TRF1 - 1008129-70.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:54
Conclusos para decisão
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18/08/2025 14:50
Juntada de petição intercorrente
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13/08/2025 00:00
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 12/08/2025 23:59.
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13/06/2025 21:50
Juntada de petição intercorrente
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04/06/2025 17:46
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2025 17:46
Juntada de Certidão
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04/06/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 16:15
Conclusos para decisão
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03/06/2025 16:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 13:25
Juntada de cumprimento de sentença
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26/05/2025 00:20
Decorrido prazo de SARA LOPES DIAS SILVA em 22/05/2025 23:59.
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25/05/2025 22:06
Publicado Sentença Tipo B em 21/05/2025.
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25/05/2025 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1008129-70.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SARA LOPES DIAS SILVA Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA DA SILVA - TO1770 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou proposta de acordo, nos seguintes termos: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Restabelecimento NB 649.608.397-9 Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário/Previdenciário Restabelecimento a partir de 29/05/2024 Dia seguinte à DCB (DIB originária em 16/05/2024) DIP 01/02/2025 DCB *** *** - Caso a data de cessação do benefício (DCB) indicada estiver expirada ou em vias de expirar no momento da implantação, a CEAB-DJ fixará uma nova DCB de modo a viabilizar a formulação do pedido de prorrogação.
O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
A parte autora concordou com a proposta e a apresentação de DECLARAÇÃO SOBRE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ORIUNDO DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA é irrelevante para concessão do benefício em questão.
Considerando que o direito discutido nos autos admite transação, a homologação do acordo se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, para: a) reestabelecer o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, a partir de 29/05/2024 e DIP em 01/02/2025; b) determinar a intimação do INSS para elaboração do cálculo dos atrasados e implantação do benefício no prazo de 30 dias, contados da data da intimação da presente sentença. c) determinar a intimação do INSS para implantação do benefício no prazo de 30 dias, contados da data da intimação da presente sentença.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1.Publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2.
Intimar as partes; 3.
Não é necessário aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95); 4.
Expedida a requisição de pagamento e intimadas as partes, arquivar os autos.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
19/05/2025 14:46
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 14:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/05/2025 14:46
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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19/05/2025 14:46
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 14:45
Concedida a gratuidade da justiça a SARA LOPES DIAS SILVA - CPF: *66.***.*24-42 (AUTOR)
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19/05/2025 14:45
Homologada a Transação
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09/04/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 10:22
Juntada de manifestação
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24/02/2025 10:01
Juntada de Certidão
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24/02/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 12:50
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2024 11:17
Juntada de manifestação
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02/12/2024 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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02/12/2024 13:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:20
Juntada de ato ordinatório
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02/12/2024 13:19
Juntada de laudo de perícia médica
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06/09/2024 15:07
Perícia agendada
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03/09/2024 12:04
Juntada de manifestação
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30/08/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:57
Juntada de ato ordinatório
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13/08/2024 13:06
Recebidos os autos
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13/08/2024 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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13/08/2024 10:48
Processo devolvido à Secretaria
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13/08/2024 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2024 10:02
Conclusos para decisão
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26/06/2024 03:52
Juntada de dossiê - prevjud
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26/06/2024 03:52
Juntada de dossiê - prevjud
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26/06/2024 03:52
Juntada de dossiê - prevjud
-
26/06/2024 03:52
Juntada de dossiê - prevjud
-
26/06/2024 03:51
Juntada de dossiê - prevjud
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26/06/2024 03:51
Juntada de dossiê - prevjud
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25/06/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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25/06/2024 13:36
Juntada de Informação de Prevenção
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25/06/2024 12:00
Recebido pelo Distribuidor
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25/06/2024 12:00
Juntada de Certidão
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25/06/2024 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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