TRF1 - 0074212-55.2012.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0074212-55.2012.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0074212-55.2012.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:DESTILARIA VALE DO SAO PATRICIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FREDERICO CAMARGO COUTINHO - GO23266-A RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0074212-55.2012.4.01.9199 RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª SRª.
JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA – C0NVOCADA APTE. : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROC. : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região APDO. : DESTILARIA VALE DO SAO PATRICIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E JOAO BOSCO DE OLIVEIRA ADV. : Frederico Camargo Coutinho – OAB/ GO23266-A RELATÓRIO A Exmª Srª.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: A União (Fazenda Nacional) manifesta recurso de Apelação pela reforma da r. sentença do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Jataí, Estado do Goiás, que determinou a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano e posteriormente a aplicação do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, nos seguintes termos: “Se o processo executivo fiscal ficou paralisado por mais de cinco anos, especialmente porque o exequente permaneceu silente, como no caso sub judice, deve ser reconhecida a prescrição. (...) Ante o exposto, conheço da prescrição e a decreto de imediato, para o fim de determinar a extinção desta execução, nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil.” A União sustenta que não se manteve inerte na demanda para buscar a satisfação do seu direito.
Alega que não houve arquivamento dos autos e nem pedido de suspensão do curso processual em razão de não localização de bens.
Não consta nos autos determinação do Juízo de arquivamento provisório, nos termos do § 2º do art. 40, da Lei n. 6.830/80.
Acrescenta que a ação executiva teve tramitação regular, tendo sido suspensa tão somente em razão de adesão do executado a programas de parcelamento no decorrer da demanda.
Por tal razão, sustenta que o reconhecimento do débito pelo devedor provoca a interrupção da prescrição (art. 174 do CTN).
Postula a reforma da decisão para que seja determinado o prosseguimento da ação executiva, uma vez que não restou configurada a prescrição intercorrente.
Resposta ao recurso.
Id 59192500, fl.244/248. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0074212-55.2012.4.01.9199 VOTO A Exmª Srª.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, firmou a orientação no sentido de que a adesão ao programa de parcelamento não implica extinção do processo executivo, mas tão somente a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Confira-se: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE PARCELAMENTO FISCAL (PAES) PROTOCOLIZADO ANTES DA PROPOSITURA DO EXECUTIVO FISCAL.
AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA OU TÁCITA À ÉPOCA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PERFECTIBILIZADA APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
DESCABIMENTO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
CABIMENTO. 1.
O parcelamento fiscal, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, à luz do disposto no artigo 151, VI, do CTN. [...] 8. É que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo. 9.
Outrossim, não há que se confundir a hipótese prevista no artigo 174, IV, do CTN (causa interruptiva do prazo prescricional) com as modalidades suspensivas da exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, do CTN). 10.
Recurso especial provido, determinando-se a suspensão (e não a extinção) da demanda executiva fiscal.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008 . (REsp 957.509/RS.
Recurso Especial 2007/0127200-3.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ de 25/08/2010).
Também é pacífico o entendimento jurisprudencial no STJ, no sentido de que a adesão a parcelamento não implica em novação: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO DA DÍVIDA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NOVAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Trata-se, na origem, de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Nacional contra a recorrida, que, posteriormente à execução, aderiu a programa de parcelamento e refinanciamento de débitos tributários.
O presente executivo fiscal foi extinto com amparo no artigo 794, II, do Código de Processo Civil, assinalando o Tribunal de origem tratar-se de parcelamento de novação da dívida, o que desconstitui eventual penhora ou constrição judicial implementada nos autos. [...] 3.
Para que ocorra a novação, é necessário que estejam previstos três requisitos, sendo dois objetivos e um subjetivo, quais sejam: a) obrigação anterior, b) nova obrigação substitutiva da anterior e c) animus novandi.
Dessa forma, perfectibilizados os elementos caracterizadores da novação, substitui-se a dívida primitiva por nova, extinguindo-se os acessórios e garantias que porventura existam, salvo estipulação em contrário.
Precedentes do STJ. 4.
No que tange ao elemento subjetivo da novação, é indispensável a comprovação expressa do animus novandi, porquanto esta não se presume.
Precedente: REsp 166.328/MG, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 18.3.1999, DJ 24.5.1999, p. 172 5.
No caso concreto, além da não ocorrência do animus novandi, não há formação de nova obrigação substitutiva da anterior, já que a exclusão do sujeito passivo do parcelamento implica exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, se porventura existir, conforme inteligência dos artigos 11 e 12 da Lei 10.684/2003. 6.
