nacional de Saude Suplementar - ...
Unimed Piaui - Federacao das Cooperativa...
Advogado: Kassio Nunes Marques
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/10/2012 09:19