TRF1 - 0001021-35.2017.4.01.3303
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001021-35.2017.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001021-35.2017.4.01.3303 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: OESTE BAHIA COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ILJEIME BARBOSA DIAS - BA26525-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001021-35.2017.4.01.3303 RELATÓRIO Fls. 1.624-38: a sentença recorrida (18.05.2018) rejeitou estes embargos opostos pelos devedores/Oeste Bahia Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda, Gerais Eletromóveis Ltda e Igor Amaral Rodrigues, à execução fiscal (n.º 00002889-06.2007.4.01.3303) de crédito tributário – IRPJ, COFINS, CSLL e PIS.
O julgado concluiu pela (i) inocorrência de prescrição para o redirecionamento considerando o princípio da “actio nata”; (ii) configuração de sucessão empresarial para responsabilizar as empresas pelo crédito tributário, nos termos do art. 133/CTN, sendo prescindível a prova de aquisição do fundo de comércio; (iii) validade do título/CDA.
Fls. 1.643-82: os embargantes apelaram alegando, em resumo, a prescrição para o redirecionamento em virtude do transcurso de prazo superior a cinco anos desde a citação da executada originária e o descabimento de sucessão tendo em vista a situação cadastral das empresas no órgão competente.
Fls. 1.689-99: a União/embargada respondeu requerendo o desprovimento do recurso.
Fls. 1.707-8: deferida (27.08.2019) a suspensão da eficácia da sentença recorrida em relação à embargante Gerais Eletromóveis Ltda.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001021-35.2017.4.01.3303 VOTO Igor Amaral Rodrigues/sócio Inexiste prescrição quinquenal intercorrente para o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios gerentes da empresa executada originariamente Oeste Bahia Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda.
Não transcorreu mais de cinco anos entre o conhecimento (07.10.2011) da exequente do fato autorizador para o redirecionamento (dissolução irregular) certificado pelo oficial de justiça (Súmula 435/STJ) e o pedido de inclusão em 25.10. 2011 (fls. 275 e 282).
Nesse sentido é a superveniente tese vinculante no REsp “repetitivo” 1.201.993-SP, r.
Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção do STJ em 08.05.2019: (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN).
O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); Diante disso, sendo o corresponsável embargante/Igor Amaral Rodrigues sócio gerente/administrador da empresa executada na data da presumida dissolução irregular, é cabível sua inclusão no processo.
Nesse sentido é a tese vinculante no REsp “repetitivo” do STJ nº 1.643.944/SP, r.
Ministra Assusete Magalhães, 1ª Seção em 25.05.2022: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN." Sucessão tributária Ao contrário do que ficou decidido na sentença recorrida, é indispensável a prova pela exequente de aquisição do fundo de comércio para fins de atribuir a responsabilidade tributária por sucessão, como se verá adiante. “Por estabelecimento se entende o complexo de bens ou serviços organizados para o exercício da empresa, compreendendo, basicamente, coisas materiais e imateriais.
Assim, não induz sucessão a aquisição de alguns bens ou conjunto de bens sem quebra do complexo unitário, máximes e o alienante prosseguir no exercício de sua atividade” (DENARI, Zelmo, Sujeitos Ativo e Passivo da Relação Jurídica Tributária.
In: MARTINS, Ives Gandra da Silva et al (coord.).
Tratado de Direito Tributário, Vol. 2.
SãoPaulo: Saraiva, 2011, p. 195).
Não está demonstrado que a embargante Gerais Eletromóveis Ltda adquiriu os bens integrantes do fundo de comércio da devedora originária Oeste Bahia Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda.
Requerido o redirecionamento na execução fiscal, a exequente deveria comprovar a aquisição do fundo de comércio, considerando que o processo regulado pela Lei 6.830/1980 pressupõe a presunção de certeza e liquidez da dívida regularmente inscrita (art. 3º), com o consequente ônus para a executada ilidir essa presunção.
Nesse sentido: REsp n. 1.669.441/PE, r.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 20.06.2017: ... 6. "A imputação de responsabilidade tributária por sucessão de empresas está atrelada à averiguação concreta dos elementos constantes do art. 133 do CTN, não bastando meros indícios da sua existência" (REsp 600.106/RJ, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 7/11/2005, p. 197).
Ademais, a presumida dissolução irregular da executada/Oeste e o exercício da mesma atividade comercial com funcionamento da empresa/Gerais no mesmo endereço são indícios insuficientes para caracterizar sucessão tributária empresarial.
As disposições do art. 133 do CTN dirigem-se, em primeiro lugar, à autoridade fiscal com poderes de lançamento do tributo, no processo administrativo em que a alegada sucessora poderá exercer ampla defesa: Art. 133.
