TRF1 - 1002242-70.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1002242-70.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGRAVANTE: THIAGO REIS ROCHA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO FELIPE RIBEIRO PEDROZA DE SALES GURJAO - CE47741-A POLO PASSIVO: AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por THIAGO REIS ROCHA contra decisão pela qual o Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal denegou pedido de concessão de liminar nos autos do mandado de segurança nº 1006039-39.2025.4.01.3400, em que pretendia fosse aplicada às suas notas a bonificação de 10% em todas as fases dos processos de seleção públicas de residência médica, inclusive no exame nacional de residência médica 2024/2025 e no processo seletivo unificado de residência médica/Bahia 2025 – Cerem/BA.
Alega que o entendimento externado na decisão agravada, no sentido de que a bonificação prevista no art. 22, §§2.º e 4.º, da Lei n.º 12.871/2013 teria cessado em 31 de dezembro de 2018, vinculado ao prazo estabelecido no parágrafo único do art. 5.º da mesma lei, merece ser reformado, porquanto as disposições tratam de temas distintos e não se condicionam mutuamente.
Sustenta, assim, que o art. 5.º da Lei n.º 12.871/2013 estabelece uma meta para o Governo de ampliação de vagas em programas de residência médica, com prazo para sua implementação até o final de 2018, possuindo tal dispositivo tão somente relação com a formação e capacitação de médicos, sem afetar a continuidade da política de incentivos prevista no art. 22, que tem por objetivo atrair profissionais para regiões carentes e fortalecer o programa.
Aduz que a bonificação prevista no art. 22, §§2.º e 4.º, por seu turno, possui natureza autônoma e se destina a estimular a adesão de médicos ao programa, promovendo o atendimento à população em áreas prioritárias.
Argumenta, assim, que a lei não condiciona a vigência desse benefício à meta de expansão de vagas em residência médica, sendo certo que interpretar que a bonificação estaria restrita ao prazo do art. 5.º significaria limitar arbitrariamente o alcance da política pública, prejudicando tanto os profissionais quanto a população assistida.
Diz, ainda, que o art. 22 não contém qualquer dispositivo que imponha limite temporal à concessão da bonificação até 2018 e que se o legislador tivesse intenção de atrelá-la ao prazo do art. 5º, isso teria sido feito de forma expressa.
Pondera, assim, que na ausência de disposição específica, deve prevalecer a continuidade do benefício, em conformidade com os objetivos do programa e os princípios da continuidade e eficiência na prestação de serviços públicos essenciais.
Entendendo, pois, presentes os requisitos legais próprios, requer a concessão de tutela recursal para “[...] determinar que: a. as autoridades impetradas apliquem às notas do impetrante a pontuação adicional de 10% em todas as fases dos PROCESSOS DE SELEÇÃO PÚBLICA DOS PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA MÉDICA, inclusive no EXAME NACIONAL DE RESIDÊNCIAMÉDICA 2024/2025 e no PROCESSO SELETIVO UNIFICADO DE RESIDÊNCIA MÉDICA/BAHIA 2025 - CEREM/BA; b. que se intime as autoridades responsáveis pela Comissão Nacional de Residência Médica, pelo processo seletivo ENARE 2024/2025 e pelo processo seletivo CEREM/BA 2025.1, nos quais o Recorrente já está devidamente inscrito, a fim de que sejam adotadas todas as providências necessárias à inclusão do nome do Impetrante na Lista de Candidatos Aptos à Bonificação - “Lista do Provab” ( https://www.gov.br/mec/pt-br/acesso-a-informacao/institucional/estrutura- organizacional/orgaos-especificos-singulares/secretaria-de-educacao-superior/candidato- aptos-a-bonificacao-em-processos-seletivos ) e para assegurar, aplicar e efetivar a pontuação adicional de 10% na nota do Impetrante tempestivamente em todas as fases dos processos seletivos, independentemente de quaisquer restrições editalícias; c.
Em caso de futuro descumprimento ou alegações de óbices à atribuição da bonificação em processos seletivos de residência médica nos quais o Impetrante prestará prova, roga desde já sejam intimados os respectivos responsáveis a fim de que seja devidamente cumprido e efetivado o acréscimo de 10% na(s) nota(s) de prova(s) do Impetrante no(s) processo(s) seletivo(s); d.
