TRF1 - 0000001-74.2006.4.01.3503
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000001-74.2006.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000001-74.2006.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DELTA ARMAZENS GERAIS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE EURIPEDES ALVES DE OLIVEIRA - GO12988, BRUNO WINICIUS QUEIROZ DE MORAIS - GO50214-A e RENATO DIAS AGUIAR - GO43452-A POLO PASSIVO:COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: APOENA ALMEIDA MACHADO - PI3444-A e RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A RELATOR(A):SHAMYL CIPRIANO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000001-74.2006.4.01.3503 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Trata-se de apelação cível interposta por DELTA ARMAZENS GERAIS LTDA contra sentença (fls. 244/251, ID 35830022) proferida pelo Juízo da Subseção Judiciária de Rio Verde-GO que, nos autos da ação de cobrança proposta em face da COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB visando o recebimento de diferenças de pagamentos que teriam sido realizados a menor no período de 1988 a 2005, julgou improcedentes os pedidos da inicial, condenando a parte autora a arcar com o ônus da sucumbência.
A parte apelante, em razões recursais (fls. 255/262, ID 35830022) pugnou pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial, uma vez que a sentença teria ignorado os documentos juntados aos autos, os quais demonstram as diferenças havidas nos reajustes de preço em prejuízo da empresa apelante.
A CONAB, em contrarrazões (fls. 274/279, ID 35830022), sustentou o acerto da sentença diante da ausência de comprovação de irregularidade nos pagamentos, em especial porque a apelante não se desonerou do ônus da prova dado ter recusado a realização de perícia contábil para aferição da tese de irregularidade no pagamento, não existindo amparo legal ao pedido de aplicação do INPC.
Ausente interesse público indisponível, individual ou coletivo, de modo a justificar a intervenção do Parquet sobre o mérito da causa, não foram os autos remetidos ao MPF. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000001-74.2006.4.01.3503 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal, porquanto o recurso é adequado, tempestivo, interposto por profissional habilitado, a parte ostenta interesse recursal e houve recolhimento do preparo.
No caso posto, a empresa apelante busca o recebimento de diferenças de pagamentos que teriam sido realizados a menor no período de 1988 a 2005 em razão da não correção adequada em contrato de armazenagem.
Contudo, por meio da sentença recorrida, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial porquanto a empresa apelante não teria se desonerado do ônus processual de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, uma vez que dos documentos dos autos não foi possível aquilatar, pela simples conferência dos pagamentos realizados, que houve descumprimento por parte da CONAB acerca das cláusulas de reajuste, dado não ter sido realizada a prova técnica.
Veja-se: [...] O deslinde da questão passa, então, pela análise do pacto no tocante aos preços das tarifas e sua forma de reajuste, de forma a verificar se o contrato realmente foi descumprido pela CONAB.
Segundo a autora, os contratos estavam atrelados à Política Geral de Preços Mínimos - PGPM, e foram estipuladas cláusulas distintas, conforme o período de armazenagem.
Os contratos de 05/1992 a 02/1994 estipularam certa forma de reajuste, que foi alterada a partir de 03/1994.
Entretanto, somente trouxe aos autos um contrato do ano de 1998 (fls. 25/31), que teve origem no processo 236/92.
De qualquer forma, a CONAB não se insurge, em sua contestação, quanto ao conteúdo do contrato.
Assim, admito que as cláusulas descritas na inicial sejam as pactuadas, inclusive quanto ao período informado pela autora.
Nesse passo, para os contratos vigentes no período de 05/1992 a 02/1994, a remuneração e a forma de reajuste obedeciam aos seguintes critérios: Cláusula Quinta - Da Remuneração A remuneração dos serviços prestados dar-se-á de conformidade com a Tabela de Tarifas para produtos vinculados a PGPM cuja divulgação será providenciada pela DEPOSITANTE e/ou MANDATÁRIO, assim como aquelas referentes aos reajustes posteriores.
Parágrafo único - A Tabela de Tarifas será atualizada mensalmente, de acordo com a variação dos custos da planilha que a originou, com vigência a partir do primeiro dia do mês em curso, ou consoante legislação que venha a ser estabelecida pelos órgãos governamentais.
Assim, para o período de 05/1992 a 02/1994, as tarifas eram reajustadas mensalmente, com base na variação de custos da planilha que deu origem à tabela, ou conforme legislação que venha a ser estabelecida pelos órgãos governamentais.
Constato, pela análise dos documentos de fls. 114/135, trazidos pela CONAB, que houve atualização mensal da tabela de tarifas.
Assim, quanto à periodicidade do reajuste, foi cumprida a estipulação contratual.
