TRF1 - 0079858-17.2010.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0079858-17.2010.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0079858-17.2010.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: REZZIERI AGRO INDUSTRIAL LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NIRLEI DE FATIMA FRANCO - MT5389-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0079858-17.2010.4.01.9199 RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª.
SRª JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA - CONVOCADA APTE. : REZZIERI AGRO INDUSTRIAL LTDA ADV. : Nirlei de Fatima Franco - OAB/MT 5389 APDO. : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROC. : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região RELATÓRIO A Exmª Srª.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Rezzieri Agro Industrial manifesta recurso de Apelação pela reforma da r. sentença do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Juína, Estado do Mato Grosso, que julgou improcedentes os Embargos à Execução, nos seguintes termos: (...) Dessa forma, é cristalino o cabimento da extinção do feito, com julgamento do mérito, tendo em vista a adesão do embargante ao REFIS.
Deste modo, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução Fiscal, propostos por Rezzieri Agroindustrial Ltda em face da Fazenda Pública Nacional.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 269, I do CPC.
Condeno o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 20, §3º do CPC.
ID 70299060, fls. 83/88 A Apelante sustenta, em síntese, excesso de execução em comparação ao valor descrito na CDA.
Alega que as CDAs são nulas por não especificarem os juros e encargos monetários e não discriminam a natureza do imposto, entendo que o título executivo não preenche os requisitos exigidos em lei.
Assevera que os títulos executivos são inexigíveis por conta da aderência ao programa de parcelamento em 24/03/2000.
Por fim, aduz que é indevida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, vez que já incide, na CDA, encargo de 20% (vinte por cento) referente a essa despesa.
Requer o provimento do recurso para que seja reformada a r. sentença e seja declarada extinta a execução sem julgamento do mérito ou reconhecida a sua nulidade.
Em caso de não provimento, requer a exclusão da condenação em honorários advocatícios por conta da cobrança de multa moratória de 20% já atribuída no valor da execução.
Resposta ao recurso.
ID 70299060, fls. 121/126. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0079858-17.2010.4.01.9199 VOTO A Exmª Srª.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Trata-se de recurso de apelação contra r. decisão que extinguiu os embargos à execução com resolução de mérito.
Pretende a apelante o reconhecimento do excesso de execução da dívida vez que a CDA objeto da demanda contém valores inferiores ao valor da execução.
Não obstante a isso, a recorrente contesta a atualização monetária da CDA entendendo que o título executivo não preenche os requisitos exigidos em lei.
Mostram os autos que a embargante no transcurso da execução aderiu ao programa de parcelamento da dívida em 24.03.2000.
Nesse caso, uma vez aderido ao programa, a recorrente confessou a dívida existente, impossibilitando qualquer questionamento acerca dos valores.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é pacífica no sentido de que a adesão ao parcelamento implica confissão irrevogável e irretratável do débito, não sendo possível a revisão dos critérios de atualização fixados pela legislação.
Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PARCELAMENTO EXCEPCIONAL (PAEX).
TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO (TJLP).
REVISÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFISSÃO IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL DO DÉBITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão dos débitos consolidados no Parcelamento Excepcional (PAEX), instituído pela Medida Provisória n. 303/2006. 2.
A parte autora alegou que a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) utilizada para correção das prestações não refletiu a inflação efetiva dos anos de 2006 e 2007, resultando em onerosidade excessiva.
Pleiteou a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) em substituição à TJLP. 3.
A sentença considerou que a adesão ao PAEX foi facultativa e vinculou a empresa às regras estabelecidas na legislação, afastando a possibilidade de revisão judicial.
II.
Questão em discussão 4.
A controvérsia reside na possibilidade de revisão judicial da correção aplicada às parcelas do PAEX, sob o argumento de que a TJLP resultou em majoração excessiva do débito consolidado.
III.
Razões de decidir 5.
A Medida Provisória n. 303/2006 previu expressamente a incidência da TJLP sobre as prestações do parcelamento, vinculando o contribuinte às regras previamente estabelecidas. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é pacífica no sentido de que a adesão ao parcelamento implica confissão irrevogável e irretratável do débito, não sendo possível a revisão dos critérios de atualização fixados pela legislação. 7.
O laudo pericial indicou que a diferença entre a meta de inflação e a inflação efetiva nos anos de 2006 e 2007 foi reduzida, não havendo comprovação de onerosidade excessiva que justifique a revisão judicial. 8.
O parcelamento fiscal é um benefício concedido pelo Estado e está sujeito às condições legais previamente estabelecidas, não podendo o contribuinte modificar unilateralmente os índices de correção aplicáveis.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: A adesão ao Parcelamento Excepcional (PAEX) implica confissão irrevogável e irretratável da dívida, não sendo cabível sua revisão judicial.
