TRF1 - 1004153-59.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2022 03:24
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 25/11/2022 23:59.
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11/11/2022 01:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PRUDENTINA DE EDUCACAO E CULTURA APEC em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:51
Decorrido prazo de THAIS BERTALIA ALVES em 10/11/2022 23:59.
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08/11/2022 00:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/11/2022 23:59.
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17/10/2022 08:36
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2022 10:55
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2022 15:15
Juntada de Certidão
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06/10/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 11:27
Prejudicado o recurso
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01/06/2021 15:01
Conclusos para decisão
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01/06/2021 15:00
Juntada de Certidão
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01/06/2021 02:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PRUDENTINA DE EDUCACAO E CULTURA APEC em 31/05/2021 23:59.
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01/06/2021 02:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/05/2021 23:59.
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17/05/2021 15:06
Juntada de contrarrazões
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06/05/2021 11:07
Juntada de contrarrazões
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04/05/2021 16:22
Juntada de contrarrazões
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04/05/2021 13:59
Juntada de contrarrazões
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28/04/2021 12:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/04/2021 12:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/04/2021 12:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/04/2021 12:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/04/2021 01:07
Decorrido prazo de THAIS BERTALIA ALVES em 27/04/2021 23:59.
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26/04/2021 11:25
Juntada de agravo interno
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16/04/2021 15:39
Juntada de contrarrazões
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08/04/2021 10:14
Juntada de contrarrazões
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07/04/2021 11:43
Juntada de contrarrazões
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05/04/2021 00:01
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1004153-59.2021.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: THAIS BERTALIA ALVES Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ANTONIO MORENO LOPES - SP223426 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros (3) Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO FARINA DE MEDEIROS - SP276435 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por THAIS BERTALIA ALVES contra decisão proferida pelo MM.
Juiz Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de tutela de urgência na Ação nº 1049934-26.2020.4.01.3400, objetivando a transferência integral do FIES para o curso de Medicina, referente ao período de aditamento 2020.2. 2.
Consignou o MM.
Magistrado a quo que “o próprio sistema do FIES, ao ser acessado pela autora, informou a necessidade de verificação da nota de corte para o curso de destino, o que impediu a conclusão do pedido de transferência (ID 322572891).
Nesse contexto, em análise perfunctória, não observo nenhuma inconstitucionalidade na condicionante impugnada, eis que consentânea com a finalidade do programa social e com a legislação de regência, tendo adotado, como critério objetivo de seleção, a prioridade às notas mais elevadas” (id. 380883442). 3.
Irresignada, argumenta a agravante, em síntese, que decidiu realizar a transferência do financiamento do curso de origem para o curso de medicina; existem dois regramentos envolvendo o mesmo objeto (transferência de curso-FIES), qual seja, a Resolução nº 35/2019 e a Portaria nº 533/2020, que conflitam; houve a imposição de restrições manifestamente inconstitucionais, fundada na aplicação retroativa da Portaria nº 535, de 12 de junho de 2020, editada pelo MEC, após a data da assinatura do contrato (efetivado em março) e que não apresentava nenhuma ressalva acerca da exigência de média aritmética entre as notas do ENEM no procedimento de transferência do contrato; há violação ao art. 205 da CF; a incidência de regras novas em contratos firmados sob regime jurídico anterior ofende o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, violando o princípio da segurança jurídica; não poderá haver cerceamento de ensino superior para a estudante carente que deve ter assegurado igualdade de condições para permanência na escola; e estão presentes os requisitos para a antecipação da tutela recursal.
Autos conclusos, decido. 5.
A princípio, não parece assistir razão à agravante. 6.
Isso porque, dentre os requisitos para que o aluno possa efetuar a transferência de curso ou de instituição de ensino estabelecidos na Portaria 25/2011, está a exigência de que a IES esteja com a adesão ao FIES vigente e regular, verbis: Art. 4º.
O estudante que efetuar transferência de curso ou de instituição de ensino na forma dos arts. 2º e 3º poderá permanecer com o financiamento, desde que a entidade mantenedora da instituição de destino: I - esteja com a adesão ao FIES vigente e regular e o curso de destino possua avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, na forma do regulamento do Fundo, no momento da solicitação da transferência no SisFIES; [...]. 7.