Quanto ao percentual de incremento nas tarifas, não há provas nos autos de que a CONAB descumpriu a cláusula contratual, reajustando as tarifas em desacordo com a variação dos custos.
Prova nenhuma neste sentido foi produzida nos autos, de forma que não se pode afirmar o descumprimento do pacto.
Para tanto, é de suma importância que tivesse sido produzida prova pericial para aferir a evolução dos custos e se as tabelas de tarifas acompanharam a evolução, em termos percentuais.
Porém, repita-se, esse tipo de prova não foi produzido nos autos.
Aliás, a autora, que tem o ônus de provar os fatos que alega, sequer se deu ao luxo de solicitar a realização de prova pericial.
Pelo contrário, embora a CONAB a tenha solicitado inicialmente, a autora compareceu aos autos e reafirmou o desinteresse pela prova (fls. 216).
Ao assim proceder, deixou de comprovar fato relevante e de seu interesse.
Assim, sem prova de que o reajuste das tarifas destoou da variação dos custos da planilha que deu origem à tabela de tarifas, tem-se que a cláusula contratual foi devidamente cumprida. [...] No ponto, saliento que a Lei 8.171/1991, que cuida da política agrícola e contém um capítulo destinado à armazenagem, nada dispõe sobre a forma de reajuste das tarifas (art. 31 a 42).
A Lei 8.174/1991, que também trata da política agrícola, também é omissa no tocante aos preços da armazenagem.
Já o Decreto-lei 79/66, que cuida da PGPM, também não traz norma cogente quanto à forma de reajuste nem impõe algum índice.
Acompanha a mesma diretriz o Decreto 1.102/1903, que trata dos armazéns gerais.
Ao que se vê, a forma de reajuste é entregue aos contratantes, e não interfere a lei nesse ponto.
Por esse caminho também não há prova do descumprimento contratual, pela ausência de norma que tenha determinado a aplicação de algum índice ou indexador. [...] Por fim, a pretensão de utilização do INPC para reajuste das tabelas de tarifas não merece prosperar.
Assim entendo porque, pelo princípio da liberdade contratual, consensualismo e força obrigatória dos contratos, o ajuste dever ser cumprido conforme pactuado, salvo quando fere norma de ordem pública, bons costumes, ou contraria norma cogente.
Entretanto, as exceções acima relatadas não se verificam nos autos, ou pelo menos não estão comprovadas.
Isso porque, repita-se, é ausente norma que imponha determinada forma de remuneração ou de reajuste das tabelas de contraprestação pelos serviços de armazenagem.
Vige o princípio da liberdade contratual, pois embora o contrato tenha admitido o dirigismo estatal, caso sobreviesse legislação regulando a matéria, certo é que tal regulação não veio à tona.
Assim, não tendo o INPC sido eleito para o reajuste da tabela de tarifas, seja por vontade das partes, ou ainda por força de norma cogente, não cabe ao julgador indicá-lo, pena de ofensa à separação dos poderes, pois o julgador não é legislador positivo, ou ainda por desrespeito ao consenso e à força obrigatória dos contratos. [...] De fato, do que se nota dos documentos que instruíram os autos, não é possível aferir, minimamente, se ocorreu qualquer pagamento irregular na forma indicada na inicial haja vista a completa ausência de discriminação e especificação detalhada dos pagamentos havidos.
A cópia do contrato firmado no ano de 1998 indica, em sua cláusula quarta (fl. 26, ID 35830021), que “A remuneração dos serviços prestados dar-se-á de conformidade com a tabela de Tarifas para Produtos/Embalagens Vinculados à PGPM, cuja divulgação será providenciada pela DEPOSITANTE ou seu Representante”, bem como que “A tabela de Tarifas terá vigência a partir do primeiro dia do mês em curso e será reajustada, no que couber, consoante legislação vigente ou que venha a ser estabelecida pelos órgãos governamentais.” Como se nota, o contrato entabulado entre as partes previu expressamente o índice a ser aplicado e seu reajuste, não se tendo comprovado nos autos que a CONAB tenha aplicado tarifa, índice ou reajuste em desacordo com o pactuado.
Por semelhante modo, não há previsão normativa que imponha a aplicação do INPC para reajuste de tarifas em contratos de tal natureza, devendo-se prestigiar o contrato firmado que dispõe em sentido diverso, em especial no caso dos autos em que sequer logrou a empresa autora comprovar qualquer irregularidade nos pagamentos por parte da CONAB.
As planilhas apresentadas (fls. 46/64, ID 35830021), ao seu turno, são inservíveis para comprovar a tese inicial, uma vez que apenas simulam a aplicação do IGPM sobre os pagamentos havidos, não servindo de prova de descumprimento contratual por parte da CONAB.
