TRF1 - 1004790-10.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004790-10.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030439-05.2020.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MANOEL EDUARDO FARIAS ANDRADE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCONE SODRE MACEDO - BA15060-A e RAFAEL ALMEIDA AMORIM - BA45268-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1004790-10.2021.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Manoel Eduardo Farias Andrade contra decisão do Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que, nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa 1030439-05.2020.4.01.3300, decretou, inaudita altera pars, a indisponibilidade dos bens dos réus, inclusive do agravante, no montante de até R$ 105.715,48 (cento e cinco mil, setecentos e quinze reais e quarenta e oito centavos), para garantia de ressarcimento ao erário por fatos tidos como ímprobos em razão eventual contratação irregular de cooperativas de saúde pelo Município de Candeias/BA (ID. 96619038).
Sustenta, em síntese, que não há nos autos evidências de que o agravante tenha concorrido para a prática de eventual conduta que caracterize improbidade, restando ausente, ainda, os requisitos autorizadores da decretação de extrema constrição cautelar, sem a oitiva prévia do requerido.
Subsidiariamente, pugna pela liberação dos valores de sua conta poupança até de 50 (quarenta) salários mínimos e de sua conta corrente até o limite de 50 (cinquenta) salários mínimos, nos termos do entendimento jurisprudencial pátrio.
Decisão de ID. 423220986, por mim proferida, conheceu parcialmente do agravo de instrumento e, nessa parte, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para "determinar a liberação dos valores mantidos em contas correntes do agravante, até o limite de cinquenta salários mínimos, ou em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimo".
Com contrarrazões (ID. 100100523).
No parecer de ID. 423669146, o órgão ministerial opina pelo provimento parcial do recurso tão somente para afastar a constrição que recai sobre verbas de caráter alimentar. É o relatório.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1004790-10.2021.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Assiste razão ao agravante.
Após o advento da Lei 14.230/2021, a decretação de indisponibilidade de bens nas ações de improbidade administrativa sofreu profundas modificações.
De acordo com a nova redação do art. 16, § 3º, da LIA, a decretação da indisponibilidade de bens pressupõe a demonstração da existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo e somente poderá ser deferida após a oitiva do réu, tendo sido afastada, expressamente, a possibilidade de reconhecimento do periculum in mora presumido.
Por se tratar de medida de natureza acautelatória, a indisponibilidade de bens reveste-se de caráter processual e, portanto, as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, de aplicação imediata, passaram a vigorar a partir da sua publicação (26/10/2021).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SÚMULA 735 DO STF.
SUPERAÇÃO.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
APLICAÇÃO IMEDIATA. 1.
O STJ vem mitigando a aplicação da Súmula 735 do STF nas hipóteses em que a concessão da medida liminar e o deferimento da antecipação de tutela caracterizar ofensa direta à lei federal que o regulamenta, desde que dispense a interpretação das normas concernentes ao mérito da causa. (AgInt no AREsp 1.112.803/SP, rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/04/2021). 2.
No caso presente, a discussão trazida a esta Corte versa a respeito da presença, ou não, dos requisitos para a concessão da medida cautelar de indisponibilidade de bens no bojo de ação de improbidade administrativa, não sendo a hipótese de aplicação do óbice constante da Súmula 735 do STF. 3.
A nova redação da Lei n. 8.429/1992, dada pela Lei n. 14.230/2021, passou a exigir a demonstração do requisito da urgência, além da plausibilidade do direito invocado, para o deferimento da indisponibilidade de bens em sede de ação de improbidade administrativa. 4.
Por possuir natureza de tutela provisória de urgência cautelar, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, a decisão de indisponibilidade de bens reveste-se de caráter processual, de modo que, por força do art. 14 do CPC/2015, a norma mencionada deve ter aplicação imediata ao processo em curso. 5.
No caso, o acórdão impugnado, a despeito de ter sido prolatado anteriormente à edição do novo diploma legal, consignou a necessidade da demonstração do requisito da urgência, na linha adotada pela Lei n. 14.230/2021. 6.
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp 2.272.508/RN, STJ, Primeira Turma, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 21/03/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/1992 ALTERADA PELA 14.230/2021.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA NÃO DEMONSTRADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1.
As alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 têm aplicação imediata aos feitos em andamento. 2.