A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) foi expressamente prevista na legislação como critério de atualização das parcelas do PAEX, afastando a possibilidade de substituição por outro índice.
Não há comprovação de onerosidade excessiva que justifique a revisão dos débitos consolidados no PAEX.
Legislação relevante citada: Medida Provisória n. 303/2006, art. 3º, § 3º.
Lei n. 9.365/1996, art. 1º.
Lei n. 10.183/2001, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0018569-44.2014.4.01.9199, Juiz Federal Rafael Lima da Costa, Décima-Terceira Turma, PJe 19/12/2024.
TRF1, AC 0035672-21.2002.4.01.3400, Juiz Federal Hugo Leonardo Abas Frazão, Décima-Terceira Turma, PJe 09/12/2024.
STJ, EREsp n. 727976/PR, Rel.
Min.
Humberto Martins, 1ª Seção, DJ 28/08/2006. (AC 0001045-72.2008.4.01.3305, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 25/03/2025 PAG.) No mesmo raciocínio, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece que a opção pelo parcelamento do débito fiscal impede a posterior rediscussão da exigibilidade do crédito tributário por meio de embargos à execução.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
REMESSA NECESSÁRIA, TIIDA POR INTERPOSTA, PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal opostos pelo contribuinte.
A decisão afastou a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre determinadas verbas trabalhistas e reconheceu a ilegitimidade ativa de dois dos embargantes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em verificar: (i) a admissibilidade da apelação interposta pela União; e (ii) a existência de interesse processual do embargante para impugnar os débitos fiscais objeto de confissão e parcelamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 496, II, do CPC/2015, foi reconhecida a remessa necessária da sentença.
Mérito 4.
A adesão ao parcelamento fiscal implica confissão irrevogável e irretratável do débito, nos termos do art. 389 do CPC, configurando ausência de interesse processual para impugná-lo por meio de embargos à execução fiscal. 5.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece que a opção pelo parcelamento do débito fiscal impede a posterior rediscussão da exigibilidade do crédito tributário por meio de embargos à execução. 6.
Diante da confissão da dívida e da perda superveniente do interesse de agir, impõe-se a extinção dos embargos à execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação não conhecida.
Remessa necessária, tida por interposta, provida. (AC 0008067-81.2013.4.01.3314, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 25/03/2025 PAG.) Na espécie, tendo em vista que a recorrente aderiu ao parcelamento do débito fiscal em 24.03.2000, houve confissão da dívida irrevogável e irretratável, a qual impede a posterior rediscussão da exigibilidade do crédito tributário por meio de embargos à execução, não merecendo acolhimento o recurso.
Por outro lado, a sentença de primeiro grau condenou a embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Ocorre que o encargo de 20% (vinte por cento) previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 1.025/69, a questão encontra-se pacificada no âmbito deste Tribunal e do STJ no sentido de que não é cabível a condenação em honorários advocatícios na execução fiscal movida pela União, uma vez que na CDA já está incluso o encargo de 20%, conforme discriminação dos débitos na demanda.
ID. 70299061 Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO RETROATIVA À DATA DO AJUIZAMENTO.
SÚMULA 106/STJ.
NULIDADE DA INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA DO NOME DA PARTE NA PUBLICAÇÃO.
PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
BEM DE FAMÍLIA.
POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ENCARGOS LEGAIS PREVISTOS NA CDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, afastando a prescrição do crédito tributário e a alegação de impenhorabilidade do bem constrito.
O Juízo rejeitou embargos de declaração e aplicou multa por litigância de má-fé. 2.
O embargante reitera a prescrição, aponta nulidade da intimação por ausência de seu nome na publicação e reafirma a impenhorabilidade do imóvel como bem de família.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
As questões discutidas no recurso são: (i) a prescrição do crédito tributário; (ii) a nulidade da intimação por ausência do nome da parte na publicação; (iii) a alegada impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família; (iv) a aplicação de multa por litigância de má-fé; e (v) a condenação em honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos do art. 174, parágrafo único, do CTN, a propositura da execução fiscal constitui o termo final do prazo prescricional, com interrupção retroativa à data do ajuizamento da ação, conforme Súmula 106 do STJ.
No caso, a execução fiscal foi proposta antes do transcurso do prazo prescricional, não havendo prescrição. 5.
O art. 272, §2º, do CPC/2015 determina que, sob pena de nulidade, a intimação deve conter o nome das partes e de seus advogados.
