TRF1 - 1039742-04.2024.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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17/07/2025 14:12
Juntada de Informação
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17/07/2025 01:43
Decorrido prazo de EVANILDO PEREIRA DA CRUZ em 16/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:38
Publicado Ato ordinatório em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 15:47
Juntada de contrarrazões
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30/06/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal da 1ª Região - Seção Judiciária do Estado da Bahia Juizado Especial Federal Cível - Juízo da 5ª Vara Federal 1039742-04.2024.4.01.3300 AUTOR: EVANILDO PEREIRA DA CRUZ REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ATO ORDINATÓRIO POR ORDEM DAS MM JUÍZAS FEDERAIS DA 5ª VARA/JEF - CÍVEL, nos termos da Portaria nº 23/2017 E enunciado fonajef nº 34 do cjf[1], ante a apresentação de recurso inominado, encaminho os autos para intimação do(s) recorrido(s) ACERCA DA SENTENÇA E/OU para, querendo, ofertar contrarrazões, no prazo de dez dias.
EM SEGUIDA, CASO INEXISTAM PENDÊNCIAS, procedA-SE à remessa dos autos à Turma Recursal.
Salvador, 27 de junho de 2025.
SERVIDOR (assinado digitalmente) [1] O exame de admissibilidade do recurso poderá ser feito apenas pelo Relator, dispensado o prévio exame no primeiro grau.: -
27/06/2025 13:05
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 13:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 02:26
Decorrido prazo de EVANILDO PEREIRA DA CRUZ em 25/06/2025 23:59.
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14/06/2025 16:53
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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14/06/2025 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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12/06/2025 15:23
Juntada de recurso inominado
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1039742-04.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EVANILDO PEREIRA DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO STANGE - ES15000 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária que ensejara a incidência de imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo autor a título de folgas indenizadas, bem como restituição das parcelas indevidamente recolhidas a este título.
Afirma o autor que é funcionário da empresa YINSON BORONIA SERVICOS DE OPERACAO LTDA, exercendo as funções inerentes do seu cargo, em plataforma marítima, em regime Off- Shore, com direito a uma folga para cada dia de trabalhado, “o que na pratica, faz com que o trabalhador labore 14 dias consecutivos em plataforma (offshore), e goze de 14 dias de folgas, após o término do labor embarcado”.
Alega que em decorrência da necessidade de serviço os dias de folgas que tem direito são suprimidos e indenizados pelo empregador, mas para sua surpresa, tem sido objeto de incidência de imposto de renda na fonte, conforme contracheques em anexo.
Sustenta que “a indenização paga pela empresa por folgas trabalhadas resultantes de alteração de regime de redução da carga horária não objetiva remunerar horas extras, mas sim indenizar a categoria pelos dias de descanso não gozados, pelo que não deve incidir o imposto de renda na fonte sobre esse pagamento.” A União apresentou contestação e arguiu preliminarmente a prescrição quinquenal, e no mérito sustentou a peculiaridade do regime de trabalho dos marítimos Lei 5.811/72, exercido pelo autor, e, embora a verba seja denominada indenizatória, não possui real natureza indenizatória.
Decido.
De início, quanto à alegada prescrição, a própria parte autora limita seu pedido de ressarcimento aos últimos cinco anos contados da propositura da ação.
No mérito, verifico em alguns contracheques do autor o recebimento das rubricas "DOBRA" e "IND.
DE FOLGA (F)", que são claras, por si só, quanto a sua natureza, referindo-se aos dias de folga trabalhados e indenizados por sua empregadora.
A controvérsia dos autos cinge-se em se verificar se tais parcelas estão sujeitas, ou não, à incidência do imposto de renda, bem como a sua natureza, indenizatória ou remuneratória.
Sobre o tema, a Turma Nacional de Uniformização - TNU , por meio do PEDILEF 5028005-67.2016.4.04.7200, firmou a seguinte tese: "não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas".
No presente caso, o autor teve que trabalhar no dia em que deveria, por lei, estar descansando.
Assim, o valor recebido a título de folgas indenizadas possui natureza indenizatória/compensatória, isto é, não tem natureza jurídica de renda ou acréscimo patrimonial, mas mera compensação pelo direito não usufruído, razão pela qual entendo que sobre ela não é possível a incidência de imposto de renda.
Nesse sentido é o entendimento do TRF1: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
VERBAS INDENIZATÓRIAS.
FÉRIAS INDENIZADAS.
PRESCRIÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 2 1.
Como a ação foi proposta antes de 09/06/2005, a prescrição é a decenal, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE nº 566.521/RS). 2.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a "indenização das chamadas "folgas de trabalho" (licença-prêmio, abono-assiduidade, férias não gozadas, etc.), exigível independentemente da contraprestação pecuniária laboral (salário/remuneração), decorre de não-fruição do benefício, sendo irrelevante a circunstância da imperiosa necessidade do serviço, porquanto direito já agregado ao patrimônio jurídico do servidor, não constituindo, por isso mesmo, renda ou acréscimo material" (AC 0039799-02.2002.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, DJ p.164 de 25/06/2004). 3. À restituição aplica-se apenas a taxa SELIC, uma vez que os valores a serem restituídos são posteriores a janeiro de 1996. 4.
Verba honorária mantida nos termos da sentença recorrida, fixada pelo Juízo a quo em R$ 1.500,00 (valor da causa: R$ 15.306,46). 5.
Apelação e remessa oficial não providas.(AC 0011279-95.2003.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 04/03/2016 PAG.) Assim, ao contrário do quanto sustentado pela União, entendo evidenciado o caráter indenizatório da verba paga.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para declarar a inexigibilidade da incidência do Imposto de Renda sobre as parcelas pagas à parte autora a título de folgas indenizadas, que constam de seus contracheques sob as rubricas "DOBRA" e "IND.
DE FOLGA (F)".
Condeno, ainda, a União Federal a restituir as quantias recolhidas indevidamente, a título de imposto de renda, sobre as rubricas "DOBRA" e "IND.
DE FOLGA (F)" desde a competência de 09/2022, acrescidas da taxa SELIC, compensadas eventuais restituições já operadas por ocasião do processamento das Declarações de Ajuste Anual.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao empregador do autor para que deixe de efetuar a retenção do IRPF sobre as parcelas pagas à parte autora a título de folgas indenizadas, no prazo de 30 dias.
Comprovada a cessação dos descontos do IRPF, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, trazer aos autos os contracheques e cópia da Declaração de IRPF dos anos calendários em que se verificaram as retenções a esse título.
Juntada aos autos, remetam-se os autos à SECAJ para realizar os cálculos do montante a restituir.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente, nesta cidade do Salvador/BA.
ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Juíza Federal Substituta da 5ª Vara JEF -
26/05/2025 13:00
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 13:00
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 13:00
Concedida a gratuidade da justiça a EVANILDO PEREIRA DA CRUZ - CPF: *20.***.*78-34 (AUTOR)
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26/05/2025 13:00
Julgado procedente o pedido
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23/09/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 09:50
Juntada de contestação
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24/07/2024 09:01
Juntada de Certidão
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24/07/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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03/07/2024 13:08
Juntada de Informação de Prevenção
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02/07/2024 14:08
Recebido pelo Distribuidor
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02/07/2024 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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