TRF1 - 1026028-22.2025.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1026028-22.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: J B DA SILVA ASSESSORIA ADMINISTRATIVA E CONTABIL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE GOIÂNIA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por J B DA SILVA ASSESSORIA ADMINISTRATIVA E CONTABIL LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE GOIÂNIA, objetivando seja determinado à autoridade Impetrada que proceda o encaminhamento da totalidade dos débitos da impetrante para inscrição em Dívida Ativa da União.
Pela petição do dia 18/06/2025, o Impetrante requereu a desistência do feito. É o sintético relatório.
O polo ativo desistiu do presente mandado de segurança, conforme petição apresentada nos autos virtuais (ID. 2193122016).
Os advogados subscritores da petição têm poderes para desistir, consoante procuração ID. 2185829388.
A desistência da ação é uma das formas de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme dispõe o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de direito disponível, deve ser homologado tal pleito.
Ressalte-se que, nas ações de mandado de segurança, o pedido de desistência é admitido a qualquer tempo e independentemente da anuência da parte contrária.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência requerida e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015.
Custas “ex lege”.
Sem honorários advocatícios (Súmulas 512/STF e 105/STJ).
R.
P.
I.
Oportunamente, arquivem-se.
Goiânia, (data e assinatura eletrônicas). -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1026028-22.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: J B DA SILVA ASSESSORIA ADMINISTRATIVA E CONTABIL LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE GOIÂNIA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por J B DA SILVA ASSESSORIA ADMINISTRATIVA E CONTABIL LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIANIA, objetivando, em sede liminar, o encaminhamento dos débitos da Impetrante vencidos há 90 dias ou mais para inscrição em dívida ativa, junto à PGFN, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, garantindo-se a adesão à transação tributária oferecida no edital vigente à época em que os débitos deveriam ter sido encaminhados.
Alega Impetrante, em síntese, que: a) possui passivo tributário no valor de R$ 118.758,62 (cento e dezoito mil, setecentos e cinquenta e oito reais e sessenta e dois centavos), ainda não inscrito em dívida ativa da União; b) nos termos do art. 2º da Portaria MF nº 447/2018, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no prazo de 90 (noventa) dias, os débitos tributários passíveis de cobrança, a fim de que sejam devidamente inscritos em dívida ativa e, assim, possibilitada a adoção das medidas legais de regularização fiscal; c) em virtude da ausência de inscrição dos débitos na dívida ativa da União, a Impetrante está impossibilitada de aderir ao parcelamento especial previsto na transação tributária oferecida pela PGFN, consoante o disposto no art. 156-A do CTN e legislação complementar; d) a morosidade injustificada da Fazenda Nacional em promover a inscrição dos débitos, já líquidos e certos, configura violação ao princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88) e ao devido processo legal substantivo, submetendo a Impetrante a um ônus processual excessivo (art. 5º, LIV, da CF/88), sem qualquer fundamento legal ou razoabilidade; e) a empresa preenche todos os requisitos para adesão à Transação ofertada no edital PGDAU vigente a época em que os débito deveriam ter sido migrados.
A inicial foi acompanhada de documentos.
DECIDO.
Pretende a Impetrante sejam encaminhados para inscrição em Dívida Ativa da União todos os débitos vencidos há pelo menos 90 dias, a fim de possibilitar sua adesão à proposta mais benéfica de transação oferecida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Nessa linha, o artigo 22 do Decreto-Lei 147/67 dispõe que: Art. 22.
Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza.
Do mesmo modo, a Portaria MF n.º 447/2018 prevê que o prazo para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União é de até noventa dias.
Confira-se: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; Redação idêntica foi conferida ao art. 3º da Portaria/PGFN 33/2018.
Com efeito, a previsão de benefícios fiscais e, ao mesmo tempo, o prazo máximo de 90 (noventa) dias para o encaminhamento dos débitos exigíveis na Receita Federal para a Fazenda Nacional como medida necessária à concretização das benesses acaba por tornar uma faculdade da Administração em poder/dever, pois o contribuinte passa a ter interesse jurídico na inscrição de seus débitos em dívida ativa.
Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL PARTE AUTORA: CARUALINA REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO: Renan Lemos Villela PARTE RÉ: FAZENDA NACIONAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Tiago Antunes De Aguiar EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
ENCAMINHAMENTO DE DÉBITO DA RFB PARA A PGFN, A FIM DE POSSIBILITAR INCLUSÃO EM PARCELAMENTO FISCAL.
CABIMENTO.
PORTARIA ME n.º 447/2018.
PORTARIA PGFN n.º 2.381/2021. 1.
Hipótese na qual se pretende o envio de débitos fiscais, por parte da Receita Federal do Brasil, para a inscrição em dívida ativa da União, a fim de se possibilitar a adesão do impetrante à transação tributária prevista na Portaria PGFN n.º 2.381/2021. 2.
A Portaria ME n.º 447/2018 estabelece o prazo de 90 (noventa) dias para a RFB encaminhar à PGFN os débitos de natureza tributária e não tributária para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União.
E, no caso concreto, o contribuinte possui débitos na RFB aguardando envio à PGFN mesmo após extrapolado o citado prazo, o que o vem impedindo a respectiva adesão à transação prevista na Portaria PGFN n.º 2.381/2021. 3.
A Portaria PGFN n.º 2.381/2021 reabre os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional com o objetivo de estimular a conformidade fiscal relativa aos débitos inscritos em dívida ativa da União, permitindo a retomada da atividade produtiva em razão dos efeitos da pandemia causada pelo novo coronavírus.
Diploma legal que estabelece, em seu art. 2.º, que apenas os débitos inscritos em dívida ativa até 31 de agosto de 2021 poderão ser objeto da inclusão no Programa de Retomada Fiscal, prescrevendo, no §1º, a observância dos prazos previstos na Portaria MF n.º 447/2018 para envio de débitos para inscrição em dívida ativa da União. 4.
Correta, portanto, a sentença de primeiro grau que concedeu a segurança, a fim de se evitar prejuízos ao contribuinte em aderir ao Programa de Retomada Fiscal objeto da Portaria PGFN n.º 2.381/2021, diante da previsão legal.
Acrescente-se que o interesse, no caso, é comum, pois tanto a Fazenda será beneficiada com a adesão da integralidade dos créditos ao parcelamento, já que haverá o pagamento in totum da dívida tributária, quanto o contribuinte será favorecido com as consequências desse parcelamento, dentre elas, a suspensão da exigibilidade dos créditos e a expedição de certidão de regularidade fiscal, permitindo a retomada de sua atividade produtiva. 5.
Remessa oficial improvida mcp (TRF5, PROCESSO: 0801651-46.2021.4.05.8302, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 08/03/2022) ADMINISTRATIVO.
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
REMESSA À PGFN PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
DEMORA INJUSTIFICADA.
ARTIGO 2º, DA PORTARIA MF Nº 447/2018.
INCIDÊNCIA.
JULGAMENTO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos. 2.
Demonstrado o descumprimento, por parte da Administração, do prazo legal para encaminhamento dos débitos da impetrante à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa que, a teor das disposições do artigo 2º da Portaria do Ministério da Fazenda nº 447/2018, é de 90 (noventa) dias da data em que os mesmos se tornarem exigíveis, patente o direito líquido e certo da impetrante.
Assim, o reexame necessário não tem o condão de infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual de rigor a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos. 3.
Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)".
Precedentes do E.
STF e do C.
STJ. 4.
Reexame necessário improvido.(TRF3, MS nº. 5006513-81.2021.4.03.6000, 4ª Turma, relator Des.
Federal Marli Marques Ferreira, julgado em 21/10/2022) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PORTARIA MF Nº 447/2018.
TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
REMESSA DE DÉBITOS À PGFN.
Conforme a legislação tributária, os débitos fiscais exigíveis devem ser remetidos pela Receita Federal à Procuradoria da Fazenda Nacional no prazo máximo de 90 (noventa) dias para fins de inscrição em dívida ativa (Portaria MF n.º 447/2018).
