TRF1 - 1038465-89.2020.4.01.3300
1ª instância - 1ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Partes
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1038465-89.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1038465-89.2020.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:MARIANA ARAUJO LIMA CHAVES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TATIANA MAGALHAES SILVEIRA - MG186474-A, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO - BA18228-A e MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - BA6853-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1038465-89.2020.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE contra acórdão que negou provimento à apelação por entender que a autora preenche os requisitos para concessão do abatimento de 1% do saldo devedor do contrato FIES.
Em suas razões, a embargante alega omissão no julgado, que não analisou todos os argumentos deduzidos no recurso, bem como destacou a necessidade de saneamento dos vícios apontados para fins de prequestionamento.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1038465-89.2020.4.01.3300 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material.
No caso, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos.
Denota-se que a intenção da parte embargante é rediscutir o julgado, questão que não pode ser impugnada em embargos de declaração, mas por meio de recurso cabível.
O não acolhimento das teses defendidas pela embargante não se confunde com os vícios do art. 1.022 do CPC, uma vez que “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.784.152/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019).
Quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC prevê que “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Assim, os embargos de declaração opostos pela parte em consonância com o art. 1.022 do CPC se mostram hábeis para fins de prequestionamento.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1038465-89.2020.4.01.3300 EMBARGANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO EMBARGADO: MARIANA ARAUJO LIMA CHAVES REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) REPRESENTANTE: ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO - BA18228-A, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - BA6853-A Advogado do(a) EMBARGADO: TATIANA MAGALHAES SILVEIRA - MG186474-A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
ABATIMENTO SALDO DEVEDOR DE CONTRATO FIES.
OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRÉ-QUESTIONAMENTO.
ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação por entender que a autora preenche os requisitos para concessão do abatimento de 1% do saldo devedor do contrato FIES. 2.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. 3.
No caso, denota-se que a intenção da parte embargante é rediscutir o julgado, questão que não pode ser impugnada em embargos de declaração, mas por meio de recurso cabível. 4.
O não acolhimento das teses defendidas pela embargante não se confunde com os vícios do art. 1.022 do CPC, uma vez que “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.784.152/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019). 5.
O pré-questionamento pretendido, para fins de interposição de recursos, exige apenas que a causa tenha sido decidida e fundamentada no julgado, não havendo necessidade de pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais mencionados pela parte.
O art. 1.025 do CPC estabelece que as questões suscitadas pelo embargante passam a ser consideradas pré-questionadas. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
27/02/2023 09:46
Juntada de Certidão
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27/02/2023 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 09:44
Juntada de Certidão
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27/02/2023 09:42
Juntada de Certidão
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27/02/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 01:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/02/2023 23:59.
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01/02/2023 00:45
Decorrido prazo de MARIANA ARAUJO LIMA CHAVES em 31/01/2023 23:59.
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25/01/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/01/2023 23:59.
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17/01/2023 17:26
Juntada de procuração/habilitação
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19/12/2022 17:18
Juntada de apelação
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02/12/2022 08:23
Juntada de apelação
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21/11/2022 06:40
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2022 06:40
Juntada de Certidão
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21/11/2022 06:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2022 06:39
Julgado procedente o pedido
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21/11/2022 06:39
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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16/05/2022 16:56
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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26/01/2022 23:18
Juntada de manifestação
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28/04/2021 16:41
Conclusos para decisão
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07/04/2021 12:22
Juntada de manifestação
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22/01/2021 22:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/01/2021 23:59.
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01/12/2020 16:42
Juntada de pedido contraposto
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01/12/2020 08:59
Juntada de petição intercorrente
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01/12/2020 05:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 30/11/2020 23:59:59.
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26/11/2020 08:58
Juntada de contestação
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14/11/2020 08:43
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 13/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 12:37
Mandado devolvido cumprido
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06/11/2020 12:37
Juntada de diligência
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28/10/2020 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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22/10/2020 23:11
Mandado devolvido cumprido
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22/10/2020 23:11
Juntada de diligência
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19/10/2020 12:38
Juntada de Petição (outras)
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16/10/2020 12:34
Decorrido prazo de MARIANA ARAUJO LIMA CHAVES em 15/10/2020 23:59:59.
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01/10/2020 18:33
Juntada de contestação
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30/09/2020 15:40
Juntada de diligência
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29/09/2020 17:14
Mandado devolvido cumprido
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29/09/2020 17:14
Juntada de diligência
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28/09/2020 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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28/09/2020 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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27/09/2020 22:33
Expedição de Mandado.
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27/09/2020 22:28
Expedição de Mandado.
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27/09/2020 22:28
Expedição de Mandado.
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27/09/2020 22:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/09/2020 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2020 18:32
Conclusos para decisão
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08/09/2020 18:31
Juntada de Certidão.
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03/09/2020 06:54
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJBA
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03/09/2020 06:54
Juntada de Informação de Prevenção.
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02/09/2020 17:27
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2020 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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