TRF1 - 1014087-89.2022.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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21/07/2025 17:36
Juntada de Informação
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11/07/2025 11:30
Juntada de contrarrazões
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04/07/2025 05:25
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 22:32
Processo devolvido à Secretaria
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02/07/2025 22:32
Juntada de Certidão
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02/07/2025 22:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 22:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 22:06
Conclusos para despacho
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02/07/2025 02:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:55
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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16/06/2025 12:25
Juntada de recurso inominado
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12/06/2025 09:02
Juntada de cumprimento de sentença
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1014087-89.2022.4.01.3400 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VALOR DA CAUSA: 7.762,50 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora em face da sentença de id 2122219430, sob o argumento de que "(...) a r. sentença foi OMISSA haja vista não tratar sobre tese da contestação de ausência de responsável técnico habilitado (NÃO É ENGENHEIRO OU MÉDICO DO TRABALHO COM CREA/CRM) para o período de 01/01/2011 a 01/05/2014".
Na sequência, abriu-se vista à parte embargada.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
De forma direta, observo que a irresignação da embargante merece ser acolhida.
Por isso, a sentença de id 2186895528 fica retificada para passar a constar com o seguinte teor: "Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
A ação versa sobre a indenização securitária proveniente de seguro obrigatório, ante a ocorrência de invalidez permanente da parte autora em virtude de acidente de trânsito.
O seguro obrigatório DPVAT, estatuído na Lei n.º 6.194, de 19 de dezembro de 1974, tem por escopo primordial a cobertura dos danos pessoais decorrentes de acidente de trânsito provocado por veículo automotor de via terrestre.
O pagamento da indenização, nos termos do artigo 5º da Lei mencionada, depende de simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
In verbis: Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
E de acordo com os §§ 1º a 3º da Lei n.º 6.194, de 19.12.1974, acrescidos pela Lei nº 11.945, de 4.6.2009, publicada no DOU de 5.6.2009, com vigência a partir de 16.12.2008 (Lei n.º 11.945/2009, art. 33, IV, "a"), o valor da indenização do Seguro obrigatório DPVAT, nos casos de invalidez permanente, deve ser fixado até o limite máximo de R$ 13.500,00, variando conforme o grau da invalidez, na forma da Tabela constante do Anexo da Lei referida.
Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). § 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.
Nesse diapasão, a Lei n.6.194/74 classifica a invalidez permanente em total ou parcial, e esta em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais.
No que diz respeito à indenização da invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I do § 1º, do art. 3º, da Lei n.º 6.194/74, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão.
Sob essa ótica, verificada a ocorrência de lesão que importe invalidez permanente total ou parcial, o respectivo dano pessoal deve ser indenizado segundo o valor estabelecido na Lei n. 6.194/74.
No caso em análise, do laudo expedido pelo Instituto Médico Legal verifica-se a ocorrência de invalidez permanente parcial incompleta, dado que a sequela no membro inferior direito, secundária à fratura no tornozelo direito, é de 25%.
Assim considerado, a indenização deve ser fixada em 25% (repercussão leve) da importância correspondente a 70% de R$ 13.500,00, na forma do art. 3º, II, da Lei n.º 6.194/74.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL COMPLETA (B = A X %) PARCIAL INCOMPLETA (C = B X %) R$ 13.500,00 70% 25% R$ 9.450,00 R$ 2.362,50 Nesse cenário, tendo em vista que foi pago na esfera administrativa o valor de R$ 1.687,50, ainda é devido à parte demandante a quantia de R$ 675,00.
Desse modo, outro não pode ser o entendimento senão o de acolher parcialmente a pretensão deduzida na inicial.
Pontuo, por fim, que a mera existência de posicionamento administrativo ou posicionamento de médico assistente em sentido contrário à solução técnica apresentada pelo expert do juízo, por si só, não tem o condão de macular o trabalho pericial produzido.
Afinal, salvo hipótese de flagrante erro técnico (inexistente no caso em exame, segundo avaliação deste juízo), deve prevalecer a posição isenta e equidistante das partes adotada pelo(a) perito(a) do juízo (CPC, arts. 156, 157, 375 e 479).
O que em nada se altera pelo fato de o laudo pericial apresentar sua fundamentação em linguagem simples e objetiva (próprio da natureza deste procedimento), pois, para o art. 473, §3º, do CPC, basta que tenha “coerência lógica” e indique “como alcançou suas conclusões”.