Os incisos I a VIII do art. 23 da Portaria MEC nº 15, de 2011, por sua vez, assim dispõem: Art. 23.
Constituem impedimentos à manutenção do financiamento: I – a não obtenção de aproveitamento acadêmico em pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das disciplinas cursadas pelo estudante no último período letivo financiado pelo Fies, ressalvada a faculdade prevista no § 1º deste artigo; II – a constatação, a qualquer tempo, de inidoneidade de documento apresentado ou de falsidade de informação prestada pelo estudante, ou seu representante legal, e pelo(s) fiador(es) do financiamento à instituição de ensino superior, à CPSA, aos agentes financeiro e operador do Fies ou ao Ministério da Educação; III – o decurso do prazo de utilização do financiamento, ressalvadas as condições de dilatação do financiamento; IV – a mudança de curso por mais de uma vez ou após 18 meses do início de utilização do Fies; V – o não aditamento do contrato de financiamento nos prazos regulamentares; VI – a perda da condição de estudante regularmente matriculado; VII – a constatação do benefício simultâneo de financiamento do Fies e de bolsa do Prouni, salvo quando se tratar de bolsa parcial e ambos se destinarem ao mesmo curso na mesma instituição de ensino superior; VIII – o falecimento ou invalidez permanente do estudante financiado, observadas as condições estabelecidas no § 2º deste artigo. 8.
Por fim – e no tocante à disciplina acerca da transferência de curso e/ou instituição de ensino –, importante transcrever o que dispõe o contrato de financiamento estudantil da agravante (id. 322572883): CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA TRANSFERÊNCIA DE CURSO OU DE IES – O(A) FINANCIADO(A) poderá solicitar formalmente a transferência de curso ou de IES junto ao Agente Operador, observado o prazo regulamentar e mediante validação pela CPSA de origem e de destino.
Parágrafo Primeiro - O(A) FINANCIADO(A) poderá transferir-se de curso uma única vez na mesma IES, desde que o período transcorrido entre o mês de início da utilização do financiamento e o mês de desligamento do curso de origem não seja superior a 18 (dezoito) meses.
Parágrafo Segundo - O(A) FINANCIADO(A) que efetuar a transferência de curso ou de IES poderá permanecer com o financiamento desde que no momento da solicitação da transferência a entidade mantenedora da instituição de ensino de destino cumpra os seguintes requisitos: I – Esteja com a adesão ao FIES vigente e regular; II – O curso de destino possua avaliação positiva nos processos conduzidos pelo MEC, na forma do regulamento do FIES; III – O curso destino possua informações no FiesOferta para o semestre de referência da Transferência.
Parágrafo Terceiro – Na transferência de curso e/ou de FIES, o prazo máximo de utilização do financiamento será o período remanescente para a conclusão do curso de destino, observados a sua duração regular e o disposto no Parágrafo Primeiro.
Parágrafo Quarto – Caso a solicitação de transferência de IES ocorra após 18 (dezoito) meses do início da utilização do FIES, o(a) FINANCIADO(A) deverá assumir, com recursos próprios, os encargos educacionais decorrentes da elevação do prazo remanescente para conclusão do curso no destino, quando houver.
Parágrafo Quinto - O(A) FINANCIADO(A) poderá transferir-se de instituição de ensino com ou sem mudança de curso uma única vez a cada semestre, não sendo, neste caso, considerado transferência de curso.
Parágrafo Sexto – A transferência somente poderá ser solicitada pelo(a) FINANCIADO(A) no período de aditamento, desde que não tenha sido iniciada a formalização de aditamento de renovação semestral ou de suspensão temporária da utilização do financiamento para o semestre referente à solicitação.
Parágrafo Sétimo – A transferência de que trata esta Cláusula somente surtirá efeitos mediante a realização do aditamento de renovação ou de suspensão imediatamente seguinte à sua solicitação.
Parágrafo Oitavo - Excetua-se do disposto no Parágrafo Primeiro o(a) FINANCIADO(A) beneficiário de bolsa parcial do Programa Universidade para Todos (ProUni) que transferir-se de curso para adequação do financiamento à bolsa concedida pelo referido programa, observado o disposto no Parágrafo Quarto. 9.