Caso assim não se entenda ou em não havendo a atribuição tempestiva da bonificação em processos seletivos de residência médica nos quais o Impetrante prestará prova (Ex: CEREM/BA e ENARE), requer seja determinada a reserva de vaga da parte impetrante nos processos seletivos como participante apto a receber a pontuação, de forma a evitar o perecimento de seu direito líquido e certo” (id. 430650322 fls. 23/24).
Juntou documentos e recolheu custas recursais (ids. 430650339 e seguintes). É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, é facultado ao relator atribuir efeito suspensivo ao agravo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, para tanto sendo necessária a demonstração simultânea da plausibilidade da pretensão recursal e do risco de lesão grave ou de difícil reparação decorrente da decisão agravada.
Na espécie, diviso a presença concomitante desses dois requisitos, circunstância que autoriza o deferimento do pedido formulado em sede de cognição sumária.
Cabe asseverar, inicialmente, que, ao contrário do quanto alegado na decisão agravada, a bonificação ora buscada, estabelecida no art. 22, §§ 2.º e 4.º, da Lei n.º 12.871/2013, não cessou em 31 de dezembro de 2018, por suposta vinculação ao prazo estabelecido no parágrafo único do art. 5.º da mesma lei, como consignado.
Na verdade, como bem ressaltou a parte agravante em suas razões recursais, nitidamente o comando do artigo 5º da Lei 12.871/2013 se volta à oferta de vagas dentro do Programa de Residência Médica, cujo prazo para implantação ficou fixado até 31 de dezembro de 2018, não havendo qualquer vinculação desse prazo de implantação com a bonificação disciplinada no art. 22, §§ 2.º e 4.º, da Lei n.º 12.871/2013.
Feitas essas considerações, cabe asseverar que a Lei nº 12.871/2013, que instituiu o Programa Mais Médicos para o Brasil, em seu art. 22, § 2º, assegurou aos candidatos que tiverem participado de ações de aperfeiçoamento na área de atenção básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS o recebimento de pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica, confira-se: Art. 22.
As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação. § 1º As ações de aperfeiçoamento de que trata o caput serão realizadas por meio de instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino-serviço. § 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei no 6.932, de 1981.
Da leitura das disposições acima transcritas, portanto, depreende-se que, ao candidato que tiver participado das ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias do SUS, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica.
Cabe consignar,
por outro lado, que a própria Lei nº 12.871/2013 reconhece que o programa Mais Médicos para o Brasil foi instituído com o objetivo, dentre outros, de diminuir a carência de médicos nas regiões prioritárias para o SUS e de fortalecer a prestação de serviços de atenção básica em saúde no País, confira-se (grifos acrescidos): Art. 1º É instituído o Programa Mais Médicos, com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde (SUS) e com os seguintes objetivos: I - diminuir a carência de médicos nas regiões prioritárias para o SUS, a fim de reduzir as desigualdades regionais na área da saúde; II - fortalecer a prestação de serviços na atenção primária à saúde no País, de modo a promover o acesso de primeiro contato, a integralidade, a continuidade e a coordenação do cuidado, e qualificar a abordagem familiar e comunitária capaz de reconhecer as características culturais e tradicionais de cada território atendido e com elas interagir; (Redação dada pela Lei nº 14.621, de 2023) [...] Outrossim, consta dos autos que a parte agravante exerce suas atividades no programa Mais Médicos desde 06.12.2022, desempenhando suas atividades como médico bolsista da estratégia de saúde da família no município de IBIRAPITANGA/BA, (id. 430650322 fls. 13).
Ademais, embora no âmbito administrativo não se reconheça a equivalência entre os PMMB e o PROVAB, certo é que tendo o PROVAB sido incorporado ao PMMB a partir de 2015, justifica-se a concessão da bonificação em questão também aos participantes deste último Programa.
Nesse sentido, os seguintes precedentes (destaquei): PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
BÔNUS DE 10% PARA PARTICIPANTES DO PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DO PROFISSIONAL DA ATENÇÃO BÁSICA (PROVAB).
LEI 12.871/2013.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL.
ESPECIALIZAÇÃO EM SAÚDE DA FAMÍLA E COMUNIDADE.
LIMITAÇÃO AO DIREITO À BONIFICAÇÃO.
RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA, ALICERÇADA EM DECISÃO JUDICIAL. 1.
Na sentença, foi deferida segurança para inclusão do nome do impetrante na listagem dos médicos aptos a receberem a pontuação adicional de 10% nas provas de residência médica. 2.
Considerou-se: a) o art.22 da Lei 12.871/2013 bonifica os médicos participantes das ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em regiões prioritárias para o SUS, concedendo-lhes uma pontuação adicional de 10% na nota de todas as fases do processo de seleção pública para os Programas de Residência Médica; b) o impetrante não só comprovou sua participação no Programa Mais Médicos, por um período superior ao exigido na norma (fl. 34), como também demonstrou ser especialista em Medicina de Família e Comunidade (fls. 36/39); c) o impetrante cumpriu a exigência legal que, em nenhum momento alude a participação no PROVAB, como quer a autoridade coatora.
Nesse ponto, não resta dúvida de que o impetrante faz jus ao adicional de 10% na pontuação para o processo de seleção pública para Residência Médica. 3.
Jurisprudência deste Tribunal, em caso semelhante: A Lei 12.871/2013 estabelece, em seu artigo 22 e §§, que os médicos, formados em instituições brasileiras que concluírem um ano em ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, teriam um adicional de pontuação de 10% em qualquer concurso de Residência Médica.
Estando a Administração adstrita ao princípio da reserva legal, como consectário das garantias constitucionais, não pode resolução/portaria, ato administrativo hierarquicamente inferior, acrescentar conteúdo material à norma regulamentadora e estabelecer restrição não prevista em lei. (AC 0028616-51.2009.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 09/03/2018 PAG.).
Assim, não havendo previsão na Lei nº 12.871/2013 que limite o acesso à referida bonificação apenas aos participantes do PROVAB, a impetrante faz jus ao acréscimo, vez que cumpriu os requisitos legais, tendo participado do Programa Mais Médicos para o Brasil, semelhante ao PROVAB, por período superior a um 1 (um) ano, e concluído o curso de especialização em Saúde da Família e Comunidade, que compõe a rede da Universidade Aberta do SUS - UNASUS, ofertado pela Universidade Federal do Piauí UFPI (TRF1, REOMS 1012634- 32.2022.4.01.3700, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 22/09/2022). 4.
Além disso, a liminar foi deferida em 27/09/2021, confirmada pela sentença.
Deve ser preservada a situação de fato consolidada, alicerçada em decisão judicial. 5.
Negado provimento à apelação e ao reexame necessário. (AMS 1067524-79.2021.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/04/2023) PROCESSO SELETIVO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE GOIÁS.
EDITAL 8/2021.
CANDIDATO QUE MANTEVE LIGADO (OU EM MODO AVIÃO), DURANTE A REALIZAÇÃO DA PROVA, EQUIPAMENTO PROIBIDO PELO EDITAL.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA, ALICERÇADA EM DECISÃO JUDICIAL. 1.
Reexame necessário de sentença, em que se deferiu a segurança para efeito de atribuir à impetrante a pontuação adicional de 10% (dez por cento) nas provas de residência médica, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei n. 12.871/2013, com a inclusão de seu nome na lista de candidatos aptos a utilizarem a bonificação. 2.
Considerou-se que, a partir de 2015, o PROVAB foi incorporado ao Programa Mais Médicos do Brasil - PMMB.
Tal incorporação justifica a concessão da referida bonificação também aos participantes do Programa Mais Médicos do Brasil - PMMB, sendo desarrazoada e ilegítima a não inclusão de seus nomes em lista de aptos a requerer a utilização da pontuação adicional. 3.
Já decidiu o Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, em caso semelhante: Tendo o Provab sido incorporado ao Programa Mais Médicos do Brasil, a partir de 2015, justifica-se a concessão da bonificação em questão também aos participantes do PMMB, conforme, inclusive, informa o Ministério da Saúde, no sítio eletrônico do programa, sendo desarrazoada e ilegítima a regra editalícia que não lhes assegura o direito de requerer a utilização da pontuação adicional (item 7.1 do Edital n.1/2021).