A indisponibilidade de bens somente será deferida após a oitiva do réu e desde que demonstrado o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
A oitiva poderá ser dispensada sempre que o contraditório prévio puder, comprovadamente, frustrar a efetividade ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida. 4.
Ausentes os requisitos para decretação da constrição, pois não demonstrada dilapidação do patrimônio pelo requerido. 5.
Agravo de instrumento a que se dá provimento. (AG 1000994-06.2024.4.01.0000, TRF1, Terceira Turma, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, PJe 24/07/2024.) Ressalte-se que o STJ, em 13/02/2025, ao apreciar o Tema 1.257, firmou a tese de que as disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, tanto em pedidos de revisão de medidas já deferidas como nos recursos ainda pendentes de julgamento, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992 (Primeira Seção, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, DJe 13/02/2025).
Em razão do referido entendimento, impõe-se a revogação da parte da decisão de ID. 423220986 que não conheceu parcialmente do presente agravo de instrumento em face de não mais subsistir o cenário normativo vigente à época da prolação da decisão ora guerreada.
Assim, analisando os requisitos para a decretação da indisponibilidade dos bens do agravante, à luz da legislação superveniente, entendo que, na espécie, a decisão agravada decretou a indisponibilidade apenas com base em indícios de irregularidades apontadas na exordial da ação de improbidade, tais como contratação irregular, mediante possível fraude à licitação, e concessão de benefícios contratuais ilícitos e injustificados à contratada, sem demonstrar, no entanto, a existência do periculum in mora ou de sinais de eventual dilapidação do patrimônio do agravante.
Ante o exposto, revogo a parte da decisão de ID. 423220986 que não conheceu parcialmente do presente agravo de instrumento e dou provimento ao agravo de instrumento para, reformando a decisão agravada, indeferir o pedido de indisponibilidade de bens do agravante. É o voto.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1004790-10.2021.4.01.0000 AGRAVANTE: MANOEL EDUARDO FARIAS ANDRADE Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCONE SODRE MACEDO - BA15060-A, RAFAEL ALMEIDA AMORIM - BA45268-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA.
LEI 8.429/1992, ART. 16, §§ 3º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021.
MATÉRIA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
PRECEDENTES DO TRF1 E STJ.
TEMA 1.257/STJ.
REVOGAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO DE ID. 423220986.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
A indisponibilidade foi decretada no processo de origem em face da existência de indícios de que o agravante teria praticado atos de improbidade em razão eventual contratação irregular de cooperativas de saúde pelo Município de Candeias/BA. 2.
De acordo com a nova redação do art. 16, § 3º, da LIA, a decretação da indisponibilidade de bens pressupõe a demonstração da existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo e somente poderá ser deferida após a oitiva do réu, tendo sido afastada, expressamente, a possibilidade de reconhecimento do periculum in mora presumido. 3.
Por se tratar de medida de natureza acautelatória, a indisponibilidade de bens reveste-se de caráter processual e, portanto, as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, de aplicação imediata, passaram a vigorar a partir da sua publicação (26/10/2021).
Precedentes. 4.
O STJ, em 13/02/2025, ao apreciar o Tema 1.257, firmou a tese de que as disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, tanto em pedidos de revisão de medidas já deferidas como nos recursos ainda pendentes de julgamento, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992 (Primeira Seção, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, DJe 13/02/2025). 5.
Na espécie, a decisão agravada decretou a indisponibilidade apenas com base em indícios de irregularidades apontadas na exordial da ação de improbidade, tais como contratação irregular, mediante possível fraude à licitação, e concessão de benefícios contratuais ilícitos e injustificados à contratada, sem demonstrar, no entanto, a existência do periculum in mora ou de sinais de eventual dilapidação do patrimônio da agravante. 6.
Revogação da parte da decisão de ID. 423220986 que não conheceu parcialmente do presente agravo de instrumento em face de não mais subsistir o cenário normativo vigente à época da prolação da decisão agravada.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, revogar parcialmente a decisão de ID. 423220986 e dar provimento ao agravo de instrumento. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 13/05/2025 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
10/03/2021 19:05
Conclusos para decisão
-
27/02/2021 14:52
Juntada de petição intercorrente
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23/02/2021 18:07
Juntada de manifestação
-
19/02/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 18:37
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 18:37
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
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11/02/2021 18:37
Juntada de Informação de Prevenção
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09/02/2021 23:29
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2021 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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