A morosidade para a remessa dos débitos à PGFN mostra-se desarrazoada, uma vez demonstrada a pretensão da impetrante em aderir a meio de pagamento de seus débitos, e não furtar-se à adimplência dos mesmos. (TRF4 5083290-78.2021.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 14/12/2022) REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL PARTE AUTORA: I N MENDES ADVOGADO: Renan Lemos Villela PARTE RÉ: FAZENDA NACIONAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Leonardo Resende Martins JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Ricardo Ribeiro Campos EMENTA.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DÉBITOS PENDENTES.
REMESSA À PGFN PARA INSCRIÇÃO DÍVIDA ATIVA.
TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL.
PORTARIA PGFN N.º 2.381/2021. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança, para determinar à autoridade coatora que supra eventual omissão, encaminhando para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional os débitos de natureza tributária ou não tributária que se amoldem aos requisitos da Portaria MF n.º 447/2018. 2.
No caso sob exame, pretende o impetrante obrigar a autoridade coatora a suprir a mora, enviando os débitos fiscais para a inscrição em dívida ativa da União, para fins de adesão à transação tributária excepcional, prevista na Portaria PGFN n.º 2.381/2021. 3.
A observância dos prazos regulamentares pela Administração tem assento constitucional nos princípios da legalidade (CF, art. 37, caput) e da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVIII), imiscuindo de exigibilidade pelos particulares. 4.
Não se sabe ao certo quais débitos tributários e não tributários do impetrante estão em mora de envio à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos da Portaria ME n.º 447/2018.
Entretanto, é certo que apenas os débitos inscritos em dívida ativa da União até 30 de novembro de 2021 poderão ser objetos da inclusão no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional disciplinada na Portaria PGFN n.º 11.496/2021, que, inclusive, obriga a observância dos prazos previstos na Portaria MF n.º 447/2018 para o envio de débitos para inscrição em dívida ativa da União. 5.
Assim a fim de evitar eventuais prejuízos ao interesse do impetrante/contribuinte em aderir ao Programa de Retomada Fiscal objeto da Portaria PGFN n.º 11.496/2021, mostra-se cabível conceder a segurança, para determinar à autoridade coatora que supra eventual omissão, encaminhando para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional os débitos de natureza tributária ou não tributária que se amoldem aos requisitos da Portaria MF n.º 447/2018. 6.
Tem-se, portanto, que, na sentença em apreço, a questão posta foi apreciada de modo escorreito, não se vislumbrando razões para reforma-la, o que é corroborado pela manifestação da Fazenda indicando seu desinteresse em recorrer da sentença, que lhe foi desfavorável, em razão de nota-justificativa interna da PGFN. 7.
Remessa necessária improvida. (TRF5, PROCESSO: 0800880-65.2021.4.05.8109, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 07/04/2022) Assim, em relação aos débitos registrados e que já deveriam ter sido encaminhados para inscrição em dívida ativa, a impetração conta com plausibilidade jurídica.
Todavia, em relação a garantia de adesão ao edital PGDAU vigente à época em que os débitos deveriam ter sido encaminhados, o qual nem sequer foi indicado, tenho que razão não assiste ao polo ativo.
Isso porque, verificada eventual demora por parte do fisco no encaminhamento dos débitos, caberia ao polo ativo adotar tempestivamente as medidas necessárias para assegurar a adesão a pretendida transação.
Presente a parcial probabilidade do pedido, o perigo da demora radica nos prejuízos oriundos da impossibilidade de buscar os benefícios fiscais ofertados pela PGFN dada a ausência de inscrição em dívida ativa.
Pelo exposto, defiro parcialmente a liminar, a fim de determinar à autoridade da Receita Federal que, no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os débitos fiscais da Impetrante compreendidos pelos requisitos da Portaria ME nº 447/2018 - vencidos há mais de 90 dias.
Notifique-se.
Dê-se ciência do feito à União, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Em seguida, ao Ministério Público Federal, retornando, após, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Goiânia, (data e assinatura digitais). -
09/05/2025 17:35
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2025 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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