TRF1 - 1015606-28.2024.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
15/06/2025 00:07
Decorrido prazo de GABRIEL FREITAS DE JESUS em 11/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 08:22
Publicado Sentença Tipo A em 27/05/2025.
-
14/06/2025 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
12/06/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1015606-28.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL FREITAS DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Cuida-se de demanda em que se busca prestação previdenciária que viabilize a cobertura de evento que teria ocasionado incapacidade, nos termos do art. 201, I, da CF, exigindo-se, assim, a verificação concreta da incapacidade laboral.
No tocante à alegada incapacidade laborativa, entendo que a prova pericial é suficientemente robusta e tecnicamente consistente para subsidiar o julgamento da causa.
A perícia foi realizada por profissional devidamente qualificado, com formação compatível com os transtornos alegados, e apresentou avaliação minuciosa, baseada em documentação médica e em exame clínico direto da parte autora.
A conclusão do perito é clara ao afirmar que não há incapacidade laborativa, nem tampouco redução funcional significativa que justifique a concessão de benefício previdenciário, notadamente por não ter sido verificada a necessidade de afastamento das atividades habituais.
Não se verifica nos autos qualquer elemento que contrarie de forma concreta as conclusões da perícia judicial.
Tampouco há nos laudos ou atestados particulares elementos técnicos suficientes para infirmar o exame pericial judicial, que goza de presunção de imparcialidade e foi realizado com observância das normas processuais.
Nesse sentido é a jurisprudência deste TRF1: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR URBANO.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
Consta do laudo pericial que o autor é portador de EPILEPSIA - G40 e DOR ARTICULAR - M25.5.
O perito concluiu que, apesar das enfermidades, não existe incapacidade total ou a parcial para o trabalho (Id. 36024555 fls. 66/69). 3.
Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. 4.
Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistante do interesse de ambas as partes (Cf.
AC 2000.01.99.111621-9/MG, Rel.
Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, TRF da 1ª Região Primeira Turma, DJ p. 24 de 28/2/2005). 5.
Apelação do autor desprovida. (AC 1029248-38.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/09/2023 PAG.) Ante o exposto, ausentes razões objetivas para desconsiderar ou descredibilizar o laudo técnico produzido, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Intimar.
Com o trânsito em julgado, arquivar os autos.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
23/05/2025 14:58
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 14:58
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIEL FREITAS DE JESUS - CPF: *94.***.*36-06 (AUTOR)
-
23/05/2025 14:58
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2025 16:16
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 01:46
Decorrido prazo de GABRIEL FREITAS DE JESUS em 21/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 04:53
Juntada de contestação
-
03/12/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/12/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
-
18/11/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 07:05
Juntada de laudo pericial
-
28/08/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 13:17
Perícia agendada
-
25/07/2024 11:15
Recebidos os autos
-
25/07/2024 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
18/07/2024 11:42
Juntada de petição intercorrente
-
04/07/2024 01:06
Decorrido prazo de GABRIEL FREITAS DE JESUS em 03/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2024 04:59
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/06/2024 04:59
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/06/2024 04:59
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/06/2024 04:59
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/06/2024 04:59
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/06/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
-
07/06/2024 16:04
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/06/2024 12:30
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2024 12:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/06/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008679-03.2021.4.01.3902
Helen Cristina Ribeiro Siqueira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcelia Bruna Sousa de Oliveira Marinho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/05/2023 13:22
Processo nº 1002416-37.2025.4.01.3506
Delvair Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wagner Evangelista Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2025 16:11
Processo nº 1010848-77.2022.4.01.3400
24.780.752 Dayana Marcia Costa Pereira
Empresa Brasileira de Correios e Telegra...
Advogado: Kepler Baioco Corradi
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/07/2025 15:51
Processo nº 1010421-52.2024.4.01.4001
Idelfranha Ribeiro de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Karem Aline de Carvalho Isidoro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/11/2024 16:46
Processo nº 1006522-69.2025.4.01.3400
Lindoia Alves de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Evandro Jose Lago
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2025 09:24