TRF1 - 1107677-52.2024.4.01.3400
1ª instância - 26ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 17:22
Juntada de Certidão
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27/06/2025 00:23
Decorrido prazo de CLAUDIOMAR DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:23
Publicado Sentença Tipo C em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1107677-52.2024.4.01.3400 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001.
Decido.
Não tendo sido cumprida a determinação judicial, deixando a parte autora de apresentar documentos indispensáveis ao deslinde da causa, não há como prosseguir a demanda.
O artigo 321 do Código de Processo Civil determina que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deverá determinar a correção do defeito/irregularidade, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Apesar deste Juízo ter dado oportunidade à parte demandante para emendar a exordial, essa não cumpriu a diligência, sendo o indeferimento da inicial medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do mencionado artigo.
Por sua vez, o artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95 preceitua que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321 parágrafo único e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9099/95, c/c art. 1° da Lei 10.259/2001).
Interposto recurso, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, após o que os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. -
23/05/2025 14:59
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 14:59
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:59
Indeferida a petição inicial
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22/05/2025 12:03
Conclusos para decisão
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22/05/2025 12:03
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 12:03
Cancelada a conclusão
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16/05/2025 09:27
Conclusos para despacho
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12/05/2025 15:29
Juntada de comprovante (outros)
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15/04/2025 19:00
Decorrido prazo de CLAUDIOMAR DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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13/03/2025 15:25
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 15:25
Juntada de Certidão
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13/03/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 18:22
Conclusos para despacho
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07/01/2025 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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07/01/2025 09:10
Juntada de Informação de Prevenção
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07/01/2025 01:42
Juntada de dossiê - prevjud
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07/01/2025 01:42
Juntada de dossiê - prevjud
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07/01/2025 01:42
Juntada de dossiê - prevjud
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07/01/2025 01:42
Juntada de dossiê - prevjud
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07/01/2025 01:42
Juntada de dossiê - prevjud
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26/12/2024 17:58
Recebido pelo Distribuidor
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26/12/2024 17:58
Juntada de Certidão
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26/12/2024 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/12/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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