TRF1 - 1043037-06.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1043037-06.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: JOSE APARECIDO MENEGUINI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIA ARAUJO CUNHA - DF79219, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, VITOR CANDIDO SOARES - DF60733 e AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - C Trata-se de pedido de cumprimento de sentença coletiva, prolatada nos autos do Processo 0012866-79.2008.4.01.3400, tendo por objeto crédito relativo à GDASS (Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social).
Compulsando os autos, verifico a presença de óbice intransponível ao processamento do feito.
Da análise da certidão de óbito juntada aos autos (id. 2062333167) comprova-se que o(a) substituído(a) REGINA CÉLIA LÚCIO MENEGUINI faleceu antes da propositura da ação coletiva de conhecimento que se busca executar (proposta em 22/04/2008).
A legitimidade ad causam não é verificada simplesmente por seu nome constar da lista de substituídos, uma vez que a ANASPS representa tanto servidores ativos quanto inativos e pensionistas, tendo apresentado lista ampla de filiados, sem diferenciar quanto à sua situação funcional à época da propositura da demanda.
Ainda, a ANASPS é uma associação de servidores sem natureza sindical (conforme art. 1º de seu estatuto, disponível em https://www.anasps.org.br/estatuto-anasps-2018/), de forma que sua legitimidade extraordinária não apresenta a mesma amplitude da conferida aos sindicatos.
Não havendo mais vínculo jurídico entre o servidor e a associação, por ocasião de sua morte, não poderia a ANASPS o representar judicialmente.
Por fim, a jurisprudência pacífica do STJ, bem como deste TRF1, é no sentido de que, enquanto seja possível o prosseguimento da demanda/execução em nome dos pensionistas/herdeiros quando o óbito do beneficiário principal ocorre durante o processo de conhecimento ou antes do processo de execução, o mesmo não ocorre nos casos em que o óbito ocorre antes mesmo da propositura da ação de conhecimento, uma vez que o sindicato/associação, com seu óbito, não mais o representaria.
Nesse sentido (STJ - REsp: 2047197, Data de Publicação: 21/12/2023; STJ - REsp: 2063633, Data de Publicação: 10/05/2023; TRF-1 - AI: 00023840920164010000, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 29/10/2018; TRF-1 - AC: 10187053420184010000, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 31/08/2021; TRF-1 - AC: 10116473720194013300, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 11/06/2020; TRF-1 - AG: 10229551320184010000, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 21/09/2022), por todos: PROCESSUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
FALECIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA PELO SINDICATO.
RECURSO ACOLHIDO. 1.
Trata-se de pretensão de execução individual de sentença coletiva movida por entidade sindical em data posterior ao óbito do servidor de quem a parte adversa é sucessora. 2.
Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o sindicato não possui legitimidade ativa para substituir os sucessores do servidor falecido quando o óbito se dá em momento anterior ao ajuizamento da ação de conhecimento, uma vez que não angularizada a relação processual em relação ao de cujus" (AgInt no REsp 2.042.648/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a ilegitimidade do sindicato para substituir servidor público falecido antes do ajuizamento da ação de conhecimento. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no REsp: 1632524 RS 2016/0272744-5, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 20/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2023).
CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SINDICATO.
SERVIDOR PÚBLICO.
SUBSTITUIÇÃO.
FALECIMENTO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO. 1.
A representatividade sindical não pode se estender aos pensionistas de servidores falecidos antes mesmo da propositura da ação cognitiva, uma vez que o óbito do servidor sindicalizado desfaz o vínculo existente entre ele e o sindicato, impedindo, dessa forma, que a entidade possa representá-lo em qualquer demanda judicial. 2.
No caso de falecimento da parte autora antes do ajuizamento ou no curso do processo de execução, este Tribunal vem admitindo a habilitação dos sucessores e a devida regularização processual, porém, se o óbito do substituído for em data anterior ao ajuizamento da ação coletiva de conhecimento revela-se a inexistência dos atos processuais praticados em favor dele, consequência da também inexistente relação processual, que não se formou validamente, pois o sindicato, com o óbito, não mais o representava. 3.
O direito fundamental de associação, assegurado na Constituição Federal (art. 5º, inc.
XVII), esgota-se com a morte, não podendo o espólio, que é conjunto meramente patrimonial, integrar instituição congênere - tanto que o Código Civil prevê: 'Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos' (art. 53, caput, grifo nosso)."(STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.568.774 - PR (2015/0297411-8), Relator Ministro Herman Benjamim). 4.
Precedente desta Segunda Turma: agravo de instrumento nº 1019246-67.2018.4.01.0000, Pje 22.07.2021, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa. 5.
Na hipótese, verifica-se que o servidor FERNANDO JOÃO MIGUEL MARIGLIANO, falecido em 08/01/2005, é parte ilegítima para compor o polo ativo da execução subjacente eis que faleceu anteriormente à ação coletiva de conhecimento, ajuizada em 09/11/2005 (processo nº 2005.33.00.023349-0), sendo a execução respectiva promovida em 07/07/2017 (processo nº 23221- 45.2017.4.01.3300). 6.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF-1 - AG: 10219635220184010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 16/11/2022).
Desta forma, carecem os presentes autores/herdeiros de legitimidade para a propositura do cumprimento de sentença, ante à nulidade/inexigibilidade do título em favor de REGINA CÉLIA LÚCIO MENEGUINI, falecido(a) antes da propositura da ação de conhecimento.
Ante o exposto, com base nos arts.330, II e III, e 485, VI, ambos do CPC, INDEFIRO a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios em virtude da não ocorrência de angularização processual.
Intimem-se.
Em caso de interposição de apelação, colham-se as contrarrazões recursais e remetam-se os autos para o Tribunal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição.
Brasília, data da assinatura digital. -
05/05/2025 18:03
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2025 18:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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