Assim, por força da legislação pertinente, a adesão ao programa de parcelamento não implica novação, tampouco extinção do processo executivo, mas tão somente sua suspensão, pois, nos moldes do artigo 151, I, do Código Tributário Nacional, o parcelamento consiste apenas na faculdade dada ao credor optante para suspender a exigibilidade do crédito tributário, de modo a adimpli-lo de forma segmentada.
Nesse sentido: AGRMC 1519/SP, Rel.
Min.
Garcia Vieira, DJ 5.4.1999; Resp n.º 434.217/SC, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ 4.9.2002. [...] 8.
Recurso Especial provido. (REsp 1.526.804/CE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/05/2015).
No mesmo sentido, precedentes nesta Corte: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO DO DÉBITO: CAUSA SUSPENSIVA DA EXECUÇÃO FISCAL (ART. 151, VI, DO CTN).
EXTINÇÃO DA EF PELO PARCELAMENTO DO DÉBITO: IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. 1 – O parcelamento do débito tem o condão de suspender a execução fiscal, não extingui-la. (art. 151, VI, do CTN). 2 – Parcelado o débito, após o ajuizamento da ação, permanece o interesse processual da Fazenda Nacional até final adimplemento de todas as parcelas integrantes do parcelamento concedido.
O caso, então, é de suspensão do feito enquanto perdurar o acordo. 3 – “a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da execução fiscal, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo, e não de extingui-lo” (STJ, REsp 1289337/DF, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, T2, DJe 09/12/2011). 4 – Sentença anulada, retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. 5 – Apelação provida. (AC 0000651-17.2020.4.01.9199, Rel.
Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, PJe 17/02/2022 ). “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO.
HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, firmou a orientação no sentido de que o parcelamento é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário: “É que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo”. (REsp 957.509/RS.
Recurso Especial 2007/0127200-3.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ de 25/08/2010). 2. “Assim, por força da legislação pertinente, a adesão ao programa de parcelamento não implica novação, tampouco extinção do processo executivo, mas tão somente sua suspensão, pois, nos moldes do artigo 151, I, do Código Tributário Nacional, o parcelamento consiste apenas na faculdade dada ao credor optante para suspender a exigibilidade do crédito tributário, de modo a adimpli-lo de forma segmentada.
Nesse sentido: AGRMC 1519/SP, Rel.
Min.
Garcia Vieira, DJ 5.4.1999; Resp n.º 434.217/SC, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ 4.9.2002” (REsp 1.526.804/CE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/05/2015, DJe 30/06/2015). 3.
De tal sorte que "Parcelado o débito, após o ajuizamento da ação, permanece o interesse processual da Fazenda Nacional até final adimplemento de todas as parcelas integrantes do parcelamento concedido.
O caso, então, é de suspensão do feito enquanto perdurar o acordo.” (AC 0000651-17.2020.4.01.9199, Rel.
Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, PJe 17/02/2022 ). 4.
Apelação provida. (AC 1005298-87.2020.4.01.0000, 7ª Turma, Rel.
Juiz Federal convocado Henrique Gouveia da Cunha, PJe 24/08/2022).
Na espécie, observa-se nos autos que, durante o regular prosseguimento da demanda, o executado fez opção pelo REFIS em 06.12.2000 (fls. 41/66) e depois aderiu ao programa de parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PAES), em até 180 (cento e oitenta parcelas mensais e sucessivas), fls. 71/93.
Em prosseguimento, a União informou que o executado vem cumprindo os pagamentos conforme “consulta sinal”, fl. 129/148 e requereu um prazo de 180 dias de suspensão do feito executivo para posteriormente verificar a regularidade do cumprimento do parcelamento, ato que foi concedido pelo magistrado, fl. 151.
Já em 2011 a União manifestou que o executado aderiu em 04.11.2009 o parcelamento pela Lei nº 11.941/2009 vindo a se manifestar posteriormente pela inclusão da totalidade destes débitos no favor fiscal, tendo como valor consolidado das inscrições incluídas no parcelamento importe de R$ 1.002.302,60 (um milhão, dois mil, trezentos e dois reais e sessenta centavos), requerendo a regularização das prestações mensais do parcelamento pelo qual o executado fez opção, sendo deferido o pleito pelo Juízo, consoante fl. 171/190 e fl. 193 dos autos.
Assim, vê-se que houve adesão aos programas de parcelamentos de formas sucessivas ao longo do processo executivo por parte do executado, tendo por várias vezes a União peticionado nos autos informando a situação do cumprimento das parcelas bem como a regularização das prestações de saldo remanescente por conta da complexidade da execução que envolve grande quantia.
Nesta senda, a adesão ao parcelamento é o fato em que a dívida resta reconhecida pelo devedor e, uma vez iniciado o programa, resta suspensa a exigibilidade do crédito na demanda executiva.
