TRF1 - 1003152-55.2020.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 17:05
Juntada de Certidão
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14/06/2025 16:43
Decorrido prazo de JOELUCIA BRITO MACEDO em 11/06/2025 23:59.
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14/06/2025 16:26
Decorrido prazo de DEILSON SANTOS ARAUJO em 11/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:23
Publicado Sentença Tipo A em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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14/06/2025 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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12/06/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1003152-55.2020.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOELUCIA BRITO MACEDO HERDEIRO: ESTHER ISMA MACEDO ARAUJO, JULIANA YSLA MACEDO ARAUJO LITISCONSORTE: DEILSON SANTOS ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Cuida-se de demanda em que se busca prestação previdenciária que viabilize a cobertura de evento que teria ocasionado incapacidade, nos termos do art. 201, I, da CF, exigindo-se, assim, a verificação concreta da incapacidade laboral.
No tocante à alegada incapacidade laborativa, entendo que a prova pericial é suficientemente robusta e tecnicamente consistente para subsidiar o julgamento da causa.
A perícia foi realizada por profissional devidamente qualificado, com formação compatível com os transtornos alegados, e apresentou avaliação minuciosa, baseada em documentação médica e em exame clínico direto da parte autora.
A conclusão do perito é clara ao afirmar que não há incapacidade laborativa, nem tampouco redução funcional significativa que justifique a concessão de benefício previdenciário, notadamente por não ter sido verificada a necessidade de afastamento das atividades habituais.
Não se verifica nos autos qualquer elemento que contrarie de forma concreta as conclusões da perícia judicial.
Tampouco há nos laudos ou atestados particulares elementos técnicos suficientes para infirmar o exame pericial judicial, que goza de presunção de imparcialidade e foi realizado com observância das normas processuais.
Nesse sentido é a jurisprudência deste TRF1: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR URBANO.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
Consta do laudo pericial que o autor é portador de EPILEPSIA - G40 e DOR ARTICULAR - M25.5.
O perito concluiu que, apesar das enfermidades, não existe incapacidade total ou a parcial para o trabalho (Id. 36024555 fls. 66/69). 3.
Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. 4.
Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistante do interesse de ambas as partes (Cf.
AC 2000.01.99.111621-9/MG, Rel.
Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, TRF da 1ª Região Primeira Turma, DJ p. 24 de 28/2/2005). 5.
Apelação do autor desprovida. (AC 1029248-38.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/09/2023 PAG.) Ante o exposto, ausentes razões objetivas para desconsiderar ou descredibilizar o laudo técnico produzido, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Intimar.
Com o trânsito em julgado, arquivar os autos.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
23/05/2025 14:58
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 14:58
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:58
Concedida a gratuidade da justiça a CARLA CARVALHO SILVA MARQUES - CPF: *14.***.*62-07 (PERITO)
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23/05/2025 14:58
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 19:15
Decorrido prazo de DEILSON SANTOS ARAUJO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 19:13
Decorrido prazo de JOELUCIA BRITO MACEDO em 14/04/2025 23:59.
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04/04/2025 18:31
Juntada de contestação
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28/03/2025 10:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/03/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:10
Juntada de Certidão
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28/03/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 07:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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20/02/2025 07:42
Juntada de Certidão
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03/02/2025 21:41
Juntada de laudo médico - não impedimento
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30/01/2025 22:14
Juntada de petição intercorrente
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09/01/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 09:54
Juntada de Certidão
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09/01/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:54
Juntada de Certidão
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09/01/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 09:46
Perícia agendada
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18/12/2024 00:12
Decorrido prazo de JOELUCIA BRITO MACEDO em 17/12/2024 23:59.
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05/12/2024 16:44
Recebidos os autos
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05/12/2024 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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05/12/2024 11:43
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2024 11:43
Juntada de Certidão
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05/12/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 11:43
Concedida a substituição/sucessão de parte
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21/11/2024 15:16
Conclusos para decisão
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16/11/2023 13:45
Juntada de manifestação
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29/09/2023 11:14
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2023 11:14
Juntada de Certidão
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29/09/2023 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 13:08
Juntada de petição intercorrente
-
13/04/2023 18:26
Processo devolvido à Secretaria
-
13/04/2023 18:26
Juntada de Certidão
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13/04/2023 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 14:03
Conclusos para decisão
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06/03/2023 18:18
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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26/07/2022 03:01
Decorrido prazo de JOELUCIA BRITO MACEDO em 25/07/2022 23:59.
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25/07/2022 18:59
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2022 16:55
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2022 16:55
Juntada de Certidão
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22/06/2022 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 11:27
Conclusos para decisão
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02/03/2022 16:08
Juntada de manifestação
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09/12/2021 21:30
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2021 21:30
Juntada de Certidão
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09/12/2021 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2021 21:30
Outras Decisões
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09/12/2021 21:30
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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02/08/2021 11:53
Conclusos para decisão
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11/07/2021 19:31
Juntada de petição intercorrente
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25/05/2021 02:12
Decorrido prazo de JOELUCIA BRITO MACEDO em 24/05/2021 23:59.
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20/05/2021 17:56
Juntada de manifestação
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05/05/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 18:28
Perícia designada
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05/05/2021 18:15
Ato ordinatório praticado
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23/04/2020 18:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2020 18:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/04/2020 16:14
Conclusos para decisão
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17/03/2020 15:31
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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17/03/2020 15:31
Juntada de Informação de Prevenção.
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17/03/2020 15:29
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/03/2020 18:26
Recebido pelo Distribuidor
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16/03/2020 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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