TRF1 - 1034567-40.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1034567-40.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006100-67.2020.4.01.3304 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOSE ALMIR ARAUJO QUEIROZ REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JAIME DALMEIDA CRUZ - BA22435-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE BARROCAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABIOLA SILVA LIMA - BA51584-A, ALICE MENEZES DANTAS - BA41795-A, ZILAN DA COSTA E SILVA MOURA - BA22513-A, CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA - BA32612-A e SIMONE NERI - BA11170-A RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1034567-40.2021.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Almir Araújo Queiroz para reforma de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA que, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa 1006100-67.2020.4.01.3304, apesar da ausência de demonstração concreta do perigo da demora, deferiu pedido de indisponibilidade dos bens do réu.
Alega o agravante que inexistem indícios suficientes da prática de ato de improbidade.
Afirma que a decisão agravada desconsiderou a atuação da gestão sucessora, responsável, segundo ele, pela omissão na conclusão do objeto contratual.
Aduz que não restou comprovada a existência de indícios da dilapidação do seu patrimônio apta a autorizar o deferimento da indisponibilidade.
O pedido de antecipação de tutela foi parcialmente deferido para determinar que o bloqueio recaia sobre os bens individualmente considerados do devedor, ficando excluídos os ativos financeiros (contas de poupança e corrente) inferiores ao limite de impenhorabilidade de 40 (quarenta) salários mínimos (ID. 158114517).
Com contrarrazões (ID. 191546052).
O MPF (PRR1) opina pelo parcial provimento do recurso (ID. 202184037). É o relatório.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1034567-40.2021.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: O Município de Barrocas/BA ajuizou a ação de improbidade administrativa, em razão de supostas irregularidades praticadas pelo agravante, enquanto exercia o cargo de Prefeito Municipal, na execução do Contrato de Repasse 0282176-60/2008, firmado junto ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, cujo objeto consistia na construção de um matadouro e um frigorífico.
A decisão agravada decretou a indisponibilidade dos bens do agravante em face da existência de fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa, tendo em vista a não execução da obra pactuada, adotando como fundamento o periculum in mora presumido.
A decisão agravada merece ser modificada.
Após o advento da Lei 14.230/2021, a decretação de indisponibilidade de bens nas ações de improbidade administrativa sofreu profundas modificações.
De acordo com a nova redação do art. 16, § 3º, da LIA, a decretação da indisponibilidade de bens pressupõe a demonstração da existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo e somente poderá ser deferida após a oitiva do réu, tendo sido afastada, expressamente, a possibilidade de reconhecimento do periculum in mora presumido.
Por se tratar de medida de natureza acautelatória, a indisponibilidade de bens reveste-se de caráter processual e, portanto, as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, de aplicação imediata, passaram a vigorar a partir da sua publicação (26/10/2021).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SÚMULA 735 DO STF.
SUPERAÇÃO.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
APLICAÇÃO IMEDIATA. 1.
O STJ vem mitigando a aplicação da Súmula 735 do STF nas hipóteses em que a concessão da medida liminar e o deferimento da antecipação de tutela caracterizar ofensa direta à lei federal que o regulamenta, desde que dispense a interpretação das normas concernentes ao mérito da causa. (AgInt no AREsp 1.112.803/SP, rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/04/2021). 2.
No caso presente, a discussão trazida a esta Corte versa a respeito da presença, ou não, dos requisitos para a concessão da medida cautelar de indisponibilidade de bens no bojo de ação de improbidade administrativa, não sendo a hipótese de aplicação do óbice constante da Súmula 735 do STF. 3.
A nova redação da Lei n. 8.429/1992, dada pela Lei n. 14.230/2021, passou a exigir a demonstração do requisito da urgência, além da plausibilidade do direito invocado, para o deferimento da indisponibilidade de bens em sede de ação de improbidade administrativa. 4.
Por possuir natureza de tutela provisória de urgência cautelar, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, a decisão de indisponibilidade de bens reveste-se de caráter processual, de modo que, por força do art. 14 do CPC/2015, a norma mencionada deve ter aplicação imediata ao processo em curso. 5.
No caso, o acórdão impugnado, a despeito de ter sido prolatado anteriormente à edição do novo diploma legal, consignou a necessidade da demonstração do requisito da urgência, na linha adotada pela Lei n. 14.230/2021. 6.
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp 2.272.508/RN, STJ, Primeira Turma, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 21/03/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/1992 ALTERADA PELA 14.230/2021.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA NÃO DEMONSTRADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1.
As alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 têm aplicação imediata aos feitos em andamento. 2.
A indisponibilidade de bens somente será deferida após a oitiva do réu e desde que demonstrado o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
A oitiva poderá ser dispensada sempre que o contraditório prévio puder, comprovadamente, frustrar a efetividade ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida. 4.
Ausentes os requisitos para decretação da constrição, pois não demonstrada dilapidação do patrimônio pelo requerido. 5.
Agravo de instrumento a que se dá provimento. (AG 1000994-06.2024.4.01.0000, TRF1, Terceira Turma, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, PJe 24/07/2024.) Ressalte-se que o STJ, ao apreciar o Tema 1.257, firmou a tese de que as disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, tanto em pedidos de revisão de medidas já deferidas como nos recursos ainda pendentes de julgamento, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992 (Primeira Seção, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, DJe 13/02/2025).
Dessa forma, considerando que a mera existência de indícios de responsabilidade, desacompanhada de elementos objetivos indicativos de possível dilapidação patrimonial, não autoriza mais, por si só, a decretação da indisponibilidade de bens, deve ser reformada a decisão agravada.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para, reformando a decisão agravada, indeferir o pedido de indisponibilidade de bens do agravante. É o voto.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1034567-40.2021.4.01.0000 AGRAVANTE: JOSE ALMIR ARAUJO QUEIROZ Advogado do(a) AGRAVANTE: JAIME DALMEIDA CRUZ - BA22435-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), MUNICIPIO DE BARROCAS Advogados do(a) AGRAVADO: ALICE MENEZES DANTAS - BA41795-A, CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA - BA32612-A, FABIOLA SILVA LIMA - BA51584-A, ZILAN DA COSTA E SILVA MOURA - BA22513-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PERICULUM IN MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI 8.429/1992, ART. 16, § 3º, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021.
MATÉRIA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
PRECEDENTES DO TRF1 E STJ.
TEMA 1.257/STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida em ação de improbidade administrativa, que deferiu pedido de indisponibilidade de bens do réu, apesar da ausência de demonstração concreta do perigo da demora. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a decretação da indisponibilidade de bens em sede de ação de improbidade administrativa, notadamente a demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
A decisão agravada decretou a indisponibilidade de bens do agravante com base no periculum in mora presumido, diante da existência de indícios da prática de atos de improbidade, em face da não execução de obra objeto de contrato de repasse firmado com órgão federal. 4.
De acordo com a nova redação do art. 16, § 3º, da LIA, a decretação da indisponibilidade de bens pressupõe a demonstração da existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo e somente poderá ser deferida após a oitiva do réu, tendo sido afastada, expressamente, a possibilidade de reconhecimento do periculum in mora presumido. 5.
Por se tratar de medida de natureza acautelatória, a indisponibilidade de bens reveste-se de caráter processual e, portanto, as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, de aplicação imediata, passaram a vigorar a partir da sua publicação (26/10/2021).
Precedentes. 6.
O STJ, ao apreciar o Tema 1.257, firmou a tese de que as disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, tanto em pedidos de revisão de medidas já deferidas como nos recursos ainda pendentes de julgamento, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992 (Primeira Seção, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, DJe 13/02/2025). 7.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 13/05/2025 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
01/04/2022 18:33
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 15:49
Juntada de parecer
-
08/03/2022 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2022 01:20
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF em 07/03/2022 23:59.
-
22/02/2022 17:37
Juntada de contrarrazões
-
03/02/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 11:24
Juntada de Certidão
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10/01/2022 15:10
Juntada de petição intercorrente
-
16/12/2021 16:07
Juntada de Certidão
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14/12/2021 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2021 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2021 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2021 02:12
Decorrido prazo de ALICE MENEZES DANTAS em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 02:12
Decorrido prazo de ZILAN DA COSTA E SILVA MOURA em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 02:10
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 02:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 02:08
Decorrido prazo de FABIOLA SILVA LIMA em 30/11/2021 23:59.
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21/10/2021 01:52
Decorrido prazo de JAIME DALMEIDA CRUZ em 20/10/2021 23:59.
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04/10/2021 14:56
Juntada de Certidão
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04/10/2021 14:22
Juntada de petição intercorrente
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03/10/2021 21:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2021 21:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2021 21:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2021 21:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2021 21:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2021 21:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2021 19:36
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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22/09/2021 13:05
Conclusos para decisão
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22/09/2021 13:05
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
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22/09/2021 13:05
Juntada de Informação de Prevenção
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21/09/2021 23:23
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2021 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
E-MAIL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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