Do mesmo modo, é entendimento jurisprudencial de que o parcelamento do débito constitui causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, bem como suspende a exigibilidade do crédito tributário enquanto vigente, vejamos: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO PARCELAMENTO DO DÉBITO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
DEMORA NA CITAÇÃO POR MOTIVOS INERENTES AO FUNCIONAMENTO DO JUDICIÁRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 269, IV, do CPC c/c art. 156, V, do CTN. 2.
A União sustenta que os débitos executados foram objeto de parcelamento antes do ajuizamento da ação, o que teria interrompido a contagem do prazo prescricional e suspendido a exigibilidade do crédito tributário durante o período de vigência do parcelamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia cinge-se a duas questões principais: (i) verificar se o parcelamento do débito interrompeu e suspendeu a contagem do prazo prescricional; e (ii) avaliar se a demora na citação decorreu de inércia do exequente ou de fatores inerentes ao funcionamento do Judiciário, nos termos da Súmula 106 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O parcelamento do débito constitui causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, bem como suspende a exigibilidade do crédito tributário enquanto vigente. 5.
No caso concreto, o crédito tributário foi constituído em 19/04/2000, e o contribuinte aderiu ao parcelamento em 04/04/2000, sendo excluído do programa em 01/08/2004.
A suspensão da exigibilidade perdurou até essa data, reiniciando-se a contagem do prazo prescricional a partir de então. 6.
A execução fiscal foi ajuizada, e o despacho citatório foi proferido em 13/04/2005.
Embora tenha havido paralisação do feito entre 2005 e 2011, a demora na citação decorreu de fatores inerentes ao funcionamento do Judiciário, não podendo ser imputada à Fazenda Nacional.
Incidência da Súmula 106 do STJ. 7.
Precedentes do STJ e deste Tribunal consolidam o entendimento de que o parcelamento do débito interrompe a prescrição e que a morosidade judicial na citação não pode ser considerada para fins de prescrição intercorrente.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação e remessa necessária providas para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução fiscal. ------------------------------------------------------------------------ Legislação relevante citada: Código Tributário Nacional (CTN), art. 156, V; art. 174, caput e parágrafo único, IV; Código de Processo Civil (CPC), art. 269, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, AgInt no REsp 2.122.278/RS, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/08/2024, DJe 22/08/2024; STJ, REsp 1102431/RJ, Tema 179; TRF1, AC 0000010-77.2013.4.01.3604, Rel.
Des.
Fed.
Roberto Carvalho Veloso, DJe 27/11/202 (AC 0003700-91.2012.4.01.4302, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 19/02/2025 PAG.).
Posto isso, diante da comprovação de que não houve inércia da União ao longo do processo, bem como a existência de adesão ao programa de parcelamento do executado, não há que se falar em prescrição da execução, uma que vez que a exigibilidade do débito restou suspensa durante o período de cumprimento dos pagamentos das parcelas.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação para desconstituir a sentença de primeiro grau e determinar o regular prosseguimento do feito. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0074212-55.2012.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0074212-55.2012.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:DESTILARIA VALE DO SAO PATRICIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FREDERICO CAMARGO COUTINHO - GO23266-A E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO PARCELAMENTO DO DÉBITO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 1.
A União (Fazenda Nacional) manifesta recurso de Apelação pela reforma da r. sentença do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Jataí, Estado do Goiás, que determinou a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano e posteriormente a aplicação do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, firmou a orientação no sentido de que a adesão ao programa de parcelamento não implica extinção do processo executivo, mas tão somente a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Do mesmo modo, é entendimento jurisprudencial de que o parcelamento do débito constitui causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, bem como suspende a exigibilidade do crédito tributário enquanto vigente. 3.
Posto isso, diante da comprovação de que não houve inércia da União ao longo do processo, bem como a existência de adesão ao programa de parcelamento do executado, não há que se falar em prescrição da execução, uma que vez que a exigibilidade do débito restou suspensa durante o período de cumprimento dos pagamentos das parcelas. 4.
Recurso de Apelação provido.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 21/05/2025.
Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relatora Convocada -
04/08/2020 05:45
Decorrido prazo de DESTILARIA VALE DO SAO PATRICIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 05:45
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 05:45
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE OLIVEIRA em 03/08/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 00:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 00:33
Juntada de Petição (outras)
-
10/06/2020 00:33
Juntada de Petição (outras)
-
09/06/2020 21:18
Juntada de Petição (outras)
-
24/04/2020 17:53
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
24/04/2020 17:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
24/04/2020 17:50
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
24/04/2020 17:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
20/04/2020 01:09
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
-
24/04/2018 10:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
24/04/2018 10:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
16/04/2018 17:25
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
-
16/04/2018 14:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
05/12/2012 14:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
05/12/2012 14:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
-
05/12/2012 08:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
-
04/12/2012 18:17
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2012
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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