TRF1 - 1014477-07.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:01
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 28/07/2025 23:59.
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03/06/2025 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:20
Decorrido prazo de ANANI ANDRADE DA SILVA OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
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25/05/2025 22:08
Publicado Sentença Tipo B em 21/05/2025.
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25/05/2025 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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24/05/2025 10:11
Juntada de Informações prestadas
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20/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1014477-07.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANANI ANDRADE DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: KLEIBE PEREIRA MAGALHAES - TO8088 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou proposta de acordo, nos seguintes termos: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo CONCESSÃO NB 211.364.072-9 Espécie SALÁRIO-MATERNIDADE DIB data do parto 21/04/2024 DIP Sem pagamentos administrativos Apenas atrasados DCB 120 dias da DIB RMI A CALCULAR Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre a DIB e a DCB Honorários Advocatícios 10% sobre o valor da proposta de acordo, aplicando-se o Tema 1050 do STJ.
Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
Consectários legais Até a competência 11/2021 incide correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
A partir da competência 12/2021 incide SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
A parte autora concordou com a proposta e a apresentação de DECLARAÇÃO SOBRE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ORIUNDO DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA é irrelevante para concessão do benefício em questão.
Considerando que o direito discutido nos autos admite transação, a homologação do acordo se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, para: a) conceder o benefício de SALÁRIO-MATERNIDADE URBANO com DIB em 21/04/2024; b) determinar a intimação do INSS para a elaboração do cálculo dos atrasados, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da presente sentença; c) determinar a intimação do INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, implantar o benefício apenas para fins de registro, contados da data da intimação da presente sentença.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1.
Publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2.
Intimar as partes; 3.
Não é necessário aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95); 4.
Expedida a requisição de pagamento e intimadas as partes, arquivar os autos.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
19/05/2025 14:46
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 14:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/05/2025 14:46
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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19/05/2025 14:46
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 14:46
Concedida a gratuidade da justiça a ANANI ANDRADE DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *45.***.*71-38 (AUTOR)
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19/05/2025 14:46
Homologada a Transação
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10/04/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 15:46
Juntada de manifestação
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18/02/2025 10:56
Juntada de Certidão
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18/02/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 10:43
Juntada de petição intercorrente
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09/12/2024 18:03
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2024 18:02
Juntada de Certidão
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09/12/2024 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 12:50
Conclusos para decisão
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29/11/2024 06:48
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 06:48
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 06:48
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 06:48
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 06:48
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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27/11/2024 11:51
Juntada de Informação de Prevenção
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27/11/2024 11:40
Recebido pelo Distribuidor
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27/11/2024 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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