O que se verifica, da leitura da legislação de regência e do contrato do FIES firmado pela recorrente é que não havia, até então, qualquer limitação à pretendida transferência fundada em nota do ENEM. 10.
Ocorre que editada, pelo Ministério da Educação, em 12 de junho de 2020, com vigência a partir de sua publicação nesse mesmo dia, a Portaria 535/2020, que alterou a Portaria nº 209/2018 no que se refere à transferência de utilização do financiamento do Fies, assim estabelecendo: Da transferência de utilização do financiamento do Fies Art. 84-A.
A transferência de IES é aquela que ocorre entre instituições de ensino, podendo ou não haver alteração do curso financiado pelo Fies. § 1º O estudante que realizar a transferência de IES permanecerá com o Fies, desde que haja anuência das instituições envolvidas, devendo a instituição de ensino superior de destino estar com adesão ao Fies vigente e regular, no momento da solicitação da transferência. § 2º A transferência de IES deve ser realizada por meio de sistema informatizado do agente operador, com a solicitação do estudante e a validação das CPSAs das instituições de ensino superior de origem e de destino, respectivamente. § 3º O estudante pode transferir de IES uma única vez a cada semestre, mas não pode transferir de curso e de IES em um mesmo semestre." (NR) "Art. 84-B.
A transferência de curso é aquela que ocorre dentro de uma mesma IES, apenas com o objetivo de alterar o curso financiado pelo Fies. § 1º A transferência de curso deve ser realizada por meio de sistema informatizado do agente operador, com a solicitação do estudante e a validação da CPSA da IES. § 2º O estudante pode transferir de curso uma única vez na mesma IES, desde que esteja dentro do período de dezoito meses do início da contratação do financiamento até a data em que queira transferir de curso." (NR) "Art. 84-C.
A transferência de que trata os arts. 84-A e 84-B desta Portaria: I - somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil; e II - somente poderá ser efetuada para curso de destino em que já houver estudantes pré-selecionados nos processos seletivos do Fies por meio da nota do Enem." (NR) 11.
Assim, o novo normativo também estabeleceu, como condição para a transferência do FIES para outro curso, a partir do semestre 2020.2, que a nota obtida pelo aluno no ENEM para ingresso no FIES deve ser superior à nota mínima do ENEM obtida para ingresso no curso pretendido/de destino, requisito não comprovado pela agravante. 12.
Não vislumbro, em sede de cognição não exauriente, que tal exigência tenha extrapolado os limites do poder regulamentar, posto que “O estabelecimento de critérios para a permanência no FIES ao se efetuar a transferência de instituição de ensino insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo” (MS 19.571/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2013, DJe 16/08/2013). 13.
Tampouco aparenta prosperar a tese de suposta violação ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e ao princípio da segurança jurídica, uma vez que, conforme se observa de seu preâmbulo, a Portaria 535/2020 consistiu na expedição de “instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos” (art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição da República).
No caso, da Resolução nº 35, de 18 dezembro de 2019, do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil, de idêntico teor, ao acrescentar o art. 2ª-A à Resolução nº 2/2017, e anterior ao contrato objeto da controvérsia: “Art. 2º-A A transferência de que trata os artigos 1º e 2º desta Resolução somente será permitida no caso em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), utilizada para sua admissão ao Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado no curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil”. 14.
Dessa forma, considerando a ausência da verossimilhança das alegações, prejudicada a análise do perigo da demora.
Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Oficie-se ao Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia da presente decisão para conhecimento.
Publique-se.
Intimem-se os agravados, para os efeitos do art. 1.019, II, do CPC/2015.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto Relator Convocado -
29/03/2021 16:21
Juntada de contrarrazões
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29/03/2021 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2021 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2021 11:25
Juntada de Certidão
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24/03/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 10:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/02/2021 13:41
Conclusos para decisão
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04/02/2021 13:41
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
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04/02/2021 13:41
Juntada de Informação de Prevenção
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03/02/2021 23:02
Recebido pelo Distribuidor
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03/02/2021 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
27/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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