Qualidades presentes na peça técnica juntada aos autos, pois o laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, servindo plenamente para a finalidade de fornecer a este juízo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica ora apresentada.
Note-se que o quadro apresentado pela parte autora, na data da realização do exame pessoal, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o seu exame físico.
Sempre lembrando que o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e condeno a parte Ré a pagar à parte Autora, a título de saldo remanescente, o valor equivalente a R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), com encargos financeiros conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95, aplicável à matéria por força do art. 1º. da Lei nº. 10.259/01.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º., Lei nº. 9.099/95) e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, salientando que eventual efeito suspensivo será apreciado pelo juiz relator, nos termos dos artigos 1.010, § 3º. e 1.012, § 3º., ambos do CPC.
Sobrevindo o trânsito em julgado, intime-se a parte credora para impulsionar o feito.
No silêncio, arquivem-se os autos.
Brasília, data da assinatura." Intimações, via sistema. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara/SJDF -
29/05/2025 17:54
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 17:54
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 17:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/05/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 13:29
Juntada de contrarrazões
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26/05/2025 17:40
Juntada de embargos de declaração
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22/05/2025 17:01
Publicado Sentença Tipo A em 20/05/2025.
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22/05/2025 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1014087-89.2022.4.01.3400 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VALOR DA CAUSA: 7.762,50 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
De forma direta, no que tange às indenizações devidas em função da cobertura do seguro DPVAT, a Lei 6.194/74 assim dispõe: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). § 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.
Já a Resolução CNSP nº 399, de 29/12/20 promove a regulação do sinistro nos seguintes termos: Art. 7º Para fins de liquidação do sinistro, o beneficiário ou a vítima deverá apresentar a seguinte documentação, em função da cobertura reclamada: I - indenização por morte: a) certidão de óbito; b) registro de ocorrência expedido pela autoridade policial competente; e c) prova da qualidade de beneficiário.
II - indenização por invalidez permanente: a) registro da ocorrência expedido pela autoridade policial competente; b) laudo do Instituto Médico Legal - IML da circunscrição do acidente, qualificando a extensão das lesões físicas ou psíquicas da vítima e atestando o estado de invalidez permanente, de acordo com os percentuais da tabela constante do anexo da Lei nº 6.194, de 1974; e c) cópia da documentação de identificação da vítima.
III - reembolso de DAMS: a) registro da ocorrência expedido pela autoridade policial competente; b) boletim de atendimento médico-hospitalar, ou documento equivalente, que comprove que as despesas médico-hospitalares efetuadas de fato decorreram do atendimento à vítima de danos corporais consequentes de acidente envolvendo veículo automotor de via terrestre; c) cópia da documentação de identificação da vítima; d) conta original do estabelecimento hospitalar, ou documento equivalente, com discriminação de todas as despesas, incluindo diárias e taxas, relação dos materiais e medicamentos utilizados e, ainda, exames efetuados com os preços por unidade, além dos serviços médicos e profissionais quando forem cobrados diretamente pelo hospital; e) notas fiscais, faturas ou recibos do hospital, originais, comprovando o pagamento; f) recibos originais, emitidos em nome da vítima, ou comprovantes do pagamento a cada médico ou profissional, contendo data, assinatura, carimbo de identificação, número do Conselho Regional de Medicina - CRM, número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e a especificação do serviço executado, com a data em que foi prestado o atendimento; e g) cópia do laudo anatomopatológico da lesão e dos exames realizados em geral, quando houver.
Por sua vez, a Súmula 474 do STJ define que: “a indenização do seguro DPVAT, em casos de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez.”.
No caso dos autos, o laudo pericial conclui que: Assim, partindo-se o cálculo do teto indenizatório – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), enquadrando-se a lesão segmentar na tabela da SUSEP (anexa à Lei nº 6.194/74, com alterações introduzidas pela MP 451/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.945/09), e efetuada a redução proporcional da indenização conforme a extensão do dano, a teor do apurado na perícia.
No caso dos autos, da análise da documentação vasta acostada, é certo limitação no membro inferior direito, em percentual aferido de 25%.
Assim, chega-se ao montante indenizatório total, devido a título de cobertura do seguro obrigatório (DPVAT), de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), valor superior aos R$ 1.687,50 pagos na via administrativa.
O cálculo do benefício, portanto, encontra-se incorreto.
Desse modo, verificado o pagamento inferior ao percentual devido, deve ser parcialmente acolhido o pleito autoral.