Mais que isso: os documentos juntados em apenso (IDs 35828069 a 36080562) constituem-se em milhares de notas fiscais, avisos de crédito e comprovantes de pagamento que, meramente juntados a esmo aos autos, não permitem a verificação da tese inicial.
Ao contrário, tratam-se de documentos fiscais e bancários que, a rigor, demandariam cautelosa análise técnico-pericial para o cálculo e aferição de tarifas e índices aplicados e a existência, ou não, de eventual diferença a favor de qualquer das partes.
Contudo, conforme destacado nos autos, apesar de instada a empresa apelante à especificação de provas (fls. 177/180, ID 35830021), esta nada requereu e, mesmo determinada inicialmente pelo Juízo a realização de perícia contábil sobre a referida documentação (fl. 193, ID 35830022), a ora apelante se opôs manifestamente à realização da análise pelo experto nomeado (fl. 216, ID 35830022), prejudicando a realização da prova técnica (fls. 224 e 234, ID 35830022).
Diversamente do que alegado pela apelante, não houve demonstração acerca das teses iniciais de ausência de reajuste, aplicação de índice diverso ou descumprimento contratual pela CONAB quanto à aplicação da política tarifária e, tampouco, do prejuízo alegado.
Quanto a isso, oportuno frisar que não se limita a instrução processual à análise unicamente das planilhas juntadas com a inicial, porquanto estas foram produzidas unilateralmente, sem o crivo do contraditório, e não restaram respaldadas por qualquer prova técnica mínima nos autos, além de não demonstrarem qualquer irregularidade cometida pela apelada.
O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado é do autor, segundo a dicção do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
A ora apelante não logrou demonstrar minimamente a tese inicial, ônus exclusivamente seu, não sobrelevando razão à sua insurgência por absoluta falta de amparo.
Não se ignora que em casos semelhantes, instruídos com robusto acervo probatório apto de arrimar a tese inicial e realizada prova técnica, este E.
TRF da 1ª Região tem entendimento pela possibilidade de aplicação de índice apto a corrigir os pagamentos realizados a menor, mas desde que devidamente comprovado nos autos.
Assim é que já se fixou a jurisprudência desta Colenda Quinta Turma no sentido de que “[...] 6.A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos firmados entre empresa pública federal e particular pressupõe observância das cláusulas específicas que cuidam do reajustamento do preço pactuado pelo serviço contratado.
Logo, se não previsto o reajustamento pela variação do INPC, mas por índices específicos - variação dos custos em um primeiro momento; legislação específica, posteriormente - descabe sua aplicação. 7.Merece reforma sentença que, ao julgar procedente o pedido, reconhece ao prestador do serviço de armazenagem o direito ao reajustamento da tabela de tarifas mediante aplicação do INPC em desprezo ao que restou contratado. 8.Não provado o descumprimento das cláusulas contratuais que versam sobre o reajuste dos preços, impõe-se a improcedência do pedido - CPC, art. 333, I. 9.[...]" (AC 0014576-04.2003.4.01.3500 / GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, RELATOR CONVOCADO JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.193 de 24/06/2011.) In casu, restou suficientemente demonstrado, a rigor, que a CONAB procedia aos reajustes na forma pactuada em contrato, não tendo a empresa apelante se desonerado do ônus de demonstrar as diferenças alegadas na inicial e a possibilidade de aplicação de índice outro, não se podendo presumir em sentido diverso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000001-74.2006.4.01.3503 Processo de origem: 0000001-74.2006.4.01.3503 APELANTE: DELTA ARMAZENS GERAIS LTDA APELADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO EMENTA CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB).
CONTRATO DE ARMAZENAGEM.
DIFERENÇAS DECORRENTES DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUANTO À ATUALIZAÇÃO DA TARIFA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
APLICAÇÃO DO INPC.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
EMPRESA AUTORA QUE REJEITOU A PRODUÇÃO DE PROVA TÉNICO-PERICIAL. ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
ART. 373, INCISO I, DO CPC. 1.
A cópia do contrato firmado no ano de 1998 indica, em sua cláusula quarta, que “A remuneração dos serviços prestados dar-se-á de conformidade com a tabela de Tarifas para Produtos/Embalagens Vinculados à PGPM, cuja divulgação será providenciada pela DEPOSITANTE ou seu Representante”, bem como que “A tabela de Tarifas terá vigência a partir do primeiro dia do mês em curso e será reajustada, no que couber, consoante legislação vigente ou que venha a ser estabelecida pelos órgãos governamentais.” 2.
O contrato entabulado entre as partes previu expressamente o índice a ser aplicado e seu reajuste, não se tendo comprovado nos autos que a CONAB tenha aplicado tarifa, índice ou reajuste em desacordo com o pactuado.