Destarte, encontra-se comprovada nos autos a participação do agravante no Programa Mais Médicos por mais de 1 (um) ano, preenchendo, assim, o requisito legal (TRF1, Decisão Monocrática,1002419-39.2022.4.01.0000,relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, data 01/02/2022 PJe 01/02/2022). 4.
A liminar foi deferida em 04/05/2022 e, conforme informações da impetrada, a Coordenação-Geral de Residências em Saúde (CGRS) viabilizou a publicação de nova lista (3303615), encontrada por meio do link: https://www.gov.br/mec/ptbr/acesso-ainformacao/institucional/secretarias/secretaria-de-educacao-superior/listados-aptosa-utilizarem-a-bonificacao-do-provab, na qual está o nome da impetrante como profissional médica apta a receber o adicional de 10% nos processos seletivos dos PRMs, conforme determina a legislação vigente, não restando outra medida a ser tomada por parte desta Coordenação-Geral. 5.
Há que se considerar o prejuízo que a reforma da sentença causaria à candidata e, ao revés, a ausência de prejuízo para a Administração. 6.
O Superior Tribunal de Justiça admite a preservação do fato consumado nos casos em que a restauração da estrita legalidade implicaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo.
Confiram-se: STJ, AgInt no REsp 1.402.122/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1T, DJe 11/10/2016; STJ, AgRg no REsp 1.498.315/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, 2T, DJe 03/09/2015. 7.
A jurisprudência deste Tribunal está alinhada com a jurisprudência do STJ: TRF1, AC 1000426-64.2018.4.01.3600, relator Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe 22/04/2020; TRF1, AC 0007905-31.2013.4.01.3300, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 5T, e-DJF1 23/01/2019; TRF1, AC 0005851-38.2013.4.01.3900, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 04/12/2018. 8.
Negado provimento ao reexame necessário. (REO 1019834-11.2022.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 24/01/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
BONIFICAÇÃO ADICIONAL POR AÇÕES DE APERFEIÇOAMENTO NA ÁREA DE ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE.
LEI Nº 12.871/2013.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL.
ESPECIALIZAÇÕES NA ÁREA DE ATENÇÃO BÁSICA À SAÚDE.
LIMITAÇÃO AO DIREITO À BONIFICAÇÃO.
RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI.
SEGURANÇA CONDEDIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - A Lei 12.871/2013 estabelece, em seu artigo 22 e §§, que os médicos, formados em instituições brasileiras que concluírem um ano em ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, teriam um adicional de pontuação de 10% em qualquer concurso de Residência Médica.
II Estando a Administração adstrita ao princípio da reserva legal, como consectário das garantias constitucionais, não pode resolução/portaria, ato administrativo hierarquicamente inferior, acrescentar conteúdo material à norma regulamentadora e estabelecer restrição não prevista em lei. (AC 0028616-51.2009.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 09/03/2018 PAG.) III Assim, não havendo previsão na Lei nº 12.871/2013 que limite o acesso à referida bonificação apenas aos participantes do PROVAB, os impetrantes fazem jus ao acréscimo, vez que restou demonstrado nos autos que participaram do Programa Mais Médicos para o Brasil, semelhante ao PROVAB, por período superior a um 1 (um) ano, e concluíram diversas Especializações na área de Atenção Básica/Primária à Saúde, cumprindo os requisitos legais.
IV Remessa necessária desprovida.
Sentença confirmada. (REOMS 1017975-66.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 30/09/2022).
Dessa forma, considerando o estabelecido na normal legal, divisa-se a plausibilidade do direito da parte agravante quanto à bonificação pleiteada neste momento processual.
Por outro lado, o perigo da demora é evidente, eis que a parte agravante necessita da bonificação para majorar a sua pontuação em processos seletivos de residência médica do ENARE 2024/2025, conforme se extrai dos autos.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL para determinar que a parte agravada proceda a inclusão do nome da parte agravante na lista de candidatos aptos a utilizarem a bonificação de 10% da nota em todas as etapas dos processos seletivos de residência médica pela participação no Programa Mais Médicos pelo Brasil, até ulterior deliberação.
Comunique-se, com urgência a autoridade impetrada, para fins de ciência e imediato cumprimento desta decisão, cientificando-se, também, o juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC).
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília (DF), assinado eletronicamente na data constante do rodapé.
Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
29/01/2025 14:27
Recebido pelo Distribuidor
-
29/01/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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