Pontuo, por fim, que a mera existência de posicionamento administrativo ou posicionamento de médico assistente em sentido contrário à solução técnica apresentada pelo expert do juízo, por si só, não tem o condão de macular o trabalho pericial produzido.
Afinal, salvo hipótese de flagrante erro técnico (inexistente no caso em exame, segundo avaliação deste juízo), deve prevalecer a posição isenta e equidistante das partes adotada pelo(a) perito(a) do juízo (CPC, arts. 156, 157, 375 e 479).
O que em nada se altera pelo fato de o laudo pericial apresentar sua fundamentação em linguagem simples e objetiva (próprio da natureza deste procedimento), pois, para o art. 473, §3º, do CPC, basta que tenha “coerência lógica” e indique “como alcançou suas conclusões”.
Qualidades presentes na peça técnica juntada aos autos, pois o laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, servindo plenamente para a finalidade de fornecer a este juízo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica ora apresentada.
Note-se que o quadro apresentado pela parte autora, na data da realização do exame pessoal, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o seu exame físico.
Sempre lembrando que o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a complementar o valor da indenização do DPVAT devida ao autor, até o limite de 25% do teto dos R$ 13.500,00 fixado nas normas de regência (R$ 1.688,00).
Sobre a diferença em aberto incidirão encargos financeiros conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95, aplicável à matéria por força do art. 1º. da Lei nº. 10.259/01.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º., Lei nº. 9.099/95) e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, salientando que eventual efeito suspensivo será apreciado pelo juiz relator, nos termos dos artigos 1.010, § 3º. e 1.012, § 3º., ambos do CPC.
Sobrevindo o trânsito em julgado, intime-se a parte credora para impulsionar o feito.
No silêncio, arquivem-se os autos.
Brasília, data da assinatura. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara/SJDF -
17/05/2025 11:54
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2025 11:54
Juntada de Certidão
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17/05/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/05/2025 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2025 11:54
Julgado procedente em parte o pedido
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15/05/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
13/05/2025 16:43
Juntada de impugnação
-
29/04/2025 14:09
Juntada de petição intercorrente
-
22/04/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 07:28
Juntada de laudo pericial complementar
-
03/04/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 15:11
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
01/04/2025 01:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS em 28/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 15:16
Processo devolvido à Secretaria
-
24/03/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
14/03/2025 14:49
Juntada de impugnação
-
05/03/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 12:00
Juntada de petição intercorrente
-
04/03/2025 16:25
Juntada de laudo pericial complementar
-
17/02/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 01:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
17/01/2025 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
17/01/2025 14:58
Processo devolvido à Secretaria
-
17/01/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 13:14
Juntada de contrarrazões
-
10/12/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 20:04
Juntada de embargos de declaração
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07/12/2024 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS em 06/12/2024 23:59.
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26/11/2024 19:58
Processo devolvido à Secretaria
-
26/11/2024 19:58
Juntada de Certidão
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26/11/2024 19:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
23/11/2024 19:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
22/11/2024 15:39
Juntada de impugnação
-
18/11/2024 14:48
Juntada de petição intercorrente
-
12/11/2024 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 11:05
Juntada de laudo pericial complementar
-
07/11/2024 01:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS em 06/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
09/10/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/10/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 11:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/10/2024 11:15
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
09/10/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 19:05
Juntada de Vistos em correição
-
24/09/2024 00:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 18:22
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 15:31
Juntada de petição intercorrente
-
19/04/2024 17:09
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/04/2024 17:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
-
19/04/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
19/04/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 13:53
Juntada de impugnação
-
16/04/2024 20:05
Juntada de laudo médico - incapacidade laborativa temporária
-
15/03/2024 16:15
Juntada de apresentação de quesitos
-
13/03/2024 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS em 12/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/02/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 02:58
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS em 14/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 08:10
Perícia agendada
-
19/01/2024 15:40
Juntada de petição intercorrente
-
17/01/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 07:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
28/10/2023 01:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 14:07
Juntada de apresentação de quesitos
-
11/10/2023 13:55
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2023 13:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/05/2023 10:26
Conclusos para julgamento
-
18/10/2022 02:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS em 17/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 14:49
Juntada de petição intercorrente
-
13/09/2022 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 12:01
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 18:55
Juntada de réplica
-
26/05/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
14/03/2022 15:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/03/2022 13:18
Juntada de petição intercorrente
-
14/03/2022 12:59
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2022 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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