A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à datado ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Honorários Agora acolhidos os embargos somente para excluir a devedora Gerais Eletromóveis Ltda da execução fiscal, os honorários são devidos pela embargada/vencida por “apreciação equitativa”, sendo razoáveis R$ 20 mil Nesse caso excepcional, não se aplica a tese vinculante do RESp repetitivo 1.850.512-SP DISPOSITIVO Dou parcial provimento à apelação dos embargantes para excluir da execução fiscal a executada Gerais Eletromóveis Ltda.
A União/embargada pagará honorários de R$ 20 mil por “apreciação equitativa” Intimar as partes (exceto o MPF): se não houver recurso, devolver para o juízo de origem.
Brasília, 14.05.2025.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001021-35.2017.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001021-35.2017.4.01.3303 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: OESTE BAHIA COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ILJEIME BARBOSA DIAS - BA26525-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO: INOCORRÊNCIA.
DESCABIMENTO DE SUCESSÃO TRIBUTÁRIA EMPRESARIAL.
Igor Amaral Rodrigues/Sócio 1.
Inexiste prescrição quinquenal intercorrente para o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios gerentes da empresa executada originariamente Oeste Bahia Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda. 2.
Não transcorreu mais de cinco anos entre o conhecimento (07.10.2011) da exequente do fato autorizador para o redirecionamento (dissolução irregular) certificado pelo oficial de justiça (Súmula 435/STJ) e o pedido de inclusão em 25.10.2011 (REsp “repetitivo” 1.201.993-SP, r.
Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção do STJ em 08.05.2019). 3.
Diante disso, sendo o corresponsável embargante/Igor Amaral Rodrigues sócio gerente/administrador da empresa executada na data da presumida dissolução irregular, é cabível sua inclusão no processo (REsp “repetitivo” do STJ nº 1.643.944/SP, r.
Ministra Assusete Magalhães, 1ª Seção em 25.05.2022).
Sucessão tributária 4.
Não está demonstrado que a embargante Gerais Eletromóveis Ltda adquiriu os bens integrantes do fundo de comércio da devedora originária Oeste Bahia Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda. 5.
Quando requerido o redirecionamento na execução fiscal, a exequente já deve comprovar a aquisição do fundo de comércio, considerando que o processo regulado pela Lei 6.830/1980 pressupõe a presunção de certeza e liquidez da dívida regularmente inscrita (art. 3º), com o consequente ônus para a executada ilidir essa presunção (REsp n. 1.669.441/PE, r.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 20.06.2017). 6.
Ademais, a presumida dissolução irregular da executada/Oeste e o exercício da mesma atividade comercial com funcionamento da empresa/Gerais no mesmo endereço são indícios insuficientes para caracterizar sucessão tributária empresarial.
As disposições do art. 133 do CTN dirigem-se, em primeiro lugar, à autoridade fiscal com poderes de lançamento do tributo, no processo administrativo em que a alegada sucessora poderá exercer ampla defesa: 7.
Apelação dos embargantes parcialmente provida.
ACÓRDÃO A 8ª Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação dos embargantes, nos termos do voto do relator.
Brasília, 14.05.2025.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator -
03/01/2020 03:09
Juntada de Petição (outras)
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03/01/2020 03:09
Juntada de Petição (outras)
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03/01/2020 03:09
Juntada de Petição (outras)
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03/01/2020 03:07
Juntada de Petição (outras)
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03/01/2020 03:07
Juntada de Petição (outras)
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03/01/2020 03:06
Juntada de Petição (outras)
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03/01/2020 03:05
Juntada de Petição (outras)
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03/01/2020 03:04
Juntada de Petição (outras)
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03/01/2020 03:04
Juntada de Petição (outras)
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03/01/2020 03:02
Juntada de Petição (outras)
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03/01/2020 03:02
Juntada de Petição (outras)
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03/01/2020 03:01
Juntada de Petição (outras)
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03/01/2020 03:01
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 17:39
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/10/2019 10:11
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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29/10/2019 10:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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28/10/2019 16:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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16/10/2019 11:04
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) OITAVA TURMA-41/H
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01/10/2019 12:55
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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01/10/2019 09:00
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO
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03/09/2019 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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30/08/2019 18:34
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 03/09/2019. Teor do despacho : 39 A
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28/08/2019 11:15
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - SUSPENDE A EXECUÇÃO FISCAL SOMENTE EM RELAÇÃO À DEVEDORA GERAIS ELETROMÓVEIS LTDA. (INTERLOCUTÓRIO)
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28/08/2019 10:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - 07-D
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26/08/2019 13:20
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - COM DECISÃO
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19/06/2019 12:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/06/2019 12:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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18/06/2019 18:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
-
18/06/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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