Por semelhante modo, não há previsão normativa que imponha a aplicação do INPC para reajuste de tarifas em contratos de tal natureza, devendo-se prestigiar o contrato firmado que dispõe em sentido diverso, em especial no caso dos autos em que sequer logrou a empresa autora comprovar qualquer irregularidade nos pagamentos por parte da CONAB. 3.
As planilhas apresentadas, ao seu turno, são inservíveis para comprovar a tese inicial, uma vez que apenas simulam a aplicação do IGPM sobre os pagamentos havidos, não servindo de prova de descumprimento contratual por parte da CONAB.
Mais que isso: os documentos juntados em apenso constituem-se em milhares de notas fiscais, avisos de crédito e comprovantes de pagamento que, meramente juntados a esmo aos autos, não permitem a verificação da tese inicial.
Ao contrário, tratam-se de documentos fiscais e bancários que, a rigor, demandariam cautelosa análise técnico-pericial para o cálculo e aferição de tarifas e índices aplicados e a existência, ou não, de eventual diferença a favor de qualquer das partes. 4.
Apesar de instada a empresa apelante à especificação de provas, esta nada requereu e, mesmo determinada inicialmente pelo Juízo a realização de perícia contábil sobre a referida documentação, a ora apelante se opôs manifestamente à realização da análise pelo experto nomeado, prejudicando a realização da prova técnica. 5.
Oportuno frisar que não se limita a instrução processual à análise unicamente das planilhas juntadas com a inicial, porquanto estas foram produzidas unilateralmente, sem o crivo do contraditório, e não restaram respaldadas por qualquer prova técnica mínima nos autos, além de não demonstrarem qualquer irregularidade cometida pela apelada. 6.
O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado é do autor, segundo a dicção do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 7.
Não se ignora que em casos semelhantes, instruídos com robusto acervo probatório apto de arrimar a tese inicial e realizada prova técnica, este E.
TRF da 1ª Região tem entendimento pela possibilidade de aplicação de índice apto a corrigir os pagamentos realizados a menor, mas desde que devidamente comprovado nos autos. 8.
Assim é que já se fixou a jurisprudência desta Colenda Quinta Turma no sentido de que “[...] 6.A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos firmados entre empresa pública federal e particular pressupõe observância das cláusulas específicas que cuidam do reajustamento do preço pactuado pelo serviço contratado.
Logo, se não previsto o reajustamento pela variação do INPC, mas por índices específicos - variação dos custos em um primeiro momento; legislação específica, posteriormente - descabe sua aplicação. 7.Merece reforma sentença que, ao julgar procedente o pedido, reconhece ao prestador do serviço de armazenagem o direito ao reajustamento da tabela de tarifas mediante aplicação do INPC em desprezo ao que restou contratado. 8.Não provado o descumprimento das cláusulas contratuais que versam sobre o reajuste dos preços, impõe-se a improcedência do pedido - CPC, art. 333, I. 9.[...]" (AC 0014576-04.2003.4.01.3500 / GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, RELATOR CONVOCADO JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.193 de 24/06/2011.). 9.
In casu, restou suficientemente demonstrado, a rigor, que a CONAB procedia aos reajustes na forma pactuada em contrato, não tendo a empresa apelante se desonerado do ônus de demonstrar as diferenças alegadas na inicial e a possibilidade de aplicação de índice outro, não se podendo presumir em sentido diverso. 10.
Apelação à qual se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator -
21/12/2020 10:18
Juntada de petição intercorrente
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12/12/2019 11:03
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 23:45
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 23:45
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 23:45
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 23:45
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 23:45
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 23:45
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 23:44
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 23:44
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 23:42
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 23:42
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 23:42
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 23:40
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 23:40
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 23:39
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 23:39
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 23:39
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 23:38
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 23:38
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 23:38
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 23:37
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 23:37
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 23:37
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 23:18
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 23:18
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 23:18
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 23:17
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 23:17
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 23:16
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 23:16
Juntada de Petição (outras)
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Juntada de Petição (outras)
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Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 23:14
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 23:14
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 23:14
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 23:14
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 23:13
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 23:13
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 23:13
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 23:13
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 23:13
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 23:12
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 23:12
Juntada de Petição (outras)
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11/10/2019 17:43
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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04/11/2013 11:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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30/10/2013 14:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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29/10/2013 14:44
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3230892 PETIÇÃO
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28/10/2013 17:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA (RECEBIDO NA TURMA SOMENTE O VOLUME OS APENSOS PERMANECEM NO GABINETE )
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28/10/2013 16:12
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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25/10/2013 16:54
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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15/06/2012 11:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/06/2012 11:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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15/06/2012 10:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/06/2012 18:19
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2012
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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