A ausência do nome do embargante na publicação acarretou prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, configurando vício processual que deve ser sanado. 6.
A nulidade reconhecida permite a reabertura do prazo para que o embargante comprove documentalmente que o imóvel penhorado é destinado à residência da família, nos termos da Lei nº 8.009/90. 7.
A aplicação de multa é indevida, uma vez que os embargos de declaração foram opostos com o intuito de sanar vício processual, não configurando abuso do direito de recorrer. 8.
Nos casos de execução fiscal, os encargos legais já estão incluídos na Certidão de Dívida Ativa, conforme Decreto-Lei nº 1.025/69, sendo incabível a condenação autônoma em honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação parcialmente provida para: (i) reconhecer a nulidade da intimação por ausência do nome do embargante na publicação; (ii) reabrir o prazo de 30 dias para que o embargante comprove documentalmente a impenhorabilidade do imóvel como bem de família; (iii) afastar a multa por litigância de má-fé; e (iv) afastar a condenação em honorários advocatícios. 10.
Mantém-se a sentença quanto à improcedência do pedido de prescrição do crédito tributário.
Tese de julgamento: "1.
A propositura da execução fiscal interrompe o prazo prescricional retroativamente à data de ajuizamento, nos termos da Súmula 106/STJ." "2.
A ausência do nome da parte na publicação da intimação constitui nulidade que prejudica o exercício do contraditório e da ampla defesa." "3.
Deve ser oportunizada a comprovação documental da impenhorabilidade do imóvel como bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90." "4.
Não configura litigância de má-fé a oposição de embargos de declaração para sanar vício processual." "5. É incabível a condenação em honorários advocatícios em execução fiscal quando os encargos legais já estão incluídos na Certidão de Dívida Ativa." Legislação relevante citada: CTN, art. 174; CPC/2015, arts. 272, §2º, e 485; Lei nº 8.009/90; Decreto-Lei nº 1.025/69.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.120.295/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux; Súmula 106/STJ. (AC 0014357-93.2014.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 24/02/2025 PAG.) Dessa forma, o recurso merece acolhimento neste ponto para afastar a decisão que fixou honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação apenas para determinar o afastamento da condenação em honorários advocatícios. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0079858-17.2010.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0079858-17.2010.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: REZZIERI AGRO INDUSTRIAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NIRLEI DE FATIMA FRANCO - MT5389-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA 1.
Mostram os autos que a embargante no transcurso da execução aderiu ao programa de parcelamento da dívida em 24.03.2000.
Nesse caso, uma vez aderido ao programa, a recorrente confessou a dívida existente, impossibilitando qualquer questionamento acerca dos valores. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é pacífica no sentido de que a adesão ao parcelamento implica confissão irrevogável e irretratável do débito, não sendo possível a revisão dos critérios de atualização fixados pela legislação.
No mesmo raciocínio, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece que a opção pelo parcelamento do débito fiscal impede a posterior rediscussão da exigibilidade do crédito tributário por meio de embargos à execução. 3.
Na espécie, tendo em vista que a recorrente aderiu ao parcelamento do débito fiscal em 24.03.2000, houve confissão da dívida irrevogável e irretratável, a qual impede a posterior rediscussão da exigibilidade do crédito tributário por meio de embargos à execução, não merecendo acolhimento o recurso. 4.
Por outro lado, a sentença de primeiro grau condenou a embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Ocorre que o encargo de 20% (vinte por cento) previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 1.025/69, a questão encontra-se pacificada no âmbito deste Tribunal e do STJ no sentido de que não é cabível a condenação em honorários advocatícios na execução fiscal movida pela União, uma vez que na CDA já está incluso o encargo de 20%, conforme discriminação dos débitos na demanda. 5.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação apenas para determinar o afastamento da condenação em honorários advocatícios.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 21/05/2025.
Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relatora Convocada -
07/10/2020 07:09
Decorrido prazo de REZZIERI AGRO INDUSTRIAL LTDA em 06/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 07:09
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 06/10/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 15:40
Juntada de Petição (outras)
-
13/08/2020 15:40
Juntada de Petição (outras)
-
13/08/2020 08:49
Juntada de Petição (outras)
-
13/08/2020 08:48
Juntada de Petição (outras)
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24/04/2020 17:27
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
24/04/2020 17:25
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
24/04/2020 17:24
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
24/04/2020 17:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
20/04/2020 01:14
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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10/05/2018 13:55
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
10/05/2018 13:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
19/04/2018 17:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
16/04/2018 17:34
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
-
27/01/2011 17:10
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
27/01/2011 17:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
-
27/01/2011 12:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
-
26/01/2011 18:41
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2011
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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