TRF1 - 1016762-18.2023.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1016762-18.2023.4.01.3100 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: REINALDO MADEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO BENICIO PONTES NETO - AP1726 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) S E N T E N Ç A I – Relatório Trata-se de embargos de terceiro cível, com pedido de tutela de urgência, propostos por Reinaldo Madeira da Silva em face da União Federal (Fazenda Nacional).
A ação foi proposta por dependência ao processo de Execução Fiscal nº 0002218-28.2012.4.01.3100, em trâmite neste Juízo.
Alega o embargante que é legítimo proprietário e possuidor direto do bem objeto da constrição judicial — um caminhão FORD/CARGO 2428 E, placa NEO 6286, RENAVAM *03.***.*98-00, ano 2010 — e que não possui nenhum vínculo com a empresa executada no feito principal (THT Construções LTDA - EPP).
Sustenta que adquiriu o referido veículo de Denilson Ferreira Gomes, o qual, por sua vez, o havia adquirido da executada em processo judicial que tramitou na Justiça Estadual do Amapá, sob o nº 0001611-34.2017.8.03.0001.
Afirma que a transação se deu de forma legítima e de boa-fé, com documentação regular e sem qualquer gravame registrado à época da aquisição.
Invoca a Súmula 375 do STJ, segundo a qual é necessário o registro da penhora ou comprovação de má-fé do terceiro adquirente para que se reconheça a fraude à execução.
Aduz, ademais, que a penhora do veículo lhe acarreta grave prejuízo, pois trata-se de seu instrumento de trabalho.
Com base nisso, pleiteia, em sede liminar, a suspensão da penhora sobre o bem móvel, e ao final, a procedência dos embargos com o reconhecimento de sua propriedade e consequente desconstituição do ato constritivo.
Em atendimento ao despacho de id. 1824814166, houve emenda à petição inicial (id. 1858828146).
Em resposta, a União Federal apresenta impugnação aos embargos, sustentando a ocorrência de fraude à execução fiscal, com base no art. 185 do Código Tributário Nacional, que presume de forma absoluta como fraudulenta a alienação de bens efetuada após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, salvo se houver reserva de bens suficientes à satisfação do crédito, o que não se verifica no caso.
Afirma que a dívida foi regularmente inscrita em 30/03/2012, antes da alienação do veículo, e que, portanto, o bem foi transferido com ofensa à ordem legal, ainda que por meio de alienações sucessivas.
Ressalta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso repetitivo (Tema 290/STJ), afasta a aplicação da Súmula 375 do STJ nos casos de execução fiscal, por tratar-se de norma específica que se sobrepõe ao regime geral do CPC.
A embargada sustenta, ainda, que a aquisição do veículo sem a devida verificação da situação fiscal do alienante demonstra a ausência da devida diligência por parte do adquirente.
Invoca diversos precedentes do STJ que reafirmam a presunção absoluta (jure et de jure) de fraude nos casos em que o devedor tributário aliena bens após a inscrição da dívida ativa, mesmo em casos de alienações sucessivas e de suposta boa-fé.
O Julgamento foi convertido em diligência para que o embargante procedesse à adequação do valor da causa (id. 2146300021), vindo aos autos a petição de id. 1858828161, com pedido de readequação do valor da causa.
Sob a inspiração do breve, eis o relatório.
II – Fundamentação Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos carreados aos autos são bastantes para a formação do convencimento do juízo (arts. 370, 371 e 434 do CPC).
Ademais, o julgamento antecipado do mérito se revela como poder-dever imposto ao magistrado em observância à garantia constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB e artigo 139, inciso II, do CPC).
Insurge-se o embargante Reinaldo Madeira da Silva, com fundamento no art. 674 do Código de Processo Civil, contra ato de constrição judicial (penhora) que recaiu sobre o veículo FORD/CARGO 2428 E, placa NEO 6286, RENAVAM *03.***.*98-00, no âmbito da Execução Fiscal nº 0002218-28.2012.4.01.3100, movida pela União Federal em desfavor da empresa THT Construções LTDA – EPP.
Os embargos de terceiro têm por escopo a proteção da posse ou da propriedade de bem constrito judicialmente por decisão que atinge terceiro estranho à relação processual originária.
Nesse sentido, prevê o art. 674 do CPC: “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou a imposição da providência que assegure a posse ou o direito.” Portanto, presentes os requisitos formais e materiais para o manejo da ação, a via eleita é adequada.
Diante disso, passo à análise do mérito.
O cerne da controvérsia consiste em apurar se a alienação do veículo objeto da penhora, ocorrida posteriormente à inscrição do crédito tributário em dívida ativa, configura ou não fraude à execução, o que por sua vez definirá a legitimidade da constrição realizada.
Dispõe o art. 185 do Código Tributário Nacional, com redação dada pela LC 118/2005: “Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo por qualquer forma, pelo sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública por crédito regularmente inscrito na dívida ativa, salvo se deixar bens ou rendas suficientes para a satisfação total do crédito.” A norma estabelece presunção absoluta de fraude à execução sempre que a alienação for posterior à inscrição do crédito tributário em dívida ativa, salvo comprovação de reserva patrimonial suficiente.
Esse entendimento encontra respaldo no julgamento do Tema 290 do STJ, que fixou a seguinte tese: “A alienação realizada após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa é presumidamente fraudulenta, independentemente de registro da penhora ou da má-fé do adquirente.” (STJ, REsp 1.141.990/PR) Dessa forma, na seara tributária, vigora a presunção jure et de jure de fraude, sendo irrelevante a prova da boa-fé do terceiro adquirente.
Ainda que a Súmula 375 do STJ condicione a configuração da fraude à existência de má-fé ou registro da penhora, tal orientação se aplica exclusivamente às execuções cíveis, não se sobrepondo à disciplina específica do art. 185 do CTN.
Neste sentido, destaca-se ainda a orientação do STJ no julgamento do AgInt nos EDcl no REsp 1817508/SC: “A presunção de fraude é absoluta, não comportando prova em sentido contrário, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente.” A tentativa do embargante de afastar a fraude à execução com base em jurisprudência cível desconsidera o caráter especial da norma tributária, cuja aplicação é obrigatória nos casos de alienações posteriores à inscrição em dívida ativa.
Do Caso Concreto Consta dos autos que a dívida tributária foi regularmente inscrita em 30/03/2012.
A alienação do veículo pelo devedor originário ocorreu em momento posterior a essa inscrição, circunstância admitida pelo próprio embargante.
Não há nos autos qualquer prova de que o devedor tenha reservado patrimônio suficiente para garantir o crédito exequendo.
A existência de cadeia sucessiva de alienações não afasta a presunção legal estabelecida pelo art. 185 do CTN, conforme reiteradamente reconhecido pelo STJ.
Além disso, os documentos juntados (CRLV e recibos) não são aptos a demonstrar o cumprimento de obrigações perante o Fisco, tampouco há prova de diligência para apuração da regularidade fiscal do bem, como certidões negativas ou de distribuição em nome do alienante originário.
O dever de cuidado objetivo, especialmente quando se trata de bens de alto valor, impõe ao adquirente a verificação da situação jurídica do bem, incluindo a existência de execuções fiscais em nome do vendedor.
A omissão nessa averiguação transfere ao adquirente os riscos da aquisição.
Acerca da alegação de boa-fé do embargante, com aplicação da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, reitero o entendimento firmado pela jurisprudência da referida Corte, no sentido de que é irrelevante a existência de boa-fé ou de má-fé do terceiro adquirente, ou mesmo a prova da existência do conluio, para caracterizar fraude à Execução Fiscal, já que se está diante da presunção absoluta, jure et de jure, inaplicando-se a Súmula 375/STJ, mesmo em se tratando de alienações sucessivas.
Precedentes do STJ: REsp 1.141.990/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/11/2010, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC/73; EDcl no REsp 1.141.990/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/11/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.655.824/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de12/12/2018; REsp 1770203/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2019.
Assim, em sede de cognição exauriente, entendo que não há probabilidade do direito alegado, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na exordial.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito os pedidos formulados na petição inicial.
Custas pelo embargante, o qual fica condenado, ainda, ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, procedam-se as baixas e anotações pertinentes, arquivando-se os autos em definitivo.
Corrija-se o valor da causa para aquele indicado pelo embargante por intermédio da petição de id. 1858828161.
Traslade-se fotocópia desta Sentença para os autos da execução fiscal nº 0002218-28.2012.4.01.3100.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal Substituto -
12/06/2023 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJAP
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12/06/2023 12:27
Juntada de Informação de Prevenção
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12/06/2023 12:02
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2023 12:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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